TJCE - 3016050-68.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 11:46
Juntada de despacho
-
05/02/2025 18:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/02/2025 18:10
Alterado o assunto processual
-
05/02/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
14/01/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 16:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/11/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 12:15
Juntada de Petição de apelação
-
01/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2024. Documento: 112389854
-
31/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112389854
-
30/10/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112389854
-
30/10/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 16:26
Julgado improcedente o pedido
-
26/08/2024 17:51
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 09:11
Juntada de Petição de réplica
-
12/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/08/2024. Documento: 90531303
-
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90531303
-
09/08/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3016050-68.2024.8.06.0001 [Abono de Permanência em Serviço (Art. 87)] REQUERENTE: OSCAR ALEXANDRE DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, 8 de agosto de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
08/08/2024 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90531303
-
08/08/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2024 00:04
Decorrido prazo de SANDRA MARIA MATOS ROCHA em 30/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89060635
-
08/07/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza DECISÃO 3016050-68.2024.8.06.0001 [Abono de Permanência em Serviço (Art. 87)] REQUERENTE: OSCAR ALEXANDRE DA SILVA ESTADO DO CEARA Pretende a parte promovente, em tutela de urgência, a suspensão imediata do desconto previdenciário, no patamar de 10,5% sobre os seus vencimentos brutos. Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a ausência de lei que autorize aos procuradores do promovido realizarem acordos judiciais. Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência. Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. No atual estágio processual e ressalvando o desenvolvimento posterior do feito, não se encontra demonstrado a probabilidade do direito do autor, considerando que as normas legais gozam de presunção de constitucionalidade e legalidade, a qual não fora desconstituída pelo autor. Em regra, a jurisprudência do STF tem entendido que é constitucional a criação ou o aumento de alíquota de contribuição social, quando efetivada à luz da razoabilidade e da proporcionalidade e com o objetivo de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do respectivo regime, isto é, para conter eventual déficit. Veja-se: " A majoração da alíquota para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social de servidores públicos estaduais de 10% para 13,50% e, posteriormente, para 14%, revela-se razoável e proporcional, de modo que não produz efeito confiscatório nem atenta contra o princípio da irredutibilidade remuneratória." STF.
Plenário.
ADI 2.521/PE, Rel.
Min.
Nunes Marques, julgado em 22/09/2023 (Info 1109). Ademais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem entendido pela aplicação do disposto na Lei Estadual nº 18.277/2022: "Após a data de 01/01/2023, é imperiosa a observância à Lei Estadual nº 18.277/2022, a qual versa sobre o custeio do sistema de proteção social dos militares estaduais, estabelecendo, no seu art. 2º, que "A contribuição social para o custeio da inatividade e da pensão por óbito de militares estaduais observará, quanto à alíquota e base de cálculo, as mesmas aplicáveis às Forças Armadas, na forma da legislação, competindo ao Estado a cobertura de eventual insuficiência financeira decorrente do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade.". 6.
Embora a discussão travada no mandamus envolva a inconstitucionalidade da Lei nº 13.954/2019, no tocante à definição da alíquota aplicável à contribuição previdenciária dos policiais e bombeiros militares estaduais inativos e seus pensionistas, a partir da situação concreta narrada na inicial, é obrigatório o acatamento ao disposto na novel legislação, como bem registrado na sentença, prescindindo tal situação, inclusive, de manifestação do Poder Judiciário e de aquiescência do impetrante." (TJCE, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 30083691820228060001, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/06/2024) [destacou-se] Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada. Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). Ciência à parte autora, por seu advogado. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89060635
-
05/07/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89060635
-
04/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001407-32.2024.8.06.0090
Manoel Matias de Souza
Uniao Brasileira de Aposentados da Previ...
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/07/2024 09:11
Processo nº 3000283-82.2022.8.06.0090
Joao Alves de Lira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/02/2022 14:49
Processo nº 0203270-37.2022.8.06.0001
Niedja Uchoa da Costa Soares Dias
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Natalia Mendonca Porto Soares
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2024 16:52
Processo nº 3014767-10.2024.8.06.0001
Debora Cunha do Nascimento
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Fernanda Alves de Andrade
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/07/2024 10:13
Processo nº 3016050-68.2024.8.06.0001
Oscar Alexandre da Silva
Estado do Ceara
Advogado: Sandra Maria Matos Rocha
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/02/2025 18:11