TJCE - 3000963-17.2023.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 10:34
Juntada de informação
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167623712
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167623712
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167623712
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, S/N, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] Conforme disposição expressa nos arts 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o seguinte ato ordinatório: intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o Alvará. 05 de Agosto de 2025.
ADRICIA MAGALHAES AMBROSIO Servidor À Disposição -
05/08/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167623712
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05/08/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 18:32
Expedição de Alvará.
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04/08/2025 12:48
Juntada de Certidão
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29/07/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 12:49
Conclusos para decisão
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29/07/2025 12:48
Processo Desarquivado
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28/07/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 11:28
Juntada de Certidão
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09/04/2025 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:28
Decorrido prazo de MANUEL FERNANDO MUNIZ MESQUITA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:28
Decorrido prazo de MANUEL FERNANDO MUNIZ MESQUITA em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 140723030
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142840906
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Santa Quitéria 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria 3000963-17.2023.8.06.0160 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se a INTIMAÇÃO das partes, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do teor dos ofícios requisitórios anexos, com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção. S.Q., 28 de março de 2025. ADRICIA MAGALHÃES AMBROSIO Servidora a disposição -
28/03/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142840906
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28/03/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 12:28
Juntada de ato ordinatório
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140723030
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000963-17.2023.8.06.0160 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: CARLOS ALBERTO DA SILVA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MANUEL FERNANDO MUNIZ MESQUITA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros ADV REU: REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por Carlos Alberto Da Silva, em face do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS. A parte Exequente peticionou no id 114959941 requerendo o cumprimento de sentença e apresentando planilha de cálculos do valor devido no id. 114959942. Intimado, o INSS informou que cumpriu a obrigação de fazer conforme documentos de id 130251620 - 130251622. Intimado, o INSS concordou com os cálculos apresentados pelo Exequente no valor total de R$ 26.667,50 (sendo R$ 24.318,06 de crédito principal devido a autora e R$ 2,349,44 referentes aos honorários de sucumbência devidos ao patrono do autor), atualizados até 10/2024 (id 138110527). 2.
Fundamentação Assim determina o Código de Processo Civil: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:(...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) (Vide ADI nº 5492) (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Ressalto que o ato que põe fim à última a fase do cumprimento de sentença e determina a expedição de ofícios requisitórios, reveste-se de natureza de sentença. Vejam-se nesse sentido precedentes dos Superior Tribunal de Justiça, seguidos por esta e.
Corte Alencarina: PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem entendeu que a determinação de expedição de ofício requisitório, na modalidade Requisição de Pequeno Valor, consubstancia decisão impugnável por Agravo de Instrumento, caracterizando como erro grosseiro o manejo de Apelação. 2.
Não houve ofensa ao art . 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de inconstitucionalidade, que tem natureza meritória, por entender que o recurso aviado não era cabível. 3.
A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria "de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública" (fl . 267, e-STJ). 4.
Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença.
O art . 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução".
E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015). 5. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" ( AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel .
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1 .760.663/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10 .2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12 .9.2016. 6.
Recurso Especial provido . (STJ - REsp: 1855034 PA 2019/0383978-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
O RECURSO CORRETO CONTRA A DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULO E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE RPV É A APELAÇÃO. 1.
Entende esta Corte Superior que "o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (REsp n . 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021). 2 .
Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2074532 PA 2022/0046658-2, Data de Julgamento: 29/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2022) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA .
REJEIÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
ORDEM DE EXPEDIÇÃO DO RPV.
DECISÃO TERMINATIVA .
RECURSO DE APELAÇÃO CABÍVEL.
MÉRITO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
POSSIBILIDADE .
ART. 85, §§ 1º E 2º DO CPC/2015.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 .
O cerne da questão posta reside em aferir a higidez da sentença que condenou o recorrente em honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 2.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA DO RECURSO. 2 .1.
Em sede de contrarrazões a parte exequente requer, preliminarmente, o não conhecimento do recurso de apelação por entender inadequada a via eleita. 2.2 .
Contudo, da detida análise dos autos, verifica-se que a decisão objurgada trata-se de sentença terminativa, posto que homologou os cálculos apresentados pelo executado em sede de impugnação de cumprimento de sentença, extinguindo o feito. 2.3.
Desse modo, em que pese o argumento da exequente de que o recurso adequado seria o Agravo de Instrumento, este não se sustenta, conforme a distinção estabelecida entre sentença e decisão interlocutória, contida no art . 203 do CPC/2015.
Ademais, o art. 1.009 do referido código de ritos é claro ao dispor que "da sentença cabe apelação" . 2.4.
Preliminar rejeitada. (...) (TJ-CE - AC: 00500230220208060132 Nova Olinda, Relator.: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 16/03/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/03/2022) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO .
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO JUDICIAL QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DO CREDOR E ORDENOU A EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR CONTRA O MUNICÍPIO.
PROVIMENTO JUDICIAL TERMINATIVO A SER DESAFIADO POR APELAÇÃO .
DÚVIDA OBJETIVA.
INOCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ .
RECURSO DESPROVIDO. 1- O agravo de instrumento não é a via adequada para opôr-se à decisão que, em sede de cumprimento de sentença, homologa os cálculos apresentados pelo credor, saliente-se, não impugnados pela Fazenda Pública ao tempo e ao modo, e determina a expedição de Requisitório de Pequeno Valor contra o Município.
Precedentes do STJ. 2- Nada obstante não haja expressa menção à extinção da execução no título judicial sub examine, consta ali que "Formada a coisa julgada; (ii) Expeça-se RPV" .
Ante a homologação dos cálculos do credor e a ordem judicial de pagamento contra a Fazenda Municipal, não restam dúvidas de que se trata de pronunciamento judicial que põe fim à execução, sentença portanto, a ser desafiada por apelação ( § 1º do art. 203 do CPC). 3- Ausente à espécie dúvida objetiva, resta impossível aplicar o princípio da fungibilidade ( AgInt no AREsp 1380373-SC, AgInt nos EDcl no AREsp 1137181-SC). 4- Recurso desprovido .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo interno para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2022.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA RELATOR (TJ-CE - AGT: 06255394220218060000 Juazeiro do Norte, Relator.: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 31/01/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 31/01/2022) (grifei) Pois bem. Extrai-se dos autos que o Exequente deu início ao cumprimento de sentença em face do INSS visando o recebimento dos valores atrasados referente ao benefício previdenciário concedido na sentença de id 99043777, transitado em julgado (id 109546878), tendo a autarquia previdenciária concordado com os cálculos apresentados. Assim, a partir dos cálculos apresentados pelo exequente de id 114959942, deve ser expedido duas ROPVs, sendo uma em nome da parte exequente, com o destaque dos honorários contratuais, conforme instrumento acostado ao id 67466203; e outra em relação aos honorários sucumbenciais, caso seja juntado contrato nos autos, já que os valores não excedem o teto da ROPV. 3.
Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de id 114959942, apresentados pelo exequente, e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, na forma do art. 924, inciso II, do CPC. DETERMINO a expedição de duas ROPVs, sendo uma em nome da parte exequente com destaque dos honorários contratuais no percentual entabulado no instrumento de id 67466203; e outra em favor de seu patrono referente aos honorários sucumbenciais, por meio do Sistema Jurisdição Delegada, nos termos do art. 535, §3º, do CPC, observando-se as informações bancárias fornecidas no id 140606062. Confeccionados os requisitórios, juntem-se aos autos e intimem-se as partes para conferência no prazo de até 05 (cinco) dias, na forma do art. 1º, inciso III, alínea "a", da Resolução do Órgão Especial n° 29/2020 do TJCE. Expedientes necessários. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Junior Juiz Titular -
24/03/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140723030
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24/03/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 15:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/03/2025 14:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/03/2025 22:46
Conclusos para decisão
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08/03/2025 23:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132544426
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17/01/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 15:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/01/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 11:58
Conclusos para decisão
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12/12/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 10:19
Juntada de Ofício
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06/11/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 16:34
Conclusos para despacho
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02/11/2024 11:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/10/2024 19:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/10/2024 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/10/2024 23:59.
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18/09/2024 01:04
Decorrido prazo de MANUEL FERNANDO MUNIZ MESQUITA em 17/09/2024 23:59.
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02/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Processo N. 3000963-17.2023.8.06.0160 Promovente: CARLOS ALBERTO DA SILVA Promovido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA Vistos etc.
Relatório Trata-se de Ação Previdenciária promovida por CARLOS ALBERTO DA SILVA, em que pleiteia o recebimento do benefício de pensão por morte, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ente de direito público da Administração indireta da União.
Narra a exordial (id 67466199), que o promovente era, há mais de 15 anos, companheiro de CELINA MARIA MAGALHAES LIMA, agricultora, falecida no dia 27.12.2022, por choque séptico, colangite aguda e trombose venosa profunda.
Verbera que deu entrada no benefício n° 202.371.713-7, pleiteando pensão por morte, em 25.04.2023, tendo este sido negado pela Autarquia Federal, sob a alegação de que o dono da terra em que a falecida trabalhava não se enquadrava na qualidade de segurado especial do RGPS.
Juntou documentos (id 67466201-).
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e recebendo a exordial (id 67473906).
Em contestação (id 72529415), o INSS sustenta a não comprovação da qualidade de segurada especial por parte da falecida ao tempo do óbito.
Aduz que não foram identificadas informações governamentais suficientes que permitissem a condição de segurada especial da falecida.
Réplica pugnando pela realização de audiência de instrução (id 79775566).
Despacho determinando a designação de audiência (id 58479974).
Audiência de instrução realizada em 13.08.2023, onde foram tomados o depoimento pessoal do autor, bem como o depoimento da testemunha Sabino Lira Gomes.
Alegações orais (id 96161871). É o breve relato do necessário.
Passo a decidir e a fundamentar.
Fundamentação O feito tramitou de forma regular.
Inexistem questões processuais ou preliminares pendentes de análise.
Fazem-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Sigo, portanto, ao exame do mérito.
Do Mérito Versam os presentes autos acerca de demanda de natureza previdenciária ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no bojo da qual a parte autora almeja provimento jurisdicional, que lhe reconheça o direito à percepção do benefício de pensão por morte, em face do falecimento de CELINA MARIA MAGALHAES LIMA, ocorrido em 27.12.2022.
A pensão por morte é um benefício previdenciário devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91.
Para concessão de pensão por morte, não há tempo mínimo de contribuição, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado, conforme art. 26, I, do diploma legal supracitado.
Ao tratar dos dependentes do segurado, dispõe o art. 16 da Lei nº 8.213/91 que somente no caso do cônjuge, companheira, companheiro e filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, a dependência é presumida.
Nos demais casos, imprescindível a comprovação da dependência econômica (pais e irmão não emancipados, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave).
Quanto à prova da dependência, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser admitida exclusivamente a prova testemunhal, não sendo exigido o início de prova material.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
ADMISSIBILIDADE. 1.
Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal pode ser utilizada para a comprovação da dependência econômica dos pais em relação aos filhos, com fins de percepção do benefício de pensão por morte, porquanto a legislação previdenciária não exige início de prova material para tal comprovação. 2.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp 891.154/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017) Pois bem.
No caso dos autos, restou comprovado o óbito de CELINA MARIA MAGALHAES LIMA, ocorrido em 27.17.2022, conforme a Certidão de Óbito de id 67466204.
A condição de dependente presumido da parte autora, como companheiro, também restou comprovada, notadamente pela declaração de união estável (id 67466208), declaração de reconhecimento de união estável (id 67466208), fotos do casal em momentos diversos (id 67466208- 67466208), diversas DAPs em nome de ambos os companheiros (id 67466208), além de outros documentos, bem como pelo depoimento pessoal do autos, que disse ter convivido por mais de 40 anos com a companheira, além de terem tido 3 filhos, todos já maiores de idade.
O promovente comprovara, portanto, sua qualidade de companheiro da falecida, atraindo, assim, a presunção de dependência econômica, conforme já mencionado alhures.
Em despacho no processo administrativo que tramitou na autarquia previdenciária, conta a negativa do benefício pleiteado, sob a seguinte justificativa: A despeito dos instrumentos ratificadores que a instituidora possui, conforme autodeclaração rural, requerente informa trabalho como comodatária, todavia, o dono da terra não se enquadra na qualidade de segurado especial do RGPS (foi consultado seu CNIS e recebe benefício sem ser na qualidade de segurado especial), condição que impede a concessão do benefício, conforme expressa determinação legal do art. 11, $8°, I, da Lei 8.213/91, sendo este o entendimento desta autarquia previdenciária.
Ou seja, a divergência ocorre quanto à comprovação da qualidade de segurada especial da falecida quando da data do óbito, 27.12.2022.
Pois bem.
Compulsando as provas produzidas, vejo que a parte autora acostou aos autos i) comprovante de microcrédito rural com o Banco do Nordeste do Brasil S/A em nome da falecida, com data de 2009 (id 67466208); ii) DAP em nome de ambos os companheiros, com emissão em 05.01.2008 e validade até 05.01.2014 (id 67466208); iii) boletim do projeto hora de plantar, em nome de ambos os companheiros, datado de 2019 e com datas de recebimento de sementes em 2008 e 2010 (id 67466208, 67466208); iv) DAP em nome de ambos os companheiros, com emissão em 09.11.2020 e validade até 09/11/2022 (id 67466208); entre outros.
Com efeito, vejo que não há início de prova material razoável para fundamentar a concessão do benefício.
Explico.
Analisando os citados documentos acostados aos autos, especialmente as DAPs, com emissão em 2008 e validade até 2014; e emissão em 2020 e validade até 2022, ano do óbito da autora, vê-se que já há a comprovação de que a autora exercia a atividade rural em regime familiar por 15 anos, até o seu falecimento, em final de 2022.
Corroborando as provas materiais colacionadas, o autor, em depoimento pessoal, esclareceu que conviveu com a falecida por 40 anos e tiveram 3 filhos.
Disse que vivam da agricultura de subsistência, tudo em consonância com os documentos acostados.
Ademais, a testemunha Sabino Lira Gomes confirmou a existência da união estável.
Verifica-se, portanto, que, além do início de provas materiais produzidos e contemporâneos à época do óbito, as provas testemunhas corroboram a existência da união estável a condição de agricultora da falecida.
Destaque-se, ainda, enunciado da Turma Nacional de Uniformização: Súmula 34: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
Destarte, tenho que o conjunto probatório reunido nos autos é suficiente para o deslinde da questão aqui debatida, e que o requerente preencheu os requisitos para concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
Acerca do termo inicial da pensão, o inciso II do art. 74 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a pensão por morte será devida a contar da data do requerimento quando requerida após o prazo previsto no inciso I do mesmo diploma legal.
Na espécie, o óbito da instituidora ocorreu em 27.12.2022 (id 67466204) e o autor somente ingressou com o requerimento na via administrativa em 25.04.2023 (id 67466215), razão pela qual o benefício deve ser concedido desde a data do requerimento administrativo.
Quanto aos consectários legais, consoante teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal na decisão do RE 870.947 (Rel.
Min Luiz Fux), publicada em 20/09/2017, incidirão juros moratórios a partir da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art.1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, e correção monetária a partir de quando deveria ter sido efetuado o pagamento das parcelas aqui perseguidas, nos moldes estatuídos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, com a resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL a pagar a parte autora, CARLOS ALBERTO DA SILVA, o benefício da pensão por morte, cujo termo inicial do benefício (DIB) deve ser a data do requerimento administrativo, que se deu em 25.04.2023 (id 67466215). com pagamento das parcelas vencidas e vincendas até a data do início de pagamento (DIP), incidindo os juros e correções como acima definido.
Sucumbente, condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da condenação (prestações vencidas S. 111/STJ), ficando isento das custas e despesas processuais, isenção que goza (art. 5°, ante a da Lei Estadual n 16.132/2016).
Prescinde-se do reexame necessário, nos termos do artigo 496 do CPC/2015, tendo em vista que o valor das prestações, considerando o início do benefício, em tese, não ultrapassa 1.000 salários-mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Substituto Titular -
20/08/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99043777
-
20/08/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 11:52
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2024 12:23
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 11:34
Juntada de ata da audiência
-
13/08/2024 08:55
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2024 08:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
09/08/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 00:08
Decorrido prazo de MANUEL FERNANDO MUNIZ MESQUITA em 01/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89217445
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89217445
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, s/n, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM Juiz Substituto desta Unidade Judiciária, Dr.
João Luiz Chaves Junior, e para que possa imprimir andamento ao processo, fica praticado o seguinte ato : fica designada audiência de Instrução para o dia 13 de Agosto de 2024, às 08:00h, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) na pessoa de seu(s) advogado(s).
E ciente(s) que deve(m) participar/comparecer ao ato acompanhado(a) das respectivas testemunhas, sob pena da ausência destas, implicar na desistência de suas inquirições (art.455, § 2º do CPC).
A audiência ocorrerá de modo PRESENCIAL, devendo as partes comparecer à sala de audiência da 1ª Vara Cível de Santa Quitéria quando da realização do ato. É facultada a participação de modo telepresencial, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022. Link da Audiência Telepresencial, caso seja deferido pedido por este juízo nesse sentido: https://link.tjce.jus.br/9bb665 A parte deverá acessar ao Microsoft Teams: 1 - CELULAR OU TABLET: clicar no link da audiência, e após clicar terá acesso a sala virtual de audiência no Microsoft Teams na internet, clicar em iniciar agora e clicar em abrir Expedientes necessários. Carlos Henrique Silva de Jesus Técnico Judiciário -
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89217445
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89217445
-
09/07/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89217445
-
09/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:46
Juntada de ato ordinatório
-
08/07/2024 21:40
Audiência Instrução designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2024 08:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
25/06/2024 08:25
Juntada de Petição de rol de testemunhas
-
28/05/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 10:49
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
-
12/03/2024 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 11:53
Juntada de Petição de réplica
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16/02/2024 08:21
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78459439
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23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78459439
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22/01/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78459439
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19/01/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 13:22
Conclusos para despacho
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23/11/2023 13:21
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 18:06
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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