TJCE - 0200294-25.2022.8.06.0141
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paraipaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2025 10:02
Alterado o assunto processual
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26/06/2025 13:44
Expedição de Ofício.
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24/05/2025 02:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAIPABA em 23/05/2025 23:59.
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15/04/2025 17:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141101168
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24/03/2025 00:00
Intimação
Comarca de Paraipaba Vara Única da Comarca de Paraipaba INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0200294-25.2022.8.06.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: RAQUEL DAMASCENO ANGELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HORLANDO BRAGA FILHO - CE35166 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE PARAIPABA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISABELLE SANTOS MONTEIRO - CE51817 e CLAUDIA LETICIA DE SOUSA SILVA - CE36143 Destinatários:HORLANDO BRAGA FILHO - CE35166 FINALIDADE: Intimar o acerca do despacho (ID 128045403) proferido nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PARAIPABA, 21 de março de 2025. Natalia Moura de Andrade À disposição Vara Única da Comarca de Paraipaba -
21/03/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141101168
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21/03/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 16:32
Conclusos para despacho
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30/08/2024 02:01
Decorrido prazo de ISABELLE SANTOS MONTEIRO em 29/08/2024 23:59.
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27/08/2024 08:53
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 09:30
Conclusos para despacho
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01/08/2024 16:25
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 87716915
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 87716915
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE PARAIPABAAv.
Domingos Barroso, s/n, Monte AlverneCEP: 62685-000 - Fone/Fax 085 33631442E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Raquel Damasceno Angelo em face do Município de Paraipaba/CE, ambos devidamente qualificados.
Em síntese, a requerente alega que foi contratada por tempo determinado para exercer a função de Agente Administrativo, junto à Secretaria Municipal de Educação, de 01/06/2017 a 01/06/2018.
Informa que houve a prorrogação do referido contrato temporário por mais um ano, até 01/06/2019, através de aditivo contratual.
Aduz que, após o término do contrato temporário, foi nomeada para assumir cargo de provimento em comissão (Assistente de Gestão I - DAS 7, lotado na Secretaria de Assistência Social) junto à Secretaria de Planejamento e Administração do requerido, de 01/07/2019 a 20/10/2020.
Expõe que, durante o período em que laborou para o Município requerido, não recebeu férias, com o acréscimo do terço constitucional, dos anos de 2017, 2018, 2019, 2020; e o 13º salário referente ao ano de 2018. Assim, postula a condenação do Município a pagar as referidas verbas.
Inicial recebida e deferido o pedido de justiça gratuita (fl. 14).
Citado, o Município apresentou contestação (fls. 19/22), na qual argumentou a precariedade do vínculo estabelecido com a autora e que alguns direitos trabalhistas não são extensíveis aos servidores comissionados.
Além disso, asseverou que a autora não faz jus às verbas salariais postuladas, uma vez que não fez prova de seu direito nos autos.
Ao final, postulou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica à fl. 29.
Instadas sobre a produção de outras provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (fls. 34 e 36).
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, evidencia-se a possibilidade do julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, haja vista serem suficientes as provas documentais juntadas aos autos para a apreciação do mérito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não existindo preliminares a serem analisadas ou nulidades a serem sanadas, passo a apreciar o mérito. I - Do Cargo Comissionado (01/07/2019 a 20/10/2020) A matéria referente ao servidor ocupante de cargo comissionado e eventuais direitos trabalhistas assegurados a estes vem regulamentada pelo art. 7º; art. 37, II e V, e art. 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX,XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IV - salário-mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;(...) VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;(...) XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452,de 1943)(...) XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (...) (grifo posto) Convém ressaltar que "os ocupantes de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, são servidores públicos, tais quais o servidor efetivo, investidos mediante concurso público, razão pela qual fazem jus aos direitos previstos no art. 39, § 3º da CF/88, dentre os quais, férias, terço de férias e décimo terceiro salário" (Apelação Cível nº 0001393-51.2013.8.06.0069, relator o Desembargador Francisco Gladyson Pontes, Terceira Câmara de Direito Público, julgado em 22/8/2016).
A jurisprudência dos tribunais pátrios é remansosa no sentido de que devem ser assegurados aos servidores ocupantes de cargos comissionados todos os direitos previstos no art. 39, § 3º, c/c o art. 7º da Constituição Federal, ou seja, são a estes servidores assegurados os direitos trabalhistas previstos no art. 7º da Constituição Federal consagrados aos servidores públicos em geral.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CARGOS COMISSIONADOS.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE 13º SALÁRIO, FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
CABIMENTO.
ARTIGOS 7º, VIII E XVII, E 39, § 3º, DA CF/88.
ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1.
Cuida-se de Remessa Necessária e de Recurso de Apelação Cível, visando reformar sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando o ente municipal ao pagamento das verbas atinentes ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, de forma simples, pelo período compreendido entre 19 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, respeitada a prescrição quinquenal. 2.
Autora alega, em síntese, que ocupou cargos comissionados na Estrutura Administrativa do Município de Jaguaruana, no período de 19/01/2017 a 31/12/2020 e nunca recebeu verbas trabalhistas referente a gratificação natalina e as férias, motivo que ensejou o ingresso desta ação. 3.
A Constituição Federal de 1988 conferiu aos servidores ocupantes de cargo público, sejam eles ocupantes de cargo efetivo ou comissionado, os direitos dispostos no art. 7º, VIII e XVII, da CF, dentre os quais encontram-se as férias, 1/3 constitucional, décimo terceiro salário.
Diante da expressa previsão constitucional (art. 39, § 3º), ainda que se trate de cargo de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF), inexiste dúvidas quanto ao direito ao percebimento de verbas rescisórias advindas do exercício do cargo de comissão. 4.
O texto constitucional não faz distinção entre servidores ocupantes de cargos efetivos e ocupantes de cargo comissionados quanto à percepção dos direitos elencados no art. 39, § 3º, do CPC, em virtude de ambos ocuparem cargos públicos.
Os cargos comissionados exercidos pela autora/apelada não se configuram como cargos de natureza política, na forma prevista no § 4º, art. 39, da CF/1988, mas como cargos vinculados à dinâmica administrativa do município. 5.
In casu, a Municipalidade quedou-se inerte quanto à comprovação de que efetivamente adimpliu as verbas pleiteadas, não se desvencilhando do seu ônus da prova, nos moldes do art. 373, II, do CPC, quanto à existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 6.
Registro que os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 7.
Por se tratar de sentença ilíquida em que a Fazenda Pública é parte, o percentual dos honorários deve ser fixado somente na fase de liquidação, consoante preconiza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 8.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação e do Reexame Necessário, para negar provimento ao apelo e dar parcial provimento a Remessa, nos termos do voto da relatora, parte deste.
Fortaleza, dia e horário registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0200108-04.2022.8.06.0108, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/10/2023, data da publicação: 05/10/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS.
CARGO EM COMISSÃO.
DIREITO AO PERCEBIMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E EVENTUAIS DIFERENÇAS SALARIAIS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA DOS ACLARATÓRIOS PROFERIDA COM FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA AO PEDIDO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
ART. 492 DO CPC.
APELAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA ANULAR A SENTENÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MUNICÍPIO NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. ÔNUS DA PROVA.
VEDAÇÃO À PROVA DIABÓLICA.
IMPOSSIBILIDADE DA EDILIDADE SE BENEFICIAR DA PRÓPRIA TORPEZA.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PROVIDA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
AJUSTE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONSECTÁRIOS LEGAIS - EX OFFICIO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambos os apelos, para dar PARCIAL PROVIMENTO ao do Município, e PROVIMENTO ao da autora, para julgar procedente a ação, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0200324-20.2022.8.06.0122, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/12/2023, data da publicação: 04/12/2023) Voltando-me aos autos, em análise aos documentos acostados, em especial os documentos juntados às fls. 06, 10 e 13, verifico que houve o vínculo jurídico entre as partes.
Na verdade, o Município nem sequer contestou esse fato.
Também não há controvérsia acerca do fato de a promovente não ter recebido as verbas referentes às férias anuais remuneradas, com acréscimo de um terço dos anos de 2019 e 2020, vide fichas financeiras colacionadas às fls. 10/11.
Importante destacar que, demonstrada a relação jurídica funcional pela autora, caberia ao demandado comprovar a regularidade dos pagamentos questionados, na forma do art. 373, II, do CPC, sob pena de sua condenação ao adimplemento das verbas requeridas e devidas.
Nada obstante, o demandado nada apresentou de concreto nesse sentido, deixando de desincumbir-se do encargo probatório que lhe cabe, razão pela qual se conclui que são devidas as verbas referentes às férias com adicional do terço constitucional dos anos de 2019 e 2020, levando-se em conta as remunerações auferidas durante cada período laborativo. II - Da Contratação Temporária (01/06/2017 a 01/06/2019) A Constituição Federal restringiu o provimento de cargos públicos, sem aprovação prévia em concurso, aos de comissão, assim declarados em lei como de livre nomeação e exoneração, conforme previsão do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988.
Isso quer dizer que, em regra, o ingresso no funcionalismo público se dá mediante concurso público, a fim de garantir a isonomia e possibilidade de acesso daquele que se mostrar mais bem preparado para o exercício da função pública.
No entanto, o texto constitucional traz outra exceção, autorizando a contratação por tempo determinado de agentes públicos para suprir necessidade temporária de excepcional interesse público, a ser regulado por lei específica, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal de 1988 ("a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público").
No caso dos autos, resta incontroverso que a autora prestou serviços (Agente Administrativo, vide fls. 07/08) à municipalidade, entre os períodos de 01/06/2017 e 01/06/2019, conforme fichas financeiras e contrato de prestação de serviço temporário (fls. 07/08 e 09/10).
A existência da prestação dos serviços "temporários" também não foi impugnada pelo Município, que nem sequer argumentou sobre a contratação temporária em sua peça de defesa.
Também é incontroverso que a contratação foi irregular, pois as funções para qual a autora fora contratada, por si só, evidenciam a impossibilidade da utilização do instituto da contratação temporária, visto que se trata de serviço ordinário de necessidade permanente (agente administrativo), comum na praxe administrativa, ofendendo, assim, os preceitos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e o disposto na Lei Municipal 603/2013, que regulamenta a contratação por tempo determinado no âmbito municipal.
A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal assentou, em sede de repercussão geral, a seguinte tese (Tema 612): "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração". (grifo posto) Não há lastro probatório algum de que a referida contratação teve por finalidade suprir carências eventuais e transitórias de serviço público, ônus probatório que caberia ao réu (art. 373, II, do CPC).
Assim, inarredável concluir-se pela nulidade do ato de contratação da autora para integrar os quadros da Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público.
De rigor, tratando-se de necessidade de caráter não excepcional e temporário (Agente Administrativo), o provimento deveria ter ocorrido após prévia realização de concurso público, nos termos do inciso II do art. 37 da CF/88.
Sendo assim, partindo da premissa de que a relação contratual possuía natureza de contrato para atendimento de necessidade temporária, eivada de nulidade pelo desatendimento dos pressupostos do art. 37, inciso IX, da CF/88, e não havendo na legislação municipal específica previsão acerca da aplicação do regime celetista para contratados temporários, são descabidas as verbas pretendidas pela requerente, pois inerentes aos contratos de trabalho regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, o que não é o caso.
No caso de contratos temporários cuja nulidade seja reconhecida, por inobservância do art. 37, IX, da CF/88, o STF estabeleceu entendimento vinculante no sentido de que o servidor tem direito apenas ao salário referente ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS.
Este é o teor da tese estabelecida no tema repetitivo nº 916: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS." (grifo posto) No caso em apreço, todavia, não há questionamento quanto à verba salarial ou sobre depósito do FGTS, de modo que não há que se falar em condenação do ente público ao seu adimplemento, à luz do princípio da congruência, previsto no art. 492 do CPC.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJCE: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
RECURSO VOLUNTÁRIO.
NÃO CABIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, EX VI ART. 496, § 1º, CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA E DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 551 DO STF EM CONTRATAÇÃO NULA AB INITIO.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Agravo Interno para dar-lhe parcial provimento, ocasionando a improcedência da ação, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora (Agravo Interno Cível - 0200234-70.2022.8.06.0038, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO.
NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
VÍNCULO NULO DESDE A SUA ORIGEM.
ABSOLUTA FALTA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 37, INCISO IX, DA CF/88.
DEPÓSITOS DO FGTS. ÚNICOS VALORES DEVIDOS À TRABALHADORA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA integralmente MANTIDA. 1.
Cuida-se, na espécie, de apelações cíveis, desafiando sentença em que o magistrado de primeiro grau deu parcial procedência à ação ordinária. 2.
Ora, foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno do direito de ex-servidora temporária a verbas rescisórias (férias acrescidas do adicional de 1/3 e depósitos de FGTS), após a extinção de sucessivos contratos de trabalho que celebrou com o Município de São Gonçalo do Amarante/CE. 3.
E, pelo que se extrai dos autos, as partes celebraram entre si sucessivos contratos por tempo determinado, referentes ao exercício da função de ¿enfermeira¿, que se mostrou ordinária e permanente, na realidade local da Administração. 4.
Não há, pois, que se falar em necessidade de atendimento de interesse público excepcional, sendo os vínculos nulos desde a origem, por violação à regra do concurso público (CF/88, art. 37, inciso II). 5.
Ademais, em se tratando aqui de contratações temporárias que nasceram nulas por absoluta falta dos requisitos previstos no art. 37, inciso IX, da CF/88 (transitoriedade e excepcionalidade do interesse público), apenas devidos pela Administração os depósitos do FGTS em favor da trabalhadora, conforme Tema nº 916 do Supremo Tribunal Federal. 6.
Assim, procedeu corretamente o magistrado de primeiro grau, quando não condenou o Município de São Gonçalo do Amarante/CE, in casu, ao pagamento das demais verbas rescisórias cobradas pela ex-servidora temporária (férias acrescidas do adicional de 1/3), devendo a sentença, portanto, ser integralmente confirmada por este Tribunal. - Precedentes. - Recursos conhecidos e não providos. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelações Cíveis nº 0050396-97.2021.8.06.0164, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da e.
Relatora.
Fortaleza, 18 de março de 2024.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0050396-97.2021.8.06.0164, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/03/2024, data da publicação: 18/03/2024) Diante desse quadro, no tocante às verbas salarias postuladas em razão do cargo temporário, a improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para condenar o demandado a pagar à parte autora o valor correspondente às férias, com adicional do terço constitucional, dos anos de 2019 e 2020, referente ao desempenho do cargo em comissão, observado o período efetivamente trabalhado e a remuneração auferida em cada período aquisitivo. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Os valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema nº 905 do STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Sem custas.
Ante a sucumbência recíproca, de rigor a incidência do § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil, de modo que condeno cada parte ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §§2º, 3º, I, e 4º, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que a autora é beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). É manifesto que o montante em questão é inferior ao teto do art. 496, § 3º, III, do CPC, razão pela qual se dispensa a remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Paraipaba, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Santos Valle Juiz Substituto -
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 87716915
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 87716915
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09/07/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87716915
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08/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 20:20
Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2024 13:17
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 13:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
05/04/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 81064376
-
13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 81064376
-
12/03/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81064376
-
12/03/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 20:00
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 14:12
Conclusos para despacho
-
19/11/2022 12:12
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
07/11/2022 14:51
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
01/11/2022 14:22
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WPAI.22.01802570-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/11/2022 13:44
-
01/10/2022 01:06
Mov. [6] - Certidão emitida
-
20/09/2022 15:49
Mov. [5] - Certidão emitida
-
20/09/2022 13:43
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
26/08/2022 10:26
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2022 09:19
Mov. [2] - Conclusão
-
23/08/2022 09:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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