TJCE - 3000303-68.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 22:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/04/2025 22:05
Alterado o assunto processual
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12/04/2025 22:05
Alterado o assunto processual
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18/02/2025 07:56
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 130793065
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 130793065
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30/01/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130793065
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30/01/2025 09:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/12/2024 16:54
Conclusos para decisão
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24/09/2024 04:30
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:30
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 09:57
Juntada de Petição de recurso
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2024. Documento: 102216910
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102216910
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03/09/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 3000303-68.2024.8.06.0069 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: ANTONIA KAILANY CUNHA SOUZA Requerido: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL Vistos etc, Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por ANTONIA KAILANY CUNHA SOUZA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, ambos já qualificados nos presentes autos. 1.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Do julgamento antecipado da lide: Inicialmente verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. 3.
Fundamentação Inicialmente, rejeito a preliminar suscitada pela promovida.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
A responsabilidade entre os fornecedores, assim considerados aqueles que antecedem o destinatário final em uma relação de consumo, é solidária, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, em caso de dano causado ao consumidor, este pode acionar qualquer integrante da cadeia de consumo.
Logo, a requerida tem legitimidade passiva ad causa, visto que participou da cadeia de consumo e da prática do suposto ato ilícito/abusivo que supostamente causou danos ao consumidor. Vencidas as questões anteriores, passo a análise do MÉRITO. Tratam os autos de Ação indenizatória em que a parte requerente, em sua exordial, narra que é usuária dos serviços de energia fornecidos pela empresa ENEL. A autora aduz que há bastante tempo vem percebendo alguns descontos diretamente em sua conta de energia elétrica, sob o nome "COB DOUTOR 360 PREMIUM *80.***.*00-60", no valor de R$ 15,99 (quinze reais e noventa e nove centavos).
A autora afirma que nunca contratou serviço desta natureza. Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. No decorrer do processo a promovida apresentou defesa incompleta em Juízo, isso porque na carta de citação restou claro que a promovida deveria apresentar a sua defesa até o momento da audiência marcada, sendo que ela não apresentou nenhuma prova, não trouxe contrato supostamente celebrado com a requerente que fizesse presumir ser a dívida verdadeira, extratos ou mesmo gravações que demonstrem a legalidade da transação entre as partes. Decerto que o prazo para a apresentação da defesa no Código de Processo Civil respeita o prazo de 15 dias após a audiência inicial, ou até a audiência de instrução e julgamento, de acordo com o Enunciado nº. 10 do FONAJE.
Isto ocorre, pois, com base nos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual que regem os Juizados Especiais, assim como, aliados ao art. 6º da Lei n° 9.099/95, o qual dispõe que "o juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum", é possível que cada juiz determine um prazo diferente para apresentação da defesa do réu, no caso dos autos, fixado o prazo até a abertura da audiência inicial.
Sendo assim, dispensada a audiência de instrução, o prazo para a apresentação da contestação está precluso. Assim, a requerida não carreou aos autos instrumento válido que vinculasse a requerente à sua exigência de cobranças pelo serviço "COB DOUTOR 360 PREMIUM *80.***.*00-60", no valor de R$ 15,99 (quinze reais e noventa e nove centavos), inclusas na conta de energia da autora, não se desincumbindo de seu ônus de apresentar fato impeditivo do direito autoral conforme o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil. Decerto que o consumidor não pode fazer prova negativa do que alega, a materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação das faturas da sua conta de energia com a cobrança de serviço que não contratou, dívida essa, portanto, não reconhecida, provando fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC. Ademais, é cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC). Não pode a ré imputar a responsabilidade pela falha na prestação de serviços a terceiros em total descompasso com a legislação consumerista que prevê a responsabilidade solidária dos fornecedores que intervém na cadeia de consumo, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse esteio, a empresa responde solidaria e objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosos, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º c/c art. 14, caput, todos do Código de Defesa do Consumidor, isto é, o reconhecimento da responsabilidade da ré é solidária e prescinde de culpa, bastando a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, para que se configure a prática de ato indenizável. De acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra.
Conclui-se, portanto, que houve considerável falha na prestação do serviço da parte demandada, atraindo a responsabilização civil desta pelos danos sofridos pela demandante. No que diz respeito aos danos materiais enfrentados pela parte requerente, estes residem no fato de a ré efetivamente ter recebido cobranças indevidamente lançadas na sua conta de energia.
Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços, a responsabilidade requerida nas cobranças realizadas de forma irregular, verifico, portanto, a má prestação do serviço e o resultado advindo, assim sendo, no que diz respeito à restituição do indébito, com sua restituição em dobro referente aos descontos comprovados pela consumidora, conforme art. 42, § único do CDC.
Nesse sentido, a jurisprudência tem se posicionado desta forma, vejamos: APELAÇÔES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO NO CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
Lide que deve ser julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Narração autoral no sentido deera titular de cartão de crédito administrado pela ré e que esta embutiu nas faturas cobranças referentes a seguro não contratado denominado "seguro proteção AP".
Instituição financeira que não comprovou a origem da dívida indevidamente cobrada da consumidora.
Sentença atacada que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte ré a devolver ao autor o valor de R$ 81,12 (oitenta e um reais e doze centavos), corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da mesma data.
Condeno ainda o réu a se abster de cobrar quaisquer valores a título de "Seguro Proteção AP" ou qualquer outro não contratado, sob pena de multa de R$ 500,00 por cobrança indevida.
Julgou improcedentes o pedido de danos morais.
Em razão da sucumbência parcial, condenou a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do réu que fixou em 10% sobre o benefício econômico obtido.
Interposição de recurso por ambas as partes.
Intuito ardil e engenhoso de embutir cobranças mensais nas faturas de cartão, com valor módico, de modo a dificultar a percepção pela consumidora de sua cobrança.
A prática ora julgada é extremamente comum e há um sem número de casos julgados neste Tribunal de Justiça iguais ao presente.
A condenação por danos morais, neste caso, além do caráter punitivo deve levar em consideração, especialmente, o caráter pedagógico, a fim de desencorajar que tal prática se perpetue.
Vulneração da boa-fé objetiva.
Violação da dignidade da pessoa humana.
Dano temporal ou desvio produtivo do consumidor igualmente delineado.
Dano moral amplamente caracterizado.
Quantum Reparatório.
Utilização de método bifásico para arbitramento do dano.
Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso concreto.
Verba reparatória fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO APELANTE-RÉU E PROVIMENTO DO RECURSO DA APELANTE-AUTORA. (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-75.2017.8.19.0202) Já no que concerne ao pedido de condenação em indenização por danos morais, entendo que para a configuração do dano moral, são necessárias a ação do agente, o efetivo dano e o nexo de causalidade. No caso em apreço, não restou evidenciado que a autora tenha sofrido cobrança vexatória ou constrangedora, ademais, não teve a negativação de seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito, de modo que a cobrança da suposta dívida nem mesmo chegou ao conhecimento de terceiros. Assim, não reconheço o dano moral in re ipsa. Nesse sentido, segue jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - CONTRATAÇÃO INEXISTENTE - COBRANÇA INDEVIDA - INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO - DANO MORAL. 1. É ônus do fornecedor fazer prova da contratação dos serviços de telefonia. 2. "Se foi negada pelo autor a existência do débito objeto da restrição cadastral, transfere-se ao réu o ônus de comprovar a regularidade da contratação, finalidade para a qual não se presta a juntada de cópias das telas do sistema da ré, uma vez que se tratam de documentos unilaterais". 3.
Não caracteriza dano moral in re ipsa quando não há inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, mas apenas a cobrança considerada indevida e que não ofende direito da personalidade. (TJMG - AC 10324160065706001 MG, Orgão Julgador : Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação 21/06/2017, Rel.
José Flávio de Almeida) Frise-se, ainda que se possa reconhecer algum dissabor provocado pela conduta narrada na peça vestibular, tal fato, por si só, não caracteriza abalo psicológico de gravidade suficiente a ensejo a indenização pleiteada.
Portanto, julgo improcedente o pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica pelos jurisdicionados, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. 4.
Dispositivo Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência, julgo parcialmente PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para DECLARAR a inexistência de débito em nome da parte autora referente ao serviço "COB DOUTOR 360 PREMIUM *80.***.*00-60", no valor de R$ 15,99 (quinze reais e noventa e nove centavos) DETERMINO que a ré devolva as parcelas efetivamente pagas e comprovadas pela autora, desde o início das cobranças até a data da última cobrança, em dobro, corrigidos monetariamente a partir dos efetivos descontos (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, ante a inexistência de provas da efetiva lesão, nos termos do art. 373, inc.
I do CPC. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
02/09/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102216910
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31/08/2024 23:36
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2024 14:55
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 14:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/07/2024 09:03
Juntada de ata de audiência de conciliação
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24/07/2024 09:03
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2024 02:07
Decorrido prazo de Enel em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:05
Decorrido prazo de Enel em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 01:41
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:41
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:41
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:41
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 88736071
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 88736071
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11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000303-68.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIA KAILANY CUNHA SOUZA REU: ENEL CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 24 de julho de 2024, às 9:20MIN. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://link.tjce.jus.br/b3dbdc Contato da Unidade Judiciaria -Whatsapp (88) 36451255 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA DIRETOR DE SECRETARIA -
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 88736071
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 88736071
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10/07/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88736071
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10/07/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88736071
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01/07/2024 17:03
Juntada de mandado
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01/07/2024 17:02
Desentranhado o documento
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01/07/2024 17:02
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:20
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2024 09:20, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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08/06/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 13:25
Conclusos para despacho
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15/02/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 17:02
Audiência Conciliação designada para 29/05/2024 15:10 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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15/02/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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