TJCE - 3000604-74.2024.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 04:39
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 04:39
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 18:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/06/2025 11:16
Conclusos para despacho
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 154527549
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 154527549
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 154527549
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06/06/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 154527549
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 154527549
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 154527549
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Referindo-me à petição em Id. 137419764, em que o executado se limita em discutir questões já suscitadas e decididas por este juízo, no que se refere a responsabilidade pelos débitos referentes as cotas do período de 05/04/2023 a 03/04/2024, entendo que não merece acolhimento, tendo em vista a decisão em Id. 134590442.
Quanto à manifestação da parte autora em Id. 151252500, em que requer a condenação do executado por litigância de má-fé, indefiro-o em razão da ausência dos elementos caracterizadores do dolo processual e inexistência de prejuízo processual.
Expeça-se alvará, referente aos valores bloqueados judicialmente em favor da parte exequente (Ids. 140680767 e 140680768), inserindo a conta bancária indicada em Id. 115430896 para viabilizar a transferência, conforme Portaria n. 557/2020, publicada no DJ de 02 de abril de 2020 (pág. 2).
Intimem-se as partes da presente decisão, devendo a parte exequente requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 13 de maio de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
05/06/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154527549
-
05/06/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154527549
-
05/06/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154527549
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22/05/2025 12:32
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:37
Expedição de Alvará.
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13/05/2025 14:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/04/2025 01:24
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:23
Conclusos para decisão
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22/04/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 144272850
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144272850
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição apresentada, Id. 137419729, em um prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 31 de março de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
01/04/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144272850
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31/03/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 15:48
Conclusos para decisão
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28/03/2025 15:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/03/2025 09:00
Juntada de resposta
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28/02/2025 03:35
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:35
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 11:39
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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26/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 134590442
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 134590442
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 134590442
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 134590442
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000604-74.2024.8.06.0017 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TWIN TOWER VILLAGE EXECUTADO: ACC CONSTRUCOES S/A DECISÃO Trata-se de impugnação ao bloqueio judicial, o qual recebo como exceção de pré-executividade, por estarem presentes seus requisitos.
A parte excipiente, ACC CONSTRUÇÕES, alega, em síntese, preliminar de ilegitimidade passiva, em razão da unidade nº 103 ter sido adquirida por Jhone Correa de Mello por meio de instrumento particular de compra e venda em 13/12/2000, além disso, o inadimplemento do Sr.
Jhone com as obrigações condominiais e contratuais acarretou na ação rescisória nº 0487061-37.2010.8.06.0001, ajuizada pela excipiente, com determinação da rescisão contratual e a reintegração de posse do imóvel à legítima proprietária.
Requer, além do reconhecimento da ilegitimidade passiva, o desbloqueio dos valores em conta bancária da construtora, subsidiariamente, que sejam indeferidos os pedidos que imputam responsabilidade à excipiente e, que na hipótese de manutenção do polo passivo, sejam imputados exclusivamente ao Sr. jhone os débitos referentes ao período de sua posse direta.
Manifestação da parte excepta Id. 130999004.
Decido.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva da ACC CONSTRUÇÕES S/A, entendo que não merece acolhimento.
Isso porque, não obstante tenha sido celebrado contrato particular de promessa de compra e venda com o Sr.
Jhone Correa em 13/12/2000, tendo como objeto o imóvel gerador do débito, e que fora reconhecida sua obrigação de pagar os débitos que recaíram sobre o imóvel no período em que esteve em sua posse na referida ação rescisória, compulsando os autos da ação nº 0487061-37.2010.8.06.0001, verifico que o inadimplemento das taxas condominiais do Sr.
Jhone iniciou-se em 2005 (fl. 7), a sentença de rescisão contratual fora prolatada em 02/02/2018 (fls. 231-235), o mandado de desocupação cumprido em 05/03/18 certificou que terceiros estavam em posse do imóvel, não mais o Sr.
Jhone (fl. 242) e, às fls. 327-344 fora prolatada decisão monocrática ratificando os termos da sentença vergastada.
Ainda, em nova diligência com mandado de desocupação do imóvel após retorno dos autos do juízo ad quem, o OJ certificou (fl. 365) que segundo informações do porteiro do prédio, o imóvel estava desocupado há mais ou menos três anos.
Nessa senda, sabendo-se que os débitos tratados nestes autos são referentes às cotas de 05/04/2023 a 03/04/2024, tendo-se notícia de que o antigo possuidor não mais ocupava o imóvel, a construtora ora excipiente permanece obrigada a pagar as referidas taxas condominiais, uma vez que não restou comprovada posse nesse período.
Segundo remansosa jurisprudência, o pagamento das taxas condominiais incumbe a quem efetivamente exerce os direitos e deveres de condômino, podendo ser o proprietário ou o possuidor do bem.
As taxas condominiais são obrigações propter rem, ou seja, aderem à coisa, e não à pessoa.
Nesse sentido: 2.
A Segunda Seção do STJ, em julgamento sob o rito dos recursos representativos de controvérsia, definiu as seguintes teses em relação à cobrança de despesas condominiais: "a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador" (REsp 1.345.331/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 8/4/2015, DJe 20/4/2015).
Desse modo, tendo em vista a notícia de que o imóvel não estava em posse do Sr.
Jhone há pelo menos três anos, figura-se legítima a cobrança das taxas em desfavor do legítimo proprietário, ACC CONSTRUÇÕES S/A.
Ante exposto, RECEBO a manifestação como exceção de pré-executividade e INDEFIRO a preliminar de ilegitimidade passiva, devendo prosseguir a execução.
Intimem-se as partes da presente decisão, devendo a parte exequente requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Expeça-se alvará referente ao valor bloqueado (Id. 111514696), em favor da parte exequente, conforme os dados bancários informados em Id. 115430896.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 04 de fevereiro de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
11/02/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134590442
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11/02/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134590442
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04/02/2025 14:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/02/2025 15:11
Conclusos para decisão
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31/01/2025 01:40
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 30/01/2025 23:59.
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20/12/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 128266753
-
09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 128266753
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06/12/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128266753
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06/12/2024 12:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/12/2024 12:17
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 11:26
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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27/11/2024 04:45
Decorrido prazo de ACC CONSTRUCOES S/A em 26/11/2024 23:59.
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11/11/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 12:55
Conclusos para decisão
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 111603820
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06/11/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 111603820
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06/11/2024 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000604-74.2024.8.06.0017 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TWIN TOWER VILLAGE EXECUTADO: ACC CONSTRUCOES S/A Penhora on-line cumprida parcialmente.
INTIMEM-SE as partes do bloqueio realizado, o promovente para ciência e o executado para se manifestar em 5 (cinco) dias, conforme o art. 854, § 3º, do CPC.
Não será consignado prazo para embargos à execução, tendo em vista não haver garantia do juízo, ante o bloqueio parcial.
Decorrido o prazo acima mencionado, CERTIFIQUE-SE e TRANSFIRA-SE O VALOR BLOQUEADO.
Fortaleza, 23 de outubro de 2024. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz titular -
05/11/2024 13:28
Erro ou recusa na comunicação
-
05/11/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111603820
-
05/11/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 14:33
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
05/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/07/2024 10:30
Conclusos para decisão
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17/07/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 89382139
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16/07/2024 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000604-74.2024.8.06.0017 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TWIN TOWER VILLAGE EXECUTADO: ACC CONSTRUCOES S/A DESPACHO Concluso.
Tendo em vista a certidão retro, intime-se a parte autora para se manifestar, em um prazo de 10 (dez) dias.
O silêncio vai permitir a presunção de falta de interesse processual, dando ensejo à extinção e arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 15 de julho de 2024.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89382139
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89382139
-
15/07/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89382139
-
15/07/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 11:37
Conclusos para despacho
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15/06/2024 06:18
Juntada de entregue (ecarta)
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21/05/2024 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 08:37
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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