TJCE - 3000468-32.2023.8.06.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Luiz Evaldo Goncalves Leite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/09/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
02/09/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAGUARUANA em 01/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/08/2025 23:25
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
-
07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 25381782
-
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 25381782
-
06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3000468-32.2023.8.06.0108 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: LEDA MARIA SALES NOGUEIRA AGRAVADO: MUNICIPIO DE JAGUARUANA RELATOR: DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
IRREGULARIDADE DESDE A CELEBRAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF.
INCIDÊNCIA DO TEMA 916/STF.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do Município de Jaguaruana para julgar improcedente o pedido de pagamento de férias e décimo terceiro salário decorrentes de vínculos mantidos mediante sucessivos contratos temporários.
A autora sustenta a possibilidade de aplicação conjunta dos Temas 551 e 916 do STF, ao argumento de que houve desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível aplicar cumulativamente os Temas 551 e 916 do STF a contratos temporários firmados em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal desde a origem, a fim de reconhecer o direito ao pagamento de férias e décimo terceiro salário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contratação temporária sem a demonstração de necessidade temporária de excepcional interesse público é nula de pleno direito, não gerando jurídicos efeitos, salvo a percepção das verbas fundiárias e o eventual saldo salarial, conforme fixado no Tema 916 da repercussão geral. 4.
Precedentes da Excelsa Corte e deste Tribunal confirmam que o Tema 551 aplica-se apenas a vínculos temporários inicialmente válidos, cujas prorrogações desrespeitaram os requisitos constitucionais, o que não é o caso dos autos. 5.
A decisão agravada encontra-se em conformidade com o precedente vinculante e com a jurisprudência dominante, não havendo razão para sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320 RG, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Plenário, j. 15.09.2016; STF, RE 1539554/GO, Rel.
Min.
André Mendonça, 2ª Turma, j. 14.03.2025; STF, RE 1531493/BA, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 28.01.2025; TJCE, Agravo Interno Cível 0010673-62.2023.8.06.0112, Rel.
Des.
Inácio de Alencar Cortez Neto, 1ª Câmara de Direito Público, j. 27.05.2024; TJCE, Apelação Cível 0000715-80.2017.8.06.0203, Rel.
Des.
Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara de Direito Público, j. 05.06.2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Leda Maria Sales Nogueira em face da decisão monocrática de ID 18376263, a qual conheceu do recurso apelatório manejado pelo Município de Jaguaruana, dando-lhe provimento, no sentido de "julgar improcedente o pedido formulado na inicial", que tinha por viso a condenação do ente público ao pagamento de férias e décimo terceiro salário referentes ao período laborado mediante contratos temporários.
Inverteu-se, por conseguinte, o ônus sucumbencial. Nas razões de ID 18691767, a autora alega, em síntese, ser "possível afirmar com firmeza que a Suprema Corte já consolidou o entendimento de que a interpretação conjunta dos Temas 551 e 916 leva à conclusão de que, quando há desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, caracterizado por sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações indevidas, deve-se aplicar o Tema 551, sem afastar a incidência do Tema 916, pois o contrato continua em desconformidade com o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal". Pontua não haver "justificativa jurídica plausível para diferenciar a extensão dos direitos trabalhistas com base na origem temporal da violação constitucional". Ao cabo, requer a reconsideração da decisão monocrática agravada ou a submissão do presente recurso ao respectivo colegiado. Devidamente intimada, a municipalidade recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões. É o relatório. VOTO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Efetivamente, da análise cuidadosa da presente insurgência recursal, verifica-se que o decisum combatido não merece reforma, porquanto as razões de seu convencimento encontram assento na Constituição Federal e em julgado proferido pela Suprema Corte, com efeitos vinculantes, o que autorizou o julgamento monocrático do recurso apelatório. Conforme relatado, o presente agravo interno busca reformar a decisão monocrática de ID 18376263, com o fito de manter a condenação do ente municipal, tal como figurou na sentença, ao pagamento das parcelas trabalhistas relativas às férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, à luz do Tema 551 da repercussão geral. Vale rememorar que a decisão agravada não confirmou tal pretensão autoral por verificar que a ilegalidade do vínculo administrativo precário que uniu os litigantes surgiu desde sua origem, situação que, conforme restou assentado na fundamentação, atrai somente o Tema 916 da repercussão geral. Considerando que a recorrente não se contrapõe à premissa de que a primeira contratação padece de irregularidade pela burla ao princípio do concurso público, entende-se que o cerne da controvérsia consiste em apreciar se é viável a aplicação cumulativa das aludidas teses jurídicas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, quando a celebração do contrato temporário e as suas prorrogações estão desamparadas pelo ordenamento jurídico. Ocorre que, no âmbito deste Tribunal de Justiça, encontra-se sedimentada a compreensão de que os Temas 551 e 916 daquele Órgão de Cúpula não comportam aplicação simultânea, incidindo o primeiro na hipótese em que a contratação temporária comprovadamente foi firmada "para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público", nos limites previstos na legislação local (art. 37, inciso IX, CF/88), contudo, suas prorrogações não observaram os aludidos requisitos constitucionais, enquanto o segundo se reserva à situação em que Administração Pública nunca satisfez tais exigências. Destaca-se, a título ilustrativo, os seguintes precedentes das três Câmaras de Direito Público desta Corte (destacou-se): ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
INVESTIDURA SEM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATOS DE TRABALHO TEMPORÁRIOS.
NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE EXCEPCIONAL.CONTRATOS NULOS SEM EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, EXCETO FGTS E SALDO DE SALÁRIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 551.
APLICAÇÃO DO TEMA 916 DO STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISAO MONOCRÁTICA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Juazeiro do Norte em face de decisão monocrática de fls. 267/278, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação da referida municipalidade, corrigindo, de ofício, os consectários legais. 2 - Em suas razoes recursais acostadas às fls. 01/15, requer o município de Juazeiro do Norte a procedência do Agravo Interno para que o órgão julgado reconheça a invalidade desde a origem, do contrato temporário objeto da lide e afaste a aplicação do Tema 551 do STF, julgando improcedente o pleito autoral relativo às férias, terço de férias e décimo terceiro salário do período vindicado. 3 - A controvérsia em tela cinge-se em apreciar o direito de ex-servidor temporário à percepção de verbas rescisórias relativas a 13º (décimo terceiro) salário, férias acrescidas do adicional de 1/3 (um terço), e FGTS após a extinção de sucessivos contratos de trabalho que celebrou com o Município de Juazeiro do Norte 4 - Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado. 5 - Observa-se, entretanto, que, na hipótese, o caso não está previsto em lei; a necessidade não se mostra temporária, porquanto a autora permaneceu laborando por meio de contratos temporários pelo período de mais de 06 anos, ,18 de fevereiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020 e a função exercida de Apoio de Sala não representa a necessidade temporária da Administração Pública, tratando-se de serviço ordinário permanente do Estado que está sob o espectro das contingências normais da Administração, o que, per si, nulifica a contratação temporária, pois não atende aos requisitos previstos no Tema 612 do STF. 6 - A irregularidade na contratação da autora resta patente, eis que o Município utilizou-se de tal contrato temporário, sem o cumprimento das exigências legais e constitucionais, como forma de burlar a exigência constitucional de necessidade de concurso público para o provimento de cargo público. 7 - Sendo irregular a contratação desde a origem, dela não decorrerão efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. 8 - Não se aplica à hipótese dos autos a tese jurídica fixada no Tema 551/STF utilizada em contratações originariamente regulares, o que não é o caso, já que a necessidade não foi temporária, porquanto o autor laborou por mais de três anos e o cargo ocupado se trata de serviço ordinário permanente do Estado, o que é vedado pelo Tema 612/STF e torna a contratação irregular. 9 - Agravo Interno conhecido e provido.
Decisão monocrática parcialmente reformada. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0010673-62.2023.8.06 .0112 Juazeiro do Norte, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 27/05/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/05/2024); CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
RECURSO VOLUNTÁRIO.
NÃO CABIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, EX VI ART. 496, § 1º, CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA E DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 551 DO STF EM CONTRATAÇÃO NULA AB INITIO.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. (TJ-CE 0200234-70 .2022.8.06.0038 Araripe, Relator.: MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 27/03/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/03/2024); CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
REGIME DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DO MUNICÍPIO DE OCARA.
AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO.
ATIVIDADE DE NECESSIDADE PERENE.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NULIDADE DO CONTRATO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DOS TEMAS 551 E 916 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF EM CONTRATAÇÃO NULA. EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8 .036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO ¿ FGTS.
INCIDÊNCIA DO RE nº 596.478 - TEMA 191 E RE nº 765320/MG - TEMA 916.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 01.
De logo, importante registrar que a parte autora foi contratada temporariamente pelo Ente Público demandado para exercer a função de Auxiliar de Serviços Gerais. 02.
O regime de contratação temporária tem fundamento no artigo 37, inc .
IX, da CF/88, na qual a Carta Magna excepciona a regra de ingresso nos quadros da Administração mediante concurso público. 03.
Diante do caráter excepcionalíssimo do referido permissivo constitucional, cabe ao Ente Público contratante demonstrar cabalmente a presença dos seus pressupostos autorizativos, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Ademais, a própria natureza da função desempenhada pela parte autora ¿ Auxiliar de Serviços Gerais ¿ por si só, parece suficiente para concluir pela impossibilidade da utilização do instituto da contratação temporária, visto que se trata de serviço ordinário de necessidade permanente. 04.
No caso dos autos, a documentação acostada aponta que a autora laborou para o Município de Ocara (CE), tendo exercido a função temporária de Auxiliar de Serviços Gerais, no período de 2012 a 2017.
Ademais, observa-se que as contratações tratam de função genérica e de necessidade permanente e ordinária para o Município. 05.
Destarte, diante da ausência dos pressupostos fáticos e jurídicos que possibilitariam a contratação temporária, a validade da investidura no cargo público em questão dependeria de prévia aprovação em concurso público, conforme disposto na Constituição Federal.
Assim, a inobservância do referido mandamento constitucional pela Administração Pública implica a nulidade do referido ato, nos termos do artigo 37, inciso II, § 2º, da CF/88. 06. Tratando-se de contratações temporárias efetuadas em desacordo com a ordem constitucional, e por isso nulas, é reconhecido o direito da autora ao recebimento dos depósitos relativos ao FGTS, consoante posição consolidada e reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 765320/MG - TEMA 916. 07. Importante mencionar que o julgamento do RE 1.066.677 ¿ TEMA 551 tratou, exclusivamente, de contratações temporárias efetuadas DE ACORDO com a ordem constitucional, o que não é o caso dos autos. 08.
Portanto, de fato, a sentença deve ser reformada, uma vez que devem ser decotadas da condenação as verbas referentes ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, já que a parte só teria direito ao pagamento do FGTS diante da constatação que a contratação temporária efetuada entre as partes está em DESACORDO com a ordem constitucional, portanto sendo afastado o TEMA 551 e incidindo o TEMAS 191 e 916 todos do STF. 09.
Por fim, no que tange aos consectários legais não há nenhum reparo, pois estes devem acompanhar a orientação jurisprudencial do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 905). 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte, apenas para afastar a condenação do Município de Ocara ao pagamento das verbas referentes ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. (TJ-CE - Apelação Cível: 0000715-80.2017.8 .06.0203 Ocara, Relator.: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 05/06/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/06/2023). Oportuno destacar que os mais recentes pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria em baila não destoam desse entendimento, consoante se infere do seguinte trecho da decisão monocrática proferida pelo eminente Ministro André Mendonça: (...) No tocante ao Tema RG nº 551, não há como reconhecer a estrita aderência entre o referido paradigma e o caso dos autos de origem.
Discute-se no RE nº 765.320-RG/MG questão voltada à extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender à necessidade temporária e excepcional do setor público.
Por sua vez, nos autos de origem, declarou-se a nulidade do contrato desde a sua origem, inadmitindo-se a aplicação do Tema RG nº 551, conforme assentado pelo Tribunal de origem. (RE 1539554/GO, Relator(a): Min.
André Mendonça, julgado em 14/03/2025, publicado em 17/03/2025). Acrescente-se, ainda, que o ilustre Ministro Alexandre de Moraes concluiu que o seguinte acórdão lavrado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia estava em sintonia com a compreensão daquela Augusta Corte: "(...) No presente caso, não houve postulação de saldo de salário e/ou FGTS, sendo indevida a percepção de outras verbas como férias e 13º salários, nos termos dos entendimentos acima.
Por fim, cabe fazer um distinguishing no caso tratado nestes autos para afastar a aplicação do Tema n. 551, pois este aplica-se apenas ao contrato temporário válido, que, em sua origem, atendeu aos requisitos legais e com expressa previsão legal e/ou contratual prevendo o recebimento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional ou comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é o caso dos autos em que o contrato em sua origem é nulo.
Por conseguinte, partindo-se da premissa que o contrato firmado entre os litigantes é nulo, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a aplicação do entendimento consolidado acerca da nulidade do contrato temporário e os efeitos definidos no Tema 916/STF, e julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial." (RE 1531493/BA, Relator(a): Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 28/01/2025, publicado em 30/01/2025). Nessa linha de ideias, não havendo prova da necessidade temporária e excepcional do Município de Jaguaruana capaz de justificar a contratação da recorrente nos idos do ano de 2017 (ID 17767468), forçoso reconhecer que o caso concreto se amolda perfeitamente na hipótese descrita no Tema 916/STF, que assim dispõe (destacou-se): ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF - RE 765.320 RG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016). Dessarte, dessume-se que a pretensão recursal não comporta abrigo porque seus argumentos trilham o sentido oposto do precedente vinculante acerca da matéria. Efetivamente, à míngua de qualquer outra argumentação hábil a ilidir os fundamentos expendidos na decisão agravada, não se observam razões para alterar o posicionamento anteriormente firmado. Por todo o exposto, conhece-se do agravo interno para negar-lhe provimento, no sentido de manter integralmente a decisão monocrática. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A4 -
05/08/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/08/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25381782
-
17/07/2025 12:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/07/2025 18:02
Conhecido o recurso de LEDA MARIA SALES NOGUEIRA - CPF: *36.***.*73-72 (APELADO) e não-provido
-
16/07/2025 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/07/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Adiado
-
03/07/2025 11:35
Deliberado em Sessão - Adiado
-
01/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025. Documento: 23887468
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23887468
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000468-32.2023.8.06.0108 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
18/06/2025 19:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/06/2025 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23887468
-
18/06/2025 18:14
Pedido de inclusão em pauta
-
18/06/2025 08:08
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 13:43
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
31/05/2025 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAGUARUANA em 30/05/2025 23:59.
-
04/04/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAGUARUANA em 26/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 23:33
Juntada de Petição de agravo interno
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 18376263
-
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 18376263
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3000468-32.2023.8.06.0108 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARUANA APELADA: LEDA MARIA SALES NOGUEIRA RELATOR: DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Jaguaruana, em face da sentença de ID 17767483, prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única daquela Comarca, que julgou procedente a ação ajuizada por LEDA MARIA SALES NOGUEIRA, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: Diante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar o Município de Jaguaruana a pagar à parte autora as verbas atinentes ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, pelo período compreendido entre 02/01/2017 a 31/12/2020, respeitada a prescrição quinquenal. Os valores deverão ser atualizados conforme os juros e correção monetária observados o entendimento firmado no Tema 905, do STJ, até 08-12-2021, posto que com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09-12-2021, apenas à taxa Selic, acumulada mensalmente. No ensejo, condeno o Município a pagar honorários advocatícios em favor do advogado da Autora, estes arbitrados em 10% (dez por cento), considerando a qualidade do trabalho da parte vencedora e a sucumbência da Fazenda Pública (CPC, art. 85,§ 3º, inciso I). Sem custas, conforme o art. 5º da Lei nº 16.132/2016. Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, inciso III). (...). Irresignado, o ente municipal interpôs o recurso apelatório de ID 17767488, aduzindo, em suma, a validade da contratação, haja vista a observância da Lei nº 8.745/93 e da Lei Municipal nº 475/2014. Assevera, outrossim, que a recorrida foi contratada em caráter temporário, para atender excepcional interesse público, vinculando-se ao regime jurídico-administrativo, de modo que não se aplica ao caso o regime celetista, descabendo a condenação ao pagamento de verbas trabalhistas próprias da CLT. Requer, ao cabo, o provimento do recurso, com a reforma da sentença, "para NEGAR o pedido de pagamento à parte autora das verbas atinentes ao décimo terceiro salário, férias remuneradas acrescidas do terço de férias pelo período compreendido entre 02 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020". Contrarrazões apresentadas no ID 17767692, pontuando a ausência dos "requisitos da contratação temporária, a saber: necessidade temporária e excepcional interesse público" e rogando pela manutenção do decisum. Desnecessária a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, haja vista que, em feito similar, deixou de opinar sobre o mérito, por entender ausente o interesse público relevante a que alude o art. 178 do CPC/2015. É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso de apelação. Cumpre esclarecer que a matéria tratada no presente feito já conta com acórdão da Suprema Corte, lavrado em sede de Repercussão Geral, não havendo, assim, necessidade de submissão ao órgão colegiado. É o que dispõe o artigo 932, inciso V, alínea "b", do CPC/2015, que ora segue transcrito: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Conforme relatado, o cerne da questão controvertida reside na análise do direito da autora, ora apelada, à percepção de verbas rescisórias (férias, acrescidas do terço constitucional, e décimo terceiro salário), referentes ao período em que laborou em prol do Município de Jaguaruana mediante contratos temporários. É cediço que, no que se refere ao serviço público, a Carta da República instituiu, em seu artigo 37, II, que o acesso a cargo ou emprego se dará mediante concurso, observando-se os princípios basilares que regem a Administração Pública, ressalvando-se os cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Veja-se (sem destaque no original): Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Não obstante, o inciso IX do mesmo dispositivo constitucional admite, em caso de excepcional interesse público, a hipótese de contratação temporária sem necessidade de concurso público.
Para tanto, deve ser editada a lei respectiva, conforme se observa do teor do mencionado inciso: Art. 37 (...) (...) IX- a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. (Grifou-se). Por sua vez, a Excelsa Corte anunciou que, para que contratações temporárias de servidores púbicos sejam consideradas válidas, faz-se necessário conjugar 05 (cinco) pressupostos (Tema 612), sem os quais se configura ilegal a avença: 1 - os casos excepcionais estejam previstos em lei; 2 - o prazo de contratação seja predeterminado; 3 - a necessidade seja temporária; 4 - o interesse público seja excepcional e, 5 - a necessidade seja indispensável.
Senão, observe-se (grifou-se): Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida.
Ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal em face de trecho da Constituição do Estado de Minas Gerais que repete texto da Constituição Federal.
Recurso processado pela Corte Suprema, que dele conheceu.
Contratação temporária por tempo determinado para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Previsão em lei municipal de atividades ordinárias e regulares.
Definição dos conteúdos jurídicos do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal.
Descumprimento dos requisitos constitucionais.
Recurso provido.
Declarada a inconstitucionalidade da norma municipal.
Modulação dos efeitos. 1.
O assunto corresponde ao Tema nº 612 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata, "à luz dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, [d]a constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos". 2.
Prevalência da regra da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inciso II, CF).
As regras que restringem o cumprimento desse dispositivo estão previstas na Constituição Federal e devem ser interpretadas restritivamente. 3. O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. 4. É inconstitucional a lei municipal em comento, eis que a norma não respeitou a Constituição Federal.
A imposição constitucional da obrigatoriedade do concurso público é peremptória e tem como objetivo resguardar o cumprimento de princípios constitucionais, dentre eles, os da impessoalidade, da igualdade e da eficiência.
Deve-se, como em outras hipóteses de reconhecimento da existência do vício da inconstitucionalidade, proceder à correção da norma, a fim de atender ao que dispõe a Constituição Federal. 5.
Há que se garantir a instituição do que os franceses denominam de la culture de gestion, a cultura de gestão (terminologia atualmente ampliada para 'cultura de gestão estratégica') que consiste na interiorização de um vetor do progresso, com uma apreensão clara do que é normal, ordinário, e na concepção de que os atos de administração devem ter a pretensão de ampliar as potencialidades administrativas, visando à eficácia e à transformação positiva. 6.
Dá-se provimento ao recurso extraordinário para o fim de julgar procedente a ação e declarar a inconstitucionalidade do art. 192, inciso III, da Lei nº 509/1999 do Município de Bertópolis/MG, aplicando-se à espécie o efeito ex nunc, a fim de garantir o cumprimento do princípio da segurança jurídica e o atendimento do excepcional interesse social. (STF - RE 658026, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-214 DIVULG 30-10-2014 PUBLIC 31-10-2014). Uma vez identificada a irregularidade do pacto em virtude da burla ao princípio do concurso público, há de se estabelecer então a distinção entre os casos em que este foi maculado desde sua gênese e os que a contratação foi firmada com esteio em permissivo legal, mas a renovação sucessiva dos instrumentos desnaturou o preenchimento inicial dos requisitos pontuados no Tema 612, suprarreferido. Nessa perspectiva, iniciando-se válida a avença, entende-se que deve ser aplicada a orientação da Excelsa Corte consolidada, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.066.677 (Tema 551), segundo a qual "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". De outro lado, padecendo de nulidade o contrato temporário desde sua celebração (não deveria ter sido sequer firmado), há de ser reconhecido o direito somente às verbas fundiárias e ao eventual saldo salarial, em conformidade com o posicionamento da Corte Suprema exposto no julgamento do Recurso Extraordinário nº 765320 (Tema 916).
Atente-se para o seguinte aresto, in verbis (grifou-se): ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF - RE 765.320 RG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016). Dito isto, faz-se mister observar o que dispõe a Lei nº 475/2014, editada pelo Município de Jaguaruana com o viso de conferir aspecto de legalidade à contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Confira-se (sem grifos no original): Art. 1º.
Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Pública Municipal poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. Art. 2º.
Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a situações de calamidade pública; II - assistência a emergência em saúde pública; III - admissão de professor substituto; IV - carência de pessoal no serviço público municipal até a realização de concurso público; V - a manutenção dos serviços públicos e desempenho das funções realizadas por servidores ausentes temporariamente em decorrência de férias, licenças e outros atos que deem origem à carência temporária; VI - a contratação para atender ao desempenho de funções decorrentes de convenio ou programas do Governo Estadual e Federal firmados ou aderidos pelo Município. (...) Art. 3º.
O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, prescindindo de concurso público. §1ºA contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo. §2º O processo seletivo a qual serão submetidos os contratados poderá ser realizada (sic) por equipe da Prefeitura Municipal, assessorada ou não por empresa especializada contratada exclusivamente para este fim. Art. 4º.
As contratações serão feitas por tempo determinado, não podendo ultrapassar o prazo de 12 meses, sendo permitida uma única recondução. (...) No caso concreto, a autora/apelada exerceu a função de agente de saúde, que não ostenta caráter de excepcionalidade, sem prova de ter sido submetida a processo de seleção, totalizando quatro anos de contrato (ID 17767468).
Com efeito, o vínculo contratual temporário configura-se em flagrante desrespeito à legislação vigente, que somente admite a relativização da obrigatoriedade do concurso público em casos de cargos declarados em lei de livre nomeação e exoneração e, incomumente, em contratação temporária para atender a situações transitórias de excepcionalíssimo interesse público. Na hipótese examinada, além de não haver prova da realização de processo seletivo, não restou demonstrada a necessidade temporária de excepcional interesse público (por exemplo, a fim de substituir servidor efetivo em suas férias e/ou licenças), tampouco o enquadramento da função da autora/recorrida nas situações que permitem esse tipo de contratação.
Ao contrário, o serviço pactuado se afigura como próprio da atividade administrativa e não excepcional, em manifesta afronta à Constituição Federal e à legislação municipal. Inexistindo, pois, os requisitos legais que autorizam essa forma excepcional de acesso ao serviço público, forçoso reconhecer a nulidade de todas as avenças em tablado. Nesse cenário, em que todas as contratações temporárias padecem de nulidade, conforme explanado alhures no que pertine ao Tema 916 do Pretório Excelso, a autora/apelada somente teria direito, em tese, ao recebimento das verbas fundiárias e do saldo salarial. Nessa direção, citam-se os seguintes arestos deste Sodalício Alencarino, in verbis (grifou-se): JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, INCISO II, CPC.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
APLICAÇÃO DOS TEMAS 618, 916 E 551 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTRATAÇÃO NULA DESDE O INÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE VERBAS DE GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF EM CONTRATAÇÃO NULA AB INITIO.
ENTENDIMENTO PERFILHADO PELA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO ACOLHIDO.
REFORMULAÇÃO DO JULGADO. 1.
Versa a presente demanda de juízo de retratação encaminhado pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em razão do acórdão prolatado às fls. 174/184 dos autos, com o escopo de averiguar se o aresto julgado pela 2ª Câmara de Direito Público, objeto de Recurso Especial ajuizado pelo Município de Acarape, se encontra, ou não, em consonância ao entendimento firmado pelo STF, sob a sistemática da repercussão geral - Temas 618, 916 e 551 de repercussão geral. 2.
A questão de fundo em apreço trata de contratação de Javan Jefferson de Alencar Cabral pelo Município de Município de Acarape para exercer a atividade de Guarda Municipal, sendo admitido no dia 26/03/2015 e, tendo concluído seu contrato de trabalho em 08/05/2019 pelo Ente municipal 3.
O acórdão delineou as seguintes conclusões: 1) o contrato foi firmado por prazo indeterminado, e a contração do recorrente foi fraudulenta, uma vez que não houve concurso público, sendo reconhecido pela Administração Pública a inconstitucionalidade da Lei nº 504/2015, anulando-a por meio do Decreto Municipal de nº 05/2019, publicado em 8 de maio de 2019; 2) aplicou-se ao caso concreto o teor do Recurso Extraordinário n. 765.320 - Tema 916, e do Recurso Extraordinário 1066677 - Tema 551, ambos julgados em sede de repercussão geral; 3) corrigiu-se o teor da sentença para adequá-la ao teor do REsp 1495146/MG - Tema 905 da sistemática de recursos repetitivos. 4.
O teor do Leading Case RE 1066677 - Tema 551, julgado sob o regime de repercussão geral, aborda a temática de contratação temporária pela Administração Pública e seus efeitos legais. 5. O teor do RE 1066677 - Tema 551, em sua segunda parte, não abrange caso/hipótese de contrato declarado nulo ab initio, ou seja, desde sua origem, pois deve ser constatada, inicialmente, uma relação regular com a Administração Pública.
Portanto, a aplicação do referido precedente exige contratação temporária efetuada de acordo com a ordem constitucional, fruto de contrato temporário, o qual restou desacreditado pela conduta do gestor que fugiu a regra do certame público de provas ou de provas e títulos, previsão do art. 37, inciso II, da Magna Carta. 6.
O julgamento colegiado aplicou, de modo equivocado, o teor dos Temas de nº 612, 916 e 551, do Supremo Tribunal Federal em conjunto, conferindo ao apelante, sr.
Javan Jefferson de Alencar Cabral, a condenação às verbas referentes à gratificação natalina e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. 7.
Como indicado no teor do voto a contração foi considerada fraudulenta desde o início, pois reconhecida a inconstitucionalidade da Lei municipal nº 504/2015, anulando-a por meio do Decreto Municipal de nº 05/2019, publicado em 8 de maio de 2019. 8. Dessa feita, não constatada a contratação temporária, não há que se deferir ao apelante valores referentes a décimo terceiro salário e de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, pois aplicável ao caso em tela somente o teor dos precedentes dos Temas 612 e 916 de repercussão geral. 9.
Juízo de retratação acolhido, nos moldes do art. 1.030, inciso II, do CPC, para que seja efetivada a adequação do acórdão de fls. 174/184. 10.
Remessa necessária parcialmente provida.
Apelações do sr.
Javan Jefferson de Alencar Cabral e do Município de Acarape parcialmente providas.
Aplicação dos Temas nº 612 e 916 de repercussão geral, e da incidência dos consectários legais previstos no Tema 905 da tese de recursos repetitivos. 11.
Via de consequência, retira-se da condenação do Município recorrente as verbas atinentes ao 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional do período laborado pelo autor da demanda, expurgando-se a aplicação do Tema nº 551 - RE nº 1066677/MG da tese de repercussão geral, inaplicável ao caso em tela. 12. Recomenda-se a adoção entendimento perfilhado pela 3ª Câmara de Direito Público desta Corte, a qual obsta a aplicação conjunta do Tema 551 - RE nº 1066677/MG aos Temas 191 - RE 596478; Tema 308 - RE 705140, Tema 612 - RE 658026 e Tema 916 - RE 765320. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0200100-76.2022.8.06.0027, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/11/2023, data da publicação: 01/11/2023); CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
REGIME DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DO MUNICÍPIO DE SÃO LUIS DO CURU.
AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. ATIVIDADE DE NECESSIDADE PERENE.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NULIDADE DO CONTRATO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DOS TEMAS 551 E 916 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF EM CONTRATAÇÃO NULA.
EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO ¿ FGTS.
INCIDÊNCIA DO RE N° 596.478 - TEMA 191 E RE Nº 765320/MG - TEMA 916. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE - Apelação Cível - 0003821-67.2017.8.06.0165, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/09/2023, data da publicação: 05/09/2023). Como dito, a teor do entendimento firmado no Tema 916 do Pretório Excelso, o direito da autora/apelada restringir-se-ia ao recebimento das verbas fundiárias e do saldo salarial. Todavia, não houve pedido nesse sentido na exordial de ID 17767464, tendo a autora se limitado a pleitear a condenação da municipalidade ao pagamento de férias e décimo terceiro salário, verbas que não cabem na espécie, em razão de a contratação ser nula desde o início. Dessarte, embora por outro motivo, dessume-se que a pretensão recursal merece acolhimento, a fim de que seja julgada improcedente a pretensão autoral. Posto isso, com supedâneo no art. 932, V, alínea "b", do Código de Processo Civil de 2015, conheço do recurso de apelação para dar-lhe provimento, a fim de julgar improcedente o pedido formulado na inicial.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa, todavia, a exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária deferida no ID 17767472 (art. 98, §3º, CPC).
Sem custas (art. 5º, II, da Lei Estadual nº 16.132/2016). Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes atinentes. Decorridos os prazos para eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juízo de origem, dando-se a devida baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A4 -
07/03/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18376263
-
27/02/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 16:02
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JAGUARUANA - CNPJ: 07.***.***/0001-17 (APELANTE) e provido
-
05/02/2025 12:15
Recebidos os autos
-
05/02/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000627-58.2023.8.06.0048
Francisco Eudes da Paz Silva
Estado do Ceara
Advogado: Domenico Mendes da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/11/2023 06:40
Processo nº 3000303-68.2024.8.06.0069
Antonia Kailany Cunha Souza
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/02/2024 17:02
Processo nº 3000303-68.2024.8.06.0069
Antonia Kailany Cunha Souza
Enel
Advogado: Joaquim Marques Cavalcante Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/04/2025 22:05
Processo nº 0174848-57.2019.8.06.0001
Lusimar Belem de Macedo Silva
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Roberleide Goes Feliciano
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/09/2019 06:26
Processo nº 3000468-32.2023.8.06.0108
Leda Maria Sales Nogueira
Municipio de Jaguaruana
Advogado: Allan Danisio Araujo Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/12/2023 07:06