TJCE - 3000613-39.2022.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 157837491
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 157837491
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 157837491
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 157837491
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06/06/2025 00:00
Intimação
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo n.º 3000613-39.2022.8.06.0168 REQUERENTE: FRANCISCO HOLANDA PINHEIRO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Tratam os autos de cumprimento de sentença proposto por FRANCISCO HOLANDA PINHEIRO em face de BANCO BRADESCO S/A.
A exequente apresentou memorial de cálculos nos documentos de Id. 128246018 e 128246019.
Juntada da garantia do juízo no Id. 133432882.
A executada apresentou embargos à execução, juntamente com as memórias de cálculo (Id. 135580805). É o relatório, decido.
O cumprimento de sentença possui como substrato um título executivo, dentre os quais a sentença judicial transitada em julgado.
Nos autos é possível atestar a existência de título executivo judicial transitada em julgado (Id. 112585317).
De outro lado, para a apresentação de embargos à execução, em processo com rito dos juizados especiais, possui como um de seus requisitos a garantia do juízo (Enun. 117, FONAJE), o qual foi apresentado no documento de Id. 133432882.
Ademais, como outro requisito de admissibilidade é a tempestividade dos embargos, os quais, nos presentes autos, devem ser considerados tempestivos.
Na decisão de Id. 132359756, foi concedido à parte executada o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação dos embargos à execução.
Nos termos do Enun. 117 do FONAJE, o início da contagem para a apresentação dos embargos à execução fluirá da intimação da penhora.
Entretanto, como a parte executada efetivou a garantia do juízo no dia 25 de janeiro de 2025 (Id's 133432292 e 133432880), o termo inicial para apresentação dos embargos à execução deverá ter início no dia útil seguinte, no caso, teve início no dia 27 de janeiro de 2025.
Dessa forma, considerando o termo inicial para a contagem da tempestividade dos embargos, o termo final deu-se no dia 14 de fevereiro de 2025, considerando somente os dias úteis.
Como a parte executada apresentou a petição de embargos no dia 12 de fevereiro de 2025, devem ser considerados tempestivos.
Frente a regularidade do andamento processual, passo à análise do título.
Eis o termo da sentença (Id. 72773665): "Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR inexistente o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável nº 20199005456000179000 com a parte promovida. B) CONDENAR a parte promovida a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício do promovente referente ao contrato ora discutido.
Devem serem aplicados juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela, em conformidade com as Súmulas 43 e 54 do STJ. C) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais para a parte promovente, com correção monetária a fluir da data do arbitramento, sob o índice do INPC (Súmula 362, STJ) e juros moratórios a incidir do evento danoso, com índice de 1% (um por cento) ao mês (art. 398, do CC e Súmula nº 54, STJ).
Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95." Eis o teor do acórdão da Turma Recursal (Id. 112585316): "9 - Ante o exposto, tendo em conta a manifesta improcedência do recurso, NÃO CONHEÇO do recurso inominado, mantendo a sentença que o faço nos termos do art. 932, III, primeira parte, do CPC e Enunciado 102/FONAJE. 10 - Condenação do recorrente em honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, art. 55 da Lei do Juizado." Compilando as decisões judiciais, é possível extrair o seguinte: a) Danos materiais: "restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício do promovente referente ao contrato ora discutido.
Devem serem aplicados juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela" b) Danos morais: "pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais para a parte promovente, com correção monetária a fluir da data do arbitramento, sob o índice do INPC (Súmula 362, STJ) e juros moratórios a incidir do evento danoso, com índice de 1% (um por cento) ao mês." c) Honorários advocatícios: "Condenação do recorrente em honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, art. 55 da Lei do Juizado." O cumprimento da sentença deve ser guiado nos termos das decisões proferidas nos autos, assim os cálculos apresentados pela embargante/executada atendem o título executivo.
O dano material foi fixado com as seguintes diretrizes: juros de mora de 1% ao mês, correção monetária pelo INPC e aplicação a partir do desembolso de cada parcela.
Os cálculos apresentados pela parte embargada/exequente em documento de Id. 128246019 contraria o título executivo no ponto "aplicação a partir do desembolso de cada parcela", conforme pode ser observado: O erro do cálculo é destacado quando se observar o valor constante na coluna "Valor Corrigido" porque, como a aplicação é em cada parcela, o cálculo apresentado não foi realizado em cada parcela, mas, ao revés, acumulando a parcela anterior no cálculo do juros e correção na parcela seguinte, ou seja, o cálculo é feito juros sobre juros e não de forma isolada sobre cada parcela, como feito nos cálculos apresentadas pela embargante/executada (Id. 135580809): Outro equívoco apresentado nos cálculos da parte exequente é quanto aos danos morais.
O dano moral foi fixado com as seguintes balizas: dois mil reais, correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso.
Em divergência com os termos do título executivo, a parte exequente aplicou a correção monetária a partir da data do evento danoso (Id. 128246018): Diversamente, o executado apresentou os cálculos referentes ao dano moral em consonância com o título executivo (Id. 135580809): Nesses termos, verificado as irregularidades dos cálculos apresentados pela parte exequente, é inconteste o excesso da execução.
Portanto, julgo procedente os embargos à execução de Id. 135580805 e, por conseguinte, homologo os cálculos para o cumprimento de sentença no valor de R$ 13.929.51 (treze mil, novecentos e vinte e nove reais e cinquenta e um centavos).
Condeno a parte exequente em honorários advocatícios no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Intimem-se as partes.
Após a preclusão da decisão, intime-se a parte exequente para informar no prazo de 5 (cinco) dias os dados bancários para a elaboração do alvará e, por conseguinte, expeça-se o respectivo alvará.
A mais, expeça-se o alvará à executa para restituição do valro correspondente ao excesso (R$ 783,37).
Por fim, sejam os autos conclusos para julgamento do cumprimento. Solonópole/CE, 30 de maio de 2025 Márcio Freire de Souza Juiz(a) de Direito -
05/06/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157837491
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05/06/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157837491
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30/05/2025 12:12
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/02/2025 03:55
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:20
Conclusos para despacho
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12/02/2025 12:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/02/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132400417
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132400417
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132400417
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15/01/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132400417
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14/01/2025 17:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/01/2025 15:48
Conclusos para decisão
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14/01/2025 15:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/12/2024 15:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/10/2024 14:33
Juntada de contrarrazões ao recurso inominado
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05/09/2024 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/09/2024 10:35
Juntada de ato ordinatório
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05/09/2024 10:32
Desentranhado o documento
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05/09/2024 10:28
Juntada de informação
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05/09/2024 10:25
Juntada de informação
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05/09/2024 10:22
Juntada de Certidão
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23/08/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 22:17
Conclusos para despacho
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26/07/2024 00:31
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:31
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89265155
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89265155
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89265155
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89265155
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09/07/2024 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89265155
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05/07/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 16:46
Conclusos para despacho
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24/04/2024 16:46
Juntada de Certidão
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22/04/2024 11:19
Juntada de Ofício
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27/03/2024 10:30
Juntada de Certidão
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25/02/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 10:19
Conclusos para despacho
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08/01/2024 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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21/12/2023 00:33
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 18/12/2023 23:59.
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21/12/2023 00:32
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 18/12/2023 23:59.
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20/12/2023 04:48
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 09:01
Juntada de Petição de recurso
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01/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/12/2023. Documento: 72773665
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01/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/12/2023. Documento: 72773665
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01/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/12/2023. Documento: 72773665
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30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72773665
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30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72773665
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30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72773665
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29/11/2023 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72773665
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29/11/2023 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72773665
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29/11/2023 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72773665
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29/11/2023 05:06
Julgado procedente em parte do pedido
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17/08/2023 13:57
Conclusos para despacho
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14/06/2023 14:37
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2023 12:19
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2023 13:40
Audiência Conciliação realizada para 23/03/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Solonópole.
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25/03/2023 00:22
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 00:22
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 00:12
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 24/03/2023 23:59.
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24/03/2023 14:49
Juntada de Petição de réplica
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23/03/2023 11:41
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2023 16:30
Juntada de Certidão
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21/12/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 14:33
Conclusos para decisão
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02/12/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 14:33
Audiência Conciliação designada para 23/03/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Solonópole.
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02/12/2022 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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