TJCE - 3001346-19.2024.8.06.0173
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/05/2025 11:25
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:25
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 01:18
Decorrido prazo de LUIS ANTUNES MARTINS NETO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:18
Decorrido prazo de D ARRAIS SANTANA, FUNERARIA em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19797377
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19797377
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29/04/2025 00:00
Intimação
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46[1] da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
COBRANÇA DE PLANO FUNERÁRIO EM CONTA DE ENERGIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO INDEMONSTRADA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS RECONHECIDOS.
TRÊS DESCONTOS QUE REFLETEM EM VALOR IRRISÓRIO. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO DE R$ 1.000,00 ARBITRADO ANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.Trata-se de ação ajuizada por CLEIDIANE COELHO TEIXEIRA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ e D ARRAIS SANTANA FUNERÁRIA (Reino Céu), onde aduz que tomou conhecimento de 3 (três) cobranças no valor de R$ 29,90 (vinte nove reais e noventa centavos) cada em sua conta de energia, respectivo a plano funerário que não contratou.
Assim requereu a declaração de inexistência de relação jurídica, restituição em dobro dos indébitos e indenização a título de danos morais. 2.Após regular processamento do feito, sobreveio sentença de mérito na qual o MM. juízo "a quo" julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, reconhecendo a ausência de contratação, determinando a cessação dos descontos, por fim, condenando solidariamente as promovidas a restituição em dobro dos indébitos e ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). 3.Inconformada, a parte promovente interpôs Recurso Inominado, em síntese, almeja a majoração do "quantum" arbitrado a título de danos morais. 4.Contrarrazões apresentadas pela recorrida postulando pela manutenção da r. sentença.
Eis o breve relatório.
Decido. 5.Conheço do recurso, estando presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade, ausente de custas por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, conforme 18662040. 6.Inicialmente cumpre esclarecer que ao caso é aplicável a cláusula geral de responsabilidade civil, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988; arts. 186 c/c 927 do Código Civil, restando inconteste o dever de reparação a título de danos materiais e morais resultantes de ato ilícito, conforme extraímos da seguinte transcrição dos dispositivos, in verbis: "Artigo 5° da CF/88 (...): INCISO V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (…) Inciso X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;" "Artigo 186 do CC/2002 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Artigo 927 do CC/2022 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." 7.No caso concreto alega a recorrente que teve indevidamente exigido em sua conta de energia 3 (três) pagamentos a título de plano funerário não contratado, integralizando o montante de R$ 89,70 (oitenta e nove reais e setenta centavos), sendo reconhecida como ilegítima pelo MM.
Juízo "a quo" o qual determinou a cessação da cobrança, restituição em dobro e indenização a título de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 8.Analisando os autos e os elementos probatórios é perceptível que apesar da cobrança indevida, a parte promovente não comprovou ter sofrido outros abalos extrapatrimoniais além dos inerentes a própria conduta ilícita das 3 (três) cobranças de R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos) cada, inexistindo prova de negativação ou exigência vexatória. 9.Neste ponto, verifico que a promovida procedeu com 3 (três) cobranças de valores irrisórios, os quais pelo decurso do tempo refletiram no denominado dano moral "in re ipsa", porquanto, o valor a ser arbitrado a título de indenização deve levar em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e circunstâncias do caso específico em apreço, conforme lecionado por Maria Helena Diniz: "Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável.
Na reparação do dano moral, o magistrado determina, por equidade levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente por ser impossível tal equivalência." (Indenização por Dano Moral.
A problemática jurídica da fixação do quantum, Revista Consulex, março, 1997, 9. 29-32)." 10.Posto isso, verifico que os 3 (três) descontos apesar de resultarem em danos morais "in re ipsa", quando considerado os aspectos pessoais da autora e promovida, o caráter indenizatório e sancionador da medida imposta, bem como a vedação ao enriquecimento ilícito da parte, entendo que o valor arbitrado em R$ 1.000,0 (um mil reais) observa o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, encontrando-se alinhado ao "quantum" arbitrado em caso semelhante, in verbis: "RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DANO MORAL.
DESCONTOS "CART CRED ANUID" EM CONTA BANCÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS E DANO MORAL DE R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS).
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL : MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO MORAL.
COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE QUATRO DESCONTOS DE R$ 17,91 (DEZESSETE REAIS E NOVENTA E UM CENTAVOS).
ABALO PATRIMONIAL DIMINUTO.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA ESFERA MORAL DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30010955620238060166, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/12/2023)" 11.Isso posto, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática em seus próprios fundamentos. 12.Por fim, condeno a autora em custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, cuja exigibilidade resta suspensa por ser a promovente beneficiária do benefício da justiça gratuita. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, a teor do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator [1] Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. -
28/04/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19797377
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27/04/2025 07:43
Conhecido o recurso de CLEIDIANE COELHO TEIXEIRA - CPF: *39.***.*86-86 (RECORRENTE) e não-provido
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24/04/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 17:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/04/2025 17:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/04/2025. Documento: 19386033
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10/04/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19386033
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10/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3001346-19.2024.8.06.0173 DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal, que se realizará por videoconferência às 9h do dia 24 de Abril de 2025.
O(A)s advogado(a)s que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h) do dia útil anterior ao da sessão, mediante envio de e-mail para: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução 10/2020 do TJCE, disponibilizada no Diário de Justiça em 05/11/2020. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
09/04/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19386033
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09/04/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 10:38
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 09:57
Recebidos os autos
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12/03/2025 09:57
Conclusos para despacho
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12/03/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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