TJCE - 3016051-53.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 170365660
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01/09/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Contra a sentença foi apresentado recurso inominado.
Nos termos do art. 1.010 , §§ 1º e 3º do Código de Processo Cível, aplicado de forma subsidiária nos termos do art. 27 da Lei.
Nº 12.153/2009, determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, Lei nº 9.099/95).
Decorrido mencionado prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, se for o caso, e encaminhem-se os autos à Turma Recursal a quem compete o Juízo de admissibilidade. (Mandado de Segurança nº 0010301-37.2017.8.06.9000). À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170365660
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30/08/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170365660
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30/08/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 06:54
Decorrido prazo de André Barreto Mesquita em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 08:35
Conclusos para decisão
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25/08/2025 07:45
Juntada de Petição de recurso
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22/08/2025 06:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2025. Documento: 166554662
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 166554662
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06/08/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 12:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166554662
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06/08/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 15:58
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2025 03:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 27/02/2025 23:59.
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24/02/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 23:11
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 10:31
Conclusos para despacho
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11/02/2025 15:28
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 12:58
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2025 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 09:15
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2025 03:30
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 29/01/2025 23:59.
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27/01/2025 12:50
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 129553544
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 129553544
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13/12/2024 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 129553544
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12/12/2024 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129553544
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12/12/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 18:21
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 09:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2024 18:01
Conclusos para despacho
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02/08/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 01/08/2024 23:59.
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12/07/2024 15:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89105085
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89105085
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10/07/2024 00:00
Intimação
R.H.
Iago Pinheiro Nobre Albuquerque e outros, representados por seus advogados legalmente constituídos, buscam o Juizado Especial da Fazenda Pública, por meio da presente ação, em desfavor do Estado do Ceará e da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos, pleiteando a nomeação para os cargos que foram devidamente aprovados.
Registre-se, de logo, não haver nenhum prejuízo ao litisconsórcio ativo verificado neste processo, devendo prevalecer o entendimento contido no Enunciado da Fazenda Pública nº 02, do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais, que prevê: "ENUNCIADO 02 - É cabível, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o litisconsórcio ativo, ficando definido, para fins de fixação da competência, o valor individualmente considerado de até 60 salários mínimos (XXIX Encontro - Bonito/MS)".
Entretanto, verifica-se que o ilustre patrono dos autores fez inserir no contexto da inicial, 24 (vinte e quatro) litisconsortes ativos, circunstância que por si só, acarreta grandes e incontáveis dificuldades na apreciação do mérito invocado.
O próprio legislador ordinário vislumbrou a possibilidade de haver prejuízo à normal e célere tramitação processual, fazendo estabelecer no art. 113 do Código de Processo Civil o seguinte: "Art. 113.
Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: (...) § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença." Este Juízo desconhece a existência no âmbito deste foro, de provimento da Diretoria estabelecendo o número máximo de litisconsortes ativos facultativos, razão pela qual, visando adequar o presente processo ao iter procedimental dos Juizados Especiais, hei por bem fixá-los, apenas no que permite a esta Vara Especializada, em 04 (quatro) autores por ação.
Desse modo, determino a intimação do ilustre subscritor para que emende a inicial, nos termos do art. 321 do CPC, devendo constar no presente requerimento apenas 04 (quatro) autores, no máximo, sendo necessário o aforamento de outras ações em relação aos demais requerentes.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do parágrafo único do art. 321 do novo CPC, aplicado subsidiariamente em razão do art. 27 da Lei 12.153/09. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89105085
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89105085
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09/07/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89105085
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08/07/2024 10:50
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2024 10:26
Conclusos para decisão
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04/07/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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