TJCE - 0001967-72.2014.8.06.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/08/2025 14:29
Juntada de Certidão
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25/08/2025 14:29
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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23/08/2025 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/08/2025 23:59.
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06/08/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 08:42
Conclusos para decisão
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01/08/2025 18:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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11/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DE ALMEIDA em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 24353087
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24353087
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0001967-72.2014.8.06.0123 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FRANCISCO GOMES DE ALMEIDA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Ementa: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO NÃO RECEBIDO EM VIDA PELO SEGURADO.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS NOS PRÓPRIOS AUTOS.
DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU PARTILHA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de Apelação apresentado pelo Espólio do autor Francisco Gomes de Almeida em face de sentença do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que, em fase de cumprimento de sentença, determinou a expedição de precatório nos valores de R$ 235.196,45 (duzentos e trinta e cinco mil reais e cento e noventa e seis reais e quarenta e cinco centavos) e RPV de R$ 23.519,64 (vinte e três mil e quinhentos e dezenove reais e sessenta e quatro centavos), condicionando o levantamento de tais valores à homologação de partilha/inventário.
II.
Questão em discussão 2.
A questão consiste em saber se acertada a decisão do juízo de 1° grau que concluiu pela impossibilidade de liberação do crédito devido aos herdeiros habilitados do falecido, nos próprios autos do processo, ou seja, na fase de cumprimento de sentença da ação de concessão de benefício previdenciário, tendo em vista a necessidade da abertura de inventário ou da apresentação formal de partilha.
III.
Razões de decidir 3.
Os valores não recebidos em vida pelo segurado podem ser pagos aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta destes, aos sucessores civis, independentemente de inventário ou arrolamento. 4. É plenamente possível a busca pelo direito do segurado que não foi implantado em vida, porquanto reconhecido e confirmado por sentença transitada em julgado.
O legislador, ao pretender simplificar o procedimento de levantamento de valores não recebidos em vida pelo titular do direito, condiciona-o estritamente a hipóteses em que atendidos dois pressupostos: (a) condição de dependente inscrito junto à previdência ou de sucessor, na falta de dependente; (b) inexistência de outros bens a serem inventariados. 5.
Ao contrário da hipótese de créditos não assegurados, em que é imprescindível o ajuizamento de uma demanda própria, no caso ora relatado, o direito aos valores do benefício de aposentadoria por invalidez devidos ao segurado foi reconhecido judicialmente, razão pela qual os herdeiros procederam com a habilitação nos próprios autos e entraram como sucessores no cumprimento de sentença, objetivando dar andamento à execução da decisão que certificou o direito do de cujus. 6.
Por mais que a Resolução 14/2023 - Órgão Especial/TJCE tenha condicionado o pagamento do crédito "à apresentação de formal ou escritura pública de partilha, ou à indicação do juízo sucessório no qual tramita o inventário" (art. 61, parágrafo único), deve-se ter a compreensão de que o enquadramento completo na norma acima transcrita somente faz sentido nas situações fáticas em que se exige o inventário (judicial ou extrajudicial). 7.
A Resolução nº 14/2023 do TJCE, por ser norma infralegal, não pode se sobrepor à norma federal, devendo prevalecer o disposto no artigo 112 da Lei nº 8.213/91, norma federal que disciplina o direito material ao crédito previdenciário, sendo-lhe hierarquicamente superior e, consequentemente, o instrumento normativo próprio e adequado no âmbito previdenciário, de reprodução obrigatória em todo o território nacional.
IV.
Dispositivo e Tese 8.
Recurso conhecido e provido.
Levantamento do crédito devido aos sucessores do falecido nos próprios autos do processo.
Sentença reformada.
Tese de julgamento: 1. "À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus." ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, Artigos 75, VII; 110; 313, §§ 1º e 2º; 687 a 692; Lei nº 8.112/91, Artigo 112; Resolução nº 14/2023 do TJCE, artigos 5º, III, "b", e 61, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.057; REsp 1.650.339/RJ, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 16.10.2018; REsp 1.057.714/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, j. 16.03.2010.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Cuida-se de Recurso de Apelação apresentado por Francisco Gomes de Almeida, ora parte autora, em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, (ID 20634424), que, nos autos da Ação de concessão de benefício previdenciário, em sede de cumprimento de sentença, proposta por Francisco Gomes de Almeida em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), determinou a expedição de precatório em nome do Espólio do autor, independentemente da existência de conta bancária, do valor de R$ 235.196,45 (duzentos e trinta e cinco mil reais e cento e noventa e seis reais e quarenta e cinco centavos), com destaque de honorários contratuais, e RPV de R$ 23.519,64 (vinte e três mil e quinhentos e dezenove reais e sessenta e quatro centavos) a título de honorários de sucumbência em favor do advogado, contudo, julgou-se incompetente para homologar autorização de partilha. O promovente interpôs Embargos de Declaração, (ID 20634426), sustentando omissão na decisão sentenciante proferida, em razão da possibilidade de processamento do feito, com o recebimento dos valores pelos herdeiros nos próprios autos da demanda. O juízo de 1º grau proferiu sentença, em sede de embargos, (ID 20634427), ocasião em que rejeitou o recurso do requerente, concluindo pela observância dos preceitos da Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do TJCE, ressaltando que não há impedimento para que os sucessores procedam com a habilitação perante o Tribunal nos autos do precatório que será expedido nos autos. Nas razões recursais (ID 20634428), o apelante alega que o pagamento de valores previdenciários não recebidos em vida pelo de cujus possibilita a transferência aos herdeiros, sem que haja a necessidade de inventário, indo de encontro à decisão proferida.
Defende que a permissão do recebimento dos créditos devidos ao segurado falecido, de modo direto, pelos dependentes habilitados/sucessores prevalece sobre as normas gerais de precatório, conforme o artigo 112, da Lei nº 8.213/91. No mérito, requer a reforma da sentença, tendo em vista a desnecessidade de partilha, com fundamento no artigo 61, da Resolução nº 13/2023 do TJCE, na jurisprudência pátria e na legislação previdenciária.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, de modo que seja determinado o pagamento direto aos herdeiros habilitados (Maria da Piedade Nascimento de Almeida), com o consequente precatório expedido em seu nome. Não há contrarrazões recursais. É o relatório. VOTO Trata-se de cumprimento de sentença referente à Ação de concessão de benefício previdenciário (auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente), ajuizada no dia 09/09/2014 e, ao final, julgada procedente ao autor Francisco Gomes de Almeida, por meio de sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral em 31/08/2022, (ID 20634424). Nessa ocasião, o pedido autoral foi acolhido, sendo determinado ao INSS que procedesse com a implantação da aposentadoria por invalidez a partir de 26/11/2010, descontados os meses em que já tenham sido pagos os valores do referido benefício administrativamente, até o momento em que ocorrer a efetiva implantação.
Além disso, foram fixados juros moratórios segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, correção monetária a partir do momento em que deveria ter sido pagas as parcelas anteriores, devidamente corrigidas pela Taxa SELIC e, por fim, honorários advocatícios em 10% (dez por cento), conforme o artigo 85, § 3º, do CPC, devendo ser observada a Súmula nº 111 do STJ. Por conseguinte, a aposentadoria por invalidez foi implantada no dia 01/09/2022, (20634319), e posteriormente, sobreveio o cumprimento de sentença, (ID 20634328), apresentado pelos sucessores/dependentes Maria da Piedade Gonçalves do Nascimento, André Nascimento de Almeida, Maria Nascimento de Almeida e Vanessa Nascimento de Almeida, os quais informaram o falecimento do promovente Francisco Gomes de Almeida, no dia 05/10/2022, e requereram a habilitação nos autos do processo, na condição de herdeiros. Informaram, ainda, não haver outros bens a compor o acervo hereditário, senão o crédito decorrente desta ação; também, não há informação de que haja dependentes do autor falecido. Dispõe o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. (...) Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; (...) CAPÍTULO IX DA HABILITAÇÃO (CPC) Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 688.
A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Art. 690.
Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único.
A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.
Art. 691.
O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.
Art. 692.
Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos. Conforme os dispositivos legais, caso uma das partes faleça no curso da ação, é preciso que sejam habilitados os seus herdeiros e sucessores, a fim de que o processo possa prosseguir de forma regular, com observância do devido processo legal. Assim, no contexto dos autos, é plenamente possível a busca pelo direito do segurado que não foi implantado em vida, porquanto reconhecido e confirmado por sentença transitada em julgado, (ID 20634313), tendo sido devidamente requerida e deferida a habilitação dos sucessores no processo (ID 20634391). Para melhor elucidar a questão, necessário destacar que, o pedido principal do apelo, interposto pelos sucessores do de cujus contra a decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, é o reconhecimento dos valores não percebidos pelo segurado (com início em 2010), a título de aposentadoria por invalidez, melhor dizendo, o cumprimento da obrigação de pagar as parcelas atrasadas do benefício previdenciário no valor de R$ 235.196,45 (duzentos e trinta e cinco mil reais, cento e noventa e seis reais e quarenta e cinco centavos) a título de crédito principal, expedido por meio de precatório, bem como de R$ 23.519,64 (vinte e três mil, quinhentos e dezenove reais e sessenta e quatro centavos) a título de honorários sucumbenciais, mediante RPV. Nesse passo, a questão que se coloca, no azo, é sobre a possibilidade de liberação do crédito devido aos sucessores habilitados do falecido nos próprios autos do processo, ou seja, na fase de cumprimento de sentença, sem que haja a necessidade de inventário/partilha. Nessas circunstâncias, sobreleva destacar o art. 112 da Lei 8.213/1991: Art. 112.
O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. O referido artigo foi objeto de discussão no Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 1.057, ocasião em que foi firmada a seguinte tese: I.
O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II.
Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III.
Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus. Percebe-se que o legislador, ao pretender simplificar o procedimento de levantamento de valores não recebidos em vida pelo titular do direito, condiciona-o estritamente a hipóteses em que atendidos dois pressupostos: (a) condição de dependente inscrito junto à previdência ou de sucessor, na falta de dependente; (b) inexistência de outros bens a serem inventariados. Compreendo, assim, atendidos tais pressupostos, no caso em exame, pois, como visto, os sucessores do autor da ação declaram não haver outros bens a compor o acervo hereditário, senão o crédito decorrente desta ação; também, não há informação nos autos de que haja dependentes do autor falecido. Ao contrário da hipótese de créditos não assegurados, em que é imprescindível o ajuizamento de uma demanda própria, no caso ora relatado, o direito aos valores do benefício de aposentadoria por invalidez devidos ao segurado foi plenamente reconhecido judicialmente, razão pela qual os herdeiros procederam com a habilitação nos próprios autos, integrando o feito como sucessores no cumprimento de sentença, objetivando dar andamento à execução da decisão que certificou o direito do de cujus. Acontece que, no caso em tela, o juízo de 1º grau proferiu sentença concluindo pela necessidade de homologação da autorização de partilha, fundamentando-se no artigo 5º, inciso III, alínea "b", e no artigo 61, parágrafo único, da Resolução nº 14/2023, do Órgão Especial do TJCE, verbis: Art. 5º Visando a regular expedição do ofício eletrônico de requisição (ofício precatório), considera-se: I - beneficiário principal o titular da requisição com vínculo processual com a Fazenda Pública; II - beneficiário originário, nos casos de sucessão e/ou cessão, o beneficiário principal falecido e/ou cedente; III - beneficiário por sucessão: a) o espólio, pelo falecimento do beneficiário originário, enquanto não ocorrer a partilha do valor do crédito objeto da requisição; b) o herdeiro, pelo falecimento do beneficiário originário, desde que já tenha ocorrido a partilha do valor do crédito objeto da requisição; (...) Art. 61.
Em caso de sucessão processual, esta competirá ao juízo da execução, que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver.
Parágrafo único.
Em caso de falecimento do beneficiário do crédito, o pagamento ao sucessor fica condicionado ao deferimento da sucessão pelo juízo da execução e à apresentação de formal ou escritura pública de partilha, ou à indicação do juízo sucessório no qual tramita o inventário. Por mais que a Resolução 14/2023 - Órgão Especial/TJCE tenha condicionado o pagamento do crédito "à apresentação de formal ou escritura pública de partilha, ou à indicação do juízo sucessório no qual tramita o inventário" (art. 61, parágrafo único), deve-se ter a compreensão de que o enquadramento completo na norma acima transcrita somente faz sentido nas situações fáticas em que se exige o inventário (judicial ou extrajudicial). Não é o caso dos autos, em que demonstrada a desnecessidade de inventário/arrolamento. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ÓBITO DO SEGURADO NO CURSO DA EXECUÇÃO.
HABILITAÇÃO DO DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO.
PREFERÊNCIA SOBRE OS DEMAIS HERDEIROS.
ART. 112 DA LEI N. 8.213/91.
APLICABILIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 1.060, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - A controvérsia refere-se à interpretação do art. 112 da Lei n. 8.213/91 no caso de óbito do segurado no curso da execução, o qual, segundo a Autarquia previdenciária, teria aplicação apenas na via administrativa e estaria em testilha com o art. 1.060, I, do Código de Processo Civil de 1973, de modo que não seria suficiente a habilitação da viúva, mas de todos os herdeiros necessários.
IV - Sobre o tema, esta Corte firmou orientação segundo a qual: a) a aplicação do artigo 112 da Lei 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial; b) sobrevindo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentes previdenciários poderão habilitar-se para receber os valores devidos; c) os dependentes habilitados à pensão por morte detêm preferência em relação aos demais sucessores do de cujus; e d) os dependentes previdenciários (e na falta deles os sucessores do falecido) têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens.
V - Prevalência do art. 112 da Lei n. 8.213/1991 sobre o art. 1.060, I, do Código de Processo Civil de 1973, em observância ao princípio da especialidade.
VI - Recurso Especial desprovido. (REsp n. 1.650.339/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 12/11/2018.); PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 112 DA LEI 8.213/91.
LEGITIMAÇÃO ATIVA DOS PENSIONISTAS PARA PLEITEAR O PAGAMENTO DE PARCELAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA NÃO RECEBIDAS EM VIDA PELO SEGURADO, INDEPENDENTEMENTE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO.
NÃO APLICAÇÃO PARA A DEMANDA AJUIZADA PELO INSS VISANDO A RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS AO SEGURADO.
INCIDÊNCIA, NESSE CASO, DA REGRA PREVISTA NOS ARTIGOS 1.055 A 1.062 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ÓBITO DO SEGURADO PELAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO SISTEMA DATAPREV.
RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1.
A fim de facilitar o recebimento de prestações previdenciárias não recebidas em vida pelo segurado, o art. 112 da Lei 8.213/91 atenuou os rigores da lei civil para dispensar a abertura de inventário pelos pensionistas e, na falta deles, pelos demais sucessores do falecido. 2.
Conferiu-se, assim, ao pensionista a legitimação ativa para pleitear o pagamento de parcelas de natureza previdenciária que seriam devidas ao segurado falecido.
Dessa forma, sobrevindo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentes previdenciários ou os sucessores do falecido poderão habilitar-se para receber os valores devidos. 3.
No presente caso, contudo, não está em discussão o recebimento de direitos previdenciários de titularidade do segurado falecido, mas sim trata-se de demanda ajuizada pelo INSS visando a restituição de valores indevidamente pagos ao segurado, motivo pelo qual não tem aplicação as disposições do citado art. 112 da Lei 8.213/91. 4.
Incide, nesse caso, a regra prevista nos artigos 1.055 a 1.062 do Código de Processo Civil, devendo o INSS cumprir as diligências necessárias para a habilitação de eventuais herdeiros dos falecidos para que se opere a substituição do segurado no pólo passivo. 5.
Ressalte-se que esta Corte já firmou entendimento de que as planilhas de cálculo do sistema DATAPREV, por possuírem fé pública, são documentos hábeis a demonstrar o pagamento administrativo de benefícios previdenciários.
Na hipótese dos autos, contudo, trata-se de situação diversa, uma vez que a comprovação do óbito do segurado é fato estranho à atividade da Autarquia Previdenciária e, portanto, deve ser comprovado por meio de documento próprio. 6.
Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp n. 1.057.714/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 12/4/2010.). Por fim, a Resolução nº 14/2023, do Órgão Especial do TJCE, por ser ato normativo infralegal, não prevalece sobre a Lei nº 8.112/91, norma federal que disciplina o direito material ao crédito previdenciário, sendo-lhe hierarquicamente superior e, consequentemente, o instrumento normativo próprio e adequado no âmbito previdenciário, de reprodução obrigatória em todo o território nacional. Dessa forma, vislumbro equivocada a compreensão do juízo de 1º grau, que concluiu pela propositura da demanda por meio de ação autônoma, na medida em que tal compreensão não se encontra em consonância com a jurisprudência dos tribunais superiores.
Ademais, o artigo 112 da Lei nº 8.213/91 estabelece, de forma clara, a desnecessidade de arrolamento ou inventário para o levantamento de valores não recebidos em vida pelo segurado. Com efeito, tendo em vista a primazia da norma federal sobre a norma administrativa interna, resta esclarecido o conflito entre as regras mencionadas, não podendo a legislação federal ser violada, motivo pelo qual a reforma da decisão é medida que se impõe.
No mais, em razão do reconhecimento do direito do segurado e da habilitação dos sucessores nos autos processuais a fim de suprir a ausência do autor falecido, o cumprimento de sentença poderá ser exercido normalmente pelos sucessores, independentemente da realização do inventário/partilha. Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença que entendeu pela necessidade de homologação de inventário/partilha, para determinar que os valores a título de aposentadoria por invalidez sejam pagos diretamente aos herdeiros habilitados, pelas razões anteriormente expostas. É como voto. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator -
30/06/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/06/2025 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24353087
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23/06/2025 15:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/06/2025 12:15
Conhecido o recurso de FRANCISCO GOMES DE ALMEIDA - CPF: *43.***.*64-70 (APELADO) e provido
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19/06/2025 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2025 13:46
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista de FRANCISCO GLADYSON PONTES
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02/06/2025 15:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/05/2025. Documento: 20859304
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20859304
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 11/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0001967-72.2014.8.06.0123 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/05/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20859304
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28/05/2025 15:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/05/2025 16:14
Pedido de inclusão em pauta
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26/05/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 12:16
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 10:03
Recebidos os autos
-
22/05/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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