TJCE - 3000303-68.2024.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 27712765
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27712765
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000303-68.2024.8.06.0069 EMBARGANTE: ANTONIA KAILANY CUNHA SOUZA EMBARGADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARGUIÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO DEFERIMENTO DOS DANOS MORAIS.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração, para LHES NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator.
Acórdão assinado somente pelo juiz Relator, conforme Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE (Juiz Relator) RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto por Antonia Kailany Cunha Souza em face de decisão deste Colegiado (ID: 23375197), que negou provimento ao recurso inominado interposto pela promovente/embargada.
Em suma, alegou a Embargante que o acórdão fora omisso em relação à apreciação do argumento recursal sobre a necessidade de reconhecer a reparação em danos morais em favor da autora.
Assim, requer que seja sanada a suposta omissão apontada, para reforma do acórdão quanto à negativa de indenização por danos morais, atribuindo-se efeitos infringentes.
Eis o que importa a relatar.
VOTO O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial que padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos temos do art. 1.022, do CPC e art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios.
No caso, insurge-se a embargante em face de suposta omissão em relação à concessão ao direito de reparação por danos morais.
Analisando as razões invocadas no recurso interno, verifico que inexiste qualquer omissão ou contradição no julgado, e os argumentos trazidos pelo embargante buscam, unicamente, rediscutir o mérito da demanda, o qual fora esgotado pormenorizadamente pelo Colegiado.
Perceba-se que o acórdão enfrentou o capítulo recursal que se insurgia em face da restituição dos danos morais.
Vide a parte do acórdão embargado que trata da matéria a qual o embargante alega omissão (ID. 23375197): No mérito, a controvérsia recursal consiste na análise sobre a ocorrência de danos morais na situação em que a Demandante (ora recorrente) sofreu cobranças indevidas em suas faturas de energia elétrica em decorrência de uma tarifa não contratada intitulada"cob doutor 360 premium *80.***.*00-60".
Nessa conjuntura, entendo que, a despeito da situação vivenciada pela Autora, não restou demonstrada a alegada ofensa à honra passível de ensejar a indenização respectiva, vez que, segundo o informado na exordial e demonstrado nos documentos colacionados (fatura de Id.19492787), ocorreu tão somente uma cobrança no valor de R$ 15,99 (quinze reais e noventa e nove centavos), o qual é incapaz de comprometer a renda ou a subsistência da consumidora, não transcendendo, pois, o mero dissabor.
Também não há notícia de que a cobrança em referência ensejou consequências negativas, como a inscrição do nome da consumidora em cadastro restritivo de crédito, a suspensão do fornecimento de energia elétrica ou de outra situação dessa natureza.
Destaca-se que não se nega que a situação possa ter trazido algum desconforto e aborrecimento à Demandante.
Não obstante, os fatos apontados não indicam impacto sobre valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade, o que afasta os danos morais indenizáveis.
Logo, não há o que se falar em omissão se o julgado deixa claro, o entendimento que não restou demonstrada a alegada ofensa à honra passível de ensejar a indenização respectiva.
De igual modo, a decisão embargada manteve, na íntegra, a sentença proferida pelo juízo de origem (ID. 19492912).
Deste modo, resta prejudicada nova análise de deferimento de indenização por danos morais, uma vez que já fora observado pela sentença de origem e mantido pelo acórdão ora embargado.
Conclui-se que a insurgência do embargante quanto aos pontos em exame se confunde com o mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo inviável que, através de via recursal transversa, o embargante tencione a reforma de capítulos do julgado já devidamente apreciados no acórdão. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS e LHES NEGO PROVIMENTO. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE (Juiz Relator) -
03/09/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27712765
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02/09/2025 09:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2025 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2025 15:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/08/2025 13:39
Juntada de Certidão
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20/08/2025 11:50
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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16/08/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 26834556
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 26834556
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12/08/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26834556
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12/08/2025 09:05
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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01/08/2025 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 01:14
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 24807597
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 24807597
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000303-68.2024.8.06.0069 RECORRENTE: Antonia Kailany Cunha Souza RECORRIDA: Companhia Energética do Ceará - Enel JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Coreaú RELATOR: Francisco Marcello Alves Nobre EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA INDEVIDA EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por consumidora em face de sentença que, em ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de débito decorrente da cobrança de serviço não contratado ("COB DOUTOR 360 PREMIUM *80.***.*00-60") e condenar a Concessionária de Energia Elétrica à restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Irresignada, a parte autora requereu em grau recursal o reconhecimento do dano moral, com fixação de indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a cobrança indevida de serviço não contratado, no valor de R$ 15,99, em fatura de energia elétrica, configura, por si só, violação a direitos da personalidade a ensejar indenização por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de prestação de serviço público essencial submetido à lógica da vulnerabilidade do consumidor.
A cobrança indevida de serviço não contratado, ainda que configure falha na prestação do serviço e autorize a restituição em dobro dos valores pagos, não implica, automaticamente, violação à esfera moral da consumidora, especialmente quando ausente demonstração de consequências lesivas relevantes.
O valor cobrado (R$ 15,99) não compromete a subsistência da parte autora nem caracteriza exposição vexatória, inscrição em cadastros de inadimplentes ou interrupção do fornecimento, revelando-se mero aborrecimento cotidiano.
A jurisprudência do STJ e do TJCE vem reiteradamente afastando o dever de indenizar por dano moral quando se trata de cobrança indevida de baixo valor desacompanhada de consequências mais gravosas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/1995, arts. 42 e 54, parágrafo único; CDC, arts. 6º, VI, e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0200712-37.2022.8.06.0084, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 21.06.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0051182-94.2021.8.06.0115, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 15.03.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, para lhe NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais com Declaração de Inexistência ou Nulidade de Relação Jurídica proposta por Antonia Kailany Cunha Souza em desfavor do Companhia Energética do Ceará - Enel.
Em síntese, consta na Inicial (Id. 19492785) que a Concessionária Ré incluiu na fatura de energia elétrica da promovente uma cobrança não contratada/autorizada sob a rubrica "cob doutor 360 premium *80.***.*00-60".
Desta feita, pugna pela declaração de inexistência do débito e pela condenação da Requerida à devolução em dobro dos descontos efetuados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Em sede de Contestação (Id. 19492901), a Requerida sustentou, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva por ser mero agente arrecadador.
No mérito, frisou a inocorrência de ato ilícito e, portanto, do dever de indenizar pelos alegados danos materiais e morais, pleiteando, ao final, o julgamento improcedente da demanda.
Em Réplica (Id. 19492910), a Autora frisou a legitimidade passiva da Enel e a ausência de contrato relativo à cobrança efetuada, bem como reiterou os pedidos elencados na exordial.
Após regular processamento, adveio Sentença (Id. 19492912), a qual julgou parcialmente procedente a demanda, de modo a: declarar a inexistência do negócio reclamado e b) condenar a Enel na obrigação de restituir em dobro os valores cobrados do Requerente, corrigidos monetariamente a partir dos efetivos descontos (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Sem condenação em danos morais, por ter entendido o magistrado que os descontos engendrados não apresentaram situação capaz de gerar dano ao patrimônio moral da Requerente.
Inconformada, a Autora interpôs Recurso Inominado (Id. 19492915), oportunidade na qual requereu a reforma da sentença, para que a Concessionária de Energia Elétrica seja condenada a pagar indenização por Danos Morais, tendo em vista a configuração da ilicitude das cobranças inseridas em suas faturas.
Contrarrazões pela Requerida (Id. 19492919), nas quais apontou que a sentença aplicou adequadamente o direito ao caso concreto e requereu o improvimento do recurso manejado pela Autora.
Em seguida, os autos foram remetidos a esta Turma Recursal. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §único (gratuidade judiciária) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado e, em respeito ao art. 93, inciso IX, CF, passo a fundamentar a decisão. MÉRITO Importa registrar que a relação jurídica contratual travada entre os litigantes é de natureza consumerista e, por isso, o julgamento da presente ação será realizada sob a égide cogente do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
No mérito, a controvérsia recursal consiste na análise sobre a ocorrência de danos morais na situação em que a Demandante (ora recorrente) sofreu cobranças indevidas em suas faturas de energia elétrica em decorrência de uma tarifa não contratada intitulada "cob doutor 360 premium *80.***.*00-60". Nessa conjuntura, entendo que, a despeito da situação vivenciada pela Autora, não restou demonstrada a alegada ofensa à honra passível de ensejar a indenização respectiva, vez que, segundo o informado na exordial e demonstrado nos documentos colacionados (fatura de Id. 19492787), ocorreu tão somente uma cobrança no valor de R$ 15,99 (quinze reais e noventa e nove centavos), o qual é incapaz de comprometer a renda ou a subsistência da consumidora, não transcendendo, pois, o mero dissabor.
Também não há notícia de que a cobrança em referência ensejou consequências negativas, como a inscrição do nome da consumidora em cadastro restritivo de crédito, a suspensão do fornecimento de energia elétrica ou de outra situação dessa natureza.
Destaca-se que não se nega que a situação possa ter trazido algum desconforto e aborrecimento à Demandante.
Não obstante, os fatos apontados não indicam impacto sobre valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade, o que afasta os danos morais indenizáveis.
Segundo precedentes: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
CONTRATOS DE SEGURO DESCONTADOS NA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA COMO INTERMEDIADORA E PARTICIPANTE DA CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
DESCONTOS EM VALORES ÍNFIMOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. [...] Precedentes do c.
STJ e desta Primeira Câmara de Direito Privado. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. [...] (Apelação Cível - 0200712-37.2022.8.06.0084, Rel.
Desembargador (a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/06/2023, data da publicação: 21/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA INDEVIDA.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDENTE.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
ART. 373, I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda, a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso e, diante dos argumentos elencados e da legislação pertinente, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0051182-94.2021.8.06.0115 Limoeiro do Norte, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 15/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2023) DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem incólume.
Condeno a recorrente vencida em custas e honorários, estes fixados em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Suspensa, porém, a exigibilidade, em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária. É como voto. Após o trânsito em julgado, sejam os autos remetidos ao juízo de origem. Fortaleza, data do julgamento virtual. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator -
08/07/2025 12:23
Conclusos para decisão
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08/07/2025 11:56
Juntada de Petição de Embargos infringentes
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08/07/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24807597
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07/07/2025 14:22
Conhecido o recurso de ANTONIA KAILANY CUNHA SOUZA - CPF: *83.***.*39-29 (RECORRENTE) e não-provido
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27/06/2025 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/06/2025 09:21
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 20432072
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 20432072
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20/05/2025 17:28
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20432072
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20/05/2025 15:19
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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12/04/2025 22:05
Recebidos os autos
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12/04/2025 22:05
Conclusos para despacho
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12/04/2025 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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