TJCE - 0207535-19.2021.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 06:01
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 17:38
Determinado o arquivamento definitivo
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22/06/2025 21:32
Conclusos para despacho
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27/05/2025 05:21
Juntada de despacho
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08/01/2025 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/01/2025 08:49
Alterado o assunto processual
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17/10/2024 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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26/09/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 12:05
Conclusos para decisão
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20/09/2024 02:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 10:45
Juntada de Petição de apelação
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/08/2024. Documento: 90380284
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90380284
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0207535-19.2021.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] LITISCONSORTE: MEMORIAL DA PAZ PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME e outros Coordenador da Administração Tributária do Estado do Ceará Trata-se de Mandado de Segurança com Tutela Provisória impetrado por MEMORIAL DA PAZ PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA., e MARIA GENUILMA RIBEIRO DA SILVA, em face de ato do COORDENADOR DA COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, que seja afastada integralmente a cobrança do ICMS sobre quaisquer valores que não sejam energia elétrica, em especial, valores correspondentes a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST, a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD e a Encargos Setoriais, bem como à restituição de todos os valores recolhidos indevidamente a esse título, com respeito à prescrição quinquenal a contar da data de ajuizamento da ação.
Aduz as impetrantes que consomem energia elétrica no desenvolvimento de suas atividades, utilizando-se para consecução de seus fins, do serviço de energia elétrica fornecido pela Enel Distribuição do Ceará.
Defende que vem realizando o pagamento majorado do ICMS sobre a energia elétrica, sendo indevida cobrança do referido tributo sobre os custos de uso do sistema de distribuição, notadamente sobre a transmissão de energia elétrica (TUST), distribuição de energia (TUSD), uma vez que a incidência de ICMS deveria ocorrer apenas sobre a efetiva operação de circulação de mercadoria.
Instrui a inicial com documentos (id. 39010349 - 39010352). É o que importa relatar. Decido.
Sem embargos, o colendo Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, por meio da 1ª Seção da referida Corte de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (tema nº 986) nos autos do REsp nº 1.163.020, estabeleceu, por unanimidade, que devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final - seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha).
Tema n° 986 - A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.
Ainda, após a definição do tema repetitivo, certo que a orientação das turmas de direito público do STJ era favorável aos contribuintes, o colegiado decidiu modular os efeitos da decisão, fixado que, até o dia 27 de março de 2017, data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo.
Por tanto, com a modulação, não será beneficiado quem não entrou com ação na Justiça ou ingressou, mas não conseguiu liminar favorável (ou conseguiu, mas a tutela não está mais vigente).
No caso, sendo a impetrante consumidora dos serviços de energia elétrica, é ela, sem dúvida, parte legítima para figurar no polo ativo desta demanda, que questiona a alíquota e base de cálculo do ICMS-energia.
Além disso, certo que esta demanda não é por pela modulação de efeitos, tendo em vista que a própria impetração ocorreu após o marco definido pelo STJ, 17/03/2017.
Por essas razões, considerando que o pedido nesta ação contraria acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, julgo liminarmente improcedente o pedido, independentemente da notificação da autoridade coatora e da cientificação da pessoa jurídica responsável pela autoridade, nos termos do art. 332 do CPC.
Sem custas processuais (art. 98, § 3º, CPC e art. 5º, inciso V, da Lei Estadual nº 16.132/2016) e sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/09).
Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito -
07/08/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90380284
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07/08/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 14:45
Denegada a Segurança a MEMORIAL DA PAZ PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-02 (LITISCONSORTE) e MARIA GENUILMA RIBEIRO DA SILVA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-76 (LITISCONSORTE)
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06/08/2024 14:20
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 14:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/07/2024 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89114841
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89114841
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 0207535-19.2021.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] LITISCONSORTE: MEMORIAL DA PAZ PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME e outros LITISCONSORTE: Coordenador da Administração Tributária do Estado do Ceará O presente feito encontra-se suspenso até o desate da controvérsia instaurada no Tema 986, em sede de julgamento de recursos repetitivos, perante os REsp 1.692.023, o REsp 1.699.851 e o REsp 1.163.020, em trâmite junto ao Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, uma vez que referido Tema já foi julgado, não subsiste mais motivos para a permanência da suspensão deste feito.
Assim, determino que seja retomado o andamento da presente demanda e, consequentemente, que seja alterada, pela Secretaria Judiciária das Varas da Fazenda Pública, a situação processual.
Após tal providência, voltem os autos conclusos.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89114841
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89114841
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12/07/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89114841
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11/07/2024 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2023 14:33
Conclusos para despacho
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03/11/2022 15:34
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/01/2022 13:14
Mov. [13] - Encerrar análise
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03/01/2022 18:38
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01801233-9 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 03/01/2022 18:26
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15/05/2021 00:32
Mov. [11] - Encerrar análise
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10/03/2021 13:29
Mov. [10] - Encerrar documento - restrição
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10/03/2021 13:29
Mov. [9] - Decurso de Prazo
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13/02/2021 04:00
Mov. [8] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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09/02/2021 22:59
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0040/2021 Data da Publicação: 10/02/2021 Número do Diário: 2547
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08/02/2021 11:52
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2021 09:42
Mov. [5] - Documento Analisado
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05/02/2021 13:38
Mov. [4] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/02/2021 10:58
Mov. [3] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/02/2021 19:02
Mov. [2] - Conclusão
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04/02/2021 19:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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