TJCE - 3000076-12.2024.8.06.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 14:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/02/2025 14:54
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:54
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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10/02/2025 11:07
Juntada de Certidão
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08/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 05/12/2024 23:59.
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08/02/2025 07:30
Decorrido prazo de OTONIEL DEDE DE LUCENA em 05/12/2024 23:59.
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08/02/2025 07:30
Decorrido prazo de OTONIEL DEDE DE LUCENA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 14994048
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 14994048
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17/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000076-12.2024.8.06.0091 RECORRENTE: OTONIEL DEDÉ DE LUCENA RECORRIDO (A): BANCO BRADESCO S.A.
JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO (RI).
ACAO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL DE NATUREZA CONSUMERISTA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).
TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
CONTRATO QUESTIONADO NÃO CARREADO AOS AUTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
SENTENÇA JUDICIAL DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS REFORMADA.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS NA FORMA DOBRADA.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E, NO MÉRITO, DECLARAR INEXISTENTE O CONTRATO, DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO SOB EXAME.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, nos termos do voto do Juiz Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, Ceará, 09 de dezembro de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta por OTONIEL DEDÉ DE LUCENA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. Na exordial (Id 14016720), narrou o autor que ao consultar sua conta bancária, foi surpreendido com os descontos intitulados de "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO4", as quais jamais foram solicitadas ou autorizadas pelo autor.
Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a suspensão dos descontos, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sobreveio sentença judicial (Id 14016796), na qual o Magistrado singular concluiu pela regularidade das cobranças e julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Inconformado, o autor interpôs recurso inominado (Id 14016800), através do qual ponderou que o Banco demandado não comprovou a existência nem a validade do contrato de tarifas bancárias.
Por fim, requereu a reforma da sentença judicial obtemperada, no sentido de julgar procedentes os pedidos autorais. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id 14016805). É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos do voto.
Preparo dispensado pela incidência do benefício da gratuidade de justiça.
Desse modo, presentes os demais requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado - RI. Trata-se de relação jurídica contratual de natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), fazendo-se essencial a observância e aplicação cogente dos princípios e regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor, no qual, em regra, o consumidor apresenta-se na posição de hipossuficiente em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços.
Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, inciso II, do CPCB.
Como a parte autora alegou não ter firmado o contrato ou autorizado a incidência das cobranças na sua conta corrente, competia ao Banco demandado comprovar a efetiva contratação entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor, ônus do qual o demandado recorrido não se desincumbiu satisfatoriamente.
A instituição financeira demandada sustentou que os descontos por ela efetuados são lícitos, por se tratar de tarifas referentes a um conjunto de serviços bancários prestados em favor do autor recorrente.
Assevero que a cobrança de tarifas se revela lícita, desde que expressamente pactuadas e que os seus valores não se configurem abusivos ao consumidor.
Ocorre, entretanto, que o Banco não se desincumbiu do seu ônus processual probatório de provar a existência e validade do instrumento contratual respectivo e ora questionado, contendo a discriminação das tarifas impugnadas pela parte autora recorrente, impondo-se o reconhecimento e declaração judicial de inexistência e cancelamento do contrato de tarifas bancárias. No caso em epígrafe, o Banco demandado colacionou aos autos o TERMO DE OPÇÃO À CESTA DE SERVIÇOS (Id 14016740) assinado de forma eletrônica pelo autor.
No entanto, esse documento se refere ao PACOTE PADRONIZADO I, e não à tarifa questionada em lide intitulada "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO4".
Pode-se concluir, portanto, que se tratam de contratos diversos.
Além disso, o contrato apresentado pelo demandado foi assinado na data de 13/11/2023, posterior ao início dos descontos questionados.
Ausente a prova da contratação, ou seja, a cobrança sem a anuência do consumidor, resta configurada a prática abusiva, prevista no art. 39, inciso III, do CDC, uma vez que realizada sem instrumento contratual prévio, merecendo realce a exegese do art. 46 do CDC, segundo o qual os contratos não obrigam os consumidores se não lhes for oportunizado o conhecimento prévio.
Pelo que consta nos autos, extrai-se que a conduta ilícita do Banco demandado consistiu no seu agir negligente e abusivo de efetuar descontos na conta corrente da parte autora sem a devida contratação apta a autorizá-los, devendo o respectivo fato ser entendido como falha na prestação de serviço, nos termos dos arts. 3º, §2º e 14, §1º do CDC.
Vale ressaltar o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em relação à aplicação do CDC nos contratos bancários, consubstanciado na súmula 297, in verbis: "o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Não se desincumbindo do seu ônus processual probatório de demonstrar que o autor recorrente real e efetivamente tenha contratado o serviço, restou configurada a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira demandada, que gera o dever de reparar os danos materiais e/ou morais eventualmente existentes. No que se refere aos danos materiais, o autor conseguiu comprovar através dos extratos bancários (Id 14016722, 14016723, 14016724, 14016725, 14016726) colacionados aos autos que o demandado realizou vários descontos indevidos ao longo dos anos de 2019 a 2023, os quais devem ser restituídos na forma dobrada, pois em se tratando de cobrança indevida devidamente adimplida pelo consumidor, a repetição do indébito deve ocorrer na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça basta a culpa para a incidência do referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor, sendo que o engano somente é considerado justificável quando não decorrer de dolo e culpa.
Em relação aos danos morais, em se tratando de desconto indevido na conta corrente, restou patenteado o alegado prejuízo imaterial, por se entender que a implementação de descontos indevidos e injustificados incidentes sobre verba de caráter alimentar, oriundos de serviços não contratados, ofende a honra subjetiva e objetiva da pessoa humana, razões pelas quais julgo procedente a pretensão do autor recorrente de ser ressarcido pelos danos morais suportados.
Quanto ao valor do dano moral, este deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, guardar proporção com a ofensa praticada, e não representar enriquecimento sem causa do demandante.
Desse modo, diante da intensidade do dano, grau de abusividade da conduta do Banco demandado e do caráter pedagógico da condenação, arbitro o valor em R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação moral.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, para afastar a sentença de improcedência e, no mérito, julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, para declarar inexistente o contrato questionado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados, acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desconto, e juros moratórios, na forma do §1º do art. 406, do Código Civil, a partir da citação e condenar o Banco demandado ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária, pelo IPCA, a partir desta data, e juros de mora, na forma do §1º do art. 406, do Código Civil, contado a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Bel.
Iandes Bastos Sales Juiz Relator -
16/12/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14994048
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13/12/2024 16:53
Conhecido o recurso de OTONIEL DEDE DE LUCENA - CPF: *43.***.*43-37 (RECORRENTE) e provido em parte
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13/12/2024 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 12:16
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 16122653
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27/11/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 16122653
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26/11/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16122653
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26/11/2024 16:59
Alterado o assunto processual
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26/11/2024 16:59
Alterado o assunto processual
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26/11/2024 16:59
Alterado o assunto processual
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26/11/2024 16:59
Alterado o assunto processual
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26/11/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 12:20
Conclusos para despacho
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09/10/2024 16:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/08/2024 13:30
Recebidos os autos
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21/08/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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