TJCE - 3000927-21.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 10:06
Expedido alvará de levantamento
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07/02/2025 12:22
Juntada de documento de comprovação
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06/02/2025 10:59
Determinado o arquivamento definitivo
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06/02/2025 10:59
Expedido alvará de levantamento
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04/02/2025 15:32
Conclusos para despacho
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03/02/2025 11:28
Juntada de decisão
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19/11/2024 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/11/2024 13:22
Alterado o assunto processual
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19/11/2024 13:22
Alterado o assunto processual
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19/11/2024 13:22
Alterado o assunto processual
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19/11/2024 13:22
Alterado o assunto processual
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07/11/2024 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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07/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 07/11/2024. Documento: 115324815
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115324815
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06/11/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000927-21.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Serviços de Saúde, Indenização por Dano Material, Seguro, Práticas Abusivas]PROMOVENTE(S): FRANCISCO EUGENIO MONTENEGRO DA ROCHAPROMOVIDO(A)(S): BRADESCO SAUDE S/A D E C I S Ã O Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e o preparo, conforme certificado pela Secretaria da Unidade, recebo o recurso inominado da parte promovida BRADESCO SAUDE S/A, fazendo-o no efeito meramente devolutivo, a teor do art. 43, da Lei nº 9.099/95.
INTIME-SE o recorrido FRANCISCO EUGENIO MONTENEGRO DA ROCHA para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias, querendo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido, independente de nova conclusão, façam as anotações necessárias e remetam os autos à consideração da e.
Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRAJUIZ DE DIREITO, RESPONDENDOAssinado por certificação digital -
05/11/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115324815
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05/11/2024 11:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/11/2024 09:38
Juntada de Certidão
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31/10/2024 08:53
Conclusos para decisão
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31/10/2024 00:22
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO EUGENIO MONTENEGRO DA ROCHA em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 18:01
Juntada de Petição de apelação
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15/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 15/10/2024. Documento: 106947099
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106947099
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14/10/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000927-21.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Serviços de Saúde, Indenização por Dano Material, Seguro, Práticas Abusivas]PROMOVENTE(S): FRANCISCO EUGENIO MONTENEGRO DA ROCHAPROMOVIDO(A)(S): BRADESCO SAUDE S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Reparação de Danos materiais.
Alega a parte autora, em síntese, que é contratante do seguro saúde ofertado pela requerida.
Afirma que realizou uma cirurgia e que o valor pago pelas próteses teve o reembolso indevidamente negado.
Pelos fatos narrados, requer a condenação da parte promovida ao pagamento do valor das próteses, abrindo mão do que exceder o teto dos Juizados Especiais.
Em contestação a parte requerida argumenta, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais em decorrência do valor da causa.
No mérito, afirma que as próteses estão entre as despesas excluídas contratualmente, razão pela qual a pretensão autoral não deve prosperar.
Em réplica, a parte autora rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial.
Quanto à apontada inadmissibilidade do rito sumaríssimo, a renúncia expressa do excedente permite a manutenção do julgado em sede de Juizados Especiais, nos termos do artigo 3º, § 3º, da Lei 9.099/95.
Antes de adentrar ao mérito, destaca-se que promovente e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente, razão pela qual a demanda deverá ser analisada à luz do que preceitua a legislação consumerista.
Quanto ao ônus da prova, observa-se que o demandante não é hipossuficiente para comprovar os fatos que alega, razão pela qual deve ser mantida a distribuição estática do ônus da prova, na forma do 373, do CPC.
Conforme se extrai das alegações acima resumidas, a presente lide concentra-se na análise da regularidade da cláusula restritiva aposta nas condições especiais do contrato de seguro saúde firmado pela parte requerida.
Sobre os direitos do consumidor, determina o artigo 6º, III, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Destaquei).
Sobre a aposição de cláusula restritiva em cláusulas gerais, entende jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS - INVALIDEZ PARCIAL - CAPITAL SEGURADO - CDC - APLICABILIDADE - DEVER DE INFORMAÇÃO - INOBSERVÂNCIA - CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITOS - REDAÇÃO EM DESTAQUE - PROVA DA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR - INEXISTÊNCIA. - A legislação consumerista aplica-se ao contrato de seguro - Nos termos do § 4º do art. 54 do CDC, as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor nos contratos de adesão deverão ser redigidas com destaque, a fim de permitir a imediata e fácil compreensão - A ausência de prova de que as condições gerais do contrato foram entregues ao segurado no momento da contratação, ou que ele teve ciência das cláusulas limitativas do direito à indenização, impede aplicação da tabela SUSEP pretendida pelas apelantes, consoante dispõe o art. 46 do CDC - Recurso ao qual se nega provimento. (Destaquei). (TJ-MG - AC: 10000191616242001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 02/04/2020, Data de Publicação: 03/04/2020) No caso dos autos, a aposição de cláusula restritiva em condições gerais, não comprovadamente enregues ao consumidor, por si só, enseja a inaplicabilidade da restrição e a procedência do pedido autoral, com base nos artigos 46 e 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Reforçando a procedência da pretensão autoral consubstanciada no reconhecimento da abusividade da negativa de prótese vinculada e necessária à utilidade do procedimento cirúrgico, destaca-se os entendimentos exarados em situações análogas: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA PERDAS E DANOS - PLANO DE SAÚDE - RECUSA DE COBERTURA - CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98 - PRÓTESE INERENTE AO ATO CIRÚRGICO E NECESSÁRIO A SEU ÊXITO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - PRECEDENTES RECENTES DO STJ - COBERTURA DEVIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - As operadoras de planos de saúde devem custear as despesas com o fornecimento de prótese, quando esta estiver relacionada ao procedimento cirúrgico coberto pelo plano e for necessária ao êxito da intervenção, sendo abusiva a cláusula de exclusão, conforme entendimento consolidado do STJ.
Ainda que se trate de contrato anterior à Lei nº 9.656/98, a negativa não se sustenta, pois viola expectativa de cura do paciente e ofende as normas consumeristas. (Destaquei) (TJ-MG - AC: 10000160511895002 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 23/02/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2021) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUSTEIO DE PRÓTESE ORTOPÉDICA.
NEGATIVA DE COBERTURA DO PLANO.
PLANO DE SAÚDE NÃO REGULAMENTADO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECUSA ABUSIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
As disposições da Lei nº 9.656/1998 não retroajam para atingir contratos celebrados antes de sua vigência (como no caso em tela), a eventual abusividade das cláusulas contratuais pode ser aferida à luz da legislação consumerista, uma vez que o contrato de seguro de saúde é obrigação de trato sucessivo, que se renova ao longo do tempo e, portanto, se submete às normas supervenientes, especialmente às de ordem pública, a exemplo do CDC, o que não significa ofensa ao ato jurídico perfeito (STJ, AgRg no Ag 1.341.183/PB, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 10.04.2012, DJe 20.04.2012). 2.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se o contrato de plano de saúde (ainda que anterior à Lei nº 9.656/1998) prevê a cobertura de determinado tratamento, não pode aplicar a limitação contratual de fornecimento de acessórios, próteses ou materiais necessários ao procedimento cirúrgico. 3.
No presente caso, a enfermidade que acomete o Apelado possui cobertura contratual, todavia o plano de saúde negou-se a cobrir os custos relativos à prótese prescrita pelo profissional médico. 4.
Assim, agiu com acerto o MM Juiz sentenciante ao condenar o plano de saúde ao fornecimento da prótese de joelho ao Autor, pois, se o contrato prevê a cobertura de determinado tratamento, não pode aplicar a limitação contratual de fornecimento de acessórios, próteses ou materiais necessários ao procedimento cirúrgico. 5.
Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado, em um primeiro momento, a compreensão de que a negativa de cobertura caracterizaria mero descumprimento contratual, a jurisprudência da Corte Cidadã evoluiu ao adotar tese segundo qual a recusa indevida em fornecer o serviço de saúde esperado pelo consumidor, em momento de extrema angústia, gera dano moral ( AgRg no Ag 520.390/RJ, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2004, DJ 05/04/2004). 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Destaquei) (TJ-ES - AC: 00069063820188080014, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 09/05/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DE SAÚDE.
TRATAMENTO CIRÚRGICO (STENT).
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
SÚMULA 54 TJPE.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. § 11 DO ARTIGO 85 DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. "É abusiva a negativa de cobertura de próteses e órteses, vinculadas ou consequentes de procedimento cirúrgico, ainda que de cobertura expressamente excluída ou limitada, no contrato de assistência à saúde" (Súmula 54, TJPE). 2.
A negativa de cobertura fundada em cláusula abusiva de contrato de assistência à saúde pode dar ensejo à indenização por dano moral" (Súmula 35, TJPE). (TJ-PE - Apelação Cível: 00055784520148170990, Relator: Frederico Ricardo de Almeida Neves, Data de Julgamento: 12/12/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2023) Por todo o exposto, reconheço a abusividade da cláusula restritiva, com a consequente procedência dos pedido autoral referente ao pagamento do valor das próteses.
Referido valor deve ser limitado ao teto dos Juizados Especiais, atualmente de R$56.480,00 (Cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta reais), uma vez que a parte promovente, expressamente, abriu mão do excedente ao teto.
DISPOSITIVO Nos termos acima delineados, julgo PROCEDENTE o pedido de reparação material limitado ao teto dos Juizados Especiais, no valor de R$56.480,00 (Cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta reais), devendo tal valor ser atualizado pelo INPC, assim como ser acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a partir da data negativa indevida.
Sem custas e honorários, na forma da Lei 9.099/95.
Embargos protelatórios sujeitos às penalidades legais.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
11/10/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106947099
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11/10/2024 10:47
Julgado procedente o pedido
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26/08/2024 16:23
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 14:54
Juntada de Petição de réplica
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20/08/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 08:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2024 08:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/08/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 08:36
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 03:58
Juntada de entregue (ecarta)
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89041493
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08/07/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000927-21.2024.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 20/08/2024 08:40 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 3 de julho de 2024. CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89041493
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89041493
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89041493
-
05/07/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89041493
-
05/07/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89041493
-
04/07/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:58
Denegada a prevenção
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12/06/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 11:36
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2024 08:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/06/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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