TJCE - 3001482-96.2019.8.06.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001482-96.2019.8.06.0009 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOELMA DOS SANTOS BERTON REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, ajuizada por JOELMA DOS SANTOS BERTON em face da CAGECE - COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ. Proferida sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00 e ainda a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, na quantia total de R$ 1.746,56.
Inconformada, a ré interpôs Recurso Inominado.
Em Acórdão proferido pela eg. 5ª Turma Recursal, o recurso foi conhecido e negado o provimento, mantendo a sentença deste Juizado inalterada.
Acresce-se que foi mantida a multa por descumprimento no valor de R$ 1.700,00 e a recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, a parte autora requereu a execução da sentença, apresentando os cálculos de liquidação que perfazem o valor de R$ 21.543,52.
Após ser intimada para cumprir voluntariamente o ordenado na sentença, a parte ré apresentou impugnação ao cumprimento alegando que os valores referentes a obrigação de pagar seria de R$ 15.476,16 e requerendo que o pagamento fosse realizado através de RPV.
A parte autora se manifestou defendendo a não aplicação do regime de Precatórios ou RPV aos pagamentos devidos pela CAGECE.
Em decisão proferida por este juízo (Id 106927090) foi indeferido o pedido formulado pela CAGECE, intimando-a assim para realizar o pagamento devido em 5 dias, sob pena de penhora on-line.
Decorrido o prazo sem manifestação, foi proferida a decisão de id 112631750, ordenando a penhora online.
Nesta feita, a parte ré impetrou o mandado de segurança 3001070-85.2024.8.06.9000, contra a decisão de id 106927090.
Por conseguinte, este juízo suspendeu o presente processo até o julgamento/decisão do referido mandado. É o relatório.
Decido.
A questão maior versa sobre a aplicação ou não de pagamento de RPV pela CAGECE e se esse regime é compatível com os Juizados Especiais.
Era o entendimento do juiz titular anterior desta Unidade que o procedimento para pagamento através de RPV era incompatível com o rito dos Juizados Especiais, todavia, entendo ser possível o deferimento do pedido dessa modalidade de pagamento pela promovida.
Observa-se que nas decisões mais recentes nos processos que tramitam nesta Unidade foram deferidos os pedidos para pagamento através de RPV, cito como exemplo os processos 3001669-65.2023.8.06.0009 e 3001207-11.2023.8.06.0009.
A jurisprudência firmada pela Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Ceará, vem, em consonância com as decisões dos Tribunais Superiores, entendendo pela aplicação do regime à sociedades de economia mista, incluindo-se a CAGECE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
PAGAMENTO MEDIANTE PRECATÓRIO.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROVIMENTO DO RECURSO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30022521220238060151, Relator(a): YURI CAVALCANTE MAGALHAES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/12/2024).
MANDADO DE SEGURANÇA.
LEI N. 9099/95.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (CAGECE).
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DA IMPETRANTE DE QUE O CUMPRIMENTO SE DESSE POR EXPEDIÇÃO DE RPV, COM SUBMISSÃO AO REGIME DOS PRECATÓRIOS.
MATÉRIA DEBATIDA QUE JÁ FOI OBJETO DE PRECEDENTE DE EFICÁCIA VINCULANTE E ERGA OMNES A RECONHECER ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA QUE ATENDAM AOS REQUISITOS DISPOSTOS NA ADPF 556/STF/RN.
DECISÃO DO STF NA RCL 44626 QUE ESTENDEU OS EFEITOS DA REFERIDA ADPF À CAGECE (IMPETRANTE).
CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. […] CONCESSÃO DA ORDEM QUE SE IMPÕE. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 30026959120248060000, Relator(a): MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/12/2024).
RECURSO INOMINADO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADO.
RECURSO DA EXECUTADA.
DISCUSSÃO ACERCA DA APLICABILIDADE DO RITO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
RECURSO CONHECIDO E PROVIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004244220208060003, Relator(a): MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 05/11/2024). Dessa forma, deferir o pedido para o pagamento da condenação imposta à CAGECE pelo regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV) é medida necessária.
Dispositivo.
Pelo exposto, CHAMO O FEITO A ORDEM e REVOGO a DECISÃO DE ID 106927090 e a DECISÃO DE ID 112631750, deferindo o pedido formulado pela CAGECE para que o pagamento decorrente da condenação neste processo seja feito pelo regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Considerando que há divergência nos cálculos apresentados, remetam-se os autos à secretaria desta Unidade para confecção dos cálculos.
Considera-se como data do evento danoso e a data do efetivo prejuízo o dia 06/07/2017.
Após a juntada dos cálculos, intimem-se as partes para, em 5 cinco dias, informarem se concordam com os valores apresentados.
Havendo concordância, deverá a secretaria proceder com os expedientes necessários no SAPRE - Sistema de Administração de Precatórios.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
22/03/2024 15:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/03/2024 15:26
Juntada de Certidão
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22/03/2024 15:26
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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22/03/2024 00:01
Decorrido prazo de JOELMA DOS SANTOS BERTON em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:01
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 21/03/2024 23:59.
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28/02/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 21:22
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE - CNPJ: 07.***.***/0001-57 (RECORRIDO) e não-provido
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26/02/2024 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2024 17:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/02/2024 14:59
Juntada de Petição de memoriais
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06/02/2024 16:07
Juntada de Certidão
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06/02/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 08:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/08/2023 15:55
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2022 17:05
Recebidos os autos
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16/11/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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