TJCE - 3003369-87.2023.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/04/2025 15:34
Alterado o assunto processual
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14/04/2025 14:44
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/04/2025 00:55
Decorrido prazo de RAYANNE SHIRLEY COSTA FARIAS em 11/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/03/2025. Documento: 140676267
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140676267
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18/03/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140676267
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18/03/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 08:35
Conclusos para despacho
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23/01/2025 10:50
Juntada de Petição de apelação
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28/11/2024 00:04
Decorrido prazo de WILMER CYSNE PRADO E VASCONCELOS JUNIOR em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 112014717
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112014717
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 3003369-87.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Valores Antecipados na Tutela Posteriormente Revogada/Cassada] Polo Ativo: AUTOR: RAYANNE SHIRLEY COSTA FARIAS Polo Passivo: REU: MUNICIPIO DE SOBRAL Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de Ação de Cobrança ajuizada por Rayanne Shirley Costa Farias em face do Município de Sobral, ambos já devidamente qualificados nos autos.
Na petição inicial, a autora alega que é servidora pública do Município de Sobral admitida no cargo de Guarda Municipal.
Diz ter formulado pedido administrativo perante o promovido, solicitando a concessão do abono familiar, conforme estabelece o art. 78 da Lei Municipal nº 38/1992, mas o requerimento foi indeferido sob a justificativa de que o mesmo deve ser pago pelo INSS e não pelo Município.
Por fim, pediu o adimplemento do Abono Familiar nos termos do art. 78 e seguintes da Lei Municipal 038/92, em razão de sua filha menor de 14 (quatorze) anos de idade.
Com a inicial, juntou a certidão de nascimento de sua filha, ocorrido em 08/10/2021, entre outros documentos (id.67171016).
Inicial recebida, conforme despacho de id.85326407.
Devidamente citado, o Município de Sobral ofereceu a contestação de id.88841729, na qual alegou, em síntese, ser incabível a concessão de "abono familiar" ou "salário-família" em vista de não haver regime jurídico próprio no Município, assim como a reserva do possível orçamentária para o pagamento do benefício.
Por fim, requereu o julgamento de improcedência do pedido.
Réplica autoral (id.89557756).
Vieram-me os autos em conclusão. É o que merecia ser relatado.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a presente causa comporta julgamento antecipado, visto que a questão de mérito é unicamente de direito, sendo, dessa forma, dispensável a realização de audiência de instrução ou produção de outras provas, além das já existentes nos autos, razão pela qual, passo ao julgamento antecipado do pedido.
Conforme a documentação trazida aos autos, constata-se nitidamente que a autora faz jus à vantagem pecuniária pleiteada, conforme autoriza o inciso IV do art. 56 da Lei Municipal nº 38/1992.
A concessão da referida vantagem está disciplinada mais pormenorizadamente nos arts. 78 e 80 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sobral, cujo teor se transcreve: "Art. 78 - Será concedido abono familiar ao funcionário ativo ou inativo: I - Pelo cônjuge ou companheira do funcionário que viva comprovadamente em sua companhia e que não exerça atividade e nem tenha renda própria; II - por filho menor de 14 (quatorze) anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria; III - por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria. § 1º - Compreende-os, neste artigo, o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo e o menor que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e o sustento do funcionário. § 2º - Para efeito deste artigo, considera-se renda própria ou atividade remunerada o recebimento de importância igual ou superior ao valor de referência vigente no Município. § 3º - Quando o pai e mãe forem funcionários municipais, ativos ou inativos, o abono familiar será concedido a ambos. § 4º - Ao pai e mãe equiparam-se o padastro, a madastra e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes. (…) Art. 80 - O valor do abono familiar será igual a 5% (cinco por cento) do valor de referência vigente no Município, devendo ser pago a partir da data em que for protocolado o requerimento." Portanto, conforme se observa da norma estatutária e da documentação acostada aos autos, a autora desincumbiu-se do ônus de demonstrar o seu direito, uma vez que evidenciou, através do requerimento formulado administrativamente perante o promovido, haver solicitado a implantação da referida vantagem, não obtendo resposta positiva do réu.
Outrossim, na forma do art. 80 da Lei em foco, a parte promovente demonstrou, através da certidão de nascimento de id.67171016, que é genitora de Liz Farias Rodrigues, nascida em 08/10/2021.
Não há que se falar ainda em impossibilidade de concessão do benefício porquanto a autora seja integrante do Regime Geral de Previdência Social, haja vista possuir vínculo estatutário com o Município, competindo a administração a concessão dos valores a título de benefícios de seus servidores, independentemente de qual fundo ou regime estejam vinculados os seus funcionários.
Por outro lado, ainda, não há nenhuma limitação quanto a este pagamento dever ser feito pela Previdência Social e no caso trata-se de um silêncio eloquente que não cabe ao intérprete fazer quaisquer restrições onde a Lei não o fez.
Em casos semelhantes, tem decidido os tribunais pátrios, a exemplo o TJRS, TJMG e TJSP: "RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL CONTRATADA. ABONO FAMILIAR PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 10.098/1994.
POSSIBILIDADE.
NATUREZA JURÍDICA - Considerando todo o panorama legislativo que circunda a matéria, e aventado por ambas as partes no decorrer do processo, conclui-se que o Abono Familiar em questão, objeto do pedido inicial, previsto na Lei Complementar Estadual nº 10.098/1994, não tem natureza jurídica de benefício previdenciário, não podendo se confundir com o salário-família previsto pela Emenda Constitucional nº 20/1998, aos servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência.
LEGITIMIDADE PASSIVA E COMPETÊNCIA - A Lei Complementar Estadual nº 10.098/1994, ao prever o direito dos servidores públicos estaduais ao percebimento do Abono Familiar, em momento algum fez distinção entre servidores efetivos e contratados.
No caso da parte autora, que é servidora temporária (contratada), apenas deve ser observado, em razão de sua vinculação ao Regime Geral de Previdência, se já há o percebimento do salário-família previsto na Constituição, consoante a regra do artigo 2º, inciso 2º, da Lei que disciplinou, no âmbito estadual, a concessão do benefício (Lei nº 6.526/1973).
Sendo assim, e considerando que a demandante possui vínculo estatutário com o Estado do Rio Grande do Sul, de quem receberá, se procedente o pedido, o perseguido Abono Familiar, não há falar em legitimidade do INSS para figurar no polo passivo, nem mesmo de incompetência da justiça estadual para julgamento da matéria.
MÉRITO - No caso dos autos, restou demonstrado que a parte autora não recebe o benefício previdenciário do abono família/salário família, previsto na Constituição Federal, na medida em que a sua remuneração ultrapassa o teto legal, bem como que possui filho menor de 18 anos, requisitos previstos na legislação de regência.
Assim, merece ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido, na medida em que a autora faz jus ao recebimento do valor correspondente a 10% do vencimento básico do padrão 1 do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, por filho de até 18 anos.
Precedente específico.
FONTE DE CUSTEIO - Relativamente à alegada ausência de fonte de custeio, considerando que servidores efetivos e contratados percebem salários da mesma fonte pagadora (Estado), não há necessidade de criação de uma nova previsão orçamentária capaz de alcançar apenas os servidores contratados.
TERMO INICIAL - Nos termos do § 3º, do artigo 2º, da Lei Estadual nº 6.526/1973, o Abono Familiar será pago a partir do mês em que for feita, pelo servidor ou pensionista, perante a repartição competente, prova de filiação relativa a cada filho, e até o mês, inclusive, em que completar 18 anos de idade.
No caso concreto, a demandante não comprovou o pedido administrativo perante a repartição competente, razão pela qual o termo inicial da condenação deverá ser a data do ajuizamento da ação.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÃNIME." (Recurso Cível Nº *10.***.*43-42, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em 24/04/2019) "REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICA MUNICIPAL - MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO ORIENTE - ABONO-FAMÍLIA - LEI MUNICIPAL Nº 1008/2011 - DIREITO À PERCEPÇÃO - TERMO INICIAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1- Tendo o autor, servidor público municipal, comprovado o preenchimento dos requisitos constantes na Lei Municipal nº 1.008/2011, faz jus ao abono familiar, condicionado ao requerimento administrativo e à existência de filho menor de 14 anos. 2- Sentença confirmada em remessa necessária," (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0309.17.003039-4/001, Relator(a): Des.(a) Hilda Teixeira da Costa , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/08/2018, publicação da súmula em 24/08/2018) "APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO FAMILIAR. Obrigação de fazer.
Implementação do benefício do abono familiar na ordem de 3% para cada dependente.
Derrogação da Lei Complementar Municipal n. 26/96 do município de Piquerobi.
Inocorrência.
Servidora Municipal.
Disciplina própria. Possibilidade de o município conceder benefícios.
Retroatividade da condenação à data do protocolo do pedido administrativo protocolado em19.01.2010.
Sentença mantida.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Arbitramento considera a regra do § 4º do art. 20 do CPC, fundada no princípio da equidade, levando-se em conta o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; e, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme alíneas "a", "b" e "c", do § 3º do art. 20 do CPC.
Adequação do valor arbitrado se comparado à complexidade da causa.
NEGADOPROVIMENTOAORECURSO." (TJSP;Apelação0000240-62.2012.8.26.0553; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo Anastácio - Vara Única;Data do Julgamento: 29/04/2015; Data de Registro: 30/04/2015) Portanto, a gratificação em discussão, a meu ver, encontra-se devidamente regulada pela Lei Municipal nº 38/1992, norma de eficácia plena, pois contém todos os elementos essenciais à obtenção do direito, não tendo amparo legal a limitação pretendida pelo réu.
No que tange ao princípio da reserva do possível alegada, cumpre esclarecer que as decisões judiciais devem observar tal princípio.
Contudo, não pode o Poder Público simplesmente alegar que não tem possibilidades financeiras de se cumprir a ordem judicial, é preciso que comprove.
O argumento da reserva do possível somente deve ser acatado se o ente público demonstrar sua insuficiência financeira para a efetivação do direito pleiteado pelo postulante. É o Poder Público que tem a obrigação de demonstrar, nos autos, os elementos orçamentários e financeiros capazes de justificar a não efetivação do pagamento da verba requerida, o que não ocorreu na presente demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento do abono familiar, no percentual de 5% para a filha menor da autora, desde o requerimento na via administrativa, calculado sobre o salário-base, mês a mês, até o atingimento da idade de 14 anos.
Os valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema nº 905 do STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Réu isento de custas na forma do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser definido por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §3º c/c § 4º, II, do CPC.
Desnecessário o reexame (CPC, art. 496, §3º, III).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se as baixas necessárias. Sobral/CE, data de inclusão no sistema. Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito -
31/10/2024 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112014717
-
31/10/2024 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 18:11
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 00:42
Decorrido prazo de RAYANNE SHIRLEY COSTA FARIAS em 12/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 15/07/2024. Documento: 89327440
-
15/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 15/07/2024. Documento: 89327440
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3003369-87.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Valores Antecipados na Tutela Posteriormente Revogada/Cassada] Polo Ativo: AUTOR: RAYANNE SHIRLEY COSTA FARIAS Polo Passivo: REU: MUNICIPIO DE SOBRAL Vistos, etc.
Intime-se a requerente, por seu representante judicial, para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC.
Expedientes necessários.
Sobral/CE, 11 de julho de 2024.
Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito -
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89327440
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89327440
-
11/07/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89327440
-
11/07/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 10:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/02/2024 02:15
Decorrido prazo de RAYANNE SHIRLEY COSTA FARIAS em 22/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 05:46
Decorrido prazo de WILMER CYSNE PRADO E VASCONCELOS JUNIOR em 09/02/2024 23:59.
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19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 78208384
-
18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 78208384
-
17/01/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78208384
-
17/01/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 16:19
Determinada a emenda à inicial
-
09/11/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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