TJCE - 3000469-69.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 167124650
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 167124650
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167124650
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167124650
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000469-69.2023.8.06.0220 REQUERENTE: ITALO PINTO CARNEIRO REQUERIDO: ENEL SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença).
Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial e a anuência da parte exequente, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará em favor do exequente, nos termos da Portaria 557/2020 do TJCE, para levantamento do valor objeto do depósito judicial de Id. 166561156, a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada pela parte autora ou do advogado (caso haja procuração com poderes para dar e receber quitação).
Caso não caso haja procuração com poderes para dar e receber quitação, intime-se a parte autora para indicação do seus dados bancários ou apresentação de procuração com os poderes referidos, em cinco dias.
Se o Sistema de Alvará Eletrônico-SAE apresentar erro, desde já resta autorizada a expedição de alvará no próprio PJE, a ser enviado, por e-mail, à Caixa Econômica Federal, com fundamento no §1º do art. 1º da Portaria n. 109/2022 do TJCE.
Caso não constem os dados bancários da parte beneficiária, determino a sua intimação para indicação, no prazo de cinco dias.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
31/07/2025 22:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 18:54
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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31/07/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167124650
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31/07/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167124650
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31/07/2025 06:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2025 21:48
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 21:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 166593416
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29/07/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166593416
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28/07/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166593416
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28/07/2025 07:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/07/2025 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2025 06:20
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163959929
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163959929
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07/07/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163959929
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07/07/2025 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 07:44
Conclusos para despacho
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04/07/2025 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 22:02
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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01/07/2025 05:30
Decorrido prazo de HUGO VICTOR PEREIRA DE SOUSA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 05:30
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161149682
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161149682
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161149682
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161149682
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000469-69.2023.8.06.0220 RECORRENTE: ENEL RECORRIDO: ITALO PINTO CARNEIRO DESPACHO Intimem-se as partes para que manifestem , no prazo de 05 dias, interesse no andamento do feito.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
18/06/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161149682
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18/06/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161149682
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18/06/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 14:34
Conclusos para despacho
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18/06/2025 13:08
Juntada de petição
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03/10/2024 08:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/10/2024 16:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/09/2024 16:58
Conclusos para decisão
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28/09/2024 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:08
Decorrido prazo de HUGO VICTOR PEREIRA DE SOUSA em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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27/09/2024 15:35
Juntada de Petição de recurso
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24/09/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 09:19
Conclusos para despacho
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24/09/2024 09:19
Juntada de Certidão
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13/09/2024 17:08
Juntada de Certidão
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104483999
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104483999
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000469-69.2023.8.06.0220 EMBARGANTE: ENEL EMBARGADO: ITALO PINTO CARNEIRO SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO Trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Assim constou na sentença de mérito (Id. 64885035), confirmada em segundo grau: (…) "Isto posto, julga-se parcialmente procedente, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, a pretensão autoral, para: a) confirmar o decisório que determinou o restabelecimento da energia, tornando definitivos os seus efeitos; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor fixado em R$ 10.000,00, com correção monetária (INPC) a contar da prolação da presente sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 697,26, com correção monetária (INPC) a contar do evento danoso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e d) condenar a demandada ao pagamento da quantia de R$ 17.000,00 a título de astreintes pelo descumprimento de decisão judicial." (...) Iniciada a execução, decorrido o prazo para cumprimento voluntário, foi realizado bloqueio via Sisbajud do valor total da execução, conforme Id. 90523359.
A executada apresentou embargos à execução no Id. 99185202, em face de execução contra si movida, alegando, em suma: i) exorbitância da multa cominatória em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; ii) necessidade de redução do valor da multa; e iii) excesso de execução, pois não deve incidir sobre as astreintes honorários advocatícios.
Impugnação aos embargos apresentada no Id. 103673243. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, acolho os novos cálculos apresentados pelo embargado/exequente, os quais totalizam R$ 32.116,88, tendo sido elaborados em estrita observância aos parâmetros estabelecidos na decisão de Id. 104124798.
Dessa forma, razão assiste a embargante/execução em relação ao excesso de execução.
Prossiga-se à apreciação das outras teses apresentadas pela embargante/executado.
Pois bem.
O pedido de redução da multa (astreintes) pelo descumprimento da tutela de urgência, confirmada em sentença, não merece acolhimento.
Na aplicação da penalidade este Juízo já levou em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o reiterado descumprimento da ré, conforme pontuado no julgado.
Não há o que se falar em redução do valor da multa. A penalidade aplicada não se revela excessivo dado o histórico da embargante/executada em descumprir as decisões proferidas por este Juízo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgam-se parcialmente procedentes os embargos à execução, para reconhecer como devido pela embargante/executada ao embargado/exequente o valor de R$ 32.116,88.
Julga-se extinta a execução, por força do art. 924, II, do CPC/2015.
Encaminhe-se para Sisbajud para fins de transferência da quantia de R$ 32.116,88 para uma conta judicial.
Desbloqueie-se o remanescente.
Sem custas.
P.R.I e, decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do autor no valor de R$ 32.116,88. Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
11/09/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104483999
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11/09/2024 11:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/09/2024 09:05
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 22:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 104124798
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 104124798
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104124798
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104124798
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09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000469-69.2023.8.06.0220 AUTOR: ITALO PINTO CARNEIRO REU: ENEL DESPACHO Autos vistos em inspeção interna, referente ao ano de 2024, conforme Portaria interna n.º 02/2024. Do ordenamento do feito.
Intime-se o exequente para que apresente, em cinco dias, novos cálculos da condenação, devendo observar os parâmetros dos itens abaixo elencados: a) não incidem honorários advocatícios e juros de mora no cálculo das astreintes. Nesse sentido.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS.
MULTA COMINATÓRIA.
BASE DE CÁLCULO.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ NÃO REALIZADA. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, as astreintes não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afasta da base de cálculo dos honorários, impedindo o arbitramento de honorários advocatícios em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença que visava somente reduzir o valor das astreintes.
Precedentes. 3.
Pelo princípio da causalidade, não são devidos honorários pela parte agravada 4.
A impugnação da Súmula 568 do STJ se dá com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, o que não foi feito na hipótese. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1940036 SP 2021/0158851-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) b) é incabível a incidência de multa de 10% do § único do art. 523 do CPC sobre o valor das astreintes. Nesse sentido: Honorários: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REDUÇÃO DO VALOR CONSOLIDADO DAS ASTREINTES.
ART. 461, § 1º DO CPC/73.
DECISÃO NÃO RECORRIDA.
DEPÓSITO INTEMPESTIVO PELO EXECUTADO.
MULTA PREVISTA NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015 QUE NÃO SE APLICA SOBRE AS ASTREINTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE A MULTA COERCITIVA.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
As astreintes não se incluem na base da condenação para que sobre elas incida a multa de 10% da fase de cumprimento de sentença (art. 523, § 1º, do NCPC), tampouco incluem-se no cálculo para apurar os honorários advocatícios.
Precedentes do Col.
STJ e deste Eg.
Tribunal de Justiça; 2.
Na hipótese, proferida a decisão não recorrida que reduziu o valor consolidado das astreintes para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com fundamento no art. 461, § 6º do CPC/73, vigente à época da sua fixação, não há que se falar na continuação de sua incidência, tal como pretende a recorrente.
Outrossim, o valor consolidado da multa não serve de base de cálculo para incidência da multa de 10% da fase de cumprimento de sentença (art. 523, § 1º, do NCPC), tampouco para cálculo de honorários advocatícios; 3.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - AI: 00787747820198190000, Relator: Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 04/03/2020, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Juros de mora: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MEMÓRIA DE CÁLCULO.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 283/STF.
MULTA DIÁRIA.
VALOR.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 3.
A jurisprudência desta Corte firmou posicionamento no sentido de ser possível a alteração do valor da multa diária, em recurso especial, apenas em casos excepcionalíssimos, diante da manifesta exorbitância do valor ou de flagrante impossibilidade de cumprimento da medida, circunstâncias inexistentes no presente caso. 4.
Não incidem juros de mora sobre a multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de configurar bis in idem. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 971.636/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 14/06/2019) Após, voltem os autos à conclusão para julgamento dos embargos à execução.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
06/09/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104124798
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06/09/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104124798
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06/09/2024 07:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/09/2024 08:04
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 08:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/09/2024 19:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 99334213
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99334213
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26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000469-69.2023.8.06.0220 AUTOR: ITALO PINTO CARNEIRO REU: ENEL DESPACHO Intime-se a parte autora para manifestação aos embargos à execução opostos pela executada, no prazo de 10 dias.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
24/08/2024 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99334213
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24/08/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 13:44
Conclusos para despacho
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21/08/2024 13:44
Juntada de Certidão
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21/08/2024 13:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90523829
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90523829
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12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000469-69.2023.8.06.0220 AUTOR: ITALO PINTO CARNEIRO REU: ENEL Parte intimada: ANTONIO CLETO GOMES INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Drª.Helga Medved, fica Vossa Senhoria intimado nos seguintes termos: "5) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
E, em caso de penhora de valores pelo Sisbajud, o executado também pode se manifestar nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015, que trata da possibilidade de bloqueio de valores em contas bancárias, no prazo de cinco dias. 6) No caso de penhora integral pelo Sisbajud, com fins de economia e celeridade, a Secretaria deverá expedir intimação única à parte executada no prazo total de 20 dias; sendo 5 dias para manifestação nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015 e 15 dias para embargos, conforme item "5" retrocitado." Fortaleza, 8 de agosto de 2024.
Expediente elaborado e assinado por MARIA ANDREINA DAMASCENA SOUSADe ordem da MMª.
Juíza de Direito, a Drª. Helga Medved -
09/08/2024 03:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90523829
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08/08/2024 15:06
Juntada de Certidão
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02/08/2024 11:36
Juntada de Certidão
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02/08/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 09:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89157871
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89157871
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89157871
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89157871
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09/07/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89157871
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08/07/2024 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2024 22:59
Conclusos para despacho
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05/07/2024 15:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/07/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 11:35
Conclusos para despacho
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03/07/2024 11:08
Juntada de decisão
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11/09/2023 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/09/2023 16:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/08/2023 16:59
Conclusos para despacho
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31/08/2023 16:59
Juntada de Certidão
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31/08/2023 04:34
Decorrido prazo de ITALO PINTO CARNEIRO em 30/08/2023 23:59.
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17/08/2023 02:19
Decorrido prazo de ITALO PINTO CARNEIRO em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 65788214
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65788214
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11/08/2023 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2023 06:48
Juntada de Petição de recurso
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04/08/2023 02:06
Decorrido prazo de ITALO PINTO CARNEIRO em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2023. Documento: 64914748
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31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64885035
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28/07/2023 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64885035
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27/07/2023 23:37
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 16:35
Julgado procedente em parte do pedido
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26/07/2023 19:15
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 22:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/07/2023 11:34
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 10:05
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2023 09:19
Audiência Conciliação realizada para 11/07/2023 09:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/07/2023 15:30
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 06:28
Conclusos para decisão
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03/05/2023 06:28
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2023 00:03
Decorrido prazo de Enel em 30/04/2023 14:21.
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28/04/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 18:44
Conclusos para despacho
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27/04/2023 16:08
Juntada de Petição de resposta
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24/04/2023 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2023 18:35
Juntada de Petição de diligência
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20/04/2023 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2023 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2023 16:06
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 13:20
Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2023 22:28
Conclusos para decisão
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19/04/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 22:57
Conclusos para decisão
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17/04/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 22:57
Audiência Conciliação designada para 11/07/2023 09:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/04/2023 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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