TJCE - 0225939-84.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 11:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/08/2024 11:00
Juntada de Certidão
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20/08/2024 11:00
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:02
Decorrido prazo de CARLOS EUDENES GOMES DA FROTA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:02
Decorrido prazo de CARLOS EUDENES GOMES DA FROTA em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 13446802
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16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0225939-84.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTES: ESTADO DO CEARÁ e outros RECORRIDO: ROBERTO EUDES FONTENELE MAGALHÃES EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: 0225939-84.2022.8.06.0001 - Embargos de Declaração Embargante: ESTADO DO CEARÁ Embargado: ROBERTO EUDES FONTENELE MAGALHÃES Relator: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ARGUIÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO.
SUPOSTA OMISSÃO DO ÓRGÃO JULGADOR QUANTO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PREVISTO NO ART. 37 DA CF/88.
TEMA ABORDADO DE FORMA EXPRESSA NO ACÓRDÃO.
MERA INCONFORMAÇÃO DO ENTE PROMOVIDO.
INTENTO DE REEXAME DOS FATOS E FUNDAMENTOS PELA VIA DOS ACLARATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO, ENSEJANDO A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
ELEMENTOS SUSCITADOS SÃO CONSIDERADOS INCLUÍDOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do Regimento Interno do Fórum das Turmas Recursais do Ceará.
Fortaleza, 08 de julho de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR RELATÓRIO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de embargos de declaração, em que a parte demandante se insurge contra acórdão prolatado por esta Turma Recursal, arguindo que a decisão colegiada que confirmou a sentença de primeiro grau teria sido omissa quanto princípio da legalidade, especialmente em face da inexistência de lei local reconhecendo a visão monocular como deficiência para fins de concessão de benefício previdenciário.
Os aclaratórios foram rebatidos por contrarrazões recursais da parte autora (fls. 152/161). É o relatório.
Passo a decidir.
VOTO: O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos legais, tais como legitimidade e interesse recursal.
Bem por isso merece ser conhecido.
Quanto ao mérito, contudo, devo ressaltar que os Embargos de Declaração são espécie recursal de fundamentação vinculada, tendo efeito devolutivo restrito, não podendo ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer, quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material.
Entendo que as razões colacionadas pela parte embargante não merecem prosperar, observada a mera tentativa de reforma do julgado colegiado, pela via dos aclaratórios, o que é categoricamente vedado.
No caso em exame, o argumento de que o acórdão desta 3ª TR teria sido omisso não passa de um engenhoso ardil, em busca de veicular inconformação da parte sucumbente, a qual somente pode ser adversada através de Recurso Extraordinário.
Ao contrário do que foi imprudentemente alegado nos aclaratórios, este juízo examinou os contornos da legalidade, tanto assim que explicitou quais os diplomas legais incidentes ao caso fático, senão vejamos: "2.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente o pedido formulado por Roberto Eudes Fontenele Magalhães, servidor público estadual, para determinar que o Estado realize a perícia médica e, em se confirmando a condição de portador de visão monocular, tal condição seja anotada nos assentos funcionais do autor. 3.
Em suas razões recursais, o recorrente alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por ser condicional, uma vez que depende da realização de perícia médica para aferir a deficiência do autor.
Sustenta, ainda, a falta de interesse processual do autor, pois não houve requerimento administrativo.
No mérito, sustenta que não há previsão legal de aposentadoria especial para servidores com deficiência no âmbito estadual e que não há como realizar a perícia médica conforme determinada em sentença, pois a perícia está condicionada ao requerimento de benefícios previdenciários. 4.
Inicialmente, convém afastar a preliminar de nulidade da sentença, uma vez que não se trata de sentença condicional, mas de sentença de procedência sujeita a condição resolutiva, ou seja, a sentença produz efeitos desde a sua prolação, mas pode ser revogada caso a perícia médica não confirme a deficiência do autor.
Ademais, a sentença não determinou a concessão de aposentadoria especial ao autor, mas apenas o reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência, para fins de fruição dos direitos decorrentes dessa condição, conforme previsto na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e na Lei nº 14.126/2021, que classificou a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual. 5.
Quanto à preliminar de falta de interesse processual, também não merece prosperar, pois o autor demonstrou que formulou requerimento administrativo junto à Coordenadoria de Saúde Ocupacional do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (processo administrativo nº 8508991-89.2021.8.06.0000), que o orientou a procurar a Coordenadoria de Perícia Médica do Estado do Ceará, a qual, por sua vez, informou que não realizava perícia médica para reconhecimento da deficiência, mas apenas para fins de isenção do imposto de renda, remoção, invalidez de dependente maior e redução de carga horária.
Logo, resta evidente a resistência do Estado em atender o pleito do autor, configurando-se a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. 6.
No mérito, verifica-se que o autor comprovou, por meio de laudos médicos, que é portador de visão monocular, decorrente de cegueira no olho direito, em razão de deslocamento de retina com sucessivas cirurgias.
Tal condição, conforme já mencionado, foi reconhecida como deficiência sensorial do tipo visual pela Lei nº 14.126/2021, que alterou a Lei nº 13.146/2015.
Assim, escorreita está a sentença em determinar a realização de perícia médica por parte do Estado, uma vez que o autor trouxe elementos capazes de justificar sua condição de pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais, nos termos do art. 2º da referida lei" (fls. 139/141).
Logo, a embargante não logrou apontar qualquer vício na decisão colegiada, que se encontra adequada e suficientemente motivada, sobretudo em precedente qualificado pelo Tribunal da Cidadania.
Outrossim, importa ressaltar que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse compasso, descabe acolher argumento de omissão do julgado, quando em verdade se objetiva, pela via do recurso horizontal, a realização de reexame dos fatos e fundamentos que consubstanciam a demanda: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento de embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
Suposta omissão fundada na alegação de que o caso não foi apreciado em conformidade com teses jurídicas sustentadas pela parte embargante. 3.
Os embargos de declaração não são o meio processual adequado para a reforma da decisão. 4.
O Órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, um a um, se já motivou a decisão com as razões suficientes à formação do seu convencimento. 5.
Embargos declaratórios rejeitados. (STF - ACO: 1202 SE, Relator: Min.
ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 13/04/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023).
Percebe-se que o presente aclaratório não pretende de fato demonstrar a existência dos requisitos necessários para acolhimento dos embargos de declaração, mas sim, corroborar o seu inconformismo com o insucesso processual, diante do acórdão prolatado, que acabou por conhecer do recurso inominado, negando-lhe provimento e confirmando a decisão de primeiro grau.
Desse modo, evidencia-se que a pretensão da embargante é ver a tese que defendeu em primeiro grau acolhida, situação que se contrapõe à Súmula 18 deste Tribunal, observa-se: "Súmula 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." DISPOSITIVO: Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, antes as razões já expostas mantendo-se inalterado o acórdão recorrido.
Acerca do prequestionamento pretendido, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Condeno o embargante na multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários.
Fortaleza, 08 de julho de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR -
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 13446802
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15/07/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13446802
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15/07/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 07:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/07/2024 16:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/07/2024 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/04/2024 23:59.
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02/04/2024 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/03/2024. Documento: 11475203
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25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 11475203
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24/03/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11475203
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24/03/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 00:01
Decorrido prazo de ROBERTO EUDES FONTENELE MAGALHAES em 14/03/2024 23:59.
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12/03/2024 14:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 16:35
Conclusos para decisão
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04/03/2024 08:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 10828386
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21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 10828386
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20/02/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10828386
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20/02/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 18:48
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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16/02/2024 09:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/02/2024 09:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2024 00:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/01/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/01/2024 23:59.
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17/01/2024 10:34
Juntada de Certidão
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09/01/2024 00:35
Decorrido prazo de ROBERTO EUDES FONTENELE MAGALHAES em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 12/12/2023. Documento: 10271879
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11/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023 Documento: 10271879
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08/12/2023 07:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10271879
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08/12/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 11:05
Conclusos para despacho
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07/12/2023 11:04
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 31/08/2023. Documento: 7757553
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30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 7730567
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29/08/2023 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/08/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 18:03
Conclusos para decisão
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23/03/2023 18:03
Juntada de Certidão
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23/03/2023 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/03/2023 23:59.
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24/01/2023 00:18
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 19:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/12/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 12:57
Recebidos os autos
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09/11/2022 12:57
Conclusos para despacho
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09/11/2022 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
13/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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