TJCE - 3000238-28.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:31
Conclusos para decisão
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10/09/2025 10:31
Conclusos para decisão
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10/09/2025 10:24
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 27153921
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 27153921
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO ESPECIAL Nº 3000238-28.2023.8.06.0160 RECORRENTE: ANTONIA RODRIGUES FELIX RECORRIDA: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA/CE JUIZ PRESIDENTE: ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO DECISÃO DO PRESIDENTE Cuidam-se os autos de Recurso Especial interposto por Antônia Rodrigues Félix em face do acórdão (Id. 25670575) que negou provimento ao recurso inominado (Id. 22850183).
No presente recurso, argui a recorrente que o acórdão ora impugnado (Id. 25670575) afronta o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, além de contrariar entendimento jurisprudencial.
Ao fim, pleiteia a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja reconhecida a violação à lei federal e a ocorrência de divergência jurisprudencial, com o consequente julgamento de procedência do pedido de indenização por danos morais.
Requer ainda, a condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, em montante a ser determinado por este Egrégio Tribunal, de forma cautelosa e proporcional à gravidade da lesão, observando o caráter punitivo-pedagógico da medida.
Por fim, pugna pela a inversão dos ônus sucumbenciais, com a devida condenação da recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. É o relatório.
Decido.
O recurso interposto não pode prosperar por ser incabível a propositura de Recurso Especial em face de decisão prolatada por órgão de segundo grau dos juizados especiais.
Preceitua o artigo 105, inc.
III da Constituição Federal: Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça: [...] III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Percebe-se que não há previsão do cabimento do Recurso Especial contra as decisões proferidas pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais, sendo admitido somente nas causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais ou pelos Tribunais dos Estados, Distrito Federal e Territórios.
Sobre o tema ora tratado Humberto Theodoro Júnior assim dispõe: "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos juizados especiais (Súmula nº 203 do STJ).
A razão desse enunciado prende-se à regra constitucional que somente autoriza o recurso especial contra causas decididas por tribunais de segunda instância (CF, art. 105, III).
Como as Turmas Recursais dos Juizados Especiais dos Estados não são Tribunais, suas decisões ficam fora do âmbito de cabimento do recurso especial.
O STF, no entanto, decidiu que não pode persistir divergência dos Juizados Especiais com a jurisprudência assentada pelo STJ, tendo em conta sua função constitucional de intérprete máximo da lei federal ordinária.
Por isso, verificada a contradição de teses oriundas das Turmas Recursais com o posicionamento do STJ, o impasse haverá de ser superado por meio da reclamação constitucional prevista no art. 105, I, f, da CF." Vislumbra-se que a matéria já está consolidada no Superior Tribunal de Justiça, conforme entendimento proferido na Súmula 203, abaixo transcrita: Súmula 203 - "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais".
Neste sentido, vejamos a jurisprudência a seguir: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 203/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais não cabe recurso especial, a teor da Súmula nº 203/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.992.755/PR, relator Ministro RicardoVillas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022). (grifo nosso) Além disso, a Constituição Federal no que lhe concerne, limita a previsão do Resp. às causas "decididas em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios", a teor do artigo 105, inciso III, o que indica a ausência de permissivo do manejo desse recurso em face de acórdão proferido nas Turmas Recursais, pois estas não se caracterizam como um Tribunal, e suas decisões somente pode ser vergastadas à instância superior através de Recurso Extraordinário (artigo 102, inciso III, CF), a saber: Súm. 640, STF - É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.
Vê-se, pois, que as Turmas Recursais gozam de procedimento especial, importando reconhecer que o recurso especial vai de encontro aos normativos que regem o sistema dos juizados.
Não há como admiti-lo diante do impeditivo contido no texto constitucional, pois as regras relativas à competência recursal dos tribunais são de interpretação estrita, não admitindo leitura ampliativa ou analógica.
Assim, somente com uma emenda à Constituição Federal, alterando a redação do art. 105, III, é que seria possível a interposição do recurso especial em face da decisão proferida pelas Turmas Recursais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal e da Súmula 203 do Superior Tribunal Justiça.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem com baixa na distribuição.
Fortaleza, 25 de Agosto de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Presidente -
25/08/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27153921
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25/08/2025 10:44
Não conhecido o recurso de Recurso especial de ANTONIA RODRIGUES FELIX - CPF: *32.***.*41-87 (RECORRENTE)
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14/08/2025 17:26
Conclusos para decisão
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14/08/2025 17:24
Juntada de Petição de recurso especial
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 25670575
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 25670575
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29/07/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25670575
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28/07/2025 12:52
Conhecido o recurso de ANTONIA RODRIGUES FELIX - CPF: *32.***.*41-87 (RECORRENTE) e não-provido
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24/07/2025 11:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/07/2025 11:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2025 15:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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08/07/2025 15:37
Alterado o assunto processual
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08/07/2025 15:37
Alterado o assunto processual
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08/07/2025 15:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 24404049
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 24404049
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3000238-28.2023.8.06.0160 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 21/07/2025 às 09h30, e término dia 25/07/2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 18/08/2025, independentemente de nova intimação de inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected] e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora -
24/06/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24404049
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23/06/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 10:13
Recebidos os autos
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05/06/2025 10:13
Conclusos para despacho
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05/06/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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