TJCE - 3003369-87.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/08/2025 11:30
Juntada de Certidão
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21/08/2025 11:30
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 18/08/2025 23:59.
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05/08/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 08:47
Conclusos para decisão
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01/08/2025 19:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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18/07/2025 01:17
Decorrido prazo de RAYANNE SHIRLEY COSTA FARIAS em 17/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 23461504
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 23461504
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES PROCESSO Nº: 3003369-87.2023.8.06.0167 APELANTE: MUNICÍPIO DE SOBRAL APELADO: RAYANNE SHIRLEY COSTA FARIAS Ementa: Direito administrativo.
Apelação cível.
Ação de cobrança.
Abono familiar.
Servidora pública municipal.
Distinção do salário-família.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame: 1.
Recurso de apelação interposto pelo Município de Sobral, contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação de cobrança ajuizada em seu desfavor, condenando-o ao pagamento de abono familiar.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em analisar se a autora, servidora do Município de Sobral, faz jus ao recebimento do abono familiar previsto no Estatuto dos Servidores Públicos de Sobral.
III.
Razões de decidir: 3.1.
O abono familiar previsto na Lei Municipal nº 38/1992 configura vantagem pessoal de natureza jurídico-administrativa, distinta do salário-família previdenciário, não estando submetida a limite de renda ou requisitos do RGPS. 3.2.
A autora comprovou vínculo funcional com o Município e dependente menor de 14 anos, preenchendo os critérios legais.
IV.
Dispositivo e tese: 4.
Recurso conhecido e desprovido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XII; 39, § 3º; Lei Municipal nº 38/1992, arts. 56, 78 a 80.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Sobral/CE contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na Ação de cobrança ajuizada em seu desfavor, condenando-o ao pagamento de abono familiar, nos termos do dispositivo a seguir: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento do abono familiar, no percentual de 5% para a filha menor da autora, desde o requerimento na via administrativa, calculado sobre o salário-base, mês a mês, até o atingimento da idade de 14 anos. Os valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema nº 905 do STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Réu isento de custas na forma do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser definido por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §3º c/c § 4º, II, do CPC. Em seu apelo, o ente público recorrente aduz: a) que a autora possui vínculo com o Regime Geral de Previdência Social, dada a extinção do Regime Próprio de Previdência do Município de Sobral, sendo inviável a sua condenação ao benefício pleiteado; b) a remuneração da servidora é superior ao teto estabelecido pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 2/2024; c) que o valor de referência a ser utilizado para fins de cálculos seja o de 5% (cinco por cento) do vencimento base do respectivo servidor e; d) reserva do possível.
Contrarrazões apresentadas.
Parecer ministerial manifesta desinteresse na lide. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta, passando, a seguir, a analisá-la.
O cerne da questão jurídica debatida no recurso do ente municipal, reside na análise do alegado direito do autor ao recebimento do abono familiar previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sobral.
De início, é importante destacar que a Lei Municipal nº 38/1992, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Sobral, assegura aos servidores o direito ao abono familiar.
Confira-se: Art. 56 - Além do vencimento e da remuneração, poderá ser pagas aos funcionários as seguintes vantagens: (...) IV - abono família. (...) Art. 78 - Será concedido abono familiar ao funcionário ativo ou inativo: I - Pelo cônjuge ou companheira do funcionário que viva comprovadamente em sua companhia e que não exerça atividade e nem tenha renda própria; II - por filho menor de 14 (quatorze) anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria; III por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria. (...) Art. 80 - O valor do abono familiar será igual a 5% (cinco por cento) do valor de referência vigente no município, devendo ser pago a partir da data em que for protocolado o requerimento.
Observa-se que a norma estabelece de maneira clara os critérios para a concessão da mencionada parcela.
Com efeito, os servidores públicos do Município de Sobral que comprovarem ter filhos que não exerçam atividade remunerada fazem jus a um ganho percentual sobre seus vencimentos até que seus filhos completem a idade de 14 (quatorze) anos.
No presente caso, resta comprovado nos autos que a ajuizante é servidora pública do ente demandado e possui uma filha menor de 14 (quatorze) anos, fazendo jus, portanto, ao abono familiar pleiteado, o qual deve ser pago retroativamente desde o protocolo administrativo.
O Município afirma que os servidores públicos não fazem jus ao abono familiar, tendo em vista que estes são vinculados ao regime geral da previdência social e a autarquia previdenciária não prevê tal benefício, apenas o salário-família aos segurados considerados de baixa-renda, nos termos do que preconiza o artigo 7°, XII da Constituição Federal de 1988.
Todavia, ao contrário do que entende o apelante, o entendimento do juiz de primeiro grau não merece reproche, uma vez que o abono familiar requerido encontra respaldo nos termos da Lei Municipal nº 38/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos de Sobral), não se confundindo com o salário-família estabelecido no art. 7º, inciso XII, da CF/1988.
Com efeito, a Constituição Federal, em seus arts. 39, §3º, e 7º, inciso XII, assegura aos servidores ocupantes de cargo público o direito ao percebimento de salário-família.
Vejamos: Art. 39. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; A Lei nº 8.213/1991, ao dispor sobre os benefícios da Previdência Social, estabelece, nos artigos 66 e 67, as normas para a concessão do salário-família, dentre elas: Art. 66.
O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade é de: I - Cr$ 1.360,00 (um mil trezentos e sessenta cruzeiros) , para o segurado com remuneração mensal não superior a Cr$ 51.000,00 (cinquenta e um mil cruzeiros); II - Cr$ 170,00 (cento e setenta cruzeiros), para o segurado com remuneração mensal superior a Cr$ 51.000,00 (cinquenta e um mil cruzeiros).
Art. 67.
O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento.
Parágrafo único.
O empregado doméstico deve apresentar apenas a certidão de nascimento referida no caput.
Nesse contexto, constata-se que o salário-família constitui um benefício concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao empregado que se enquadra dentro do limite máximo de renda estabelecido pela legislação federal, conforme o número de filhos ou equiparados menores de 14 (quatorze) anos.
Em outras palavras, a percepção do salário-família pelo empregado está condicionada à sua situação de baixa renda, conforme previsto na Constituição.
Trata-se, pois, de uma verba de caráter previdenciário, cuja natureza jurídica e requisitos para percepção diferem notavelmente do abono familiar previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sobral, sendo parcelas distintas.
Por outro lado, o abono familiar configura-se como uma vantagem pessoal concedida em decorrência do vínculo jurídico-administrativo entre o servidor público e o Município de Sobral, que requer somente a existência de filho menor de 14 (quatorze) anos, sem atividade remunerada ou renda própria, não estabelecendo qualquer limite de renda como requisito para sua concessão.
A propósito, faz-se oportuna a colação de julgados deste Colendo Tribunal, em casos análogos, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ABONO FAMILIAR.
MUNICÍPIO DE SOBRAL.
LEI MUNICIPAL Nº 38/1992.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
ABONO DEVIDO.
DISTINÇÃO DO SALÁRIO-FAMÍLIA.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da questão jurídica debatida no recurso em apreço reside na análise do alegado direito do apelante ao recebimento do abono familiar previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sobral. 2.
A Lei Municipal nº 38/1992, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Sobral, em seus arts. 78 a 82, assegura o direito ao abono familiar para o funcionário que possua filho menor de 14 (quatorze) anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria. 3.
O abono familiar é vantagem pessoal paga em decorrência do vínculo jurídico-administrativo existente entre o servidor público e o Município de Sobral, distinto do salário-família previsto no art. 7º, XII, da CF/88, parcela de caráter previdenciário. 4.
A legislação municipal não estabeleceu qualquer limite de renda como circunstância necessária ao recebimento do abono familiar, não sendo facultado ao administrador condicionar a sua concessão a qualquer requisito não expresso em lei, sob pena de malferimento ao princípio da legalidade. 5.
No caso ora analisado, o promovente demonstrou que, à época do requerimento administrativo, possuía dois filhos com idade inferior a 14 (quatorze) anos de idade, preenchendo os requisitos estabelecidos na Lei Municipal, razão pela qual faz jus ao recebimento do abono familiar, sendo devida uma cota de 5% (cinco por cento) referente a cada um dos filhos, a partir da data do requerimento administrativo apresentado até que completem 14 (quatorze) anos de idade. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJ-CE - AC: 00524757420208060167 Sobral, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 29/08/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/08/2022) RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO FAMILIAR.
PLEITO ADMINISTRATIVO.
NÃO CONCESSÃO PELO PODER PÚBLICO.
BENEFÍCIO DEVIDO.
COMPROVAÇÃO DE TER O SERVIDOR UMA FILHA.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Cinge-se a controvérsia jurídica em analisar e definir se o demandante, servidor público civil do Município de Sobral, tem direito a receber a vantagem denominada abono familiar, prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Civis de Sobral.
II.
O direito pleiteado tem fundamento no que dispõe a Lei Municipal nº 038/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos de Sobral) ao referir-se às vantagens devidas aos servidores públicos municipais.
III.
Não merece acolhimento o argumento trazido pelo apelante de que o abono requerido teria sido revogado quando os servidores passaram a ser regidos pelo RGPS, onde existe a previsão de pagamento do salário-família.
O simples fato de serem os servidores, agora, regidos pelo RGPS, não afasta o direito do apelo de obter o benefício perseguido, tendo em vista que o mesmo não apresenta natureza previdenciária, inserido que está do Estatuto dos Servidores do Município de Sobral.
IV.
Na hipótese, o interessado comprova sua condição de servidor efetivo, bem como possuir um filho, devendo ser pago o abono familiar, como disposto na sentença.
V.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0054197-12.2021.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 07/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GUARDA MUNICIPAL.
ABONO FAMILIAR.
NASCIMENTO DE FILHO.
PLEITO ADMINISTRATIVO.
NÃO CONCESSÃO PELA ADMINISTRAÇÃO.
ABONO DEVIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
JUSTIÇA GRATUITA DEVIDA.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
ART. 86 CPC.
SENTENÇA ILÍQUIDA QUE ENSEJA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CONSOANTE ART. 85, § 4º, II DO CPC. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença que condenou a edilidade ré a implantar no salário do autor do abono familiar, no percentual de 5% relativo ao nascimento de seu filho, bem como efetuar o pagamento dos valores retroativos, desde a data do pleito administrativo formulado pelo autor.
Inconformada a edilidade irresigna-se arguindo não ser devido o abono familiar pleiteado, tendo em vista que os servidores municipais são regidos pelo Regime Geral de Previdência Social, devendo o pagamento observar os requisitos para a concessão do salário-família. 2.
O autor comprova sua condição de servidor efetivo do Município de Sobral, bem como o nascimento de seu filho e o pleito administrativo do referido abono familiar. 3.
O simples fato de serem os servidores, agora, regidos pelo RGPS não afasta o direito do autor de obter o abono pleiteado, tendo em vista que o mesmo não apresenta natureza previdenciária, estando inserido no Estatuto dos Servidores Municipais no capítulo referente às vantagens devidas. 4.
Inexistem óbices ao pagamento do abono familiar pleiteado pelo autor, sendo devido o valor indevidamente retido desde o pleito administrativo formulado pelo autor (fl. 12) até o 14º aniversário de nascimento de seu filho. 5.
A administração municipal não apresenta qualquer documento de prova acerca do pagamento do abono familiar pleiteado, ônus este que lhe assistia (art. 373, II, do CPC). 6.
Justiça Gratuita devida, ante à ausência de comprovação por parte do Apelante de capacidade da parte autora de arcar com as custas processuais. 7.
O feito fora julgado procedente, tendo a parte autora sucumbido em parte mínima dos seus pedidos o que requer a observância da regra descrita no parágrafo único do art. 86, do CPC, não havendo, portanto, que referir-se a sucumbência recíproca. 8.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela edilidade que deverão ser fixados somente por ocasião da liquidação do feito, na forma do art. 85, § 4º, II do CPC. (TJ-CE - AC: 02002875220228060167 Sobral, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 21/11/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/11/2022) Do cenário delineado, exsurge o acerto do decisum de origem que condenou o ora recorrente ao pagamento do abono familiar, no percentual de 5% (cinco por cento), desde o requerimento na via administrativa, calculado sobre o salário-base (vencimento), até a filha da servidora pública ajuizante atingir quatorze anos.
Não encontra amparo, pois, a tese recursal relativa à base de cálculo do benefício em questão, uma vez que se encontra em consonância com o determinado na sentença. Outrossim, frisa-se que o princípio da reserva do possível não pode ser invocado pela Administração para se eximir de cumprir determinação legal. É que, por força do princípio da legalidade, a atuação administrativa deve estar limitada, em estrita obediência às normas legais, de modo que a ausência de destaque de recursos financeiros destinados a esse fim não pode servir de impedimento ao cumprimento da lei.
Diante do que, permanecem, então, totalmente inabalados os fundamentos da sentença, devendo ser confirmada neste azo. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o entendimento acima mencionado, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo, por conseguinte, a sentença impugnada.
Ressalto que a majoração dos honorários recursais, estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, deverá ser considerada pelo Juízo da liquidação no momento em que for definido o percentual da verba honorária. É como voto.
Fortaleza/CE, data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G7/G5 -
24/06/2025 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/06/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23461504
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18/06/2025 07:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 17:59
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
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16/06/2025 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2025. Documento: 22613777
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 22613777
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04/06/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22613777
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04/06/2025 15:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/05/2025 09:56
Pedido de inclusão em pauta
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29/05/2025 06:51
Conclusos para despacho
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21/05/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 13:32
Conclusos para decisão
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08/05/2025 13:29
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 15:35
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:35
Conclusos para despacho
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24/04/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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