TJCE - 3000388-69.2023.8.06.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/09/2025 10:33
Juntada de Certidão
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01/09/2025 10:33
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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30/08/2025 01:13
Decorrido prazo de DIOGO MORAIS ALMEIDA VILAR em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:13
Decorrido prazo de JOSE EDNALDO CALIXTO SILVA em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 26610892
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 26610892
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000388-69.2023.8.06.0043 RECORRENTE: Jhonatan Morais Rodrigues RECORRIDO: Jardins dos Araçás Empreendimento Imobiliário Ltda.
JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha/CE RELATOR: José Maria dos Santos Sales Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
QUERELA NULLITATIS INSANABILIS.
NULIDADE ABSOLUTA DE CITAÇÃO REALIZADA POR WHATSAPP SEM OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
INEFICÁCIA DOS ATOS POSTERIORES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por Jhonatan Morais Rodrigues contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de sentença (querela nullitatis insanabilis) ajuizada por Jardins dos Araçás Empreendimento Imobiliário Ltda., reconheceu a nulidade da citação realizada no processo nº 3000208-87.2022.8.06.0043, por ausência de comprovação de ciência inequívoca do ato citatório, tornando ineficazes todos os atos subsequentes.
O autor da ação sustentou que a citação realizada por WhatsApp não observou as formalidades legais, impossibilitando a formação válida da relação processual, enquanto o réu, no recurso, defendeu a eficácia da citação com base na teoria da aparência e ausência de prejuízo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a citação realizada via WhatsApp no processo nº 3000208-87.2022.8.06.0043 observou os requisitos legais e regulamentares, de modo a assegurar a ciência inequívoca do ato à parte demandada e a validade da relação processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A citação constitui pressuposto de existência e desenvolvimento válido do processo, sendo imprescindível para assegurar o contraditório e a ampla defesa, conforme previsto no art. 239 do CPC e no art. 5º, LIV e LV, da CF. 4.
A Resolução nº 354/2020 do CNJ estabelece requisitos específicos para a validade de citações por meio eletrônico, exigindo, entre outros, comprovante do envio e recebimento da comunicação, com data e hora, ou certidão detalhada sobre a identificação e ciência do destinatário (art. 10). 5.
A jurisprudência do STJ reconhece que, embora a citação via WhatsApp seja admitida, sua validade depende do cumprimento estrito dos requisitos que comprovem a ciência inequívoca do citando (REsp 2.030.887/PA e AgInt no AREsp 2597484/MS). 6.
Nos autos do processo originário, a certidão do oficial de justiça (ID: 34471563) não comprovou a identidade do destinatário nem a ciência expressa do ato, em descumprimento aos requisitos legais e à Resolução CNJ nº 354/2020, tornando o ato citatório nulo de pleno direito. 7.
A ausência de citação válida configura vício transrescisório, passível de reconhecimento a qualquer tempo por meio de querela nullitatis, independentemente de forma específica, conforme entendimento consolidado pelo STJ (REsp 2.095.463/PR). 8.
A irregularidade da citação invalida todos os atos processuais subsequentes, pois a parte não foi integrada validamente à relação processual, impossibilitando o exercício do direito de defesa.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 239 e 246; Lei nº 9.099/1995, arts. 42 e 54; Resolução CNJ nº 354/2020, art. 10.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.095.463/PR, rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18.03.2025, DJEN 21.03.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2597484/MS, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 07.11.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0274222-41.2022.8.06.0001, rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 26.03.2025, DJe 27.03.2025.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de sentença (nullitatis insanabilis), ajuizada por Jardins dos Araçás Empreendimento Imobiliário Ltda., com o objetivo de desconstituir a sentença proferida no processo nº 3000208-87.2022.8.06.0043.
Alega o autor a inexistência ou irregularidade da citação no processo original, sustentando que tal vício configuraria nulidade absoluta, pois a ausência ou invalidez da citação impede a formação válida da relação processual.
Defende que o mandado de citação expedido não mencionou a audiência de conciliação, tampouco garantiu ciência inequívoca do ato à representante legal da empresa, pois não houve certificação da identidade ou confirmação de recebimento adequado, o que teria tornado a citação ineficaz.
Informa que a audiência foi designada para data próxima à expedição do mandado, impossibilitando a prática dos atos necessários para defesa.
Assim sendo, requer a declaração de nulidade da citação e, por consequência, de todos os atos subsequentes praticados no processo nº 3000208-87.2022.8.06.0043, restaurando-se o contraditório e a ampla defesa.
Na contestação o demandado suscita, em preliminar, a necessidade de suspensão da tutela antecipada concedida na presente ação, por entender que não estariam preenchidos os requisitos para sua manutenção.
No mérito, defende a validade da citação realizada por meio de aplicativo de mensagens, sustentando que a intimação foi cumprida pelo oficial de justiça, que certificou a entrega do mandado, e que a ciência inequívoca da ação foi garantida.
Argumenta que a citação por meio eletrônico é autorizada pela legislação atual e que a representante que recebeu a citação pertence ao mesmo grupo econômico da requerida, configurando situação em que se aplica a teoria da aparência.
Ao final, requer a rejeição da querela nullitatis, com a manutenção dos efeitos da sentença proferida no processo original.
A sentença proferida julgou procedente a demanda, reconhecendo a nulidade da citação realizada nos autos do processo nº 3000208-87.2022.8.06.0043, a saber: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, para reconhecer a nulidade da citação realizada nos autos nº. 3000208-87.2022.8.06.0043, o que fulmina por ineficazes todos os atos consecutivos ao ato citatório daquele feito, restabelecendo desde a citação aquela marcha processual, de onde deverá ser reaberto o prazo para a defesa.
Não há condenação em custas ou em honorários de advogado." No recurso inominado interposto por Jhonatan Morais Rodrigues, alega o recorrente que a sentença merece reforma, pois a citação realizada no processo originário foi eficaz, considerando que houve ciência inequívoca do teor da demanda.
Defende a aplicação da teoria da aparência, haja vista que a representante que recebeu a citação pertencia ao mesmo grupo econômico da recorrida.
Sustenta que eventual nulidade seria "nulidade de algibeira", utilizada para retardar o andamento processual, e que não houve prejuízo para a defesa.
Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a validade da citação realizada no processo nº 3000208-87.2022.8.06.0043, reformando-se a sentença que julgou procedente a ação.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso inominado.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o breve Relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Cinge-se a controvérsia recursal em definir se houve ou não nulidade de citação nos autos do processo nº 3000208-87.2022.8.06.0043, em trâmite no Juizado Especial Cível e Crimina da Comarca de Barbalha/CE.
A querela nullitatis é meio de impugnação que visa desconstituir decisão judicial que padeça de vício insanável, notadamente, como no caso, a ausência de citação válida (o que resulta em nulidade absoluta).
Sobre referida pretensão, o Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado nos seguintes termos: […] 5.
Vício transrescisório representa nulidade que, dado seu elevado grau de ofensividade ao sistema jurídico, não pode ser mantida ainda que decorrente de decisão transitada em julgado e após ultrapassado o prazo decadencial da ação rescisória. 6.
Quando verificado (como ocorre diante da falta de citação), o vício transrescisório pode ser impugnado por meio da chamada querela nullitatis insanabilis (reclamação de nulidade incurável) ou apenas querela nullitatis. 7.
A querela nullitatis, no âmbito da jurisprudência do STJ, tem sido compreendida como "pretensão" e não como "procedimento".
Assim, tem recebido tratamento direcionado à promoção do princípio da instrumentalidade das formas, de modo a garantir celeridade, economia e efetividade processual. 8.
Como consequência, o STJ admite a invocação da nulidade de decisões transitadas em julgado eivadas de vícios transrescisórios sem a necessidade de forma específica ou de propositura de uma ação declaratória autônoma. 9.
A pretensão da querela nullitatis, assim, a depender das circunstâncias de cada hipótese, pode estar inserida em questão prejudicial ou principal da demanda, bem como pode ser arguida através de diferentes meios processuais (como ações declaratórias em geral, alegação incidental em peças defensivas, cumprimento de sentença, ação civil pública e mandado de segurança).
Precedentes. 10.
Hipótese em que, em trâmite há mais de quinze anos, a demanda foi extinta, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, diante da inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a nulidade de sentença de usucapião transitada em julgado, em processo anterior, apenas poderia ser reconhecida por meio de ação autônoma. 11.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.095.463/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) Como se depreende do julgado antes transcrito, a medida que visa a declaração nulidade da sentença por vício transrescisório pode ser oposta a qualquer momento, sem forma definida, de modo que cabe, também, no rito sumaríssimo dos juizados especiais.
Nessa linha de pensamento, conforme a jurisprudência do STJ, "a querela nullitatis, quando cabível, situa-se no plano da existência, não se confundindo com as questões afeitas ao plano da validade ou mérito, sanáveis por meio de ação rescisória por expressa disposição legal" (AgInt no AREsp 2597484/MS, Quarta Turma, DJe 7/11/2024) 22.
Dessa forma, "o objeto da ação declaratória de nulidade, também denominada querela nullitatis, é declarar a inexistência de uma sentença proferida em processo no qual não estejam presentes os pressupostos processuais de existência" (REsp 1677930/DF, Terceira Turma, DJe 24/10/2017).
Pois bem.
A citação é um ato processual fundamental pelo qual uma parte é formalmente chamada a juízo, sendo notificada da existência de uma ação judicial contra ela.
Esse ato tem o objetivo de dar ciência ao interessado sobre o processo que está em andamento, possibilitando que ele tome as devidas providências para exercer seu direito de defesa.
A importância da citação no direito de defesa é crucial, pois é a partir dela que o promovido toma conhecimento das pretensões dirigidas em seu desfavor e tem a oportunidade de contestá-las.
Sem a citação válida, o réu não é considerado formalmente integrado ao processo, o que compromete a própria existência da relação processual.
Além disso, a citação garante os princípios do contraditório e da ampla defesa, pilares fundamentais do devido processo legal estabelecidos na Constituição Federal e que asseguram que todas as partes envolvidas tenham a oportunidade de se manifestar e apresentar suas provas antes de qualquer julgamento.
Segundo a lei processual brasileira a citação pode ocorrer de diversas formas, como por meio de oficial de justiça, correio, meio eletrônico ou até mesmo por edital, quando o réu está em local incerto ou desconhecido.
O art. 246 do CPC estabelece que " A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça".
No caso vertente, entendo que a sentença vergastada encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial acerca do tema, uma vez que não há como extrair dos autos nº 3000208-87.2022.8.06.0043 certeza quanto ao efetivo conhecimento da parte demanda acerca da ação proposta.
Veja-se como se manifestou o juízo sentenciante: Compulsando os autos, verifico que a citação do requerido no processo nº 3000208-87.2022.8.06.0043 se deu por meio de aplicativo de mensagens WhatsApp, conforme certificado (ID: 34471563) .
Todavia, consigno que a diligência não observou as formalidades exigidas para citação por meio de WhatsApp, uma vez que não foi certificada a identidade do promovido, tampouco a sua ciência expressa.
O Superior Tribunal de Justiça, por diversas vezes, já decidiu que "se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu". Nesse contexto, o Conselho Nacional de Justiça, com fim de trazer critérios mais objetivos para que se afira a validade dos expedientes, editou Resolução Nº 354 de 19/11/2020: "Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I - comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II - certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. § 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas." Destarte, o ato em discussão é nulo, na medida em que não se vê esses requisitos sendo cumpridos na certidão da Oficiala de Justiça (ID: 34471563 ).
O Tribunal de Justiça do Ceará, no mesmo sentido, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
ATO REALIZADO POR INTERMÉDIO DE APLICATIVO DE MENSAGENS INSTANTÂNEAS (¿WHATSAPP¿).
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 10 DA RESOLUÇÃO Nº 354/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE CERTEZA QUANTO À EFETIVA CIÊNCIA PELA DESTINATÁRIA.
NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS DELE DECORRENTES.
ALEGAÇÕES MERITÓRIAS PREJUDICADAS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME [...] II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se em verificar, de forma preliminar, se deve ser reconhecida a nulidade da citação efetivada por intermédio de aplicativo de mensagens instantâneas (WhatsApp) e, por conseguinte, de todos os atos relativos que lhes sucederam.
No mérito, consiste em analisar se a sentença deve reformada, em função de suposta omissão de bens partilháveis pelo recorrido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A citação constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos dispostos pelo art. 239 do Código de Processo Civil.
Trata-se de ato de importância manifesta, pois viabiliza o exercício dos direitos fundamentais à ampla defesa e ao contraditório pelo demandado. 4.
Não obstante inexista óbice quanto à realização do referido ato por meio de aplicativo de mensagens instantâneas (WhatsApp), o Superior Tribunal de Justiça estabelece que é imprescindível que se certifique, em primeiro lugar, que a informação foi efetivamente entregue ao receptor e que seu conteúdo é límpido e inteligível, de modo a não suscitar dúvida sobre qual ato ou providência deverá ser adotada a partir da ciência e no prazo fixado em lei ou pelo juiz (STJ ¿ REsp n. 2.030.887/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023). 5.
A Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça dispõe, em seu art. 10, que a citação por meio eletrônico deverá ser documentada por comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência ou por meio de certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. 6.
Na espécie, verifica-se que o mandado de citação da demandada, ora recorrente, foi encaminhado por intermédio de aplicativo de mensagens (WhatsApp), tendo sido juntado pela serventuária da justiça capturas de tela para comprovar o cumprimento da diligência.
Contudo, tem-se que as imagens não fornece elementos capazes de indicar a presença dos três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, que, segundo o Superior Tribunal de Justiça, são imprescindíveis à validade da realização do ato por este meio, quais sejam: número do telefone, confirmação escrita e foto individual do citando (HC 641.877/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021). 7.
Desse modo, a despeito de a certidão expedida pela Oficiala de Justiça gozar de presunção de veracidade, não há elementos capazes de evidenciar que o cumprimento da medida por meio eletrônico resultou em efetiva entrega ao seu destinatário.
Deve-se consignar que houve manifesto prejuízo suportado pela parte, pois os autos revelam o decurso do prazo assinalado para defesa sem qualquer manifestação da demandada. 8.
Em razão disso, não havendo provas manifestas quanto à efetiva cientificação da recorrente quanto à existência do processo e constatado que houve prejuízo à defesa, deve ser anulada a citação e todos os atos subsequentes que dele decorram, sem prejuízo da regular tramitação processual após o saneamento do vício. 9.
Restam prejudicados, por conseguinte, as pretensões de reforma relativas ao mérito da demanda.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0274222-41.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 27/03/2025) Portanto, no presente feito, não se controverte acerca da validade da citação eletrônica realizada por meio do aplicativo WhatsApp, mas tão somente quanto à observância dos requisitos legais imprescindíveis para sua regular efetivação, os quais, in casu, restaram inequivocamente descumpridos.
Mostra-se igualmente despiciendo examinar a legitimidade da pessoa destinatária da mensagem enviada via WhatsApp para receber a citação, uma vez que, à míngua da realização válida do ato citatório, sequer se consumou a comunicação processual.
Outrossim, não há que se falar em cerceamento de defesa, porquanto os elementos probatórios constantes dos autos, notadamente os documentos acostados, mostraram-se suficientes para embasar a convicção do julgador, revelando-se desnecessária, no caso concreto, a produção de prova testemunhal.
Ressalte-se, por derradeiro, que a nulidade verificada nos autos principais ostenta natureza grave e insanável, mormente porque o feito foi julgado à revelia da parte demandada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando os fundamentos acima elencados e a jurisprudência acerca do tema, CONHEÇO do recurso inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente vencida no pagamento das custas legais e em honorários de sucumbência, estes fixados em 20% do valor corrigido da causa (art. 55, da Lei 9.099/95).
Ficam tais verbas com a exigibilidade suspensa, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). É como voto.
Fortaleza, data da sessão virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator. - 
                                            
05/08/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26610892
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05/08/2025 09:23
Conhecido o recurso de JHONATAN MORAIS RODRIGUES - CPF: *33.***.*93-71 (RECORRENTE) e não-provido
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04/08/2025 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 16:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2025 16:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24893245
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24893245
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 22 de julho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 28 de julho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR - 
                                            
02/07/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24893245
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01/07/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 09:57
Conclusos para despacho
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27/06/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/06/2025 14:25
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 20013115
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05/05/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 20013115
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de junho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR - 
                                            
02/05/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20013115
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30/04/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 16:01
Conclusos para despacho
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25/04/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de JOSE MARIA DOS SANTOS SALES
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09/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18962334
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27/03/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18962334
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 09 de abril de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 16 de abril de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 07 e maio de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR - 
                                            
26/03/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18962334
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24/03/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 12:55
Recebidos os autos
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06/02/2025 12:55
Conclusos para despacho
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06/02/2025 12:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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