TJCE - 3000122-45.2024.8.06.0141
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paraipaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 17:25
Juntada de Petição de réplica
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08/01/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 16:32
Conclusos para despacho
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28/11/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:20
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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06/11/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 14:52
Conclusos para despacho
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25/10/2024 00:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE GASPAR ALBANO AMORA em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 17:56
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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24/10/2024 14:00
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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24/10/2024 11:09
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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24/10/2024 11:09
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 102200856
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 102200856
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE PARAIPABAAv.
Domingos Barroso, s/n, Monte AlverneCEP: 62685-000 - Fone/Fax 085 33631442E-mail: [email protected] DECISÃO Cuida-se de análise do pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela autora por ocasião do ajuizamento da ação. Cabe ao juiz examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça, considerando elementos que evidenciam a condição de necessidade da requerente.
O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. O juiz pode indeferir a pretensão que estiver em contradição com a real situação do postulante.
Neste sentido, colaciono o seguinte aresto: Agravo de Instrumento - Justiça Gratuita - Indeferimento - Pessoa física - Pertinência do comando que determina a vinda de documentos hábeis a comprovar a alegada necessidade - Requerente que deixou de trazer aos autos o quanto solicitado para fins de análise de sua atual condição financeira - Contexto dos autos que não permite inferir a efetiva situação de hipossuficiência alegada - Desacolhimento como corolário da desídia da parte e insuficiência de elementos - Possibilidade de afastamento, na hipótese, da presunção relativa oriunda da Lei nº 1.060/50 e do § 3º, do art. 99 do CPC - Precedentes - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2183619-59.2024.8.26.0000; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vargem Grande Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 30/08/2024; Data de Registro: 30/08/2024) Conste-se, ainda, que a razão de ser do benefício da gratuidade judiciária é a de viabilizar o acesso à justiça a quem não possa arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio ou de sua família.
Assim, a hipossuficiência, ainda que presumida, é pressuposto inarredável para o deferimento do benefício. Os documentos juntados aos autos pela autora não são capazes de comprovar sua hipossuficiência financeira, sobretudo o que indica os proventos auferidos pelo exercício da profissão desempenhada por ela (fl. 13), não havendo nos autos elementos que ilidissem essa capacidade presumida de arcar com as custas processuais, embora dada oportunidade para tanto. Dessa forma, indefiro o pedido de gratuidade da justiça e determino que a requerente recolha as despesas processuais, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo. Intime-se, via DJe. Expediente necessário.
Paraipaba, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Santos Valle Juiz Substituto -
15/10/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102200856
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30/08/2024 16:36
Gratuidade da justiça não concedida a JOSEFA ACACIO DE MORAIS - CPF: *57.***.*74-04 (REQUERENTE) e ALEXANDRE GASPAR ALBANO AMORA - CPF: *95.***.*42-20 (ADVOGADO).
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30/08/2024 14:52
Conclusos para decisão
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30/08/2024 14:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/08/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE GASPAR ALBANO AMORA em 01/08/2024 23:59.
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12/07/2024 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 88710129
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 88710129
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE PARAIPABAAv.
Domingos Barroso, s/n, Monte AlverneCEP: 62685-000 - Fone/Fax 085 33631442E-mail: [email protected] DESPACHO Presentes os requisitos da inicial (arts. 319 e 320, do CPC), recebo-a nesta data. Intime-se a requerente, por seu advogado constituído, a fim de que junte aos autos comprovação de sua renda atual, para que seja possível analisar o requerimento de justiça gratuita, sob pena de indeferimento (art. 99, § 2º, do CPC). Ante a natureza indisponível do direito discutido nestes autos, deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, § 4º, II, do CPC).
Cite-se o requerido, na forma legal, para contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335 e 336, do CPC). Apresentada contestação, dispensada nova conclusão, por ato ordinatório intimem-se os autores, por seu causídico, para caso queiram, replicarem a peça de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, do CPC). Não sobrevindo contestação aos autos ou apresentada a réplica, voltem-me conclusos para deliberações.
Expedientes necessários. Paraipaba, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Santos Valle Juiz Substituto -
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88710129
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88710129
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09/07/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88710129
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08/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 11:53
Conclusos para despacho
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10/06/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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