TJCE - 0269037-22.2022.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/08/2024 09:47
Desentranhado o documento
-
28/08/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
27/08/2024 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90312859
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90312859
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90312859
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0269037-22.2022.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Ingresso e Concurso] Requerente: IMPETRANTE: CYNTHIA DE FREITAS MELO LINS Requerido: IMPETRADO: Presidente da Comissão Coordenadora de Concurso da Fundação Universidade Estadual do Ceará-cccd/funece e outros DESPACHO Em face da interposição da apelação de ID. 90231548, determino a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 1.010 do CPC/2015.
Fortaleza, 5 de agosto de 2024.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETOJuiz de Direito - RespondendoPortaria 894/2024 -
14/08/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90312859
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14/08/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90312859
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14/08/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90312859
-
06/08/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 89783410
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 89783410
-
03/08/2024 00:22
Decorrido prazo de MIGUEL ROCHA NASSER HISSA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:22
Decorrido prazo de RODRIGO MACEDO DE CARVALHO em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:22
Decorrido prazo de RUI BARROS LEAL FARIAS em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCIO DA SILVA MOREIRA em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 89783410
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01/08/2024 19:05
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2024 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89783410
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25/07/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 09:58
Conclusos para despacho
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22/07/2024 21:12
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 88750635
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0269037-22.2022.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Ingresso e Concurso] Requerente: IMPETRANTE: CYNTHIA DE FREITAS MELO LINS Requerido: IMPETRADO: Presidente da Comissão Coordenadora de Concurso da Fundação Universidade Estadual do Ceará-cccd/funece S E N T E N Ç A Cynthia de Freitas Melo Lins em mandado de segurança com pedido liminar impetrado contra a Presidente da Comissão Coordenadora de Concurso da Fundação Universidade Estadual do Ceará - CCCD/FUNECE, a professora Germana Costa Paixão, almeja a concessão de medida judicial urgência que lhe assegure "inclusão provisória na lista de classificados, resguardando sua participação no certame, bem como a permita realizar a prova didática que será realizada dia 04/09/2022, nos termos do art. 7º, inc.
III da Lei 12.016/2009, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)." (ID 37913968).
Consta decisão de ID 37913964 na qual o Juiz em Plantão Judiciário deferiu a medida liminar.
Em decorrência disso, a impetrada FUNECE interpôs agravo de instrumento, visando a retratação da decisão ora tomada pelo juízo em questão, o qual foi negado provimento pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme decisão de ID 64637552 e 66760178.
Em manifestação de ID 54625282, o Sr.
Luís Fernando de Souza Benício apresentou pedido de habilitação nos autos do presente mandado de segurança, como terceiro interessado, alegando que "se encontra na condição de litisconsorte passivo necessário, em razão de a decisão final desta ação poder impactar em sua esfera jurídica pessoal, porquanto prejudicial à classificação na lista de habilitados em concurso público", o qual deferi no despacho de ID 80722880.
O terceiro interessado opôs embargos de declaração, sustentando que seria a decisão "omissa" e "contraditória", na medida em que este Órgão Julgador não teria enfrentado devidamente as questões relativas à cláusula 12.12, item 5.12, do Edital nº 12/2022, o qual foi negado provimento pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme decisão de ID 71228008.
O Promotor de Justiça que atua nesta Vara lançou o parecer de ID 83302784, opinando pela concessão da segurança, por entender, dentre outras razões, "a aprovação da candidata dentro do número de vagas previstas no edital, é forçoso reconhecer o direito subjetivo do impetrante à nomeação no cargo almejado". É o breve relatório.
Decido.
Conforme destacado no relatório, a matéria já foi analisada por ocasião da apreciação do pedido de antecipação da segurança sob a forma liminar, eis que naquela ocasião foi deferida a postulação liminarmente formulada, identificando na ocasião o alegado direito líquido e certo.
Assim, confirmo em sentença tal entendimento, por estar convencido que não resta dúvida que a impetrante se encontra devidamente inscrita no concurso público para o provimento de cargo de professor adjunto da carreira de Docência Superior da Fundação Universidade Estadual do Ceará, tendo optado pelo setor de estudo de processos clínicos hospitalares e de intervenção em saúde (código 40) (folhas n.º 22 vide anexo I do edital), onde, para tal cargo, estão previstos 02 (duas) vagas, sendo uma para ampla concorrência e outra para candidatos negros.
No mais, dispõe o edital n.º 12/2022, no item 12.12, que somente participaram da prova didática e de títulos os candidatos aprovados na prova escrita dissertativa que foram classificados até o limite do quíntuplo das vagas existentes para cada setor de estudo, considerando os candidatos empatados na última classificação (folhas n.º 20 vide edital n.º 12/2022).
Logo, para o cargo ao qual a impetrante submeteu-se deve a comissão organizadora habilitar 10 (dez) candidatos para a fase de prova didática e de títulos, sendo 05 (cinco) pela ampla concorrência e 05 (cinco) para negros.
No entanto, devemos proceder a uma leitura sistemática do edital que rege o certame, pois o item 5.12 apresenta que na hipótese de não haver candidatos negros aprovados nas provas ou nos processos de verificação e validação de autodeclaração, ou de não haver candidatos aprovados em número suficiente para as vagas reservadas aos candidatos negros, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos candidatos aprovados, observada a ordem de classificação (folhas n.º 16 vide edital n.º 12/2022).
Desse modo, de acordo com o resultado da prova escrita dissertativa (folhas n.º 55) e com o cargo pretendido pela impetrante, só houve um único candidato negro habilitado e, conforme a disciplina do edital, deveria a comissão organizadora do certame ter habilitado 09 (nove) candidatos da ampla concorrência a próxima fase, em razão das vagas remanescentes dos candidatos negros.
Assim sendo, estando a impetrante ocupando a 8ª (oitava) colocação, é medida que se impõe a sua habilitação para as próximas etapas do concurso.
Quando o tema é concurso público, a questão é de extrema relevância, na medida em que representa um divisor de águas na vida do candidato, pois, a depender do desenrolar do certame, afasta o indivíduo do acesso ao cargo público.
Desse modo, notadamente devido a sua importância, a seleção deve seguir estritamente as regras dispostas no edital, a fim de garantir a isonomia e evitar que a realização das etapas do concurso siga ao alvedrio da banca examinadora.
Sobre o tema colaciono importante ensinamento do Professor Elpídio Donizetti: Em continuidade, tendo em vista, sobretudo, os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da regra da vinculação ao instrumento convocatório aplicáveis tanto aos particulares candidatos quanto à Administração Pública, destaca-se que a realização de qualquer concurso público sustenta-se em regras predeterminadas, estabelecidas em edital específico, que deverão ser observadas do início do procedimento até o seu encerramento definitivo. (DONIZETTI, Elpidio.
O que fazer se a prova do concurso público extrapola os limites do conteúdo programático do edital? 2019.
Disponível: http://genjuridico.com.br/2019/04/08/o-que-fazer-se-a-prova-do-concursopublico-extrapola-os-limites-do-conteudo-programatico-do-edital/) Nesse sentido, inclusive, encontra-se assentado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Sabe-se que o Edital é a norma que rege o concurso e vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos, consoante lição consolidada da jurisprudência, sendo o que nele contiver deve ser rigorosamente cumprido, devendo os candidatos sujeitar-se a ele. (STJ, REsp 1523263 CE 2015/0063424-5, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJ 20.02.2017.) No mais, o Superior Tribunal de Justiça, firmou posicionamento no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir a comissão examinadora para apreciar questões e assuntos relacionados a correção das provas no sentido de rever as notas atribuídas aos participantes do processo seletivo, sendo permitido uma intromissão no concurso tão somente quando for identificado mácula evidente e insofismável.
Atente-se: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28.204 - MG (2008/0248598-0) RELATORA: MINISTRA ELIANA CALMON RECORRENTE : PAULO SÉRGIO CASSIANO ADVOGADO : HUGO MENDES PLUTARCO E OUTRO(S) RECORRIDO: ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR: JANE MARIA GOMES MAROTTA E OUTRO(S) RECORRIDO: RODRIGO GIURIZATTO MARTINS ADVOGADO: VANILDA PEREIRA DA CONCEIÇÃO RECORRIDO: ROBSON RIBEIRO DE FARIA EMENTA ADMINISTRATIVO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO CONTROLE JURISDICIONAL ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA POSSIBILIDADE LIMITE VÍCIO EVIDENTE PRECEDENTES PREVISÃO DA MATÉRIA NO EDITAL DO CERTAME. 1. É possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público, em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi.
Precedentes. 2.
Recurso ordinário não provido.
Em relação aos argumentos trazidos pelo terceiro interessado (Luís Fernando de Souza Benício) na sua petição de habilitação, diversamente do que sustenta o insurgente, foram enfrentadas todas as questões relevantes para o caso, estando a fundamentação deste Juízo perfeitamente compatível com a orientação predominante no Tribunal de Justiça do Ceará.
Veja-se: (…) "Com efeito, do exame à referida cláusula editalícia infere-se que serão convocados para as fases subsequentes do concurso os candidatos classificados até a 5ª (quinta) colocação na categoria da ampla concorrência e, da mesma forma, até a 5ª (quinta) posição na categoria de cotistas negros, totalizando, desta feita, 10 (dez) vagas.
Ademais, o item 5.12 do Edital nº 12/2022 dispõe que as vagas reservadas às cotas raciais que não sejam preenchidas deverão ser revertidas para a ampla concorrência.
Confira-se: "5.12.
No caso de não haver candidatos negros aprovados nas provas ou nos processos de verificação e validação de autodeclaração, ou de não haver candidatos aprovados em número suficiente para as vagas reservadas aos candidatos negros, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação".
Assim, uma vez que apenas uma pessoa concorre às vagas reservadas aos cotistas, depreende-se que as demais vagas deverão ser revertidas à ampla concorrência e, portanto, 9 candidatos da ampla concorrência deverão ser convocados para realizar as demais fases do certame.
Entender de outra forma seria afirmar que o próprio limite do número de concorrentes a seguir nas demais fases seria desrespeitado, uma vez que não estaria sendo observado o quíntuplo do número de vagas reservadas aos cotistas, as quais, em caso de não preenchimento, deverão ser revertidas à ampla concorrência." (Agravo de Instrumento - 0636581-54.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargor(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/08/2023, data da publicação: 07/08/2023) Portanto, as questões relativas à cláusula 12.12, item 5.12, do Edital nº 12/2022 foram amplamente discutidas nos autos, não podendo o terceiro se habilitar no presente mandado de segurança simplesmente porque a decisão proferida fora contrária aos seus interesses.
Nesse sentido, adoto igualmente como fundamento as razões declinadas pelo Promotor de Justiça que atua nesta Vara e já destacadas no relatório desta sentença, no sentido de que "(…) Do exame acurado dos autos, a impetrante juntou a classificação final do certame, bem como sua homologação pela impetrada, em que a mesma foi aprovada em 1º Lugar no Concurso, conforme documentação de ID 54469958.
Com efeito, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em sede de decisões repetitivas com repercussão geral reconhecida, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas do edital, houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação e surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração (STF.
Plenário.
RE 837311/PI, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 09/12/2015 (repercussão geral).
Nessa via intelectiva, considerando a aprovação da candidata dentro do número de vagas previstas no edital, é forçoso reconhecer o direito subjetivo do impetrante à nomeação no cargo almejado."(ID 83302784).
Por tais motivos, concedo a segurança, julgando extinto, neste azo, com resolução do mérito, o presente processo, a teor da regra do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas, ante isenção legal, ou honorários advocatícios (art. 25 da Lei n°. 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009, devendo os autos serem remetidos ao Tribunal de Justiça após a decorrência do prazo para recurso voluntário.
Com o trânsito em julgado, autos ao arquivo.
Intime-se a parte impetrante, através de seu advogado, por meio de publicação no Diário da Justiça, e a parte impetrada, pelo Portal Eletrônico.
Publique-se.
Registre-se.
Fortaleza, 27 de junho de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 88750635
-
10/07/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88750635
-
02/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:55
Concedida a Segurança a CYNTHIA DE FREITAS MELO LINS - CPF: *10.***.*50-76 (IMPETRANTE)
-
02/05/2024 18:42
Conclusos para julgamento
-
02/05/2024 18:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
27/03/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 11:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
26/10/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 17:13
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2022 10:55
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
05/09/2022 19:02
Mov. [9] - Mandado
-
05/09/2022 18:35
Mov. [8] - Documento
-
05/09/2022 07:53
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio: PLANTÃO CÍVEL
-
05/09/2022 07:53
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída: PLANTÃO CÍVEL
-
03/09/2022 18:44
Mov. [5] - Certidão emitida: CERTIFICO que, nesta data, fiz remessa dos presentes autos ao Serviço de Distribuição dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinação do(a) MM(a) Juiz(a) Paulo Sérgio dos Reis, em decisão de fls. 128/131, proferido(a
-
03/09/2022 18:42
Mov. [4] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/09/2022 18:28
Mov. [3] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme determinação judicial, expeço, nos termos legais, intimação da parte autora acerca da Decisão de fls. 128-131.
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03/09/2022 18:19
Mov. [2] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/09/2022 12:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2022
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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