TJCE - 3000520-14.2024.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 08:55
Conclusos para despacho
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16/04/2025 08:55
Processo Desarquivado
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14/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 14:52
Juntada de Certidão
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18/12/2024 12:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/12/2024 14:51
Juntada de documento de comprovação
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23/11/2024 02:49
Decorrido prazo de TURIBIO SINDEAUX SOUZA PINHEIRO em 22/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/11/2024. Documento: 124864282
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124864282
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13/11/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124864282
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13/11/2024 15:36
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/11/2024 13:08
Conclusos para julgamento
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02/11/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA GLEICIANE DE OLIVEIRA LIMA em 01/11/2024 23:59.
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27/09/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104734544
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104734544
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13/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Marcionílio Gomes de Freitas, s/n, Bairro Centro, Senador Pompeu/CE, CEP 63600-000 Telefone: (85) 3449-1462; e-mail: [email protected] Processo nº 3000520-14.2024.8.06.0166 DECISÃO Trata-se de execução de título de extajudicial nos Juizados Especiais. Conforme artigo 53 da Lei 9.099/95: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. § 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado. § 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Assim, nos Juizados Especiais, a penhora precede à intimação para comparecer à audiência de conciliação, momento em que a parte poderá apresentar defesa por meio de embargos. Assim sendo, promovo a penhora on-line em face da parte demandada, de forma reiterada, a fim de incrementar a efetividade.
Aguarde-se o resultado. Senador Pompeu/CE, 12 de setembro de 2024. Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
12/09/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104734544
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12/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/09/2024 18:10
Conclusos para despacho
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19/07/2024 10:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 09/07/2024. Documento: 89068917
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08/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000520-14.2024.8.06.0166 DECISÃO Tendo em vista que a procuração e a declaração de hipossuficiência referem-se ao ano de 2022, INTIME-SE a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, instruindo-a com documentos atualizados, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único do CPC).
Expedientes necessários.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura eletrônica.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89068917
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05/07/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89068917
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04/07/2024 17:01
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2024 14:15
Conclusos para decisão
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04/07/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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