TJCE - 3000123-16.2024.8.06.0178
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Uruburetama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 13:35
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
11/08/2025 13:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/08/2025 11:33
Determinada a redistribuição dos autos
-
06/08/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 166785338
-
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166785338
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE URUBUURETAMA Email: [email protected]. Processo 3000123-16.2024.8.06.0178 AUTOR: JOAREZ DE AGRELA EUFRASIO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal, após, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis. Expedientes necessários.
Uruburetama-CE, na data de inserção da assinatura digital Anna Carolina Freitas de Souza Feitosa Juíza de Direito -
31/07/2025 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166785338
-
30/07/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 05:51
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 05:13
Decorrido prazo de MARCIA SALES LEITE SILVEIRA em 24/07/2025 23:59.
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18/07/2025 15:55
Juntada de Petição de Apelação
-
14/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2025. Documento: 142651240
-
14/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2025. Documento: 142651240
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 142651240
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 142651240
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Uruburetama Rua: Luiz de Araújo Farias, Loteamento Itamaraty - Bairro Itamaraty - CEP 62650-000, Fone: (85) 3353-1155, Uruburetama-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000123-16.2024.8.06.0178 Promovente: JOAREZ DE AGRELA EUFRASIO Promovido(a): CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração, onde se alega que a sentença proferida por este Juízo encerra vício a ser colmatada, visto que a assinatura no contrato não seria da autora.
Os embargos foram interpostos tempestivamente.
O embargado, manifestou-se pelo indeferimento do pedido. É o breve relatório.
DECIDO.
A teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, abaixo transcrito, os embargos declaratórios servem para suprir omissões, desfazer contradições e elucidar obscuridades no julgado: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O cabimento dos Embargos de Declaração pressupõe a existência dos requisitos de admissibilidade dessa espécie recursal, cuja finalidade cinge-se ao aperfeiçoamento do julgado, sanando os defeitos de omissão, contradição, obscuridade, erros materiais ou equívocos manifestos, que devem ser apontados de forma clara pelo embargante.
De logo, vislumbro que as alegações trazidas à baila não configuram omissão, contradição ou obscuridade do julgado.
Os fundamentos constantes da Decisão estão claros e devidamente explicitados, não deixando quaisquer dúvidas quanto às razões que levaram este juízo a entender da maneira ali expressa.
Do mesmo modo se depreende em relação à valoração dos documentos constantes dos autos.
Sabe-se que a decisão judicial deve seguir um raciocínio coerente de maneira que os seus preceitos trilhem uma sequência lógica e ordenada que culmine com a decorrente conclusão, sem conter nenhum tipo de contradição.
São dois os tipos mais comuns de contradição: no primeiro o órgão judicante apresenta em sua fundamentação duas ou mais proposições que necessariamente se excluem, como a que, julgando procedente o pedido, impõe ao autor a sucumbência; no outro, a fundamentação e a parte dispositiva da sentença é que não estão em acordo, como quando o juiz afirma reconhecer a razão e o direito de alguém e lhe indefere os pedidos.
Não obstante as argumentações expostas pela parte embargante, ao proferir a decisão, este juízo analisou todas as questões relevantes, culminando com a decorrente conclusão.
Na verdade, o que pretende o embargante é rediscutir os referidos fundamentos, utilizando-se dos embargos para defender tese já rejeitada, na vã expectativa de obter pronunciamento que lhe seja mais favorável.
Ressalta-se, inclusive, que eventual alegação de erro de julgamento considerado pela parte interessada deve ser levantada em recurso próprio e não em sede de embargos de declaração.
Nesse sentido, tem-se manifestação do Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de Recurso Repetitivo, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) É que a função teleológica da decisão judicial é, na essência, a de compor litígios.
Não é peça acadêmica ou doutrinária e tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora.
Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia, observada o res in iudicium deducta.
Ressalte-se que, questionada em audiência, a autora afirmou expressamente, ser sua a assinatura constante no referido contrato.
Com base no exposto, por não vislumbrar a existência de omissão ou contradição na decisão debatida, não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço do recurso, porém, rejeito os embargos de declaração opostos.
De consequência, mantenho a decisão embargada, em todos os seus termos e fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Cumpridas as formalidades legais e com o trânsito em julgado da sentença retro, certifique-se e arquive-se com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários. ANNA CAROLINA FREITAS DE SOUZA FEITOSA Juiz(a) de Direito -
10/07/2025 15:25
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142651240
-
10/07/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142651240
-
10/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/05/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:08
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 130802566
-
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 130802566
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE URUBUURETAMA Email: [email protected]. Processo 3000123-16.2024.8.06.0178 AUTOR: JOAREZ DE AGRELA EUFRASIO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Intime-se o embargado para manifestação, no prazo de 15(quinze) dias.
Expedientes necessários.
Uruburetama-CE, na data de inserção da assinatura digital Anna Carolina Freitas de Souza Feitosa Juíza de Direito -
26/02/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130802566
-
26/02/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 01:57
Decorrido prazo de MARCIA SALES LEITE SILVEIRA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:57
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 27/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/12/2024. Documento: 127714399
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 127714399
-
10/12/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127714399
-
10/12/2024 09:47
Julgado improcedente o pedido
-
27/11/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 16:15
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
-
24/11/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2024 01:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89347957
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89347957
-
15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE URUBURETAMA Rua: Luiz de Araújo Farias, Loteamento Itamaraty - Bairro Itamaraty - CEP 62650-000, Fone: (85) 3108-1725, Uruburetama-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000123-16.2024.8.06.0178 Promovente: JOAREZ DE AGRELA EUFRASIO Promovido(a): CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Data da Audiência: 25/11/2024 10:00 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Uruburetama/CE, Dra.
Anna Carolina Freitas de Souza Feitosa, conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, pratico o seguinte ato ordinatório: Considerando a determinação deste Juízo, designei à audiência de conciliação, instrução e julgamento - UNA para o dia 25 de novembro de 2024, às 10h00. A presente audiência ocorrerá por videoconferência pela Plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme instruções que seguem adiante: Link para acessar à Audiência: Link: https://link.tjce.jus.br/184305 ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR ACESSO AO TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP 1) Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2) Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3) Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4) Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5) Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6) Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7) Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 8) Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 9) Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 10) Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 11) Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 12) Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 13) Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 14) Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo; CONSIDERAÇÕES FINAIS E CANAIS DE ATENDIMENTO Informamos que a audiência SERÁ GRAVADA, após comando do magistrado que estiver presidindo a audiência, nos termos da Resolução 313, 329 e 354 do Conselho Nacional de Justiça.
Caso persista alguma dúvida, você pode entrar em contato conosco com antecedência de 48h (quarenta e oito horas) da data da audiência para realização de testes através do e-mail [email protected], pelo Telefone (85) 3108-1725 nos dias úteis de Segunda a Sexta, das 08h às 15h, ou através do Balcão Virtual² pelo seguinte link: https://vdc.tjce.jus.br/1VARADACOMARCADEURUBURETAMA APONTE A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QRCODE ABAIXO PARA ENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIAS ² Aponte a câmera do seu celular para o QRCODE ao lado para falar conosco através do Balcão Virtual.
Uruburetama, data da assinatura digital.
Rogelma Cunha Oliveira Morais Diretora de Secretaria -
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89347957
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89347957
-
12/07/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89347957
-
12/07/2024 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 16:18
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
-
09/07/2024 10:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/06/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:43
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
-
11/06/2024 09:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/05/2024 18:25
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 18:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
-
23/05/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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