TJCE - 3001020-09.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 173876531
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 173874561
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Certifico que o bloqueio de valores restou infrutífero, razão pela qual, de ordem da MM Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, e em cumprimento ao despacho já exarado, encaminho para a consulta via Renajud.
Fortaleza, data digital Assinatura digital. -
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173876531
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173874561
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10/09/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173876531
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10/09/2025 14:16
Juntada de ato ordinatório
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10/09/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173874561
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10/09/2025 14:14
Juntada de ato ordinatório
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31/07/2025 10:14
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/05/2025 04:34
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 05/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 140558787
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 140558787
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do CPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
04/04/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140558787
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04/04/2025 13:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/04/2025 13:40
Processo Reativado
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17/03/2025 16:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/03/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 17:24
Conclusos para decisão
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11/03/2025 15:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/12/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 14:01
Juntada de Certidão
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05/12/2024 14:01
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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29/11/2024 04:03
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:40
Decorrido prazo de GUSTAVO REBELO DE CAMPOS em 28/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/11/2024. Documento: 112638097
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 112638097
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08/11/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112638097
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03/11/2024 16:44
Julgado procedente em parte do pedido
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20/10/2024 15:17
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 16:46
Juntada de Petição de réplica
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30/09/2024 16:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/09/2024 09:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/09/2024 10:10
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2024 19:11
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 01:45
Juntada de entregue (ecarta)
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08/08/2024 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 15:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89003943
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11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO Proc.: 3001020-09.2024.8.06.0222 R.H. 1.
Indefiro o pedido de não realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 2º da Lei 9099/95. 2.
Em consequência, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, informando seu e-mail e de seu advogado, para fins de realização de audiência. 3.
Cumprida a determinação acima, cite-se.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89003943
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10/07/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89003943
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04/07/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 16:50
Conclusos para despacho
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13/06/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:14
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/09/2024 09:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/06/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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