TJCE - 3000469-69.2023.8.06.0220
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000469-69.2023.8.06.0220 REQUERENTE: ITALO PINTO CARNEIRO REQUERIDO: ENEL SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença).
Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial e a anuência da parte exequente, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará em favor do exequente, nos termos da Portaria 557/2020 do TJCE, para levantamento do valor objeto do depósito judicial de Id. 166561156, a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada pela parte autora ou do advogado (caso haja procuração com poderes para dar e receber quitação).
Caso não caso haja procuração com poderes para dar e receber quitação, intime-se a parte autora para indicação do seus dados bancários ou apresentação de procuração com os poderes referidos, em cinco dias.
Se o Sistema de Alvará Eletrônico-SAE apresentar erro, desde já resta autorizada a expedição de alvará no próprio PJE, a ser enviado, por e-mail, à Caixa Econômica Federal, com fundamento no §1º do art. 1º da Portaria n. 109/2022 do TJCE.
Caso não constem os dados bancários da parte beneficiária, determino a sua intimação para indicação, no prazo de cinco dias.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000469-69.2023.8.06.0220 RECORRENTE: ENEL RECORRIDO: ITALO PINTO CARNEIRO DESPACHO Intimem-se as partes para que manifestem , no prazo de 05 dias, interesse no andamento do feito.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
18/06/2025 13:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/06/2025 13:00
Juntada de Certidão
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18/06/2025 13:00
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:11
Decorrido prazo de HUGO VICTOR PEREIRA DE SOUSA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 20665690
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20665690
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26/05/2025 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO COM ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO DA EXECUTADA. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELO EXEQUENTE COM APLICAÇÃO DE JUROS COMPOSTOS.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE JUROS SIMPLES CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
MULTA COMINATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA.
CORREÇÃO DE OFÍCIO DA CONTRADIÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE ASTREINTES CONSTANTES ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO DA SENTENÇA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO MESMO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO E EM FASE DE EXECUÇÃO.
APLICAÇÃO DE ENTENDIENTO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. R E L A T Ó R I O 01. ITALO PINTO CARNEIRO ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, senda a demanda julgada parcialmente procedente, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor fixado em R$ 10.000,00; ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 697,26, e ao pagamento da quantia de R$ 17.000,00 a título de astreintes pelo descumprimento de decisão judicial. 02.
Adiante, a parte autora vencedora apresentou petição requerendo o cumprimento de sentença (ID 14861642) requerendo o pagamento o pagamento do valor de R$ 34.313,88, sendo R$ 29.849,13 devido ao reclamante e R$ 4.464,75 devido ao patrono, conforme planilha de cálculos (ID 14861644). 03.
Em decisão de ID 14861645, o juízo a quo determinou que a base de cálculos dos honorários advocatícios é a condenação referente ao mérito, não englobando o valor referente às astrientes, razão pela qual determinou a elaboração de novos cálculos e, posteriormente, em sentença, acolheu-os para determinar que a execução seria no valor total de R$ 32.116,88. 04.
Não tendo a executada realizado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, ocorreu Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud. 05.
Posteriormente, a executada, intimada, apresentou embargos à execução (ID 14861653) sustentando que a multa cominatória aplicada foi exorbitante. 06.
Sobreveio sentença (id 14861667) julgando parcialmente procedentes os embargos apenas para reconhecer que não incidem honorários advocatícios sobre a condenação aplica as astrientes,, porém denegando o pedido de redução do valor da multa cominatória imposta. 07.
A parte devedora ingressou com recurso inominado (ID 14861676), buscando a reforma da sentença e julgamento procedente dos embargos para reconhecer a incorreta aplicação de juros compostos nos cálculos apresentados, bem como reduzir o valor arbitrato a título de astrientes. 08.
A parte credora apresentou contrarrazões (id 14861683) pela manutenção da sentença. V O T O 09.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 10.
Em decidindo a ação de indenização por danos materiais e morais, transitou em julgado acórdão que confirmou sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor para a) confirmar o decisório que determinou o restabelecimento da energia, tornando definitivos os seus efeitos; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor fixado em R$ 10.000,00, com correção monetária (INPC) a contar da prolação da presente sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 697,26, com correção monetária (INPC) a contar do evento danoso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e d) condenar a demandada ao pagamento da quantia de R$ 17.000,00 a título de astreintes pelo descumprimento de decisão judicial." 11.
Partindo-se da análise dos cálculos apresentados pelo exequente, conforme documentos de ID. 14861664 e ss, observa-se que os cálculos foram realizados com a aplicação de juros compostos, prática que não se coaduna com a aplicada nas atualizações de juros a título de danos materiais e morais arbitrados em sentença, pois estes devem ter sua aplicação na forma simples. 12.
A jurisprudência é uníssona que a forma de aplicação dos juros deve obedecer aos juros simples e não composto, conforme trazido pelo exequente.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE JUROS - IMPOSSIBILIDADE - IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA - NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE NOVO CÁLCULO COM JUROS SIMPLES - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nos termos da Súmula n. 121 do STF e do art. 4º da Lei da Usura, a incidência de juros sobre juros é prática vedada para a hipótese dos autos .
Constatada a incidência de juros compostos nos cálculos apresentados pela credora, acolhe-se a impugnação ao cumprimento de sentença, para afastar a incidência de juros sobre juros e, consequentemente, determinar a elaboração de novos cálculos.
Não incorrendo a agravante em nenhuma conduta típica do art. 80 do CPC, não há que falar em litigância de má-fé, ou mesmo que se trata de agravo protelatório.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AI: 14012715420208120000 MS 1401271-54.2020.8.12 .0000, Relator.: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 20/02/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2020) APELAÇÃO.
Impugnação ao cumprimento de sentença.
Excesso de execução.
Sentença que rejeitou a defesa apresentada.
Reforma que se impõe.
Cálculo do exequente que demonstra a utilização de juros compostos.
Ausência de previsão legal ou no título em cumprimento para tanto.
Juros de mora que devem ser computados de forma simples.
Impugnação acolhida.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 00126371120178260576 SP 0012637-11.2017.8.26.0576, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 06/03/2020, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL - RESPEITO - COISA JULGADA - JUROS COMPOSTOS - IMPOSSIBILIDADE - JUROS LEGAIS - DEPÓSITO JUDICIAL - SALDO REMANESCENTE - CORREÇÃO MONETÁRIA - POSSIBILDIADE.
A liquidação e o cumprimento de sentença devem ser balizados nos estritos limites do título executivo, sob pena de violação à coisa julgada.
Não há que se falar em incidência de juros compostos para atualização do crédito, quando determinada, expressamente, a atualização por juros legais.
Salvo hipótese da questão prejudicial resolvida em caráter principal, o fundamento empregado como razão de decidir não faz coisa julgada.
Deve ser corrigido monetariamente o valor remanescente da execução, obtido após a subtração de quantia depositada em juízo, tomando-se por marco para incidência da correção monetária a data do depósito. (TJ-MG - AI: 10000170977060007 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 01/07/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2021) 13.
Dessa forma, a sentença merece reforma para se reconhecer o excesso da execução, devendo ser aplicados, no cálculo, os juros simples. 14.
Avançando na apreciação do recurso, a executada alega que o valor da multa cominatória fixada é excessivo, não coadunando com o princípio da proporcionalidade e o da razoabilidade.
Sobre isso, constata-se que a multa imposta foi determinada em vista a omissão da parte recorrente em não restabelecer o fornecimento de energia elétrica após devidamente intimada de decisão que deferiu pedido de tutela de urgência. 15.
Ocorre que, analisando os autos, verifica-se, neste momento processual, que a sentença transitada em julgado assim dispôs sobre a fixação das astrientes: Nos autos fora proferida decisão em sede de tutela provisória de urgência no seguinte sentido (Id. 7847595): (…) Por todo o exposto, independentemente de caução, defiro a tutela pleiteada, determinando à promovida que proceda ao restabelecimento do fornecimento de energia na residência do autor localizada na Rua 8H, Apartamento 412, Torre 03, CM C 00204, Conjunto Pref.
Jose Walter, Fortaleza, Ceará, tendo como UC n.º 3011905, no prazo de 72 horas.
O descumprimento voluntário ao presente comando implicará na aplicação de pena de multa diária de R$ 1.000,00. (grifo nosso) (...) A promovida foi intimada pessoalmente em 20/04/2023, conforme certidão do Oficial de Justiça anexada ao Id. 58293427 e tinha até o dia 23/04/2023 para cumprir a decisão. (grifo nosso) Conforme restou demonstrado no julgado, o restabelecimento da energia ocorrera em 02/05/2023. (grifo nosso) Com feito, deve ser reconhecido o descumprimento da decisão proferida por este Juízo pelo período total de sete dias (24/04/2023 a 01/05/2023). (grifo nosso) [...] Dito isto, deve-se reconhecer o descumprimento das duas decisões judiciais pela requerida, conforme acima detalhado, pelo que aplico multa no valor de R$ 7.000,00, o que faço em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 16.
Entretanto, no dispositivo, assim restou fixado: [...] d) condenar a demandada ao pagamento da quantia de R$ 17.000,00 a título de astreintes pelo descumprimento de decisão judicial. 17.
Ora, é certo que a simples hipótese do valor da astreintes ser superior à obrigação principal não é motivo para aplicar a sua redução. Assim entende o Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASTREINTES.
REVISÃO DO VALOR.
SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA EXORBITÂNCIA. 1.
Ação cominatória em fase de cumprimento de sentença. 2.
Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a verificação da existência de exorbitância da multa cominatória por descumprimento de decisão judicial não pode ser direcionada apenas à comparação entre a quantia total da penalidade e o valor da obrigação principal, devendo ser analisado o valor estabelecido diariamente como multa à parte recalcitrante. 3.
A alteração da conclusão dos juízos de origem e o consequente acolhimento da tese recursal que pleiteia a redução do valor das astreintes demandariam o reexame dos fatos e das provas dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 7/STJ.
Tal óbice, conforme assentado por esta Corte Superior, somente comporta temperamentos quando se trata de valor manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no particular.4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido". (AgInt no AREsp n. 2.211.019/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 18.
Entretanto, não é esse o motivo da necessidade de redução.
O que se verifica ter ocorrido, de ofício, por ser matéria de ordem pública, foi que a sentença (ID 7847622), confirmada por acórdão que transitou em julgado, continha uma contradição entre a fundamentação e o dispositivo, o que não fora percebido pelas durante o processo de conhecimento. 19.
Ocorre que é possível a revisão das astreintes, mesmo após o seu trânsito em julgado, porque, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, ela "não enseja preclusão ou formação de coisa julgada", sendo possível sua modificação em qualquer grau de jurisdição e a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CABIMENTO.
MÉRITO ANALISADO.
VALOR ACUMULADO DAS ASTREINTES.
REVISÃO A QUALQUER TEMPO.
POSSIBILIDADE.
CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU FORMAÇÃO DE COISA JULGADA.
EXORBITÂNCIA CONFIGURADA.
REVISÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 2.
O valor das astreintes, previstas no art. 461, caput e §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/15, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada. 3.
Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença. 4.
Embargos de divergência conhecidos e providos, para reduzir o valor total das astreintes, restabelecendo-o conforme fixado pelo d.Juízo singular. (EAREsp 650.536/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 7/4/21, DJe de 3/8/21.) 20.
No caso em comento, portanto, deve-se proceder à correção, de ofício, do valor fixado no dispositivo da sentença para reconhecer o valor da astreintes como sendo de R$ 7.000,00 (sete mil reais), pois o valor da multa fixada era de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, tendo ocorrido descumprimento por 7(sete) dias, nos exatos termos já estabelecidos na fundamentação da referida decisão. 21.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, DANDO-LHE PROVIMENTO, para que a parte recorrida/exequente apresente, junto ao juízo de origem, planilha com novos cálculos considerando a aplicação de juros simples, e não compostos, bem como para corrigir a contradição/erro material da sentença do processo de conhecimento para fixar, também no dispositivo, o valor das astreintes em R$ 7.000,00 (sete mil reais). 22.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
23/05/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20665690
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23/05/2025 13:35
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e provido
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22/05/2025 19:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 19:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/05/2025 14:23
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19615336
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 19615336
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17/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000469-69.2023.8.06.0220 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Assédio Moral] PARTE AUTORA: RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA PARTE RÉ: RECORRIDO: ITALO PINTO CARNEIRO ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 61ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 14/05/2025 (QUARTA-FEIRA) A 21/05/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 16 de abril de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
16/04/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19615336
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16/04/2025 10:36
Juntada de Certidão
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16/04/2025 09:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/11/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 08:07
Recebidos os autos
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03/10/2024 08:07
Juntada de Petição de despacho
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09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000469-69.2023.8.06.0220 AUTOR: ITALO PINTO CARNEIRO REU: ENEL DESPACHO Autos vistos em inspeção interna, referente ao ano de 2024, conforme Portaria interna n.º 02/2024. Do ordenamento do feito.
Intime-se o exequente para que apresente, em cinco dias, novos cálculos da condenação, devendo observar os parâmetros dos itens abaixo elencados: a) não incidem honorários advocatícios e juros de mora no cálculo das astreintes. Nesse sentido.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS.
MULTA COMINATÓRIA.
BASE DE CÁLCULO.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ NÃO REALIZADA. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, as astreintes não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afasta da base de cálculo dos honorários, impedindo o arbitramento de honorários advocatícios em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença que visava somente reduzir o valor das astreintes.
Precedentes. 3.
Pelo princípio da causalidade, não são devidos honorários pela parte agravada 4.
A impugnação da Súmula 568 do STJ se dá com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, o que não foi feito na hipótese. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1940036 SP 2021/0158851-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) b) é incabível a incidência de multa de 10% do § único do art. 523 do CPC sobre o valor das astreintes. Nesse sentido: Honorários: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REDUÇÃO DO VALOR CONSOLIDADO DAS ASTREINTES.
ART. 461, § 1º DO CPC/73.
DECISÃO NÃO RECORRIDA.
DEPÓSITO INTEMPESTIVO PELO EXECUTADO.
MULTA PREVISTA NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015 QUE NÃO SE APLICA SOBRE AS ASTREINTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE A MULTA COERCITIVA.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
As astreintes não se incluem na base da condenação para que sobre elas incida a multa de 10% da fase de cumprimento de sentença (art. 523, § 1º, do NCPC), tampouco incluem-se no cálculo para apurar os honorários advocatícios.
Precedentes do Col.
STJ e deste Eg.
Tribunal de Justiça; 2.
Na hipótese, proferida a decisão não recorrida que reduziu o valor consolidado das astreintes para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com fundamento no art. 461, § 6º do CPC/73, vigente à época da sua fixação, não há que se falar na continuação de sua incidência, tal como pretende a recorrente.
Outrossim, o valor consolidado da multa não serve de base de cálculo para incidência da multa de 10% da fase de cumprimento de sentença (art. 523, § 1º, do NCPC), tampouco para cálculo de honorários advocatícios; 3.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - AI: 00787747820198190000, Relator: Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 04/03/2020, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Juros de mora: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MEMÓRIA DE CÁLCULO.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 283/STF.
MULTA DIÁRIA.
VALOR.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 3.
A jurisprudência desta Corte firmou posicionamento no sentido de ser possível a alteração do valor da multa diária, em recurso especial, apenas em casos excepcionalíssimos, diante da manifesta exorbitância do valor ou de flagrante impossibilidade de cumprimento da medida, circunstâncias inexistentes no presente caso. 4.
Não incidem juros de mora sobre a multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de configurar bis in idem. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 971.636/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 14/06/2019) Após, voltem os autos à conclusão para julgamento dos embargos à execução.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
03/07/2024 11:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
02/07/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 16:03
Transitado em Julgado em 01/07/2024
-
07/06/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:21
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
-
07/06/2024 11:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/06/2024 11:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
03/05/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 17:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
08/04/2024 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
14/12/2023 00:05
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 10:07
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2023 13:18
Juntada de Petição de agravo interno
-
04/12/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:15
Não conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (RECORRENTE)
-
30/10/2023 17:59
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 17:59
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2023 12:01
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2023 13:59
Recebidos os autos
-
11/09/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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