TJCE - 3000464-85.2024.8.06.0099
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154353310
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154353310
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000464-85.2024.8.06.0099 Promovente(s): AUTOR: JANAINA MARQUES DOS SANTOS Promovido(a)(s): REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Vistos, etc.
Recebo o recurso apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/19951).
Intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Expedientes necessários.
Fortaleza, 12 de maio de 2025. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito -
12/05/2025 22:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154353310
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12/05/2025 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2025 15:06
Conclusos para decisão
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10/05/2025 15:06
Juntada de Certidão
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08/05/2025 06:01
Decorrido prazo de JANAINA MARQUES DOS SANTOS em 07/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:09
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:09
Decorrido prazo de JANAINA MARQUES DOS SANTOS em 02/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 30/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 150081722
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14/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 14/04/2025. Documento: 150081722
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 150081722
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 150081722
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000464-85.2024.8.06.0099 Promovente(s): AUTOR: JANAINA MARQUES DOS SANTOS Promovido(a)(s): REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos em conclusão.
Em face da Sentença de ID 135637783, que julgou parcialmente procedente a demanda, nos termos do art. 487, I do CPC, a promovida, opôs Embargos de Declaração de ID 136931332, sob o fundamento de que o decisum assestado padece de OMISSÃO, em razão de que este juízo não se manifestou quanto à relação contratual comprovada.
Contrarrazões apresentadas ao id 138393300, pugnando pelo desprovimento dos aclaratórios. É o breve relatório.
Decido.
Em que pese a tempestividade, os embargos de declaração foram opostos com observância do prazo previsto no art. 219 do Código de Processo Civil, razão pela qual os conheço.
Ressalte-se que os embargos de declaração não têm função de revisão ou anulação de decisões judiciais, mas de corrigir defeitos - omissão, contradição, obscuridade e erros materiais - do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade, isto é, dirimir e esclarecer possíveis equívocos a incidir sobre a decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, este instrumento não se presta a rediscussão do que já foi decidido no mérito da demanda, tampouco tem a capacidade de convencer o juízo a alterar o julgamento por meio de argumentos que refletem a mera insatisfação do recorrente.
Dito isso, ao analisar os fundamentos do recurso é possível verificar claramente que a embargante está insatisfeita com o resultado da sentença, visto que sua alegação se insurge em fato ensejador de reforma integral da decisão vergastada.
Destarte, vê-se, nitidamente, que o objetivo real do embargante é REFORMAR integralmente a decisão, a fim de que se adéque à sua pretensão, não sendo os embargos de declaração instrumento apropriado para tanto, visto que eventual descontentamento da parte quanto ao entendimento final alcançado na sentença não se insere no rol das hipóteses de debate por meio do presente recurso.
Nesse sentido, a jusrisprudência se assenta: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - Postula manifestação dos artigos 10, 435, parágrafo único, e 437, §1º, do CPC, com relação aos documentos juntados às fls. 269/270 - Alega omissão a respeito destas matérias - Alegações afastadas - Caráter infringente - inadmissibilidade - Segundo firme orientação jurisprudencial, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida ou ao mero prequestionamento de teses, dispositivos constitucionais e legais, visando à interposição dos recursos excepcionais.
Ainda é fato que o órgão julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações e teses aventadas pelas partes ou dispositivos constitucionais e legais invocados, bastando que explicite os elementos utilizados na solução da controvérsia - EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1000451-62.2019.8.26.0577; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2020; Data de Registro: 14/08/2020).
In casu, todos os pedidos formulados foram analisados pelo juízo, que, por sua vez, fundamentou suficientemente a sua convicção, justamente por já ter encontrado nos autos elementos capazes para formar seu convencimento.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, ante a inocorrência de omissão na sentença analisada, e, assim, mantenho-a inalterada em todos os seus termos. Intimações e expedientes necessários.
P.R.I.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito do NPR -
10/04/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150081722
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10/04/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150081722
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10/04/2025 10:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/04/2025 10:08
Conclusos para decisão
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02/04/2025 09:19
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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02/04/2025 09:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 09:19
Determinada a redistribuição dos autos
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31/03/2025 09:25
Conclusos para decisão
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31/03/2025 09:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 05:21
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 22:33
Juntada de Petição de recurso
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11/03/2025 22:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/02/2025 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2025. Documento: 135637783
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2025. Documento: 135637783
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 135637783
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 135637783
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itaitinga 1ª Vara da Comarca de Itaitinga Av.
Cel.
Virgílio Távora, 1208, Centro - CEP 61880-000, Fone: (85) 3311-2107, Itaitinga-CE E-mail: [email protected] Processo n.º 3000464-85.2024.8.06.0099 SENTENÇA Cls. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JANAINA MARQUES DOS SANTOS em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, ambos qualificados nos autos. Em sua petição inicial, a parte autora alega, em suma: 1 - que seu nome foi negativado por um débito no valor de R$ 823,28 (oitocentos e vinte e três reais e vinte e oito centavos), relativamente a um suposto contrato firmado com a empresa requerida (n.º 0076068, com data de inclusão em 11/12/2019), sem qualquer comunicação prévia; 2 - que não reconhece o débito e o contrato em questão; 3 - que buscou contato com a empresa, mas não obteve êxito.
Requer, dessa forma, a declaração de inexistência de relação jurídica com a empresa requerida e do débito de R$ 823,28 (oitocentos e vinte e três reais e vinte e oito centavos) e a indenização pelos danos morais sofridos no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Em sua contestação, a empresa requerida afirma que a dívida discutida na presente ação foi objeto de cessão de crédito por parte do credor originário, OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, e que a operação de cessão foi notificada à parte autora por intermédio de comunicação do órgão de proteção ao crédito, em fevereiro de 2022 (Id n.º 88267553).
Alega que a certidão de protocolo e registro do instrumento de cessão do crédito no Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica demonstra que todos os requisitos foram cumpridos (Id n.º 88267554).
Preliminarmente, a parte ré: impugna o comprovante de residência acostado aos autos, defendendo que o boleto não contém a data de emissão e que o comprovante atualizado é documento indispensável à propositura da ação e à análise acerca da competência do Juizado Especial Cível de Itaitinga; argui a falta de interesse processual em razão de inexistência de interesse ou pretensão resistida; e impugna o pedido de gratuidade judiciária.
No mérito, argumenta que a relação jurídica originária existe, que a negativação foi mero exercício regular do direito e que houve notificação extrajudicial.
Afirma que a causídica da ré atua em elevado número de demandas similares, aparentando a inobservância do princípio da boa-fé processual, e requer a condenação da demandante ao pagamento da multa prevista no art. 82 do Código de Processo Civil.
Por fim, defende a ausência de danos morais e, subsidiariamente, pleiteia a limitação do quantum indenizatório.
Nesses termos, requer o julgamento do feito sem resolução de mérito e o indeferimento da justiça gratuita.
Alternativamente, caso as preliminares não sejam acatadas, pleiteia que os pedidos autorais sejam julgados totalmente improcedentes.
Subsidiariamente, pugna que o quantum indenizatório seja limitado.
A audiência de conciliação foi realizada sem êxito (Id n.º 104426275).
Intimada para réplica, a parte autora não se manifestou.
Consta decisão saneadora sob Id n.º 132033332, distribuindo o ônus da prova da seguinte forma: "A) ao autor: 1) Quanto à existência de danos morais.
B) ao réu: 1) Quanto à juntada do inteiro teor do instrumento particular de contrato de cessão de crédito referido na certidão de Id n.º 88267554; 2) Quanto à juntada de prova de que a parte autora fez a contratação do cartão de crédito OMNI nos termos do contrato juntado sob Id n.º 88267556, gerando o crédito cedido (N.
OPERAÇÃO / CONTRATO 6500760668, VALOR R$ 539,50), inclusive, se for o caso, especificando a relação entre os documentos de Id n.º 88267557 com a contratação realizada".
Em petição de Id n.º 134539341, a parte ré afirmou que o patrono da parte autora possui elevado número de demandas genéricas e idênticas em desfavor da sua pessoa e de outras pessoas jurídicas, requerendo, com base no exposto, a intimação da parte autora para que, em depoimento pessoal, ratifique a procuração outorgada nos autos e os fatos narrados na inicial.
Pleiteia que, caso não seja cumprida a referida ordem judicial, seja o processo extinto por ausência dos pressupostos processuais ante a irregularidade da representação da demandante.
A parte autora se manifestou em petição protocolada sob o Id n.º 134824975, informando que não pretende produzir outras provas além das já exibidas e requerendo o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram à conclusão para julgamento. É o relatório, apesar de dispensável, conforme dispõe o art. 38, da Lei nº 9.099/95. Passo à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado. Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15.
Destaco que a parte ré requereu o depoimento pessoal da parte autora apenas para que ratificasse a procuração e os fatos narrados na inicial, argumentando que o patrono da demandante possui inúmeras demandas de igual teor.
No entanto, rejeito o referido pleito, haja vista que, em primeiro lugar, a demandada sequer especificou e identificou as inúmeras demandas mencionadas e que, em segundo lugar, a procuração acostada sob Id n.º 86700928 foi devidamente assinada digitalmente pela demandante, contando com reconhecimento facial do seu rosto à p. 3.
Nesse contexto, considero desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, eis que se trata de matéria exclusivamente documental. II) Irregularidades e preliminares. Breve e sucintamente, não verifico irregularidades no curso do processo, tendo sido observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
As preliminares invocadas já foram resolvidas na fase de saneamento e organização do processo, de forma que passo ao exame de mérito. III) Questões de mérito A partir dos relatos dos fatos pelo autor e pelo réu, verifica-se, em suma, que o nome da parte demandante foi inscrito em órgão de proteção de crédito em razão de débito que não reconhece.
A lide gira em torno, portanto, da (i)legalidade do débito cobrado pela ré e da respectiva inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
Inicialmente, ressalto que se aplicará na hipótese o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor se enquadra na definição de destinatário final do art. 2º do CDC e o réu, na hipótese de fornecedor do art. 3º do mesmo diploma legal, já que disponibiliza serviços de forma habitual e contínua e de maneira a intervir no mercado.
O citado dispositivo legal regulamenta a responsabilidade por serviços fundamentalmente em dois dos seus dispositivos: no art. 14, trata da responsabilidade civil pelo fato do serviço; e no art. 20, da responsabilidade civil pelo vício do serviço prestado, sendo mister que tenha havido evento danoso, decorrente de defeito no serviço prestado, para que se possa falar em responsabilização nos moldes do art. 14. Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar levando-se em consideração as circunstâncias relevantes. Como se observa, a responsabilidade do fornecedor pela reparação dos danos causados é objetiva, independendo da existência de culpa. Compulsando os autos, verifica-se que a negativação do nome da autora ocorreu inicialmente pelo suposto credor originário, Omni Uze Cartões (Id n.º 88267553), e foi mantida pela parte ré após suposta cessão, tendo sido expedida notificação acerca da negativação promovida pelo suposto cessionário, Fundo de Investimento em Direitos Creditórios NPL2, em fevereiro de 2022. Adentrando no mérito, no que concerne à análise da existência da relação jurídica e da legitimidade da cobrança do débito, vislumbra-se que o demandado não conseguiu se desincumbir do seu ônus probandi de demonstrar que a cobrança era devida, deixando de juntar aos autos o inteiro teor do instrumento particular de contrato de cessão de crédito referido na certidão de Id n.º 88267554 e a prova da contratação do cartão de crédito OMNI nos termos do contrato juntado sob Id n.º 88267556, apesar de ter sido concedido prazo pela decisão saneadora para que produzisse tal prova.
Sendo assim, limitou-se a juntar aos autos certidão de arquivamento de instrumento particular de contrato de cessão de crédito, contrato genérico de cartão de crédito, sem assinatura da parte autora, faturas do referido cartão de crédito e cópias dos documentos pessoais da demandante, sem ter demonstrado a relação entre tais documentos e a suposta contratação originária.
Portanto, conclui-se que tais documentos não são suficientes para sustentar o alegado pela defesa. Incumbia à requerida demonstrar a regularidade da contratação originária e da cessão de crédito para comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme art. 373 do CPC/2015, o que não fez.
Ante o exposto, não tendo sido demonstrada a regular constituição da dívida em discussão, DECLARO a inexistência do débito. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE PROMOVENTE EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINADOR DO DÉBITO.
DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 6º, VIII, CDC C/C ART. 373, II, CPC).
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO PRÉ-EXISTENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM ATENDIMENTO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, julgando procedente a ação.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA (TJ-CE - RI: 00285844620188060053 Camocim, Relator: VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, Data de Julgamento: 30/09/2022, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 30/09/2022) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
FRAUDE CONFIGURADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A controvérsia do caso se dá sobre a existência ou não do débito da parte autora.
Assim, o requerente ajuizou ação almejando indenização pela negativação de seu nome, em decorrência de dívida que não contraiu perante a empresa.
Por sua vez, a ré alega a existência do débito, fruto de uma cessão de crédito, defendendo, então, não ser cabível condenação em danos morais, em razão de ter agido no exercício regular de direito ao solicitar, ante à inadimplência, a anotação no nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. 2. No entanto, da análise processual, depreende-se que a promovida não acostou aos autos contrato ou outro documento devidamente assinado para comprovar a pactuação e legalidade da cobrança da dívida.
A atitude da empresa de inscrever indevidamente o nome da autora em órgãos de proteção ao crédito, sem comprovar a legitimidade da dívida que acarretou tal inscrição, caracteriza ato ilícito que enseja a devida indenização, configurando dano moral in re ipsa. 3.
No que tange ao quantum indenizatório, em que pese não existirem parâmetros objetivos definidos para a fixação da indenização pelos danos morais, tem-se solidificado o entendimento no sentido de que não deve a mesma ser de tal ordem que se convole em fator de enriquecimento sem causa, nem tão ínfima que possa aviltar a reparação, perdendo sua finalidade.
Deve, pois, ser fixada com equidade pelo julgador. 4.Nesse ínterim, considero que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se suficientemente apto a combater e ressarcir o ato ilícito praticado.
Precedentes dessa Corte de Justiça. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACORDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA LHE DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de agosto de 2022.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (TJ-CE - AC: 01718537620168060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 03/08/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/08/2022) APELAÇÃO.
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
CONTRATOS EXCLUÍDOS DO SISTEMA.
CESSÃO DE CRÉDITO A ATIVOS S/A.
AUSÊNCIA DE PROVA DE NOTIFICAÇÃO AO CLIENTE/CONSUMIDOR.
ART. 290 DO CC/02.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA.
I - Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Luiz Felix dos Santos em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cedro/Ceará que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Danos Morais, em desfavor de Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros.
II - Irresignado, o autor Luiz Felix dos Santos, interpôs o presente apelo no qual afirma que o banco promovido, está cobrando um contrato em que o credor original, já excluiu do seu sistema, cobrando o autor indevidamente por um contrato que já teve fim.
Aduz também que não foi notificado da cessão de crédito, o que torna inexigível tal valor, não podendo a empresa requerida ter negativado o CPF do mesmo.
III - Ademais, não prospera o argumento de que o contrato, objeto da lide, teria sido cedido, por meio de cessão de crédito, a Ativos S/A, pelo fato de que não há nos autos nenhuma prova de que autor da ação tenha sido formalmente comunicado sobre a cessão/assunção do seu contrato/crédito/dívida do Banco do Brasil para a Ativos S/A.
Ressalto ainda, que a cópia de notificação pessoal da parte autora, é requisito essencial de eficácia perante o devedor do crédito cedido, conforme preconiza o artigo 290 do Código Civil.
Precedentes.
IV - Quanto ao mérito, a celeuma reside na análise da existência de contrato de empréstimo celebrado entre a parte autora e a parte ré, bem como à condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, em face de eventual falha no serviço.
V - A teor do disposto no artigo 14 da Lei nº 8.078/90, a responsabilidade da instituição bancária em reparar os danos causados aos consumidores em decorrência da prestação do serviço é objetiva, bastando a ocorrência do ato delituoso e do consequente dano ao cliente para a sua caracterização.
VI - Por tais motivos, o quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se revela suficiente a reparar o dano moral sofrido pela autora, sem representar enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que serve para desestimular a reiteração de práticas dessa natureza pela instituição financeira, conforme precedentes deste Tribunal de Justiça.
VII - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença mantida ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - AC: 00062248320158060066 Cedro, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 14/02/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CESSÃO DE CRÉDITO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO RELAÇÃO JURÍDICA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. - É ônus do cessionário comprovar regularidade tanto da cessão de crédito, bem como, a existência e a regularidade do negócio jurídico que lhe deu origem e do débito imputado ao consumidor - Ausente comprovação do débito, considera-se indevida a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito - Tratando-se de negativação indevida, emerge para o fornecedor o dever de reparação moral do dano de forma presumida - O quantum indenizatório deve ser fixado de maneira a suavizar o dano, bem como evitar reiteração, em caráter pedagógico, sem se constituir valor exagerado que consolide enriquecimento sem causa. (TJ-MG - AC: 10000230075798001 MG, Relator: Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 02/03/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2023) (grifos nossos) Contudo, no que se refere à reparação por danos morais pleiteada, tem-se que a presunção de sua configuração em casos de negativação indevida, fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, é afastada pela existência de anotações anteriores em nome do consumidor.
De acordo com a Súmula n.º 385 do Superior Tribunal de Justiça, Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Na casuística sob exame, a dívida foi inicialmente inscrita por terceira pessoa, não integrante da lide, apenas tendo sido feita a inscrição por parte da ré em 07/02/2022, conforme comunicado acostado sob Id n.º 88267553.
Nesse ponto, destaca-se que a responsabilidade pela inscrição da dívida e a responsabilidade pela manutenção da inscrição da dívida após a sua cessão nos órgãos de proteção ao crédito devem ser individualizadas, não sendo admitida a presunção de solidariedade, conforme entendimento adotado no precedente abaixo colacionado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INCLUSÃO DE DÍVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PAGAMENTO DA DÍVIDA - MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO - DANO MORAL - EXISTÊNCIA - RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA - CESSÃO DE CRÉDITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - NÃO PRESUNÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - CONFISSÃO DA DÍVIDA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - EXISTÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO COMINATÓRIA, DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS - MANUTENÇÃO DO RATEIO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS - SENTENÇA MANTIDA.
A caracterização da responsabilidade civil objetiva demanda a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade ( CC, arts. 186 e 927), dispensada a culpa (e o dolo). Não se presume a responsabilidade solidária.
Somente aqueles que concorreram para a prática do ato ilícito e para o dano devem ser responsabilizados. Ausente a prova do concurso dos réus para o dano alegado, no âmbito da cessão do crédito negativado, somente aquele que promoveu a negativação ou se omitiu em baixa-la responde pelos danos causados. É devida a imposição da sucumbência recíproca quando as pretensões autorais foram julgadas improcedentes em relação a um dos réus.
O valor da indenização pelos danos morais causados não carece de ser majorado quando fixado em observância aos pressupostos da razoabilidade e da proporcionalidade.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10000222321804001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 01/02/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2023) Nesse contexto, conclui-se que a responsabilidade da parte demandada pela manutenção da inscrição da dívida apenas é vislumbrada a partir da data em que o crédito foi a ela cedido.
Por isso, apesar de constar no cadastro acostado à exordial que a dívida impugnada teria sido inscrita em 11/12/2019, a cessão desse crédito para a requerida apenas teria ocorrido em fevereiro de 2022 (Id n.º 88267554), data em que, segundo o documento de Id n.º 86700926, já constava outro débito inscrito em seu nome, atraindo a incidência da Súmula n.º 385 do Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, em que pese o afastamento do dano moral in re ipsa, foi dada oportunidade para que a parte autora comprovasse a efetiva ocorrência de danos extrapatrimoniais no caso concreto ou a ilegitimidade das demais inscrições (Id n.º 132033332), mas a demandante não se desincumbiu de tal ônus.
Dessa maneira, existindo inscrições anteriores à negativação do nome da demandante pela parte ré e não tendo a autora demonstrado efetivos danos morais sofridos, REJEITO o pedido para fixação de danos extrapatrimoniais. DISPOSITIVO Diante do exposto, de livre convicção, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atento ao Código de Defesa do Consumidor e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para: a) reconhecer a inexistência da relação jurídica com a empresa requerida e do débito de R$ 823,28 (oitocentos e vinte e três reais e vinte e oito centavos) e determinar que a parte requerida exclua tal dívida dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao total de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) rejeitar o pedido de indenização por danos morais.
Rejeito o pedido da parte ré para fixação de multa em desfavor da parte autora, uma vez que não restaram comprovados os requisitos necessários para a aplicação de qualquer multa em seu desfavor.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9099/95.
O prazo para interposição do recurso inominado é de dez dias úteis e fluirá da intimação desta (art. 42, da Lei n. 9.099/95).
Considerando que, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Itaitinga/CE, DATA E HORA PELO SISTEMA. Christiano Silva Sibaldo de Assunção Juiz de Direito -
18/02/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135637783
-
18/02/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135637783
-
13/02/2025 09:23
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 15:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/02/2025 11:27
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 11:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
05/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132341302
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132341300
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132341302
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132341300
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132341302
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132341300
-
14/01/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132341302
-
14/01/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132341300
-
09/01/2025 12:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/12/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 09:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
22/11/2024 03:01
Decorrido prazo de MARIA CLEUZA DE JESUS em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 03:01
Decorrido prazo de MARIA CLEUZA DE JESUS em 21/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111959030
-
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111959030
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itaitinga 1ª Vara da Comarca de Itaitinga Av.
Cel.
Virgílio Távora, 1208, Centro - CEP 61880-000, Fone: (85) 3311-2107, Itaitinga-CE E-mail: [email protected] Cls,.
Considerando o pedido retro da parte requerida, verificou-se que já consta nos autos a ata de audiência. (id. 104426275).
Assim, intime-se a autora para que, querendo, apresente replica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, venham os autos conclusos para deliberação.
Itaitinga/CE, 24 de outubro de 2024.
Christiano Silva Sibaldo de Assunção Juiz de Direito mkbc -
24/10/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111959030
-
24/10/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 13:56
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
-
06/09/2024 18:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/09/2024 19:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89386371
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89386370
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89386371
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89386370
-
15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Itaitinga Av.
Cel.
Virgílio Távora, 1208, Centro, ITAITINGA - CE - CEP: 61880-000 INTIMAÇÃO Processo nº: 3000464-85.2024.8.06.0099 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: JANAINA MARQUES DOS SANTOS Requerido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) para que se faça presente na Audiência de CONCILIAÇÃO, designada para o dia 05 de setembro 2024 às 10:00h, a ser realizada por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS.
Para ingressar na sala virtual, deve-se acessar o link: https://link.tjce.jus.br/70fd3e ITAITINGA/CE, 12 de julho de 2024.
FERNANDA MARIA DE SOUSA DANTASTécnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89386371
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89386370
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89386371
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89386370
-
12/07/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89386371
-
12/07/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89386370
-
19/06/2024 14:02
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
-
17/06/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 13:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
27/05/2024 21:30
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2024 10:30, 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
-
24/05/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:14
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2024 10:30, 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
-
24/05/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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