TJCE - 3038611-23.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 09:06
Juntada de Certidão
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09/06/2025 09:06
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 03:24
Decorrido prazo de THIAGO LUCAS DAVID DE CARVALHO SOARES PEREIRA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:24
Decorrido prazo de MATHEUS FERREIRA COELHO DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 04:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 04:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 154928698
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154928698
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20/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3038611-23.2023.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Gratificações Municipais/Licença prêmio Requerente: ROSANE DE ALMEIDA PINHEIRO Requerido: MUNICÍPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Rh. MUNICÍPIO DE FORTALEZA, qualificado nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra os termos da sentença de Id.142784925, deste Juízo, trazendo argumentos de que a decisão proferida não enfrentou questões processuais relevantes para o deslinde da demanda. Aduz que em sua contestação, apresentou preliminar demonstrando a impossibilidade de leitura de peça acostada pela parte autora na inicial, oportunidade em que apresentou solicitação para devolução de prazo para contestar o feito, o que não foi apreciado pelo Juízo na sentença proferida. Requer que sejam acolhidos os embargos, sanando a omissão apontada. Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões, aduzindo: "a sentença é clara e objetiva em delimitar que "A matéria é de direito e não exige maior dilação probatória sendo os documentos já produzidos nos autos suficientes para o deslinde do feito com base no que preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil." Eis, em síntese, o relatório. Decido. Anote-se, a priori, que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou erro material, conforme disciplina do art. 1.022 do CPC.
Depreende-se, assim, que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, razão por que constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada. Assim, os embargos de declaração não devem ser manejados em hipóteses estranhas às previstas no art. 1.022, do CPC.
Por conseguinte, não vislumbro, no presente caso, a incidência em nenhuma das hipóteses hábeis a ensejar o presente recurso passível de ser sanada pela via dos embargos de declaração. A parte requerida apresentou Embargos meramente protelatórios, uma vez que todos os temas necessários ao deslinde da questão foram analisados, ademais a prova acosta foi suficiente para comprovação dos fatos narrados e do direito pleiteado. É cediço que os declaratórios não podem ter sua finalidade desnaturada, como se tratasse de nova instância revisional da decisão, mesmo em se invocando os chamados efeitos modificativos, o que, ressalte-se, só há de ocorrer em circunstâncias especiais, quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material. Nesta senda, colaciono os dizeres dos mestres NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: "Os EDcI têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado." (Código de Processo Civil Comentado. 5a. ed.
São Paulo: RT, 2001, pág. 1.040). Por essa razão, apreciando os argumentos trazidos no recurso, concluo que não merecem prosperar os presentes aclaratórios, uma vez que os embargos de declaração se prestam para complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, ou ainda para sanar erro material. O Ministro MARCO BUZZI, do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EDcl no AgRg no AREsp 708188/PR, ocorrido em17/05/2016, assentou que: "os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015".
Contudo, não é essa a situação do presente caso, porque inexiste, no acórdão recorrido, qualquer uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do novo CPC, capaz de conferir ou autorizar o acolhimento dos aclaratórios". Diante disto, resta claro que parte embargante pretende, única e exclusivamente, rediscutir a matéria de direito já analisada na decisão recorrida, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio. Com efeito, ao contrário do que alega o embargante, inexistem vícios a serem sanados, haja vista que a matéria posta a exame restou plenamente decidida. Desse modo, evidencia-se que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu acolhida, situação que se contrapõe à Súmula 18 deste Tribunal, observa-se: Súmula 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Desta forma, entendo que não houve nenhuma das omissões apontadas pelo Estado, uma vez que os documentos de Id. 77227147 estão plenamente legíveis. Ante o exposto, diante dos argumentos acima colacionados, CONHEÇO DOS RECURSOS, PORÉM NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos, mantendo indene a sentença anteriormente prolatada. P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
19/05/2025 09:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154928698
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19/05/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 11:46
Embargos de declaração não acolhidos
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30/04/2025 04:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:06
Decorrido prazo de THIAGO LUCAS DAVID DE CARVALHO SOARES PEREIRA em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 19:29
Conclusos para decisão
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23/04/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 01:03
Decorrido prazo de MATHEUS FERREIRA COELHO DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:03
Decorrido prazo de THIAGO LUCAS DAVID DE CARVALHO SOARES PEREIRA em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 149905246
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149905246
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10/04/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149905246
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09/04/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 11:44
Conclusos para despacho
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07/04/2025 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 142784925
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 142784925
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142784925
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142784925
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02/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3038611-23.2023.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Gratificações Municipais/Licença prêmio Requerente: ROSANE DE ALMEIDA PINHEIRO Requerido: MUNICÍPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Vistos e examinados. Registre-se, entretanto, que se trata de Ação Ordinária ajuizada por ROSANE DE ALMEIDA PINHEIRO, em face do requerido, Município de Fortaleza, cuja pretensão consiste na conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada, devidamente reconhecido pelo requerido referentes aos períodos de 29/03/2001 a 23/06/2009, de 24/06/2009 a 23/06/2014 e de 24/06/2014 a 23/06/2019 ( doc. de Id. 77227149), devendo, portanto, serem indenizados vez que a promovente se encontra em inatividade e o reconhecimento sem o efeito financeiro não atende aos anseios da autora. Para tanto, aduz que antes de sua aposentadoria, já havia sido reconhecido através de publicação no Diário Oficial do Município de n° 16.975, de 16 de fevereiro de 2021, Ato n° 0037/2021 (doc. de Id. 77227147), da Secretaria do Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPOG), que a requerente fazia jus ao gozo de 3 (três) licenças-prêmios, referentes aos períodos de 29/03/2001 a 23/06/2009, de 24/06/2009 a 23/06/2014, e de 24/06/2014 a 23/06/2019, totalizando assim, 9 (nove) meses de licença-prêmio a ser gozada, uma vez que são concedidos 3 (três) meses para cada quinquênio efetivamente trabalhado ( doc. de Id. 77227149). Esclarece que, em razão de sua aposentadoria logo em seguida, alguns meses depois, em 12/07/2021, não foi possível à autora gozar das licenças-prêmio concedidas, tampouco a utilizou para o tempo de aposentadoria. Operou-se o regular processamento do presente feito, sendo relevante assinalar a contestação, réplica e parecer ministerial, opinando pela procedência do pedido. Eis o sucinto relatório, embora dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Passa-se a decisão. A matéria é de direito e não exige maior dilação probatória sendo os documentos já produzidos nos autos suficientes para o deslinde do feito com base no que preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Primeiramente, quanto a preliminar de PRESCRIÇÃO, não merece acolhida, posto que a contagem do prazo de cinco anos para prescrição do direito à conversão em dinheiro de licença-prêmio não gozada e nem utilizada para a aposentadoria tem como termo inicial a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Tal matéria foi definida pela 1ª Seção do STJ em recurso repetitivo julgado em 2012.
A decisão definiu que somente com a aposentadoria do servidor tem início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada. No mérito. É fato incontroverso o direito à licença prêmio no período reclamado, ante a documentação dos autos e as informações prestadas pelo demandado. Inicialmente importante destacar que a conveniência e a oportunidade da administração, em casos como que ora se analisa, perdura enquanto o (a) servidor(a) se encontra na atividade, visto que para a concessão do gozo da licença deve-se respeitar os preceitos administrativos. Estando a parte devidamente aposentada, desaparece a conveniência administrativa surgindo o direito da parte a remuneração pelo período de licença não gozado.
Os argumentos do ente público demandado não merecem amparo ante a súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: "Súmula 51 - É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. Ainda que não existisse a súmula, caberia fazer a fixação e a interpretação mais escorreita sobre os dispositivos normativos incidentes diretamente sobre o caso, qual seja, os arts. 75 a 81, da Lei Municipal nº 6.794/90, senão vejamos: "Art. 75 - Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de sua remuneração.
Art. 76 - Não se concederá licença-prêmio ao servidor que no período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão.
II - afastar-se do cargo em virtude de: a) licença para tratamento em pessoa da família por mais de 04 (quatro) meses ininterruptos ou não; b) para trato de interesse particular; c) por afastamento para acompanhar o cônjuge ou companheiro, por mais de 03 (três) meses ininterruptos ou não; d) licença para tratamento de saúde por prazo superior a 06 (seis) meses ininterruptos ou não; e) disposição sem ônus; (acrescido ao inciso II do art. 76 pela Lei 6.190, de 25 de junho de 1991).
Parágrafo Único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada falta.
Art. 77 - A licença-prêmio, a pedido do servidor, poderá ser gozada por inteiro ou parceladamente.
Parágrafo Único - Requerida para gozo parcelado, a licença-prêmio não será concedida por período inferior a um mês.
Art. 78 - É facultado à autoridade competente, tendo em vista o interesse da Administração, devidamente fundamentado, determinar, dentro de 90 (noventa) dias seguintes da apuração do direito, a data do início do gozo pela licença-prêmio, bem como decidir se poderá ser concedida por inteiro ou parceladamente.
Art. 79 - A licença-prêmio poderá ser interrompida, de ofício, quando o exigir o interesse público, ou a pedido do servidor, preservado em qualquer caso, o direito ao gozo do período restante da licença.
Art. 80 - É facultado ao servidor contar em dobro o tempo de licença-prêmio não gozada, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 81 - O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença-prêmio.
Parágrafo Único. Diante da análise pormenorizada dos artigos supracitados verifica-se que no âmbito do quadro funcional do Município de Fortaleza, estando os servidores vinculados ao regime estatutário inaugurado pelo Regime Jurídico Único, todo servidor que efetivamente preencher os requisitos legais fará jus ao benefício de ser concedida a licença-prêmio. Assim, a existência e plena validade da licença-prêmio é incontestável, decorrendo de um raciocínio simples, ou seja, se o servidor estatutário trabalha o período de 05 (cinco) anos ininterruptos, tem o direito subjetivo, garantido por seu estatuto funcional de ser agraciado com uma licença especial de três meses, como uma forma de recompensa pela assiduidade ao serviço público exercido. Nesse diapasão, tem-se que pela análise minudente dos dispositivos legais incidentes sobre o caso, afigura-se cristalino o fato da demandante possuir o direito de conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia, visto que a Administração reconheceu o direito da autora, publicando no Diário Oficial o reconhecimento do direito à licença prêmio, conforme doc. de Id. 77227149. Caberia ao Município comprovar que o autor havia gozado todo o período da licença ou utilizado, de qualquer modo, para qualquer fim de direito, a licença reconhecida por ato administrativo devidamente juntado aos autos, o que não ocorreu, recaindo sobre o requerido o disposto no art. 9º da Lei 12.153/2009, in verbis: "Art. 9º - A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação". Sobre o caso, o STJ tem entendimento firmado no sentido de garantir ao Servidor Público a conversão de férias e licença-prêmio não gozadas em pecúnia indenizatória, em razão da vedação do locupletamento ilícito por parte da Administração. Conforme o ministro Gilmar Mendes, "com o advento da inatividade, há que se assegurar a conversão em pecúnia de férias ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratório, entre eles a licença-prêmio não gozada, em face da vedação ao enriquecimento sem causa". Por todo exposto, em face dos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, hei por bem JULGAR PROCEDENTES o pedido requestado na prefacial, com base no art.487, I, do CPC, ao escopo de determinar que o Município de Fortaleza efetue o pagamento dos valores correspondentes as licenças prêmios devidamente reconhecidas e ainda não pagas, referentes aos períodos de 29/03/2001 a 23/06/2009, de 24/06/2009 a 23/06/2014, e de 24/06/2014 a 23/06/2019, totalizando assim, 9 (nove) meses de licenças-prêmios a serem gozadas, uma vez que são concedidos 3 (três) meses para cada quinquênio efetivamente trabalhado (doc. de Id. 77227149).
Ressalte-se que o valor indenizatório deve ter por base o valor da última remuneração do cargo efetivo percebido na ativa. Frise-se que a conversão da licença-prêmio em pecúnia redunda em verba de caráter indenizatório, não representando salário ou contraprestação de trabalho e, por isso, não incide Imposto sobre Renda, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça que sumulou a questão por meio do Enunciado nº 136 de sua Súmula: "O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda." Por último que a presente sentença não é ilíquida, posto que conforme aqui decido, seu cumprimento/execução dependerá de simples cálculos aritméticos a ser apresentado pelo próprio Município de Fortaleza que possui condição física e intelectual para elaboração dos cálculos e apontamento do quantum devido. O entendimento encontra amparo no julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, quando julgou improcedente a ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) nº 219 de relatoria do Min.
Marco Aurélio, proferindo decisão no sentido de que a chamada execução invertida está de acordo com os princípios que regem os juizados especiais no que concerne a participação da Fazenda Pública, com referência às Leis 10.259/01 (que trata dos juizados especiais federais) e 12.153/09 (que cuida dos Juizados especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95. Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Uma vez transitado em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
01/04/2025 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142784925
-
01/04/2025 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142784925
-
01/04/2025 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2025 10:06
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2025 07:29
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 07:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/11/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 01:36
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 01/11/2024 23:59.
-
08/10/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 10:10
Conclusos para despacho
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01/08/2024 12:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/08/2024 12:02
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 89338864
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: ROSANE DE ALMEIDA PINHEIRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA D E S P A C H O R.H.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes de estilo.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
Juiz de direito -
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89338864
-
16/07/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89338864
-
11/07/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 21:26
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 09:26
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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