TJCE - 0052425-17.2021.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 08:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/11/2024 08:30
Juntada de Certidão
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13/11/2024 08:30
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 00:00
Decorrido prazo de ELELSON SOUSA FROTA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:00
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 15141737
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 15141737
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0052425-17.2021.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordamos membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, homologar a desistência do Recurso Inominado interposto pelo autor e conhecer do Recurso Inominado da parte ré para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0052425-17.2021.8.06.0069 RECORRENTES: SERASA S.A.
E ELELSON SOUSA FROTA RECORRIDOS: SERASA S.A.
E ELELSON SOUSA FROTA ORIGEM: JECC DA COMARCA DE COREAÚ/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: DOIS RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA (ART. 998, CPC).
HOMOLOGAÇÃO.
RECURSO DA PARTE RÉ.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO AO CONSUMIDOR ANTES DA EFETIVA NEGATIVAÇÃO (SÚMULA 359, STJ E ARTIGO 43, §2º, CDC).
CASO CONCRETO: "DATA DA COMUNICAÇÃO" PELO CREDOR NÃO SE CONFUNDE COM "DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO" AO CONHECIMENTO DE TERCEIROS (ERGA OMNES).
DANOS MORAIS ARBITRADOS NO JUÍZO DE ORIGEM.
DESACERTO.
INDENIZAÇÃO ORA AFASTADA.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO AUTOR E DE SEU PATRONO À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO ACOLHIDO.
RECURSO DA PARTE PROMOVIDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordamos membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, homologar a desistência do Recurso Inominado interposto pelo autor e conhecer do Recurso Inominado da parte ré para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 16 de outubro de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de dois Recursos Inominados interpostos por Elelson Sousa Frota e Serasa S.A. objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Coreaú/CE nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais ajuizada por Elelson Sousa Frota em desfavor de Serasa S.A.
Inconformados, os litigantes se insurgem da sentença (ID. 13416859) que, ao julgar procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, entendeu pela ilegalidade da inscrição do nome do autor no órgão de proteção ao crédito, bem como condenou a parte ré à reparação por danos morais (R$ 1.500,00), sob fundamento de que a notificação da negativação não foi realizada conforme prazo legal, pois o débito foi incluído em 08/06/2021, enquanto a comunicação foi enviada no dia 11/06/2021.
Ao final, determinou a exclusão do nome do autor inscrito no Serasa.
Nas razões do recurso inominado da parte autora (ID. 13416861), pleiteia a reforma da sentença para obter a majoração do quantum arbitrado a título de danos morais (R$ 1.500,00) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sob argumento de que o valor determinado pelo juízo a quo é insuficiente para recompor os danos à personalidade do autor, além de não estar consonante com precedentes das Turmas Recursais em situações semelhantes.
Pedido de desistência do recurso autoral (ID. 13416869).
Embargos de Declaração no ID. 13416863.
Rejeitados no ID. 13416868.
Nas razões do recurso inominado da parte ré (ID. 13416871), pugna a reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais, argumentando que a inclusão do nome do autor no órgão restritivo obedeceu ao requisito de comunicação prévia, uma vez que encaminhou o competente comunicado em 11/06/2021, dando-lhe ciência acerca do inadimplemento, enquanto que a disponibilização da anotação se deu apenas em 25/06/2021, após o prazo de 10 dias, informado na carta.
Alega, ainda, que apenas com o pedido de inclusão realizado pelo credor é que se inicia o procedimento para disponibilização da dívida no cadastro de inadimplentes, razão pela qual poderia comunicar o autor antes do pedido de inclusão, posto que antes do requerimento não possui conhecimento da existência do débito.
Ao final, pugna pela condenação da parte autora, bem como do seu patrono, à multa por litigância de má-fé.
Contrarrazões da parte autora (ID. 13416874).
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
VOTO Inicialmente, verifico que houve pedido de desistência do recurso interposto pelo autor, conforme petição de ID. 13416869.
Assim, ante a desnecessidade de anuência da parte contrária, homologo o pedido de desistência, nos termos do art. 998, caput do CPC: "Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso." Quanto ao recurso inominado da parte promovida, conheço, eis que presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no art. 42 (tempestividade) e 54 § único da Lei nº 9.099/95.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se a inclusão do nome do autor no órgão de proteção ao crédito obedeceu aos requisitos legais de legitimidade.
Na inicial, o autor alega não ter sido comunicado previamente sobre a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, em relação ao débito vencido no dia 07/05/2021, no valor de R$ 205,78 (duzentos e cinco reais e setenta e oito centavos), com número de contrato 066133913000001 (ID. 13416785).
Argumento que a notificação da negativação não foi realizada conforme prazo legal, pois o débito foi incluído em 08/06/2021, enquanto a comunicação foi enviada no dia 11/06/2021 (cartão de postagem de nº 000074824210 - ID: 13416845) .
A parte ré recorrente, por sua vez, afirma que a "inclusão" ocorrida no dia 08/06/2021 se refere à data em que o credor requereu a inclusão do nome do autor no órgão restritivo.
Esclarece, contudo, que a disponibilização da anotação se deu apenas em 25/06/2021, isto é, após o prazo de 10 dias, informado na carta.
Pois bem, diante da análise dos autos, concluo que a sentença proferida merece reforma.
Senão vejamos.
Nos termos súmula 404 do Superior Tribunal de Justiça "É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros".
Nesse sentido, considerando a desnecessidade de aviso de recebimento, e que entre a data da postagem (11/06/2021) e a disponibilização para terceiros (25/06/2021), ou seja, data em que efetivamente a restrição ficou ostensiva erga omnes, transcorreu prazo superior a 10 (dez) dias, não há que se falar em conduta ilegítima da parte ré.
Ademais, no documento apresentado pelo órgão restritivos, consta a informação de que "não constam anotações para os parâmetros de seleção informados", no período de 08/06/2021 a 24/06/2021 (ID. 13416846 - Pág. 2).
Portanto, evidente que a data da inclusão do débito corresponde à data em que o credor informou ao cadastro restritivo sobre a dívida e este procedeu a inserção do nome do devedor.
Porém, a data da disponibilização se refere ao momento em que a dívida foi viabilizada em sua base de dados para consulta por terceiros, conforme a Segunda Turma Recursal cearense enfrentou e o entendimento não foi outro, como revelado a seguir: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZATÓRIA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA INSCRIÇÃO.
DATA DA COMUNICAÇÃO VIA E-MAIL AO CONSUMIDOR ANTERIOR À DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CADASTRO PARA TERCEIROS.
COMUNICADO DO SERASA DE ACORDO COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULAS 359 E 404 DO STJ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Recurso Inominado - 0051347-85.2021.8.06.0069, Rel.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DJE 27/02/2023).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA INSCRIÇÃO. DATA DA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR ANTERIOR À DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CADASTRO PARA TERCEIROS. COMUNICADO DA SERASA REALIZADO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PÁTRIO.
SÚMULAS 359 E 404 DO STJ. ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA PARA ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Recurso Inominado - 0051281-08.2021.8.06.0069, Rel.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DJE 12/12/2022). À vista do exposto, considerando as particularidades do caso concreto, concluo por reformar a sentença, para reconhecer a legitimidade da inscrição realizada, afastando a condenação da parte ré à reparação por danos morais, dado o regular exercício do direito, porquanto não violou as disposições do artigo 43, § 2º, do CDC e da súmula nº 359/STJ.
Quanto ao pedido de condenação do autor e de seu patrono às penas de litigância de má-fé, não merece prosperar, uma vez que entendo que não restaram comprovados os pressupostos legais autorizadores, ante o contexto fático enfrentado, por não haver demonstração do dolo específico capitulado no inciso II do artigo 80 do CPC, bem como a intenção de prejudicar a parte contrária.
Sobre o assunto Luiz Guilherme Marinoni ensina, na sua obra Comentá-rios ao Código de Processo Civil - V.
II - São Paulo: Revista dos Tribunais - Ed. 2018, pág. 68: O inc.
II, segundo o qual se considera litigante de má-fé aquele que "alterar a verdade dos fatos", repete o dever de falar a verdade de que trata o art. 77, I.
Sua função é a de proibir a mentira consciente e deliberada, razão pela qual sua tipificação dependerá sempre da comprovação da vontade de enganar (má-fé, subjetiva). "A regra é a de que o litigante deve, subjetivamente, crer no que afirma".
A má-fé não pode ser presumida, mas exige minimamente, prova satisfatória da sua existência ou caracterização de dano processual, a que a condenação cominada visa compensar, sob pena de impedir o acesso ao Poder Judiciário (Art. 5º, Inciso XXXV da CF e Art. 3º do CPC).
Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO DE EM-PRÉSTIMO E DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DA AVENÇA.
ASSINATURA DIGITAL.
RECONHECIMENTO FACIAL.
COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE QUANTIA.
CONTRATAÇÃO EXISTENTE, VÁLIDA E EFICAZ.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO CABÍVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PROVIMENTO NEGADO.
I - Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Maria Martins Mariano contra a sentença (fls. 286/293) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé - CE, que julgou improcedente a pretensão autoral, qual seja, ação declaratória de inexistência de débito ou nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e que, posteriormente, extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do vigente Código Processual Civil.
II - A recorrente não provou a ocorrência de qualquer vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural.
Os documentos juntados pela parte ré confirmaram que, de fato, ao contrário do que diz a autora, ocorreu a formalização do empréstimo.
Logo, nada há que se falar em fraude bancária.
III - Demonstrou-se, pois, que a assinatura digital, por meio de reconhecimento facial, é capaz de validar a contratação realizada mediante plataforma eletrônica com o fornecimento da documentação de titularidade da parte autora.
IV - Restando comprovada a inocorrência de ato ilícito por parte da recorrida, imperioso se faz afastar a incidência de danos materiais e morais capazes de ensejar o pagamento de qualquer indenização, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, bem como da hipótese de configuração de situação de repetição de indébito.
V - Neste caso, não há nos autos qualquer conduta da autora apelante que possa ser considerada de má-fé.
Certo que a boa-fé é que se presume, exigindo que a má-fé esteja devidamente caracterizada para seu reconhecimento, o que não ocorreu no caso dos autos.
VI - Recurso de apelação conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para lhe NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de junho de 2022 Presidente do Órgão Julgador. (Apelação Cível - 0051119-55.2021.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022).
Ocorreu, in casu, a mera improcedência dos pedidos autorais.
Além disso, não ocorreu, por parte da empresa ré, a comprovação de efetivo prejuízo ou indicação de quais foram as perdas e danos que sofrera com a atitude da demandante, além de inexistir nos autos provas da instauração de litígio infundado ou temerário, razão porque entendo pelo descabimento de tal sanção.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, homologo o pedido de desistência do Recurso Inominado interposto pelo autor, nos termos do artigo 998, caput do CPC e conheço do Recurso Inominado da promovida para dar-lhe parcial provimento, para reconhecer a legitimidade da negativação do nome do autor no órgão de proteção ao crédito, bem como para afastar a condenação da ré à reparação por danos morais, decidindo pela improcedência dos pedidos autorais.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, 16 de outubro de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
17/10/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15141737
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17/10/2024 09:42
Conhecido o recurso de SERASA S.A. - CNPJ: 62.***.***/0001-80 (RECORRENTE) e provido em parte
-
17/10/2024 07:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2024 07:32
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/09/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de ANTONIO ALVES DE ARAUJO
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23/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ELELSON SOUSA FROTA em 13/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ELELSON SOUSA FROTA em 13/08/2024 23:59.
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12/08/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 13715689
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13715689
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0052425-17.2021.8.06.0069 RECORRENTE: SERASA S.A.
RECORRIDO: ELELSON SOUSA FROTA JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea "a", incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimentos Normativos nº 02/2021 e 01/2024 e da Portaria n. 01/2024 da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, disponibilizada no Dje em 29/04/2024.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 26 de agosto de 2024, às 09h30, e término no dia 30 de agosto de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente, aprazada para o dia 16/10/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 1 de agosto de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
02/08/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13715689
-
02/08/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 08:57
Juntada de Certidão
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 13420977
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0052425-17.2021.8.06.0069 JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora ora recorrente, apesar de ter formulado pedido de gratuidade da justiça, não comprovou seu estado de hipossuficiência de forma a legitimar-lhe a isenção do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 54, § único da Lei nº 9.099/95.
Desta forma, determino que a parte recorrente comprove, através da declaração completa de Imposto de Renda, bem como da juntada dos extratos bancários contemporâneos ao protocolo do recurso (movimentações de três meses, incluindo saldos de conta corrente, conta poupança e aplicações) e da juntada do comprovante de rendimentos ou CTPS, a insuficiência de recursos que alega, ou efetue o pagamento das custas processuais (inicial e recursal) na forma da lei, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento da peça recursal.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 11 de julho de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator -
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 13420977
-
11/07/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13420977
-
11/07/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 19:55
Recebidos os autos
-
10/07/2024 19:55
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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