TJCE - 3000537-93.2023.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 00:47
Decorrido prazo de MONIQUE SANTOS MACHADO PONTES em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:45
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 03/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2024. Documento: 96346274
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2024. Documento: 96346274
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96346274
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96346274
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de embargos/impugnação ao cumprimento de sentença opostos por MM TURISMO E VIAGENS S.A (MAX MILHAS).
Em síntese, diz que está em processo de recuperação judicial, em trâmite perante o D.
Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG A exequente não se manifestou. É o relatório.
Decido.
Não havendo requerimento do exequente que permaneceu silente, passa-se ao mérito da impugnação.
Em relação ao pedido de extinção, entendo como medida correta a ser tomada neste feito.
Isso porque, havendo processo de recuperação judicial em andamento, o juízo recuperacional, apesar de não se tornar universal - como ocorre no processo falimentar - deve ficar responsável pela condução coesa do processo, cabendo a ele decidir sobre bloqueios, penhoras, etc., sob pena de prejuízo à finalidade da recuperação, qual seja, o soerguimento da empresa.
Ademais, só se permite a tramitação de processos contra empresas em recuperação judicial até a apuração do crédito.
Após, deve ser objeto de habilitação junto ao juízo da recuperação para pagamento de acordo com o plano, a fim de que a execução individual não prejudique os demais credores, tampouco o objetivo maior da recuperação que é a preservação da empresa.
Diante disso, julgo procedente os embargos à execução e extingo o presente feito, reconhecendo o valor devido a exequente de R$ R$ 2.514,08 (dois mil, quinhentos e quatorze reais e oito centavos), atualizada até 30/06/24, o qual deverá ser objeto de habilitação na classe respectiva junto ao juízo da recuperação.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito, após arquive-se. São Benedito/CE, data da assinatura digital Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
16/08/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96346274
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16/08/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96346274
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16/08/2024 09:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/08/2024 11:51
Conclusos para despacho
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07/08/2024 10:58
Decorrido prazo de MONIQUE SANTOS MACHADO PONTES em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:12
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 06/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 89812233
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89812233
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Manifeste-se o exequente, em 5 dias, sobre a petição de id89767835.
Expedientes necessários.
São Benedito/CE, data da assinatura digital. Cristiano Sousa de CarvalhoJuiz de Direito -
26/07/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89812233
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26/07/2024 06:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 07:47
Conclusos para despacho
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22/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89333135
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89333135
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] Erro de intepretao na linha: ' Processo nº: #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().numeroProcesso}PROMOVENTE(S): #{processoTrfHome.processoParte} PROMOVIDO(A)(S) : #{processoTrfHome.processoParte} ': The class 'br.com.infox.cliente.home.ProcessoTrfHome' does not have the property 'processoParte'.
DECISÃO Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. Sendo assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, intimando-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no §1º do art. 523, do Novo Código de Processo Civil. Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 dias, proceda-se com a execução, encaminhando o feito ao setor de penhora online, para a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, no limite do crédito indicado na execução, às fls. 68/72 (artigo 854, CPC). Caso seja tornado indisponível o valor (ativo financeiro) executado, encontrado em contas do devedor, esclareço que o devedor será intimado para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, §§2º e 3°, do CPC), antes de eventual conversão em penhora e efetivação da transferência para conta judicial (art.854, §§4º e 5º). Cumpra-se. São Benedito/CE, data da inserção digital.
CRISTIANO SOUSA DE CARVALHOJuiz de Direito -
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89333135
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89333135
-
12/07/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89333135
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12/07/2024 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2024 12:34
Conclusos para despacho
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11/07/2024 12:34
Processo Desarquivado
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11/07/2024 12:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/05/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 17:50
Juntada de despacho
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12/03/2024 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2024 00:08
Decorrido prazo de MONIQUE SANTOS MACHADO PONTES em 11/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 79964387
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 79964387
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22/02/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79964387
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22/02/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 04:42
Decorrido prazo de MONIQUE SANTOS MACHADO PONTES em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 08:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/02/2024 14:56
Juntada de Petição de recurso
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19/02/2024 14:55
Juntada de Petição de recurso
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19/02/2024 07:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/02/2024. Documento: 78886587
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02/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/02/2024. Documento: 78886587
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01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 78886587
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01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 78886587
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31/01/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78886587
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31/01/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78886587
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30/01/2024 15:18
Julgado procedente em parte do pedido
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25/01/2024 19:40
Conclusos para despacho
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24/01/2024 11:55
Audiência Conciliação realizada para 24/01/2024 11:30 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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23/01/2024 18:16
Juntada de Petição de resposta
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27/10/2023 04:18
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 04:18
Decorrido prazo de MONIQUE SANTOS MACHADO PONTES em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 69788847
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69788847
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29/09/2023 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 17:30
Audiência Conciliação redesignada para 24/01/2024 11:30 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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15/05/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 09:10
Conclusos para despacho
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12/05/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 17:06
Audiência Conciliação designada para 11/03/2024 10:30 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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12/05/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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