TJCE - 0050404-04.2020.8.06.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 10:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/01/2025 10:01
Juntada de Certidão
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24/01/2025 10:01
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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24/01/2025 07:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 07:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANCIELSON RODRIGUES em 07/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANCIELSON RODRIGUES em 07/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 15239146
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15239146
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0050404-04.2020.8.06.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0050404-04.2020.8.06.0037 [Incapacidade Laborativa Parcial] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: FRANCISCO FRANCIELSON RODRIGUES Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros Ementa: Previdenciário.
Apelação.
Incapacidade Permanente.
Não vinculação ao laudo pericial.
Auxílio-acidente.
Amputação de parte do dedo de uma das mãos.
Atividade de pedreiro.
Apelação conhecida e provida.
I.
Caso em exame 1.
Ação ordinária de concessão de auxílio-acidente c/c tutela antecipada, proposta pelo ora apelante em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A sentença julgou improcedente o pedido autoral e extinguiu o processo com resolução de mérito.
II.
Questão em discussão 2.
As duas questões em discussão são: (a) analisar se houve cerceamento de defesa em relação aos meios de provas necessários à concessão de auxílio-acidente; e (b) analisar se foram cumpridos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário.
III.
Razões de decidir 3. É firme o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que o laudo pericial não vincula a conclusão alcançada pelo juiz que, pelo princípio do livre convencimento, está autorizado a fundamentar sua decisão com base nas demais provas produzidas. 4.
Considerando que o fato gerador do auxílio-acidente é a redução da capacidade laboral, após a consolidação das sequelas, e não a total incapacidade, e, considerando as demais provas produzidas, deve ser concedido ao autor o direito à implantação de auxílio-acidente, a partir da data imediatamente posterior à data de cessação do auxílio-doença, respeitado o prazo prescricional previsto na Súmula 85 do STJ.
IV.
Dispositivo 5.
Apelação conhecida e provida. _______ Dispositivos relevantes citados: art. 86 da Lei nº 8.213/91; art. 371 e 479 do CPC; art. 85, §4º, inciso II do CPC; art. 85, § 11 do CPC; Súmula 111 do STJ; Súmula 85 do STJ; Emenda Constitucional nº 113/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se recurso de apelação interposto por Francisco Francielson Rodrigues, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Ararendá, que julgou improcedente o pedido formulado em ação de concessão de benefício previdenciário, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Petição inicial (ID. 14747838): o autor afirma que desempenhava a atividade laborativa de pedreiro, devidamente qualificado como segurado da Previdência Social, tendo recebido benefício previdenciário de auxílio-doença (espécie 31), (NB 6264667670), requerido em 23/01/2019 (DER), que cessou em 28/02/2019 (DCB), devido em virtude de acidente de trabalho enquanto operava uma máquina agrícola (forrageira) que demandou um tratamento cirúrgico (revascularização) do coto de amputação do 2° Quirodactilo CID - S68.
Sustentou que não houve recuperação total da lesão, ficando sequelas irreversíveis instaladas em caráter permanente, reduzindo a capacidade laborativa na função que habitualmente exercia, requerendo, para tanto, a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Sentença (ID. 14747919): o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido formulado pelo autor, por entender que não faria jus ao recebimento do benefício de auxílio-acidente e extinguiu o processo com resolução de mérito.
Apelação (ID. 14747925): o autor pugna preliminarmente pela anulação da sentença, em virtude do cerceamento de defesa; requer o provimento do recurso de apelação para reformar a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo a quo e o consequente prosseguimento do feito, ou subsidiariamente, uma vez cumpridos os requisitos para a concessão do benefício, que o Tribunal se digne de oportunamente dar procedência à ação.
Parecer ministerial (ID. 14942163): manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório no essencial.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC, motivo pelo qual conheço da apelação.
O cerne da controvérsia cinge-se em analisar se o juízo de primeiro grau incorreu em cerceamento de defesa, e ainda se foram cumpridos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Alega o apelante que o médico perito deixou de se manifestar sobre quesitos essenciais à concessão do auxílio-acidente decorrente de infortúnio trabalhista, constantes no laudo pericial, e em virtude disso, afirma que houve violação ao princípio da ampla defesa, haja vista que o processo não se encontrava suficientemente instruído, não comportando, portanto, julgamento antecipado.
Embora reconhecida a qualidade de segurado do autor, o juízo de primeiro grau entendeu que o autor não faz jus ao benefício de auxílio-acidente, pois o laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade do segurado, bem como pela ausência de redução da capacidade para o trabalho.
O juízo de primeiro grau fundamenta ainda que, a prova pericial produzida esclareceu todos os pontos necessários para o julgamento do processo e que não ficou demonstrado nos autos qualquer redução da capacidade de forma permanente para o trabalho, estando o autor apto para o desempenho da atividade laboral que habitualmente exercia.
O apelante teve o 2° quirodactilo da mão esquerda amputado em virtude de um acidente no manuseio de uma máquina forrageira em 28/11/2018.
O laudo pericial afirmou que não houve redução da capacidade laboral, mas em alguns aspectos o laudo foi omisso em detalhes que possam corroborar a decisão judicial ou que se mostrem adequados ao caso.
Não obstante a inegável relevância do laudo, a decisão judicial não se encontra a ele vinculada, é possível que outros elementos sejam valorados para a formação do convencimento.
Corroborando o exposto, a jurisprudência que segue: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SÚMULA N. 568/STJ.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CLÁUSULA DE REAJUSTE.
SINISTRALIDADE.
PROVA PERICIAL.
MAGISTRADO.
NÃO VINCULAÇÃO.
CARÁTER ABUSIVO DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
REEXAME.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
Não ofende o princípio da colegialidade a decisão monocrática proferida em atenção à Súmula 568 do STJ, de modo que o relator pode decidir monocraticamente o recurso contrário à jurisprudência dominante.
Além disso, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação da matéria pelo órgão colegiado por ocasião do agravo interno. 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que o laudo pericial não vincula a conclusão alcançada pelo juiz que, pelo princípio do livre convencimento, está autorizado a fundamentar sua decisão com base nas demais provas produzidas. (AgInt nos EDcl no AREsp 1386243/ES, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em05/09/2019, DJe 18/09/2019). 3.
O Tribunal de origem declarou o caráter abusivo da cláusula de reajuste de preços do plano de saúde, porque, embora seja possível a variação proporcional à sinistralidade, nos contratos coletivos, a prestação, na espécie, atingiu tal patamar que impediu a continuidade dos contratos, sobretudo para as pessoas mais idosas.
Anotou, ainda, não ter sido previsto de forma clara o método de cálculo dos reajustes anuais no contrato, violando o dever de informação ao consumidor.
A revisão desse entendimento demandaria o reexame das cláusulas do contrato e das demais provas dos autos, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.922.881/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022.) (g.n) PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO ACIDENTE.
PERÍCIA INDIRETA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXPOSIÇÃO A RUÍDOS.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Na hipótese, modificar a premissa de inexistência de nexo causal entre as atividades desenvolvidas pelo autor e a moléstia incapacitante, bem como que o autor não comprovou sua exposição ao ruído (causador do dano), demandaria evidente reexame de provas, o que é vedado nesta Corte, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
II - É firme o entendimento desta Corte no sentido de que o laudo pericial não vincula a conclusão alcançada pelo juiz, que, pelo princípio do livre convencimento, está autorizado a reconhecer a incapacidade laborativa ou afastar o nexo causal, com base no conjunto probatório produzido nos autos.
III - Agravo interno improvido. (AgI nt no AREsp n. 966.421/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em6/4/2017, DJe de 19/4/2017.) (g.n) Tal aspecto é previsto, inclusive, pelo Código de Processo Civil, vejamos: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Art. 479.
O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. É cediço que a atividade de pedreiro, atividade habitualmente exercida pelo autor, exige o manuseio de materiais de construção, e o uso das mãos para a execução dessa atividade, é essencial.
Desse modo, sem parte do dedo indicador, a execução do seu trabalho, se tornará bem mais difícil, inclusive na realização das atividades da vida cotidiana, o autor também enfrenta limitações.
Nesse sentido é o entendimento desta 3ª Câmara de Direito Público, vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS.
SEGURADA AGRICULTORA.
PROBLEMAS ORTOPÉDICOS NA COLUNA.
INVIABILIDADE DE REABILITAÇÃO.
Perda de força em uma das mãos.
Impossibilidade de movimento de dois dedos.
Atividade de agricultor.
Incapacidade Permanente.
Aposentadoria Por Invalidez.
Apelação conhecida e provida. 1.
Apelação interposta em face de sentença que não reconheceu a redução da capacidade laboral ou o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez. 2.
Analisar a adequação jurídica da sentença que julgou improcedente o pleito de auxílio-acidente e/ou aposentadoria por invalidez.
III.
Razões de decidir. 4.
O laudo atesta que não há redução da capacidade laboral e que o apelante não faz jus à percepção do auxílio-acidente ou da aposentadoria por invalidez.
Entretanto, o laudo não vincula a decisão, devendo ser feita uma análise de outros aspectos, especialmente o labor que era exercido anteriormente, aspectos sociais e a prova testemunhal. 5.
Apelação conhecida e provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00076418520138060181, Relator(a): WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/10/2024).
Desse modo, a jurisprudência entende que há uma redução da capacidade laboral de forma presumida, pois a mão desempenha sua função como uma estrutura harmônica em si, devendo ser reconhecido o direito do autor sobre a implementação do benefício de auxílio-acidente.
O art. 86 da Lei nº 8.213/91, estabelece que o auxílio-acidente será concedido após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que resultarem em sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, in verbis: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A atividade exercida pelo autor, naturalmente já demanda o emprego de grande esforço físico, especialmente após a consolidação da lesão, desse modo, em razão da perda anatômica, ainda que mínima a lesão, é cabível o deferimento do auxílio-acidente porque se presume a necessidade de maior esforço para realização das atividades habituais.
Nesse contexto, cita-se a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: ACIDENTE DO TRABALHO.
AMPUTAÇÃO PARCIAL DAS FALANGES DISTAIS DO 4º E DO 5º DEDOS DA MÃO DIREITA.
PERÍCIA MÉDICA QUE NEGA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
POSIÇÃO MAJORITÁRIA DA CÂMARA, OBTIDA EM JULGAMENTOS COM COMPOSIÇÃO AMPLIADA, DE QUE, EM RAZÃO DA PERDA ANATÔMICA, AINDA QUE MÍNIMA A LESÃO, É CABÍVEL O DEFERIMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE PORQUE SE PRESUME A NECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO PARA REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES HABITUAIS.
CONVENIÊNCIA DE ADESÃO A ESSA POSIÇÃO EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
Comprovado que, em virtude de acidente do trabalho, o segurado sofreu amputação parcial das falanges distais do 4º e do 5º dedos da mão direita, que ocasionou redução mínima de sua capacidade laboral, sem impedi-la, devido é o auxílio-acidente, consoante a orientação jurisprudencial deste Tribunal. (TJ-SC - APL: 50080146120218240080, Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 06/12/2022, Terceira Câmara de Direito Público).
Levando em consideração os aspectos sociais, o segurado conta com 47 (quarenta e sete) anos de idade, com baixo grau de escolaridade e limitações de capacidade física, inclusive com restrições de movimento em uma das mãos, em decorrência da amputação de parte do dedo.
Nesse contexto, não há que se falar em inserção do autor no mercado de trabalho (não falamos aqui em reinserção por se tratar de um trabalho diferente das suas qualificações habituais), quando consideramos seu contexto social, econômico, profissional, cultural e suas habilidades que exigem, precipuamente, força e habilidade com as mãos.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS.
SEGURADA AGRICULTORA.
PROBLEMAS ORTOPÉDICOS NA COLUNA.
INVIABILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. 1.
Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade. 2.
A segurada agricultora, já com idade avançada, acometida de problemas ortopédicos na coluna que inviabilizem o exercício permanente da atividade profissional faz jus à aposentadoria por invalidez, sendo inviável a possibilidade de reabilitação profissional devido às suas condições pessoais (TRF-4- AC: 50174096120194049999 5017409-61.2019.4.04. 9999, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 30/06/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC).
Sendo tal posicionamento chancelado pelas Três Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS.
INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA AS ATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS ATESTADA EM LAUDO PERICIAL.
CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS E CULTURAIS DO SEGURADO QUE DIFICULTAM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DIVERSA.
SÚMULA 47 DA TNU.
POSSIBILIDADE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PRECEDENTES NO ÂMBITO DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
CORREÇÃO EX OFFICIO QUANTO AOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA EC Nº 113/2021.
FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS POSTERGADO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1.
O cerne recursal consiste em analisar se há necessidade de que a incapacidade seja total para a concessão de aposentadoria por invalidez a segurado com visão monocular. 2.
O recorrido foi submetido à perícia médica, no qual se constatou que o trauma a que foi submetido, decorrente de acidente de trabalho, é permanente e o incapacita para o seu trabalho habitual. 3.
A existência de visão monocular, por si só, não conduz a inexorável conclusão de que há incapacidade para o exercício das atividades laborativas.
No entanto, a Súmula 47 do TNU e o STJ determinam que "ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez". (STJ - AgInt no AREsp: 2036962 GO 2021/0382665-7, Relator: Ministro Gurgel De Faria, Data de Julgamento: 05/09/2022, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 09/09/2022).
Precedentes deste Tribunal de Justiça. 4.
No caso, as circunstâncias e elementos colhidos nos autos revelam que o autor é hipossuficiente, possui atualmente 55 (cinquenta e cinco) anos, exercia habitualmente a atividade de eletricista, possui baixa escolaridade e instrução insuficiente para o desenvolvimento de outra profissão, que somados às condições do mercado de trabalho, aspectos culturais e, ainda, as limitações decorrentes do trauma a que se encontra acometido, faz-se necessário reconhecer a improvável reabilitação do autor em outra atividade laborativa. 5.
Além disso, verifica-se que o autor recebe benefício previdenciário em decorrência do referido acidente de trabalho há 8 (oito) anos, o que demonstra a remota possibilidade de reabilitação e, corroborando com as dificuldades enfrentadas pelas pessoas com visão monocular e sua reinclusão no mercado de trabalho em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, bem como a existência de barreiras atitudinais, foi reconhecida para todos os efeitos legais a condição de deficiência sensorial da pessoa com visão monocular, nos termos da Lei nº 14.126/2021.
Desse modo, andou bem o juízo de origem ao converter o auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez. 6.
Por fim, considerando que os consectários legais da condenação são matéria de ordem pública, reformo ex officio a sentença, determinando que a partir de 09/12/2021 seja aplicada a taxa SELIC, conforme EC nº 113/2021, e que a definição do percentual de honorários sucumbenciais seja postergada para a fase de liquidação do julgado, observando-se a majoração, nos termos do art. 85, §º4, inciso II e §11º do CPC. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença parcialmente reformada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA DEFINITIVA REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL.
CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS DESFAVORÁVEIS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da demanda recursal cinge-se em analisar se a autora/apelante faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, ante sua incapacidade laborativa; 2.
Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a lesão deve levar à incapacidade e esta deve ser insuscetível de reabilitação.
Além disso, depende da verificação, por meio de prova técnica (perícia médica), da condição da capacidade para o trabalho, acrescida da demonstração do nexo etiológico, que é a vinculação da lesão ou doença diagnosticada com o infortúnio descrito pelo segurado; 3.
No caso dos autos, a perícia judicial realizada (fls. 10/15) concluiu que a recorrente apresenta incapacidade física parcial e definitiva para suas atividades habituais, bem como para quaisquer outras atividades extenuantes ou que necessitem de esforços repetitivos de membros superiores. 4.
O Juízo deve levar também em consideração as condições socioeconômicas, as possibilidades de reinserção no mercado, o contexto pedagógico e social em que o beneficiário está inserido, para analisar se este possui condições de aferir renda que garanta sua subsistência. 5.
In casu, a autora, apesar da pouca idade, pois conta atualmente com 46 (quarenta e seis) anos, possui baixa escolaridade e não possui maiores qualificações, o que ao certo dificulta sua reinserção no mercado de trabalho. 6.
Assim, configurada a sequela permanente decorrente de acidente com repercussão na capacidade laborativa, sem perspectiva de reabilitação e inserção no mercado de trabalho e, considerando-se os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, resta comprovado o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 7.
Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível- 0200099-39.2023.8.06.0130, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SENTENÇA PROCEDENTE.
INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA ATESTADA POR PERÍCIA JUDICIAL.
CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS QUE TORNAM IMPROVÁVEL A REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO.
IDADE AVANÇADA.
ESCOLARIDADE.
SÚMULA Nº 47 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - TNU.
ATUALIZAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
TEMA 905/STJ E ART. 3º DA EC Nº 113/21.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia na análise da higidez da sentença que julgou procedente o pleito autoral, condenando a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez permanente, com o pagamento dos valores inadimplidos, corrigidos e atualizados desde a citação. 2.
No caso dos autos, infere-se que o autor sofreu acidente de trabalho em 2012, recebeu auxílio-doença, já cessado, e atualmente recebe auxílio-acidente.
No laudo pericial, consta que ele foi diagnosticado com Amputação Traumática do Hálux do Pé Direito (CID10: S981), que resultou na perda da marcha normal, do ponto de equilíbrio e apoio do pé direito.
Na ocasião, foi atestada sua incapacidade parcial e definitiva. 3.
Nesse contexto, embora ausente a constatação de incapacidade total e definitiva para todo e qualquer trabalho, uma vez reconhecida a incapacidade laboral parcial, deverão ser consideradas as condições pessoais e sociais do segurado para a análise da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
Súmula nº 47 da TNU. 4.
Desse modo, considerando que a idade do autor, seu baixo nível de instrução e a gravidade da lesão, é possível inferir a ausência de condições de reabilitação profissional na sua atividade laboral, além da dificuldade de reinserção no mercado profissional, pelo que a manutenção da sentença que concedeu a aposentadoria por incapacidade permanente é medida que se impõe.
Observância dos critérios previstos na Lei nº 8.213/91.
Precedentes do STJ e TJCE. 5.
Quanto aos consectários legais, há de ser observada, in casu, a tese firmada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905/STJ), e, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, o disposto no art. 3º da EC nº 113/21. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada para adequar os consectários legais.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível0048587-47.2016.8.06.0035, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/04/2024, data da publicação: 02/04/2024).
Em continuidade, importante salientar que o auxílio-acidente terá como termo inicial o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme dispõe o art. 86, § 2º da Lei nº 8.213/91, bem como entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: TEMA 862/STJ, REsp nº 1.729.555/SP - O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. (g.n) Desse modo, deve ser dado provimento ao recurso de apelação com a devida concessão do auxílio-acidente, com pagamento retroativo a partir da data da cessação do auxílio-doença, devendo ser observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto na Súmula nº 85 do STJ.
Além disso, impõe-se a observância aos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, que determina a adoção do índice SELIC, a incidir uma única vez, acumulado mensalmente até o efetivo pagamento, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, e para o período anterior a vigência da emenda, aplica-se o índice previsto no ordenamento jurídico então vigente.
Destaca-se: Art. 3º.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
De igual modo, determino que os honorários advocatícios sejam fixados com base no art. 85, §4º, inciso II do CPC, na ocasião da liquidação da sentença, observando-se o disposto na Súmula 111 do STJ, e o acréscimo da fase recursal previsto, no art. 85, §11, do CPC.
Assim, conheço do recurso de apelação para dar-lhe provimento, reformando a sentença de primeiro grau para conceder o benefício de auxílio-acidente em favor do segurado. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
29/10/2024 13:54
Juntada de Petição de ciência
-
29/10/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15239146
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29/10/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 10:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/10/2024 10:10
Conhecido o recurso de FRANCISCO FRANCIELSON RODRIGUES - CPF: *47.***.*40-53 (APELANTE) e provido
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21/10/2024 19:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/10/2024. Documento: 14989637
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10/10/2024 00:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 14989637
-
10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 21/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050404-04.2020.8.06.0037 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/10/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14989637
-
09/10/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 16:33
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 16:33
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 16:28
Conclusos para decisão
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08/10/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 09:03
Recebidos os autos
-
27/09/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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