TJCE - 3000388-69.2023.8.06.0043
1ª instância - 2ª Vara Civel de Barbalha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Dr.
Gerôncio Brígido, 266, Bela Vista, CANINDÉ - CE - CEP: 62700-000 PROCESSO Nº: 3000343-58.2025.8.06.0055 AUTOR: JOSE FELIX DA SILVA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por José Felix da Silva em face de Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social.
Inicialmente, defiro o benefício da Gratuidade Judiciária, por entender presentes os requisitos exigidos no art. 99 do Código de Processo Civil.
Constato a necessidade de emenda à inicial.
O art. 320 do Código de Processo Civil firma que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, no sentido de: a) juntar o extrato de movimentação das contas bancárias declaradas, abrangendo o período de 03 (três) meses antes até (03) três meses depois do primeiro desconto no benefício previdenciário; b) informar número de telefone para fins de intimação pessoal. Ademais, verifico que a parte promovente ajuizou, em 11 de março de 2025, 6 (seis) processos questionando empréstimos consignados que resultaram em descontos no seu benefício previdenciário. É crescente o quantitativo de processos dessa natureza e ajuizados de forma genérica nesta Comarca, tendo por fundamento fático tão apenas a mera alegação de não realização ou ilicitude de negócios jurídicos, sem que seja demonstrado de que maneira foram descobertos os ilícitos afirmados, sem juntada de Boletim de Ocorrência, sem especificação em extratos de conta bancária acerca do não recebimento de valores, sem comprovação de ligação ou tentativa prévia de resolução administrativa, etc.
Enfim, a narrativa é igual em todos os casos, sem qualquer filtro entre os que seriam devidos ou indevidos.
Assim, vislumbra-se a necessidade de cumprir a Recomendação nº 01/2019/NUMOPED/CGJCE, portanto, determino a intimação da parte demandante, pessoalmente, para que, em 15 (quinze) dias, cumpra as seguintes determinações, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, do CPC/15: I) Compareça pessoalmente à Secretaria do juízo, apresentando seus documentos pessoais originais, comprovante de residência dos últimos 3 (três) meses em seu nome, bem como para ratificar os termos da procuração e dos pedidos constantes nas iniciais de todos os processos ajuizados.
Se o comprovante de endereço estiver em nome de terceiro, deve comprovar DOCUMENTALMENTE o vínculo ou justificar a impossibilidade de fazê-lo; II) Junte declaração de próprio punho firmada pela parte autora, sob as penas da Lei, com a especificação de todas as contas bancárias de que é titular, ressaltando que, caso a parte autora trate-se de pessoa analfabeta, a declaração poderá ser confeccionada por terceiro, desde que assinada a rogo, com a assinatura de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595 do CC; III) Indique em cada um dos extratos juntados aos autos os descontos realizados, bem como o depósito realizado pela parte ré, se houver, apresentando lista de suas contas bancárias; IV) Informe a este juízo, mediante declaração de próprio punho e sob as penas da Lei, quais ações foram postuladas com o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir da presente lide; V) Outrossim, no mesmo prazo, determino que a parte autora emende a inicial apresentando de que forma descobriu a suposta ilicitude dos descontos indicados nesta ação trazendo/indicando as provas do que afirma; VI) Deverá ainda se manifestar sobre a possível conexão com os demais processos pois todos são "declaratória de inexistência de débito" e justificar o fracionamento da demanda, na forma do art. 55, §3º do CPC. Estas determinações são cumulativas e devem ser cumpridas sob pena de indeferimento da inicial e condenação por litigância de má-fé (art. 55, caput, da Lei adjetiva).
Expedientes necessários.
Canindé (CE), data registrada no sistema. Rhaila Carvalho Said Juíza de Direito em respondência. -
06/02/2025 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/02/2025 12:55
Alterado o assunto processual
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06/02/2025 12:55
Juntada de Certidão
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05/02/2025 09:10
Decorrido prazo de DIOGO MORAIS ALMEIDA VILAR em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:10
Decorrido prazo de DIOGO MORAIS ALMEIDA VILAR em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 128356519
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 128356519
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barbalha 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Vila Santo Antônio - CEP 63180-000, Fone: (88) 3532-1594, Barbalha-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000388-69.2023.8.06.0043 DECISÃO Recebo o presente Recurso Inominado, pois estão presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, artigo 43).
Mantenho a sentença por mim exarada pelos seus fundamentos nela expostos.
Defiro a gratuidade de justiça ao requerido.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado de Id: 115405402. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, encaminhem-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais. Expedientes necessários. Barbalha-CE, data da assinatura digital. CAROLINA VILELA CHAVES MARCOLINO Juíza de Direito MACSP -
07/01/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128356519
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28/12/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 14:03
Conclusos para decisão
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08/11/2024 00:15
Decorrido prazo de DIOGO MORAIS ALMEIDA VILAR em 07/11/2024 23:59.
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05/11/2024 19:56
Juntada de Petição de recurso
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/10/2024. Documento: 89912135
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/10/2024. Documento: 89912135
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 89912135
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 89912135
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barbalha 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Vila Santo Antônio - CEP 63180-000, Fone: (88) 3532-1594, Barbalha-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000388-69.2023.8.06.0043 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento com pedido de declaração de nulidade, "querela nullitatis insanabilis", cumulado com tutela antecipada, ajuizada por Jardins dos Araçás Empreendimento Imobiliário em face de Jhonatan Morais Rodrigues, ambos qualificados nos autos.
Petição Inicial (ID: 59974779) em que o autor alega que houve nulidade do ato citatório no processo nº 3000208-87.2022.8.06.0043.
Pugna pela nulidade da citação e de todos os atos subsequentes naquele processo.
Decisão (ID: 65084089) que deferiu a liminar de suspensão dos efeitos da sentença do processo retro mencionado.
Contestação (ID: 69247311) em que o demandado requereu a suspensão da tutela antecipada e alegou que a citação questionada foi válida.
Ao final, atendendo ao pedido deste juízo para que as partes se manifestem sobre a produção de provas, reiterou as declarações que constam na contestação, e requereu intimação da Oficiala de Justiça que realizou o ato em discussão. É o relatório, embora dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9099/1995.
Fundamento e decido.
Verifica-se que o feito prescinde de dilação probatória, uma vez que as provas juntadas aos autos são suficientes para esclarecer as questões de fato e de direito, pelo que aplico ao caso o disposto no inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil.
A "querela nullitatis insanabilis" é mecanismo utilizado para impugnar atos judiciais contaminados por vícios processuais graves, nominados como vícios transrescisórios, que tornam a decisão inexistente, não se sanando com o transcurso do tempo.
Segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, in verbis:"A querela nullitatis insanabilis é espécie de ação autônoma de impugnação cujo cabimento é agudamente excepcional e que apenas é admissível em situações nas quais o vício de que padece a decisão judicial impugnada é de tal maneira grave que não se cogita sequer a possibilidade de formação da coisa julgada material"(REsp 1819860/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 01/09/2020).
Em acréscimo, aquela mesma Corte Superior específica que "... os vícios passíveis de serem alegados em ação declaratória de nulidade absoluta insanável dizem respeito aos pressupostos processuais de existência do processo" (AgInt no REsp 1796526/RJ, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 24/08/2020).
Compulsando os autos, verifico que a citação do requerido no processo nº 3000208-87.2022.8.06.0043 se deu por meio de aplicativo de mensagens WhatsApp, conforme certificado (ID: 34471563) .
Todavia, consigno que a diligência não observou as formalidades exigidas para citação por meio de WhatsApp, uma vez que não foi certificada a identidade do promovido, tampouco a sua ciência expressa.
O Superior Tribunal de Justiça, por diversas vezes, já decidiu que "se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu". Nesse contexto, o Conselho Nacional de Justiça, com fim de trazer critérios mais objetivos para que se afira a validade dos expedientes, editou Resolução Nº 354 de 19/11/2020: "Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I - comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II - certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. § 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas." Destarte, o ato em discussão é nulo, na medida em que não se vê esses requisitos sendo cumpridos na certidão da Oficiala de Justiça (ID: 34471563 ).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, para reconhecer a nulidade da citação realizada nos autos nº. 3000208-87.2022.8.06.0043, o que fulmina por ineficazes todos os atos consecutivos ao ato citatório daquele feito, restabelecendo desde a citação aquela marcha processual, de onde deverá ser reaberto o prazo para a defesa.
Não há condenação em custas ou em honorários de advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura digital.
Carolina Vilela Chaves Marcolino Juíza de Direito -
21/10/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89912135
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21/10/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89912135
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20/10/2024 15:45
Julgado procedente o pedido
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19/07/2024 15:58
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 00:27
Decorrido prazo de DIOGO MORAIS ALMEIDA VILAR em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 85677227
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 85677227
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 85677227
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 85677227
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barbalha 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Vila Santo Antônio - CEP 63180-000, Fone: (88) 3532-1594, Barbalha-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000388-69.2023.8.06.0043 DESPACHO Vistos em autoinspeção (Portaria nº 06/2024/2VCBAR).
Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do interesse na dilação probatória, observando a natureza do pedido e justificando a pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de julgamento antecipado.
Expedientes necessários.
Barbalha/CE, data da assinatura digital.
Carolina Vilela Chaves Marcolino Juíza de Direito scs -
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 85677227
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 85677227
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 85677227
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 85677227
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09/07/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85677227
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09/07/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85677227
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04/07/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 08:55
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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21/11/2023 15:33
Conclusos para despacho
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18/09/2023 16:12
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2023 08:16
Juntada de entregue (ecarta)
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17/08/2023 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2023. Documento: 65084089
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65084089
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11/08/2023 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2023 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2023 16:57
Conclusos para decisão
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29/05/2023 16:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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