TJCE - 0207535-19.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 05:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/05/2025 05:20
Juntada de Certidão
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27/05/2025 05:20
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:12
Decorrido prazo de MEMORIAL DA PAZ PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA GENUILMA RIBEIRO DA SILVA & CIA LTDA. em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 20069724
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 20069724
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0207535-19.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MEMORIAL DA PAZ PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA, MARIA GENUILMA RIBEIRO DA SILVA & CIA LTDA.
APELADO: COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ, ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MEMORIAL DA PAZ PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. e GENUILMA RIBEIRO DA SILVA ME em face de sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou liminarmente improcedente o pedido constante do Mandado de Segurança impetrado pelas ora apelantes em desfavor do COORDENADOR DA COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ.
O recurso foi julgado improcedente em 24/03/2025, conforme Acórdão de ID. 18564819.
Por meio da petição de ID. 19886599, as empresas MEMORIAL DA PAZ PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. e GENUILMA RIBEIRO DA SILVA ME comunicaram suas desistências de prosseguir com o mandamus.
A Lei do Mandado de Segurança nada dispõe a respeito da desistência da ação, tratando, apenas, das situações em que a impetração pode ser renovada (artigo 6º, §6º) ou quando o direito pretendido pode ser exercido por meio de ações de rito comum (artigo 19), hipóteses essas conectadas pelo ponto comum da ausência de julgamento de mérito da ação anteriormente proposta e extinta, de modo que deve-se aplicar as disposições do Código de Processo Civil sobre a desistência.
Outrossim, o STF, no Recurso Extraordinário nº 669.367, com repercussão geral - Tema nº 530, firmou entendimento no sentido de que o impetrante pode desistir a qualquer momento do mandado de segurança (inclusive após a prolação de sentença de mérito), sem a anuência do impetrado, antes do término do julgamento.
Confira-se: "Tema nº 530 - É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973." Dessa forma, deve ser acolhido o pedido de desistência formulado pela parte recorrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 76, inciso VI, do RITJCE, homologo o pedido de desistência, e determino o arquivamento do processo, com a respectiva baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 5 de maio de 2025. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
09/05/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/05/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20069724
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05/05/2025 12:04
Extinto o processo por desistência
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02/05/2025 17:38
Conclusos para decisão
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01/05/2025 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA GENUILMA RIBEIRO DA SILVA & CIA LTDA. em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:12
Decorrido prazo de MEMORIAL DA PAZ PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 13:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 18968139
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 18968139
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0207535-19.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MEMORIAL DA PAZ PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA, MARIA GENUILMA RIBEIRO DA SILVA & CIA LTDA.
APELADO: COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ, ESTADO DO CEARA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
SENTENÇA DENEGATÓRIA.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.163.020/RS.
TEMA 986 DO STJ.
TESE FIRMADA NO SENTIDO DA INCLUSÃO DAS TARIFAS TUST E TUSD NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
INAPLICABILIDADE NO CASO DOS AUTOS.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou liminarmente improcedente o Mandado de Segurança que pretendia o afastamento da cobrança de ICMS-Energia elétrica sobre os valores pagos a título de Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica - TUST e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a aplicabilidade do acórdão paradigma referente ao Tema 986 do STJ, analisando a existência de distinguish entre o caso concreto e a tese firmada no referido Tema e a regularidade da inclusão da tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) e tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS.
III.
Razões de decidir 3.
O STJ, no julgamento do RESP nº 1.163.020, sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema 986, em 13.03.2024, fixou tese jurídica de que "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS". 4.
Modulando os efeitos do julgado, o STJ determinou a manutenção dos efeitos das decisões liminares proferidas até 27/03/2017, "que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo.
Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986." 5.
In casu, verifica-se que a pretensão inicial fora julgada improcedente, não havendo qualquer decisão liminar favorável às impetrantes, o que afasta a referida modulação dos efeitos do decisum em alusão, isso porque a impetração deste writ ocorreu após 27/03/2017, em 04/02/2021, sendo despicienda a discussão acerca de restituição e/ou compensação de valores. 6.
O pedido de modulação de efeitos para preservar situações anteriores à decisão do STJ não encontra respaldo, pois, nos termos do disposto no art. 927, §3º, do CPC, a modulação dos efeitos de um precedente qualificado é competência exclusiva do próprio tribunal que o fixou.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Dispositivos relevantes: CPC, art. 927, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.163.020 (Tema 986); TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 01799916120188060001, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/01/2025; TJCE, Apelação Cível - 0246646-10.2021.8.06.0001, Rela.
DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data do Julgamento: 14/11/2024; TJCE, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 3000285-60.2024.8.06.0000, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/09/2024.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de março de 2025.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MEMORIAL DA PAZ PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA e GENUILMA RIBEIRO DA SILVA ME em face de sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou liminarmente improcedente o pedido constante do Mandado de Segurança impetrado pelas ora apelantes em desfavor do COORDENADOR DA COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ.
Verifica-se, da exordial (ID. 17135184), que as impetrantes, ora apelantes, pretendem o afastamento da cobrança de ICMS-Energia elétrica sobre os valores pagos a título de Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica - TUST e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD.
Conforme sentença de ID. 17135202, o Juízo a quo, verificando que o STJ editou Tese (precedente qualificado), correspondente ao Tema 986 da sistemática de julgamento de recursos especiais repetitivos, denegou a segurança.
Em suas razões recursais (ID. 17135207), as recorrentes sustentam que a alteração da jurisprudência propiciada no julgamento do Tema 986 deve ser limitada sob efeitos ex nunc, no sentido de que seja preservado, até a data da modificação interpretativa, o entendimento de que a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) devem ser excluídas da base de cálculo do ICMS.
Alegam que, além de a modulação do referido Tema divergir integralmente da metodologia utilizada pelo Supremo Tribunal Federal com base no art. 27 da Lei nº 9.868/1999, verifica-se que a restrição estabelecida viola frontalmente os princípios da capacidade contributiva, da isonomia e da livre concorrência, previstos, respectivamente, nos artigos 145, §1º, 150, II, e 170, IV, todos da Constituição Federal.
Aduzem não ser razoável o preterimento em favor de outras empresas que, apesar de se encontrarem em condições equivalentes, foram agraciadas com a obtenção de pronunciamento judicial favorável, trazendo um prejuízo fiscal sem precedentes para as companhias, em razão de tamanha incongruência do critério de modulação com a quantidade de precedentes favoráveis relacionados ao Tema.
Requerem, por fim, o provimento do recurso, para, reformando a decisão recorrida, conceder-se parcial segurança para determinar que a autoridade coatora interrompa a cobrança do ICMS sobre os valores pagos à título de Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica - TUST, Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD e Encargos de Uso do Sistema de Distribuição - EUSD em seus favores, limitando os efeitos da decisão até a data da publicação da ata de julgamento do tema 986/STJ.
E, em decorrência do provimento do apelo, seja declarado seus direitos à restituição ou compensação com quaisquer tributos administrados pela Receita Estadual dos valores pagos indevidamente a título de ICMS Energia Elétrica sobre as mencionadas rubricas, nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação até o momento que a cobrança cessar, devidamente atualizados pelos índices legais.
Contrarrazões no ID. 17135210, em que o Estado do Ceará defende o desprovimento do apelo, ante a impossibilidade do TJCE limitar os efeitos da tese fixada pelo STJ no Tema 986 até a data da publicação da ata de julgamento do acórdão paradigma do referido tema, vez que a modulação dos efeitos de uma tese firmada por um Tribunal Superior só pode ser feita pelo mesmo tribunal, de modo que não há que se falar em violação aos princípios da capacidade contributiva, isonomia e livre concorrência em razão da modulação de efeitos definida pelo STJ no Tema 986.
Sustenta, portanto, que a sentença se encontra em conformidade com o julgamento vinculante de Recurso Especial Repetitivo (Tema 986 do STJ), ressaltando a inexistência de direito das apelantes, conforme decisão prolatada pelo Ministro Luiz Fux na ADI 7195, determinando a reinclusão da Tusd e da Tust na base de cálculo do ICMS.
Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça sem incursão meritória (ID. 17436007). É o relatório, no essencial.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação, passando a analisá-la.
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou liminarmente improcedente o Mandado de Segurança que pretendia o afastamento da cobrança de ICMS-Energia elétrica sobre os valores pagos a título de Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica - TUST e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a aplicabilidade do acórdão paradigma referente ao Tema 986 do STJ, analisando a existência de distinguish entre o caso concreto e a tese firmada no referido Tema e a regularidade da inclusão da tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) e tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS.
Em 13/03/2024, no julgamento do REsp 1.163.020, Tema 986, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, por unanimidade, nos termos do voto do Ministro Relator, a seguinte tese jurídica: "a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUSD) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." Com efeito, restou fixado pelo STJ, no Informativo nº 804, de 19.03.2024, que "O ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a indissociabilidade das suas fases de geração, transmissão e distribuição, sendo que o custo inerente a cada uma dessas etapas - entre elas a referente à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) - compõe o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do imposto, nos termos do art. 13, I, da Lei Complementar nº 87/1996".
Após o julgamento do tema, cujo acórdão foi publicado em 29/05/2024, o STJ modulou os efeitos da decisão, determinando que sejam mantidos os efeitos das decisões liminares proferidas até 27/03/2017 (data do julgamento, pela Primeira Turma, do STJ, do REsp 1.163.020, tendo em vista que as decisões anteriores eram favoráveis aos contribuintes) e "que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo.
Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986." No entanto, definiu que a modulação dos efeitos não beneficia os contribuintes nas seguintes condições: "a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial." In casu, verifica-se que a pretensão inicial fora julgada improcedente, não havendo qualquer decisão liminar favorável às impetrantes, o que afasta a referida modulação dos efeitos do decisum em alusão, isso porque a impetração deste writ ocorreu após 27/03/2017, em 04/02/2021, sendo despicienda a discussão acerca de restituição e/ou compensação de valores.
Nesse sentido, colaciono precedentes do TJCE em casos análogos: "EMENTA: Ementa: Direito Processual Civil e Direito Tributário.
Apelação Cível.
ICMS.
Base de Cálculo.
Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD).
Tema 986 do STJ.
Caso não enquadrado na Modulação dos Efeitos.
Aplicação imediata da tese.
Desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado.
Apelo desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível contra sentença que denegou a segurança de excluir a TUST e a TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica, da base de cálculo do ICMS. 2.
O apelante alega que a jurisprudência do STJ amparou o seu pleito e que é necessário aguardar o trânsito em julgado do recurso representativo da controvérsia do tema 986 do STJ, para aplicar a tese definida no julgamento desse tema.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão envolve a validade da inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS, quando lançadas na fatura de energia elétrica.
III.
Razões de decidir 4.
O STJ, no julgamento do tema 986 de afetação de recursos repetitivos, fixou o entendimento de que a TUST e a TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica, devem compor a base de cálculo do ICMS. 5.
Ressalvada a modulação de efeitos, a tese definida no julgamento de recursos repetitivos tem aplicação imediata, independentemente do trânsito em julgado do recurso representativo da controvérsia. 6.
Caso que não se enquadra na modulação dos efeitos do julgamento, já que houve indeferimento de tutela antecipada IV.
Dispositivo 7.
Apelação desprovida." (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 01799916120188060001, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/01/2025) (Destaquei) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DAS TARIFAS TUST E TUSD.
LEGALIDADE NA COBRANÇA.
STJ RESP Nº 1.163.020/RS.
TEMA 986.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Com efeito, o STJ no RESP nº 1.163.020, sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema 986, em 13.03.2024, fixou a seguinte tese jurídica: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS"; 2.
Modulando os efeitos de referida decisão, o STJ definiu que "até o dia 27 de março de 2017 data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo; 3. À luz de tal entendimento e para o caso sub examine, verifica-se que a pretensão inicial fora julgada improcedente, não havendo qualquer decisão liminar favorável à parte autora, o que afasta, por corolário, a referida modulação dos efeitos do decisum em alusão, isso porque a impetração deste writ of mandamus ocorreu após 27.03.2017; 4.
Apelação Cível conhecida e desprovida." (TJCE, Apelação Cível - 0246646-10.2021.8.06.0001, Rela.
DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data do Julgamento: 14/11/2024) (Destaquei) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
TEMA 986 JULGADO PELO STJ.
TESE DE QUE AS TARIFAS (TUSD E TUST) COMPÕEM A BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
NÃO APLICÁVEL AO CASO DOS AUTOS.
AUSENTE LIMINAR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO INALTERADA 1 - Cinge-se, a controvérsia, em analisar se devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS de energia elétrica a Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) e a Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão de Energia Elétrica (TUST), quando são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final. 2 - No caso, malgrado as razões suscitadas pelas agravantes, mediante exame superficial, próprio desta fase procedimental, observa-se que a pretensão recursal, nos termos em que postulada, não comporta deferimento. 3 - De início, impende destacar que, no STJ, a matéria era divergente, eis que, para um grupo de julgadores, a TUSD e a TUST integravam a base de cálculo do ICMS, por entenderem que esse imposto incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica (geração, transmissão e distribuição da energia); para outro grupo, a TUSD e a TUST não integravam a base de cálculo do ICMS sobre o consumo de energia elétrica, sob o fundamento de que o fato gerador ocorre apenas quando a energia sai do estabelecimento fornecedor e é efetivamente consumida. 4 - Em razão da citada divergência e da afetação de recursos ao rito dos repetitivos, para definição de tese envolvendo a referida questão de direito, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão de todos os processos pendentes acerca do tema em comento. 5 - Assim, houve a suspensão do presente feito, em atendimento à determinação constante no âmbito da sistemática do Recurso Especial Repetitivo (Tema n° 986) junto ao STJ, bem como no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. 6 - Ocorre que, em 13/03/2024, no julgamento do Tema 986, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, por unanimidade, nos termos do voto do Ministro Relator, a seguinte tese jurídica: "A Tarifa De Uso Do Sistema De Transmissão (Tusd) E/Ou A Tarifa De Uso De Distribuição (Tusd), Quando Lançada Na Fatura De Energia Elétrica, Como Encargo A Ser Suportado Diretamente Pelo Consumidor Final (Seja Ele Livre Ou Cativo), Integra, Para Os Fins Do Art. 13, § 1º, Ii, 'A', Da Lc 87/1996, A Base De Cálculo Do Icms." 7- Ademais, após o julgamento do tema, o STJ modulou os efeitos da decisão, determinando que sejam mantidos os efeitos das decisões liminares proferidas até 27/03/2017 (data do julgamento, pela Primeira Turma, do STJ, do REsp 1.163.020, tendo em vista que as decisões anteriores eram favoráveis aos contribuintes) e "que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo.
Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986." 8 - In casu, o agravado não faz jus aos efeitos da modulação, tendo em vista que inexiste qualquer tutela de urgência deferida anterior ao período determinado pelo STJ (até 27/03/2017). 9 - Recurso conhecido e improvido.
Decisão vergastada inalterada." (TJCE, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 3000285-60.2024.8.06.0000, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/09/2024) (Destaquei) Ademais, o pedido das apelantes de modulação de efeitos para preservar situações anteriores à decisão do STJ não encontra respaldo, pois, nos termos do disposto no art. 927, §3º, do CPC, a modulação dos efeitos de um precedente qualificado é competência exclusiva do próprio tribunal que o fixou.
Ressalte-se, por oportuno, que a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, nos Embargos de Declaração opostos no REsp 1.699.851/TO, rejeitou, em 09/10/2024, pedido de modulação de efeitos, confirmando que a decisão deve ser aplicada de forma imediata.
Confira-se: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTRATOVÉRSIA.
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE NOVO EXAME.
INVIABILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2.
Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 3.
A escolha do julgamento do marco temporal da modulação de efeitos da decisão foi devidamente fundamentada.
Partiu-se do art. 927, § 3º, do CPC, e considerou-se que a alteração da jurisprudência aconteceu quando a Primeira Turma, uma das duas competentes para analisar a controvérsia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, modificou o próprio entendimento.
Afirmou-se que, mesmo que a mudança esteja restrita a um dos dois órgãos fracionários competentes, "a uniformidade de entendimento deixou de existir". 4.
Embargos de declaração rejeitados." (Destaquei) Assim, considerando que os fundamentos invocados pelas apelantes carecem de respaldo jurídico apto a desconstituir a decisão recorrida, a qual se encontra em consonância com a jurisprudência pátria, impõe-se sua manutenção.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço do recurso, para NEGAR-LHE provimento, mantendo incólume a sentença vergastada. É como voto.
Fortaleza/CE, 24 de março de 2025. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA RELATOR -
01/04/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/04/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18968139
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26/03/2025 15:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
24/03/2025 18:58
Conhecido o recurso de MEMORIAL DA PAZ PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-02 (APELANTE) e MARIA GENUILMA RIBEIRO DA SILVA & CIA LTDA. - CNPJ: 03.***.***/0001-76 (APELANTE) e não-provido
-
24/03/2025 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/03/2025. Documento: 18607185
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 18607185
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 24/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0207535-19.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
10/03/2025 20:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/03/2025 20:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18607185
-
10/03/2025 19:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/03/2025 13:36
Pedido de inclusão em pauta
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07/03/2025 22:56
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 17:17
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 17:17
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 13:11
Conclusos para decisão
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23/01/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 08:51
Recebidos os autos
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08/01/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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