TJCE - 3000502-71.2024.8.06.0043
1ª instância - 2ª Vara Civel de Barbalha
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:30
Conclusos para despacho
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27/06/2025 09:59
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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12/06/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 03:49
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 137387647
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 137387647
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barbalha 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Vila Santo Antônio - CEP 63180-000, Fone: (88) 3532-1594, Barbalha-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000502-71.2024.8.06.0043 DESPACHO Evolua-se a classe para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 523 do CPC), sob pena acréscimo de multa de 10% (art. 523, § 1º do CPC). No mesmo prazo, deve o requerido comprovar a satisfação da obrigação de fazer a que foi condenado, sob pena de majoração da multa cominatória.
No caso de pagamento voluntário do débito feito diretamente ao exequente, as partes deverão informar a este juízo a satisfação do crédito. Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se com a execução, com a incidência de multa de 10% sobre o montante da condenação (art. 523, § 1º, do CPC), sendo incabíveis honorários de advogado em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis (art. 55 da Lei 9.099/95). Após, intime-se o executado para, querendo, embargar a execução em 15 dias (art. 52, caput e inciso IX, da Lei 9.099/95 e Enunciado Cível nº 121 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais FONAJE), importando o seu silêncio na aceitação tácita à conversão da penhora como forma de quitação do débito, ocasionado a extinção da execução com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil e decorrido o prazo sem manifestação da parte executada e frutífera a penhora, intime-se o exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o modo de expropriação do bem penhorado, à luz dos arts. 876 e seguintes do Código de Processo Civil e art. 52, VII, da Lei nº 9.099/95. Expedientes necessários.
Barbalha-CE, data da assinatura digital.
Carolina Vilela Chaves Marcolino Juíza de Direito scs - 
                                            
15/05/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137387647
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08/05/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 09:12
Conclusos para despacho
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27/02/2025 09:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/02/2025 11:37
Processo Desarquivado
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11/02/2025 02:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/01/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 10:39
Juntada de Certidão
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30/01/2025 10:39
Juntada de Certidão
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30/01/2025 10:39
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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29/01/2025 01:56
Decorrido prazo de FRANCISCO GUILHERME SARAIVA TAVEIRA JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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25/01/2025 01:12
Decorrido prazo de Enel em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:31
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE BEZERRA LUNA em 24/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 129603646
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129603646
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barbalha 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Vila Santo Antônio - CEP 63180-000, Fone: (88) 3532-1594, Barbalha-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000502-71.2024.8.06.0043 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. A requerida, em sua contestação, impugnou o pedido de justiça gratuita.
Contudo, considerando que a presente demanda tramita sob o rito dos Juizados Especiais, não há cobrança de custas processuais na primeira instância, conforme disposto no art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
Por essa razão, deixo de apreciar tanto o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora quanto a impugnação apresentada pela requerida.
Ausentes demais questões preliminares, por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, passo para o julgamento antecipado com fulcro no art. 355, I do Código de Processo Civil, respeitando-se nesse sentido, a escorreita aplicação do princípio da ampla defesa e do contraditório. O cerne da controvérsia consiste em analisar a suposta ilegalidade na demora na prestação de serviço de ligação nova na unidade consumidora da parte autora.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a promovida é concessionária de energia elétrica, tratando-se, portanto, de pessoa jurídica prestadora de serviço público, respondendo objetivamente por eventuais danos causados, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Cumpre asseverar que se trata de tema sob a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, verificados os requisitos necessários, há a facilitação da defesa do consumidor, o que inclui a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC). A hipótese dos autos versa sobre relação de consumo e a responsabilidade objetiva do apelante deve ser analisada à luz do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que: "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa,pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". No caso dos autos, verifico que a parte ré não justificou suficientemente a demora na ligação da energia.
Embora se refira à obra como de natureza complexa, o tempo decorrido desde a solicitação, ultrapassou irrazoavelmente o prazo previsto para conclusão.
A simples alegação de que a demora na realização do serviço ocorre por questões técnicas não constitui motivo suficiente para elidir a responsabilidade da concessionária perante o consumidor.
Este, parte vulnerável da relação, não pode esperar por longo tempo a resolução de problema que refoge à sua esfera de incumbência, notadamente por se tratar de serviço essencial.
Ademais, como premissa de um serviço adequado, nos termos do art. 6º, §1º, da Lei nº 8.987/95, deve a concessionária aprimorar-se para oferecer uma prévia suficiência energética para eventualidades, devendo elaborar estudos prévios quanto à necessidade de acompanhamento do crescimento da cidade e expansão da rede energizada.
Evita-se, dessa forma, e mediante adoção de outras políticas ao seu alcance, que o consumidor experimente prejuízos decorrentes da falta do fornecimento de energia em seu imóvel.
A Resolução Normativa nº 1.000/2021, revogou a Resolução nº 414 e passou a disciplinar, dentre outras matérias, as relações entre a distribuidora e o usuário do serviço de energia elétrica e, trazendo, em seu Capítulo II, as regras que se aplicam ao presente caso, constando, no art. 15 que: "A conexão das instalações ao sistema de distribuição é um direito do consumidor e demais usuários e deve ser realizada após solicitação, mediante a observância das condições e pagamentos dos custos dispostos na regulação da ANEEL e na legislação". A mencionada Resolução traz, de forma detalhada, todo o procedimento que consumidor e distribuidora devem seguir até o fornecimento do serviço, com regras sobre tensão instalada, pontos de conexão, orçamento de conexão, execução de obras, etc, assim dispondo: Art. 64.
A distribuidora deve elaborar e fornecer gratuitamente ao consumidor e demais usuários o orçamento de conexão, com as condições, custos e prazos para a conexão ao sistema de distribuição, nos seguintes prazos, contados a partir da solicitação: I - 15 dias: para conexão de unidades consumidoras com microgeração distribuída ou sem geração, em tensão menor do que 69kV, em que não haja necessidade de realização de obras no sistema de distribuição ou de transmissão, apenas, quando necessário, a instalação do ramal de conexão; II - 30 dias: para conexão de unidades consumidoras com microgeração distribuída ou sem geração, em tensão menor do que 69kV, em que haja necessidade de realização de obras no sistema de distribuição ou de transmissão; e III - 45 dias: para as demais conexões. Feitas essas considerações, constato que a parte autora cumpriu seu ônus de demonstrar a solicitação de nova conexão, conforme evidenciado pelo protocolo anexado ao id 88396174, tendo comprovado, ainda, que realizou as necessárias diligências solicitadas pela concessionária para a viabilização do serviço, conforme id 88397028.
O procedimento correto a ser tomado pela requerida seria fornecer, no prazo previsto na legislação e considerando as peculiaridades do caso, o orçamento de conexão ao requerente e, inexistindo necessidade de contrapartida por parte dele, efetuar as obras de instalação e fornecimento do serviço.
Assim, era ônus da parte requerida, conforme art. 373, II do CPC, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, demonstrando o atendimento da solicitação em tempo hábil, conforme previsto na legislação pertinente. Ao agir assim, portanto, privou a parte autora de um serviço público essencial, por longos meses, impedindo que ela usufruísse de sua residência em sua totalidade, causando,sem margem de dúvidas, inúmeros prejuízos.Configurado o ato ilícito, surge, pois, o dever de indenizar, conforme artigo 186 e 927 da Lei 10.406/2002.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, exara a doutrina civilista: [...] indenização pelo dano exclusivamente moral não possui o acanhado aspecto de reparar unicamente o pretium doloris, mas busca restaurar a dignidade do ofendido.
Por isso, não há que se dizer que a indenização por dano moral é um preço que se paga pela dor sofrida. É claro que é isso e muito mais.
Indeniza-se [...] também quando a dignidade do ser humano é aviltada com incômodos anormais na vida em sociedade [...] (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Direito civil: obrigações e responsabilidade civil / Sílvio de Salvo Venosa. - 24. ed. - Rio de Janeiro: Atlas, 2024). Dano moral (ou extrapatrimonial) pode ser conceituado como uma lesão aos direitos da personalidade.
Estes são atributos essenciais e inerentes à pessoa.
Concernem à sua própria existência e abrangem a sua integridade física, psíquica ou emocional, sob diversos prismas.
O direito da personalidade é, em ultima ratio, um direito fundamental e emanado princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Se uma conduta repercute em danos à pessoa, sofrendo esta lesão em sua individualidade, configura-se o dano de natureza não patrimonial.
Em situações como a presente, que envolve relações de consumo, tendem a jurisprudência e a doutrina mais modernas a se alinharem às hipóteses de dano moral in re ipsa, que é aquele que decorre da própria violação da norma jurídica, sem que seja necessário falar em "dor" ou "sofrimento" decorrente da situação para que seja constatado o direito de indenizar.
Assim, em tese, sendo o consumidor vítima de prática abusiva por parte do fornecedor, o dever de indenizar existe sem que seja necessário provar ou sequer cogitar a existência de "dor, sofrimento ou constrangimento" diante da situação.
Todavia, dada a situação posta, esse abalo resta incontroverso.
Nesse sentido, vejam-se precedentes representativos da jurisprudência do TJCE: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA ELÉTRICA.
NECESSIDADE DE EXTENSÃO DE REDE NÃO COMPROVADA.
DESRESPEITO AOS PRAZOS DA ANEEL.
EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MANTIDOS EM R$ 5.000,00.
ASTREINTES MANTIDAS NO IMPORTE ARBITRADO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Trata-se de apelações cíveis interpostas com o fito de reformar sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
Em suas razões, a Concessionária de Energia alega que para a realização do pedido de ligação nova seria necessário efetuar extensão de rede.
Afirma ainda que cumpriu todos os prazos regulamentes, razão pela qual não há que se falar em ato ilícito praticado por parte da requerida capaz de ensejar dano moral.
Por sua vez, a consumidora requer a majoração dos danos morais para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), assim como a majoração das astreintes, limitando-as ao teto do valor da causa.
A Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL estabelece no seu artigo 91 os prazos para que a distribuidora realize a vistoria e a instalação dos equipamentos de medição nas instalações do consumidor.
In casu, verifica-se que a autora solicitou o serviço de ligação nova na sua unidade consumidora em 21/02/2024, tendo a Enel executado o serviço em 13/03/2024, ou seja, 21 (vinte e um) dias depois.
Importante ressaltar que não deve prosperar a alegação da requerida/apelante de que seria necessário efetuar extensão de rede para executar o serviço solicitado, pois desacompanhado de qualquer prova nos autos.
Portanto, têm-se que a concessionária não se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, II, CPC/15) de comprovar os motivos que levaram ao atraso do fornecimento da energia elétrica, em descompasso com os prazos estabelecidos no art. 91 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, caracterizando ato ilícito capaz de ensejar a condenação em danos morais, nos termos do art. 186, do CC.
Danos Morais: verifica-se que o cálculo arbitrado pelo magistrado da instância de origem, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não destoou do importe habitualmente reconhecido nesta Câmara de Direito Privado, devendo a incidência dos juros de mora ocorrer a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Astreintes: a aplicação da multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (dois mil reais), respeitou o princípio da proporcionalidade, isto porque, arbitrada em consonância com a capacidade financeira da requerida.
Daí que, não me parece desproporcional a fixação de multa diária estabelecida pelo juízo a quo.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores membros da Primeira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza-CE, data e hora da assinatura digital.
DES.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (Apelação Cível - 0200536-36.2024.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 04/12/2024).
DIREITO PROCESSUAL CÍVEL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
DEMORA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE MERECE SER REFORMADO.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da questão cinge-se em analisar se houve ou não conduta ilícita da promovida a ensejar indenização por danos morais, bem como se a respectiva condenação por prejuízo extrapatrimonial deve ser reformada. 2.
Aplicam-se ao caso as normas da Lei Consumerista, uma vez que o vínculo estabelecido entre as partes configura relação de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 3.
Dos autos, verifica-se que a autora demonstrou que solicitou a ligação de energia elétrica em janeiro de 2024.
Contudo, até o ajuizamento da ação, passados alguns meses, a concessionária ainda não tinha realizado a instalação e em nenhum momento comprovou que vinha tomando as providências necessárias para a execução do serviço. 4.
Infere-se que todos os prazos consignados na Resolução nº 414/2010, da ANEEL, para que a concessionária procedesse à ligação de energia elétrica na unidade consumidora foram superados, não tendo a fornecedora nem sequer colacionado aos autos prova da realização de vistoria técnica capaz de demonstrar a necessidade de execução de obra complexa de extensão de rede. 5.
Não há provas nos autos que o atraso se deu em razão da execução de obra completa, tampouco foi juntada qualquer prova da existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu a concessionária pública, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6.
Nesse sentido, tem-se configurada a falha na prestação do serviço, impondo à ré o dever de indenizar os prejuízos dela decorrente.
Sabe-se que a materialização do dano na seara consumerista ocorre com a definição do efetivo prejuízo suportado pela vítima e o nexo causal, posto que a responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, dispensa a comprovação de culpa. 7.
No que concerne ao quantum fixado a título de indenização por danos morais, a valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento.
A finalidade compensatória deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. 8.
Quanto a melhor forma de arbitrar o montante indenizatório, reporto-me às lições da ilustre doutrinadora Maria Helena Diniz: "Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação eqüitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável" (DINIZ, Maria Helena.
Curso de Direito Civil Brasileiro. 23. ed.
São Paulo: Saraiva, 2009. p. 101.). 9.
Na hipótese, entendo que assiste razão a parte autora, porquanto o valor fixado a título de indenização pelos danos morais, qual seja, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), foi desproporcional e não condizente ao ato ilícito praticado pela concessionária requerida e o dano sofrido pelo autor. 10.
Recursos conhecidos.
Recurso da concessionária de energia elétrica desprovimento.
Recurso da autora provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo CONHECIMENTO dos Recursos Apelatórios, para DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora e para NEGAR PROVIMENTO ao recurso intentado pela promovida, nos termos do voto do Relator.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator. (Apelação Cível - 0200961-63.2024.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 04/12/2024).
Diante disso, considerando o porte econômico da promovida, fixo o valor da indenização em R$3.000,00 (três mil reais), o que considero razoável para compensar o dano sofrido pela vítima, sem se constituir causa de enriquecimento indevido. Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito, julgo parcialmente procedente a ação proposta para: I) Confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida, reconhecendo o direito da parte autora em ter realizado o procedimento de conexão nova de energia elétrica de sua unidade consumidora; III) Condenar a requerida ao pagamento de indenização a título de reparação por danos morais, em favor da parte autora, o qual fixo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período. Sem condenação em custas e em honorários. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Barbalha-CE, data da assinatura digital. Carolina Vilela Chaves Marcolino Juíza de Direito scs - 
                                            
11/12/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129603646
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10/12/2024 20:41
Julgado procedente em parte do pedido
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10/12/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 15:53
Juntada de Petição de réplica
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06/09/2024 00:11
Decorrido prazo de ANA JOANA DE JESUS em 05/09/2024 23:59.
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24/08/2024 00:25
Decorrido prazo de Enel em 23/08/2024 23:59.
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08/08/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:33
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2024 13:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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06/08/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 12:35
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 16:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/07/2024 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 13:02
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88581391
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08/07/2024 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barbalha 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Vila Santo Antônio - CEP 63180-000, Fone: (88) 3532-1594, Barbalha-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000502-71.2024.8.06.0043 DECISÃO Vistos em autoinspeção (Portaria nº 06/2024/2VCBAR).
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por Ana Joana de Jesus em face de Enel Distribuição Ceará.
Relata a promovente que desde 16 de setembro de 2022 solicitou ligação nova para sua residência (ID 88396174 - p.01).
Comprova, inicialmente, que a justificativa da demandada era a necessidade de autorização dos órgãos ambientais (ID 88397025), no entanto, afirma que mesmo após manifestação dos referidos órgãos (ID 88397027 e 88397028) sem oposição ao pedido da autora, a empresa não procedeu com a realização do serviço solicitado, nem deu nenhuma justificativa para tanto, embora tivesse feito diversos requerimentos administrativos após a efetivação das autorizações (ID 88396174).
Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência antecipada para: "(...) QUE SEJA INTIMADA A REQUERIDA PARA REALIZAR A LIGAÇÃO DE ENERGIA PARA A CASA DA AUTORA, em um prazo não superior a 48 (quarenta e oito) horas, sob pena do pagamento de uma multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de atraso, para posteriormente no mérito".
Decido.
Inicialmente, recebo a presente ação e passo à análise do pleito de tutela de urgência formulado nos pedidos da exordial.
No art. 300, caput, do Código de Processo Civil, há a indicação dos requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada e cautelar, quais sejam: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora comprovou a presença de tais requisitos, no que se refere ao restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, senão vejamos: a) probabilidade do direito - está evidenciada pelos protocolos de requerimento administrativo apresentado no ID 88396174, requerendo o estabelecimento do serviço, além da apresentação das autorizações dos órgãos ambientais (IDs 88397027 e 88397028), considerando as exigências feitas administrativamente pela demandada (IDs 88397025 e 88397026), cujo tempo de resolução da demanda extrapola os limites plausíveis, conforme informado pela parte autora. b) perigo de dano - a restrição ao fornecimento de energia elétrica sem fundada razão, a ausência de justificativa para demora no estabelecimento do serviço e o fato de que a autora está grávida e prestes a dar à luz, são motivos suficientes para caracterizá-lo; c) ausência de irreversibilidade do provimento antecipatório - a presente tutela antecipada deferida poderá, a qualquer tempo, sofrer retorno ao status quo ante, considerando a reversibilidade da eficácia. Diante do exposto, CONCEDO EM PARTE o requerimento de tutela de urgência formulado pela parte autora para que a demandada a ESTABELEÇA a ligação nova, a fim de iniciar o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora que terá titularidade da autora, no prazo de 30 (trinta) dias, considerando a necessidade de construção da rede apontada no CVT (ID 88397026), sob pena de incidir multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intimem-se, com urgência.
Após, mantenha-se o feito aguardando a realização da audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica disponibilizada pelo TJCE, no âmbito do CEJUSC, com a adoção das providências necessárias pela SEJUD para viabilizar o ato designado.
Intime-se a parte autora do dia e horário designados para a audiência, via portal eletrônico.
A ausência da parte autora à audiência ensejará a extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Proceda-se à citação da parte requerida, através do portal eletrônico ou da carta de citação, advertindo-se que a contestação deverá ser inserida nos autos digitais até a data do ato audiencial; que o não comparecimento importará na decretação da revelia, proferindo-se, de plano, julgamento da causa; e a apresentação da defesa deve ser acompanhada das provas documentais pertinentes.
No expediente de intimação/citação, as partes devem ser advertidas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo respectivo em suas estações remotas de trabalho, bem como a necessidade de ingressar na reunião no horário marcado.
Expedientes necessários.
Barbalha/CE, data da assinatura digital.
Carolina Vilela Chaves Marcolino Juíza de Direito rmca - 
                                            
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88581391
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88581391
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05/07/2024 15:38
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88581391
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05/07/2024 15:10
Juntada de ato ordinatório
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05/07/2024 10:34
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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20/06/2024 00:41
Conclusos para decisão
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20/06/2024 00:41
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 00:40
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2024 13:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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20/06/2024 00:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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