TJCE - 3000595-68.2024.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 16:00
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
14/07/2025 09:46
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
11/07/2025 17:13
Expedido alvará de levantamento
-
08/07/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 09:48
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
04/07/2025 06:32
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 06:32
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA em 03/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2025. Documento: 159701786
-
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159701786
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000595-68.2024.8.06.0064 REQUERENTE: MARIA ROSIMAR DE OLIVEIRA SATURNINO REQUERIDO: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por MARIA ROSIMAR DE OLIVEIRA SATURNINO, em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A., já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da petição consignada no ID nº 159311568, onde a parte exequente concorda com os valores depositados pela parte executada, como cumprimento total da obrigação, imposta na Sentença de ID - 110000476 e ACÓRDÃO de ID - 142502536. Destaco ainda que os valores depositados judicialmente pela parte executada foram: - R$ 2.112,81 (dois mil, cento e doze reais e oitenta e um centavos), conforme comprovante de pagamento anexado no ID - 129847598; - R$ 2.315,94 (dois mil, trezentos e quinze reais e noventa e quatro centavos), conforme comprovante de pagamento anexado no ID - 158145158; - Totalizando o valor de R$ 4.428,75 (quatro mil, quatrocentos e vinte e oito reais e setenta e cinco centavos). O inciso II do art. 924 do Novo Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, autorizo a expedição do competente alvará de transferência eletrônica, sob os valores depositados judicialmente pela parte executada, como cumprimento total da dívida, a serem enviados para a conta bancária do advogado da parte exequente, conforme a petição de ID - 159311568, cujo os dados pessoais e bancários são: FAVORECIDO: JOÃO VINICIUS LEVENTI DE MENDONÇA CPF: *35.***.*31-24 Banco: BANCO BRADESCO AGÊNCIA: 3218 CONTA CORRENTE: 2493-7 Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
14/06/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159701786
-
12/06/2025 11:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/06/2025 03:59
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 17:41
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 157037219
-
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157037219
-
29/05/2025 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia - CE (Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho), CEP 61.600-272 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3000595-68.2024.8.06.0064 REQUERENTE: MARIA ROSIMAR DE OLIVEIRA SATURNINO REQUERIDO: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. DESPACHO Recebidos hoje. Compulsando detidamente os autos, a parte demandada na petição de ID - 157020340, informou que cumpriu com a sua obrigação, realizando um depósito judicial no importe de R$2.315,94 (dois mil, trezentos e quinze reais e noventa e quatro centavos), paga no dia 17/04/2025. Ocorre que, a parte demandada não juntou a guia de depósito judicial, pois nesta possui o identificador do depósito (ID), como também a conta e agência da conta judicial, dados esses que são necessários para que possa ser realizado o devido alvará de transferência eletrônica. Diante do princípio da cooperação processual intime-se a parte demandada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar nos autos, a guia do depósito judicial realizado, conforme o comprovante de pagamento acostado na petição de ID - 157020340. Destaco por fim que, a parte demandada, ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A., antes da presente ação ser analisada pelas Turmas recursais, na petição de ID - 129847598, apresentou comprovante de pagamento de deposito judicial no importe de R$2.112,81 (dois mil, cento e doze reais e oitenta e um centavos), referente a Sentença deste Juízo a quo (ID - 110000476). Apresentada a guia de depósito judicial, intime-se a parte demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição da parte demandada, anexada no ID - 157020340. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
28/05/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157037219
-
27/05/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 05:06
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150855599
-
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150855599
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3000595-68.2024.8.06.0064 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de Execução de Sentença formulado por(elo) MARIA ROSIMAR DE OLIVEIRA SATURNINO (ID 144567038), tendo em vista que a sentença/acórdão prolatado(a) (ID 142502536) transitou em julgado no dia 26/03/2025, conforme a certidão da Secretaria de Vara no ID 142502542 e não foi cumprida por(ela) ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A.
Decido.
Considerando a informação consignada no ID nº 144567038, na qual a parte demandante informa que a parte Executada não adimpliu à condenação que lhe fora imposta na sentença/acórdão do ID 142502536, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante(s) de que procedeu com o devido pagamento, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento com os seus consectários legais. -
16/04/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150855599
-
16/04/2025 11:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/04/2025 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 03:30
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:23
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 16:44
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142577167
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142577167
-
27/03/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142577167
-
26/03/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 08:39
Juntada de despacho
-
08/01/2025 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/01/2025 12:50
Desentranhado o documento
-
08/01/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 13:21
Desentranhado o documento
-
11/12/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 13:09
Alterado o assunto processual
-
11/12/2024 11:21
Alterado o assunto processual
-
11/12/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 06:02
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 126184753
-
25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126184753
-
22/11/2024 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126184753
-
21/11/2024 16:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/11/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/11/2024. Documento: 125778975
-
18/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 Documento: 125778975
-
15/11/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125778975
-
14/11/2024 18:44
Não recebido o recurso de MARIA ROSIMAR DE OLIVEIRA SATURNINO - CPF: *00.***.*90-68 (AUTOR).
-
13/11/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 02:39
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA em 12/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 112668664
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112668664
-
01/11/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112668664
-
31/10/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 12:25
Juntada de Petição de recurso
-
24/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/10/2024. Documento: 110000476
-
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 110000476
-
22/10/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 110000476
-
21/10/2024 14:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/09/2024 09:21
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 09:49
Juntada de Petição de réplica
-
16/09/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 11:36
Desentranhado o documento
-
12/09/2024 10:56
Juntada de documento de comprovação
-
12/09/2024 10:43
Juntada de documento de comprovação
-
30/08/2024 16:25
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/08/2024 12:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
27/08/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 15:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/07/2024 01:35
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA em 29/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89318447
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89318447
-
12/07/2024 11:38
Juntada de documento de comprovação
-
12/07/2024 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89318447
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89318447
-
11/07/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89318447
-
10/07/2024 14:26
Juntada de documento de comprovação
-
01/07/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 18:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/08/2024 12:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
15/06/2024 05:41
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/06/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 14:10
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/05/2024 13:40, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
29/04/2024 15:29
Juntada de documento de comprovação
-
09/04/2024 02:10
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA em 08/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82852760
-
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82852760
-
18/03/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82852760
-
18/03/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 15:09
Audiência Conciliação designada para 03/05/2024 13:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
29/02/2024 22:03
Audiência Conciliação cancelada para 06/05/2024 11:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
29/02/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 17:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
19/02/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:07
Audiência Conciliação designada para 06/05/2024 11:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
19/02/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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