TJCE - 0262779-30.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 12:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/10/2024 12:27
Juntada de Certidão
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15/10/2024 12:27
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 10:59
Decorrido prazo de MARIA ELISABETE SILVA CARNEIRO em 10/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:59
Decorrido prazo de REGINA CLAUDIA DE ANDRADE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:59
Decorrido prazo de HELIA ALVES BARBOSA em 10/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:59
Decorrido prazo de ELANE MARY OLIVEIRA BEZERRA em 10/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:59
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GOMES FREITAS em 10/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:59
Decorrido prazo de GIRLEUDA BARROS CUNHA em 10/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:59
Decorrido prazo de FRANCIVANIA SOARES TEIXEIRA em 10/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:59
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ALVES DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:59
Decorrido prazo de FRANCISCA DILMA UCHOA DO O em 10/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:59
Decorrido prazo de MARIA IRISMAR ROCHA ALCANTARA em 10/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:59
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MELO DE ARAUJO em 10/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:59
Decorrido prazo de FRANCISCA AURILENE DE BRITO DE MESQUITA em 10/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:59
Decorrido prazo de JOSELIA DA SILVA FELIX em 10/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:59
Decorrido prazo de OCILENE MARTINS DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:59
Decorrido prazo de MARIA JOSE SOARES DE AZEVEDO em 10/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:59
Decorrido prazo de ANGELA MARIA CORREIA RODRIGUES em 10/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:59
Decorrido prazo de IVONETE GOMES DA CONCEICAO DOS REIS em 10/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:59
Decorrido prazo de FRANCISCA ROSINEIDA LOPES MATIAS em 10/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:59
Decorrido prazo de THAYS DE ANDRADE SOUZA em 10/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:59
Decorrido prazo de ANTONIA FABIOLA BARBOSA RIBEIRO PINTO em 10/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:59
Decorrido prazo de ANTONIA LUCILENE LOPES ROCHA NASCIMENTO em 10/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:59
Decorrido prazo de MAGNA SOUSA DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:59
Decorrido prazo de EUNICE MARIA DE SOUSA FERREIRA em 10/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:59
Decorrido prazo de MARIA MARILEIDE RAMALHO DE SOUZA em 10/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 14/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 19/09/2024. Documento: 14406235
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 14406235
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0262779-30.2021.8.06.0001 RECORRENTE: IVONETE GOMES DA CONCEICAO DOS REIS E OUTROS RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal, com fundamento no art. 102, III, a da Constituição Federal de 1988.
A controvérsia recursal repousa em identificar se os autores possuem direito de serem nomeados e empossados, já que classificados para a formação do cadastro de reserva de Auxiliar de Saúde Bucal no certame regido pelo edital n.° 09/2015 e realizado pelo Município de Fortaleza.
As partes autoras/recorrentes alegam, em síntese, que, o Município de Fortaleza tem promovido reiterados certames para preenchimento de vagas temporárias de auxiliares de saúde bucal, conforme fazem prova os Editais de Seleções Públicas de n.º 12/2014, 42/2014 e 33/2016, quando, na verdade, deveria contratar servidores públicos efetivos, aprovados em concurso público, a exemplo dos requerentes.
Sentença improcedente.
Acordão manteve a posição firmada em sentença.
Pelos autores foi interposto recurso extraordinário alegando violação constitucional, sobretudo do art. 37 da CF e dos Princípios do contraditório e ampla defesa.
Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário merece ter seu seguimento negado.
Ab Initio, cumpre asseverar o entendimento consolidado pelo Supremo Federal, a respeito do Tema n. 784 - RE 837.311, sendo fixada a seguinte tese: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima". Não é despiciendo apresentar a ementa do leading case: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como "Administrador Positivo", de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09-12-2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) Infere-se absoluta compatibilidade do r. acórdão com a tese vinculante consolidada pelo Pretório Excelso, já que o acordão manifestou-se pela inexistência de direito subjetivo a nomeação.
Faz-se necessário colacionar o trecho do acórdão (ID: 13446795): "[...] O entendimento consolidado pelo STF em regime de repercussão geral (RE nº 837.311/PI - Tema nº 784) sobre o assunto afirma que a posição de candidato em concurso público fora das vagas previstas em edital não lhe confere direito subjetivo à reserva de vaga ou à nomeação no respectivo cargo para o qual foi aprovado/considerado apto, mas tão somente mera expectativa de direito".
Não há que se falar em direito subjetivo à nomeação ou a continuidade do concurso, sobretudo porque inexistiu preterição e muito menos inexistiu aprovação dentro das vagas do edital.
Em verdade, não se configurou qualquer das hipóteses excepcionais constantes no tema n. 784-RG do STF.
Ademais, cumpre asseverar que o entendimento consolidado pelo Supremo Federal, na fixação do Tema n. 660 - ARE 748.371, tese de repercussão geral, estabelece que: "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009".
No que atine a discussão da ofensa a ampla defesa e contraditório, o apelo extraordinário não tem chance de êxito, ao passo que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Tema 660-RG), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional: Direito Processual Civil.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
Ausência de prequestionamento.
Violação ao art. 5º, XXXVI, da CF.
Inexistência de repercussão geral.
Tema 660/STF. 1.
O dispositivo constitucional tido por violado não foi apreciado pelo acórdão recorrido, carecendo, assim, do necessário prequestionamento (Súmula 282/STF). 2.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, e do devido processo legal (ARE 748.371-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes - Tema 660). 3.
Fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, bem como eventual deferimento da assistência judiciária gratuita. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF - ARE: 1443081 DF, Relator: Min.
LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 02/10/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-10-2023 PUBLIC 18-10-2023) Lembre-se que nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso e negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral.
CPC, Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (...).
A posição exarada no acórdão combatido está, portanto, de acordo com o julgamento do Tema n. 784 - RE 837.311 e Tema n. 660 do STF, pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral.
De acordo com o Art. 1.030 do CPC, cabe ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido realizar o prévio juízo de admissibilidade recursal, e, sendo este negativo, negar-lhe seguimento.
Ante o exposto, em completa compatibilidade do julgado recorrido com a Sistemática da Repercussão Geral, observado o Tema n. 784 - RE 837.311 e Tema n. 660 do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO ao apelo extremo, na forma do art. 1.030, I, "a" do diploma instrumental. Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
17/09/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14406235
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17/09/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 12:51
Negado seguimento a Recurso
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14/09/2024 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 13:34
Conclusos para decisão
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10/09/2024 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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14/08/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 17:41
Conclusos para decisão
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07/08/2024 16:08
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 13446795
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16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0262779-30.2021.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTES: IVONETE GOMES DA CONCEICAO DOS REIS e outros (23) RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA RECURSO INOMINADO Nº 0217969-33.2022.8.06.0001 RECORRENTE: IVONETE GOMES DA CONCEICAO DOS REIS E OUTROS RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL N.° 09/2015. PROVIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM, TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL E AUXILIAR EM SAÚDE BUCAL, A SEREM LOTADOS NAS UNIDADES DE SAÚDE PERTENCENTES À SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE FORTALEZA. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS OU NOVO CONCURSO NÃO GERA DIREITO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
RE nº 837.311/PI - TEMA Nº 784/STF.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/95 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Pretensão de reforma da sentença que julgou improcedente o pedido autoral formulado em desfavor do Município de Fortaleza, de nomeação e posse dos recorrentes, classificados para a formação do cadastro de reserva de Auxiliar de Saúde Bucal no certame regido pelo edital n.° 09/2015 e realizado pelo referido ente. 2. A parte autora/recorrente alega, em síntese, que, o Município de Fortaleza tem promovido reiterados certames para preenchimento de vagas temporárias de auxiliares de saúde bucal, conforme fazem prova os Editais de Seleções Públicas de n.º 12/2014, 42/2014 e 33/2016, quando, na verdade, deveria contratar servidores públicos efetivos, aprovados em concurso público, a exemplo dos requerentes. 3. O entendimento consolidado pelo STF em regime de repercussão geral (RE nº 837.311/PI - Tema nº 784) sobre o assunto afirma que a posição de candidato em concurso público fora das vagas previstas em edital não lhe confere direito subjetivo à reserva de vaga ou à nomeação no respectivo cargo para o qual foi aprovado/considerado apto, mas tão somente mera expectativa de direito. 4. Neste sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL.
PRETERIÇÃO INDEVIDA NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGOS EFETIVOS VAGOS.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO NÃO CONVOLADA EM DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA (APELAÇÃO CÍVEL - 00517968820218060151, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: Invalid date) 5. Não há, portanto, no caso em concreto, abusividade, ilegalidade, inconstitucionalidade, teratologia ou erro grosseiro que autorize a excepcional intervenção do Poder Judiciário. 6. Feitas tais considerações, e diante do permissivo legal, adoto os fundamentos da sentença em todos os seus termos, utilizando-me, no caso em tela, da técnica da súmula de julgamento, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95 no que pertinente ao recurso.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 7. Condeno a parte recorrente e vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando não haver condenação pecuniária e ser o valor da causa de apenas R$ 1.100,00 (mil e cem reais), conforme o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 e art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa a teor do art. 98, §3, do CPC/2015. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, 08 de julho de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 13446795
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15/07/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13446795
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15/07/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 19:47
Conhecido o recurso de ANGELA MARIA CORREIA RODRIGUES - CPF: *98.***.*70-49 (RECORRENTE) e não-provido
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12/07/2024 16:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/07/2024 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/06/2024 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 17:26
Juntada de Certidão
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30/04/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCA ROSINEIDA LOPES MATIAS em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:04
Decorrido prazo de THAYS DE ANDRADE SOUZA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIA FABIOLA BARBOSA RIBEIRO PINTO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIA LUCILENE LOPES ROCHA NASCIMENTO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:04
Decorrido prazo de MAGNA SOUSA DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:04
Decorrido prazo de EUNICE MARIA DE SOUSA FERREIRA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA MARILEIDE RAMALHO DE SOUZA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:04
Decorrido prazo de HELIA ALVES BARBOSA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:04
Decorrido prazo de ELANE MARY OLIVEIRA BEZERRA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GOMES FREITAS em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:04
Decorrido prazo de GIRLEUDA BARROS CUNHA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCIVANIA SOARES TEIXEIRA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ALVES DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCA DILMA UCHOA DO O em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA IRISMAR ROCHA ALCANTARA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MELO DE ARAUJO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCA AURILENE DE BRITO DE MESQUITA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSELIA DA SILVA FELIX em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:04
Decorrido prazo de OCILENE MARTINS DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA JOSE SOARES DE AZEVEDO em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:04
Decorrido prazo de IVONETE GOMES DA CONCEICAO DOS REIS em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA ELISABETE SILVA CARNEIRO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:03
Decorrido prazo de REGINA CLAUDIA DE ANDRADE OLIVEIRA em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 20:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/04/2024. Documento: 11844418
-
16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 11844418
-
15/04/2024 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11844418
-
15/04/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 09:45
Recebidos os autos
-
12/04/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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