TJCE - 3000927-21.2024.8.06.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 11:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/02/2025 11:16
Juntada de Certidão
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03/02/2025 11:16
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17386618
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03/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Em razão do trânsito em julgado, determino o imediato retorno dos autos ao juízo de origem. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura. MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS JUIZ RELATOR -
31/01/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17386618
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31/01/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 13:24
Conclusos para despacho
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07/01/2025 12:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/01/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 16431631
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 16431631
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06/12/2024 00:00
Intimação
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL.
EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
FALHA NA DIGITAÇÃO RELATIVAMENTE A SUSPENSÃO DAS CUSTAS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E ACOLHIDO. R E L A T Ó R I O E V O T O 01.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. 02.
Cuidam-se de Embargos de Declaração interpostos por FRANCISCO EUGENIO MONTENEGRO DA ROCHA, em face de Decisão Monocrática (id 15959462), que conheceu do recurso inominado da parte ré, mas negando provimento, mantendo integralmente a sentença do juiz de 1º grau. 03.
Arguiu o embargante em suas razões, que se impõe a corrigir erro material, por ter a decisão monocrática suspendido as custas e honorários da parte recorrente vencida. 04.
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária aos processos em trâmite nos Juizados Especiais, que os embargos de declaração cabem contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". 05.
Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o Magistrado, ao prolatar sentença, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas entre as partes, no momento da leitura. 06.
Já a contradição ocorre quando a decisão contem informações incongruentes, principalmente entre a fundamentação e o dispositivo. 07.
No que diz respeito a omissão, esta se dá quando o magistrado não analisa todas as argumentações e questões levantadas pelas partes. 08.
Por fim, erro material consiste no equívoco ou inexatidão, relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome e outros. 09.
Analisando os argumentos trazidos no recurso, merecem prosperar os presentes embargos declaratórios, uma vez que, claro está que a institituição financeira não é beneficiária da gratuidade judicial e que deve arcar com os valores da condenação relativamente as custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. 10.
Primeiramente, anoto que as contradições apontadas pela embargante, na verdade se caracterizam como erro material, pois decorrentes de erro de digitação. 12.
Assim, registro erro material na decisão monocrática embargada em seu item 21, o qual deve ter a seguinte redação: 21.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. 13.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Embargos de Declaração para DANDO-lhe provimento, reformar o acórdão embargado dada a presença de erros materiais. Fortaleza, data registrada no sistema. Marcelo Wolney A P de Matos Juiz de Direito - Relator -
05/12/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16431631
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05/12/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/12/2024 12:29
Conhecido o recurso de FRANCISCO EUGENIO MONTENEGRO DA ROCHA - CPF: *23.***.*32-20 (RECORRENTE) e provido
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02/12/2024 09:52
Conclusos para decisão
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02/12/2024 09:51
Desentranhado o documento
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29/11/2024 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2024 11:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/11/2024 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 15959462
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 15959462
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26/11/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15959462
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25/11/2024 11:51
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (RECORRIDO) e não-provido
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19/11/2024 13:29
Conclusos para decisão
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19/11/2024 13:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/11/2024 13:23
Recebidos os autos
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19/11/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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