TJCE - 0000262-46.2017.8.06.0216
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Uruburetama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 166910168
 - 
                                            
01/08/2025 10:48
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166910168
 - 
                                            
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara da Comarca de Uruburetama/CE Rua Luiz de Araújo Farias, s/n, Loteamento Novo Itamaraty, Uruburetama/CE E-mail: [email protected], Tel: (85) 3108-1726 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO PROCESSO Nº: 0000262-46.2017.8.06.0216 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: MARIA IRISLENE NARCISIO DA SILVA APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Em face do trânsito em julgado, conforme certidão retro, intimem-se as partes em relação ao retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, bem como para que requeiram, no prazo de 10 (dez) dias, o que entenderem pertinente.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Uruburetama/CE, data da assinatura digital. ANNA CAROLINA FREITAS DE SOUZA FEITOSA JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado Eletronicamente) - 
                                            
31/07/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166910168
 - 
                                            
31/07/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
30/07/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/07/2025 17:27
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/07/2025 15:02
Juntada de despacho
 - 
                                            
05/06/2025 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
05/06/2025 15:47
Alterado o assunto processual
 - 
                                            
05/06/2025 15:47
Alterado o assunto processual
 - 
                                            
23/05/2025 16:37
Juntada de Petição de Contra-razões
 - 
                                            
28/03/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
21/02/2025 22:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
 - 
                                            
18/09/2024 14:53
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/09/2024 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 03/09/2024 23:59.
 - 
                                            
02/08/2024 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO BERNARDO DE CASTRO em 01/08/2024 23:59.
 - 
                                            
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 88114288
 - 
                                            
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 88114288
 - 
                                            
10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara da Comarca de Uruburetama/CE Rua Luiz de Araújo Farias, s/n, Loteamento Novo Itamaraty, Uruburetama/CE E-mail: [email protected], Tel: (85) 3108-1726 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROCESSO Nº: 0000262-46.2017.8.06.0216 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IRISLENE NARCISIO DA SILVA REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Maria Irislene Narcisio da Silva em face do Município de Fortaleza.
Aduz a parte autora que ao dia 01/08/2014 necessitou realizar cirurgia para retirada de mioma - histerectomia abdominal no Hospital Distrital Gonzaga Mota em Fortaleza/CE.
Contudo, com o passar dos dias, passou a sentir fortes dores, febre e infecção aparente.
Fora realizada uma ultrassonografia abdominal, onde fora observado "(...) imagem hiperecóica imóvel, adjacente a alças intestinais móveis, formadora de sombra acústica posterior, localizada cranialmente à bexiga, em região paramediana, distando cerca de 3.0cm da linha média à direita, medindo 7,51cm, podendo corresponder a corpo estranho." (Id 42932378) Desta forma, fora submetida a nova cirurgia, tendo sido novamente internada em 15/10/2014 com alta em 23/10/2014.
Dito isto, fundamentou que houve negligência médica, haja vista ter sido "esquecido" um objeto imóvel em seu organismo, requerendo ao final a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais e danos materiais.
Ao longo do processo foram designadas diversas audiências de conciliação (Ids: 42932376; 42932390; 42932393; 42932406 etc.), não tendo a parte requerida comparecido a nenhuma delas.
Instadas a se manifestarem falarem acerca da produção de provas (Id 42931232), a requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide e o reconhecimento da revelia (Id 79031236). É o relatório.
Decido.
De início, decreto a revelia da parte demandada, tendo em vista que, devidamente citada, deixou de apresentar contestação.
Registro que o promovido, inegavelmente, tem conhecimento desta ação, tanto que compareceu aos autos na petição de Id 42932420, onde apenas requereu a nulidade da citação, deixando de contestar os fatos apontados na exordial.
Na espécie, de rigor o julgamento antecipado da lide, por ser a causa unicamente de fato e de direito, prescindindo a produção de outras provas em juízo, a teor do disposto no artigo 355, I, do CPC.
Ademais, há revelia.
Diante disso, verifica-se que a apreciação da causa terá por base a interpretação da pretensão deduzida pela autora em consonância com a compreensão do instituto da revelia, pelo que passo a apreciar.
A revelia é um fenômeno de natureza processual pelo qual garante ao promovente o direito à declaração de presunção de veracidade dos fatos que afirmou, em virtude do não oferecimento de defesa pela parte contrária, no tempo e na forma ajustados, consoante redação do art. 319 do CPC.
Essa presunção possui alguns aparatos delimitadores.
Em primeiro lugar, ela se aplica exclusivamente aos fatos e não ao direito, visto que as questões que disponham de um caráter predominantemente jurídico terão sua apreciação de acordo com os conceitos jurídicos a ela inerentes, conforme interpretação do magistrado, e não com a vontade dos argumentos da parte, ficando fora da esfera de incidência da revelia, conforme pondera o eminente processualista DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES: (...) Reputam-se verdadeiros somente os fatos alegados pelo autor, de forma que a matéria jurídica naturalmente estará fora do alcance desse efeito da revelia. (Manual de Direito Processual Civil, Método, São Paulo, 2011, pág. 383).
Sem preliminares e prejudiciais a serem analisadas.
Passo ao mérito.
Conforme relatado, a parte requerente pugna pela reparação de danos materiais e morais, em razão de supostamente ter ocorrido negligência médica durante a cirurgia médica realizada ao dia 01/08/2014 para retirada de mioma - histerectomia abdominal no Hospital Distrital Gonzaga Mota em Fortaleza/CE, ocasião em que, segundo a autora, teriam "esquecido" um objeto estranho na cavidade abdominal da requerente.
Da análise dos autos, verifica-se que as provas coligidas não se revelam suficientes para comprovar as alegações autorais.
Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito." Nessa toada, no presente caso, competiria à parte autora comprovar as alegações feitas na inicial.
Todavia, da documentação acostada nos autos, não se revela possível constatar a presença desse "objeto estranho" em seu corpo, sendo certo que a autora traz as alegações desacompanhadas de qualquer elemento apto a comprová-las.
Conforme mostra o laudo referente a ultrassom abdominal realizada pela autora, fora observado "(...) imagem hiperecóica imóvel, adjacente a alças intestinais móveis, formadora de sombra acústica posterior, localizada cranialmente à bexiga, em região paramediana, distando cerca de 3.0cm da linha média à direita, medindo 7,51cm, podendo corresponder a corpo estranho." (Id 42932378) Não há certeza quanto ao corpo estranho mencionado na exordial.
Ademais, não fora apresentados outros exames que pudessem constatar a negligência médica apontada, tampouco pudesse confirmar o esquecimento de algum objeto pelo cirurgião.
A vasta documentação apresentada pela autora mostra que a segunda cirurgia realizada foi uma "laparotomia exploratória por abcesso pélvico" (Id 42931254), tendo sido este o diagnóstico definitivo principal consoante documento de Id 42931259.
Em breve pesquisa pela internet é possível localizar o conceito do diagnóstico da autora, sendo considerado o abcesso uma "bolsa de pus causada por infecção bacteriana, que pode afetar a pele, as mucosas ou órgãos internos", ou ainda "Os abscessos podem ocorrer em qualquer lugar do abdome ou do retroperitônio.
São principalmente secundários a cirurgias, traumas ou doenças em que há infecção da parede abdominal e inflamação, em particular quando ocorre peritonite ou perfuração.
Os sintomas consistem em indisposição, febre e dor abdominal.
O diagnóstico é por TC.
O tratamento consiste em drenagem cirúrgica ou percutânea." Desta forma, verifica-se que os próprios sintomas apresentados pela parte autora na exordial comprovam o diagnóstico realizado pela equipe médica que constatou a necessidade de uma segunda cirurgia.
Com efeito, a autora sequer apresenta um segundo exame ou laudo que possa sustentar a alegação de que havia um "corpo estranho" em seu organismo, de sorte que sequer o laudo da ultrassom abdominal apresentado dá certeza quanto a este fato.
Além disso, é válido salientar que, oportunizada a produção de provas por duas vezes, as partes não pleitearam qualquer diligência, dando azo ao julgamento da lide no estado em que se encontra.
Acerca do tema, confira-se julgado do egrégio TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
AUTOR.
EMPRÉSTIMO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO CONSTITUTIVO.
ART. 373, INC.
I, DO CPC.
ESPECIFICAÇÃO INSUFICIENTE DE PROVAS.
RÉU.
SUCUMBÊNCIA.
RECONVENÇÃO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
PARTE NÃO SUCUMBENTE EM PONTO QUE LHE FOI FAVORÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (...) 3.
Da apelação do autor. 3.1.
Da análise do conjunto probatório, o apelante, ora autor, não comprovou os fatos constitutivos do direito alegado, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC/2015. 3.2.
Não veio aos autos nenhuma prova constitutiva do direito do autor, mas somente extratos e planilhas elaborados de forma unilateral, como bem asseverou o juízo a quo. 3.3. À míngua de especificação suficiente de provas, não é possível presumir que houve, de fato, o ajuste do contrato em questão.
Além de controversa a existência de aceite e, por conseguinte, da própria negociação da avença, nenhum documento constante dos autos é capaz de revelar a reversão em proveito do apelado, ora réu, do crédito ora pleiteado. (...) (Acórdão 1182915, 07096599020188070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no DJE: 8/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifo nosso Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, declarando, por conseguinte, resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% do valor atualizado da causa, contudo observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Uruburetama/CE, 13 de junho de 2024. JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado Eletronicamente) - 
                                            
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88114288
 - 
                                            
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88114288
 - 
                                            
09/07/2024 11:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/07/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88114288
 - 
                                            
09/07/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/06/2024 10:48
Juntada de Petição de recurso
 - 
                                            
14/06/2024 17:21
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
19/04/2024 11:39
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/02/2024 18:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
 - 
                                            
01/02/2024 18:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
31/01/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/03/2023 17:18
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/02/2023 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
 - 
                                            
01/02/2023 13:21
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
19/11/2022 12:16
Mov. [164] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
 - 
                                            
27/09/2022 09:36
Mov. [163] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
27/09/2022 09:29
Mov. [162] - Decurso de Prazo
 - 
                                            
15/09/2022 14:14
Mov. [161] - Mero expediente: Aguarde-se o decurso do prazo estabelecido no despacho de fl.113. Empós, com ou sem manifestação, voltem-me os presentes autos conclusos, de tudo certificando-se. Exp. Nec.
 - 
                                            
25/08/2022 00:17
Mov. [160] - Certidão emitida
 - 
                                            
18/08/2022 12:13
Mov. [159] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0279/2022 Data da Publicação: 18/08/2022 Número do Diário: 2908
 - 
                                            
15/08/2022 03:30
Mov. [158] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
12/08/2022 14:37
Mov. [157] - Certidão emitida
 - 
                                            
07/08/2022 16:19
Mov. [156] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
02/08/2022 09:34
Mov. [155] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
02/08/2022 09:32
Mov. [154] - Certidão emitida
 - 
                                            
31/01/2022 00:48
Mov. [153] - Certidão emitida
 - 
                                            
12/01/2022 12:35
Mov. [152] - Certidão emitida
 - 
                                            
15/12/2021 12:43
Mov. [151] - Decisão Interlocutória de Mérito: Sendo assim, intime-se a fazenda pública para apresentar contestação, via portal de intimações/citações, observando-se a prerrogativa do prazo em dobro.
 - 
                                            
14/12/2021 16:54
Mov. [150] - Concluso para Decisão Interlocutória
 - 
                                            
22/04/2021 09:04
Mov. [149] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
20/04/2021 22:47
Mov. [148] - Conclusão
 - 
                                            
20/04/2021 22:47
Mov. [147] - Documento
 - 
                                            
20/04/2021 22:47
Mov. [146] - Documento
 - 
                                            
20/04/2021 22:47
Mov. [145] - Documento
 - 
                                            
20/04/2021 22:47
Mov. [144] - Documento
 - 
                                            
20/04/2021 22:47
Mov. [143] - Petição
 - 
                                            
20/04/2021 22:47
Mov. [142] - Documento
 - 
                                            
20/04/2021 22:47
Mov. [141] - Documento
 - 
                                            
20/04/2021 22:47
Mov. [140] - Mandado
 - 
                                            
20/04/2021 22:47
Mov. [139] - Documento
 - 
                                            
20/04/2021 22:47
Mov. [138] - Documento
 - 
                                            
20/04/2021 22:47
Mov. [137] - Documento
 - 
                                            
20/04/2021 22:47
Mov. [136] - Documento
 - 
                                            
20/04/2021 22:47
Mov. [135] - Documento
 - 
                                            
20/04/2021 22:47
Mov. [134] - Documento
 - 
                                            
20/04/2021 22:47
Mov. [133] - Documento
 - 
                                            
20/04/2021 22:47
Mov. [132] - Documento
 - 
                                            
20/04/2021 22:47
Mov. [131] - Documento
 - 
                                            
20/04/2021 22:47
Mov. [130] - Documento
 - 
                                            
20/04/2021 22:47
Mov. [129] - Documento
 - 
                                            
20/04/2021 22:47
Mov. [128] - Documento
 - 
                                            
20/04/2021 22:47
Mov. [127] - Documento
 - 
                                            
20/04/2021 22:47
Mov. [126] - Documento
 - 
                                            
20/04/2021 22:47
Mov. [125] - Documento
 - 
                                            
20/04/2021 22:47
Mov. [124] - Documento
 - 
                                            
20/04/2021 22:47
Mov. [123] - Documento
 - 
                                            
20/04/2021 22:47
Mov. [122] - Documento
 - 
                                            
20/04/2021 22:47
Mov. [121] - Documento
 - 
                                            
20/04/2021 22:47
Mov. [120] - Documento
 - 
                                            
20/04/2021 22:47
Mov. [119] - Documento
 - 
                                            
20/04/2021 22:47
Mov. [118] - Petição
 - 
                                            
20/04/2021 22:47
Mov. [117] - Documento
 - 
                                            
20/04/2021 22:47
Mov. [116] - Ofício
 - 
                                            
20/04/2021 22:47
Mov. [115] - Documento
 - 
                                            
20/04/2021 22:47
Mov. [114] - Documento
 - 
                                            
20/04/2021 22:47
Mov. [113] - Documento
 - 
                                            
20/04/2021 22:47
Mov. [112] - Documento
 - 
                                            
20/04/2021 22:47
Mov. [111] - Documento
 - 
                                            
20/04/2021 22:47
Mov. [110] - Documento
 - 
                                            
20/04/2021 22:47
Mov. [109] - Documento
 - 
                                            
20/04/2021 22:47
Mov. [108] - Documento
 - 
                                            
20/04/2021 22:47
Mov. [107] - Documento
 - 
                                            
20/04/2021 22:47
Mov. [106] - Documento
 - 
                                            
20/04/2021 22:47
Mov. [105] - Documento
 - 
                                            
20/04/2021 22:47
Mov. [104] - Documento
 - 
                                            
20/04/2021 22:47
Mov. [103] - Documento
 - 
                                            
20/04/2021 22:47
Mov. [102] - Documento
 - 
                                            
20/04/2021 22:47
Mov. [101] - Documento
 - 
                                            
20/04/2021 22:47
Mov. [100] - Documento
 - 
                                            
20/04/2021 22:47
Mov. [99] - Ofício
 - 
                                            
20/04/2021 22:47
Mov. [98] - Documento
 - 
                                            
20/04/2021 22:47
Mov. [97] - Documento
 - 
                                            
20/04/2021 22:47
Mov. [96] - Documento
 - 
                                            
20/04/2021 22:47
Mov. [95] - Documento
 - 
                                            
20/04/2021 22:47
Mov. [94] - Documento
 - 
                                            
20/04/2021 22:47
Mov. [93] - Documento
 - 
                                            
20/04/2021 22:47
Mov. [92] - Documento
 - 
                                            
20/04/2021 22:47
Mov. [91] - Documento
 - 
                                            
20/04/2021 22:47
Mov. [90] - Documento
 - 
                                            
20/04/2021 22:47
Mov. [89] - Documento
 - 
                                            
20/04/2021 22:47
Mov. [88] - Documento
 - 
                                            
20/04/2021 22:47
Mov. [87] - Documento
 - 
                                            
20/04/2021 22:47
Mov. [86] - Documento
 - 
                                            
20/04/2021 22:47
Mov. [85] - Documento
 - 
                                            
20/04/2021 22:47
Mov. [84] - Documento
 - 
                                            
20/04/2021 22:47
Mov. [83] - Documento
 - 
                                            
20/04/2021 22:47
Mov. [82] - Documento
 - 
                                            
20/04/2021 22:47
Mov. [81] - Documento
 - 
                                            
20/04/2021 22:47
Mov. [80] - Petição
 - 
                                            
20/04/2021 22:47
Mov. [79] - Documento
 - 
                                            
20/04/2021 22:47
Mov. [78] - Petição
 - 
                                            
20/04/2021 22:47
Mov. [77] - Documento
 - 
                                            
20/04/2021 22:47
Mov. [76] - Documento
 - 
                                            
20/04/2021 22:47
Mov. [75] - Documento
 - 
                                            
20/04/2021 22:47
Mov. [74] - Documento
 - 
                                            
20/04/2021 22:47
Mov. [73] - Aviso de Recebimento (AR)
 - 
                                            
20/04/2021 22:47
Mov. [72] - Mandado
 - 
                                            
20/04/2021 22:47
Mov. [71] - Documento
 - 
                                            
20/04/2021 22:47
Mov. [70] - Documento
 - 
                                            
20/04/2021 22:47
Mov. [69] - Documento
 - 
                                            
20/04/2021 22:47
Mov. [68] - Documento
 - 
                                            
20/04/2021 22:47
Mov. [67] - Documento
 - 
                                            
20/04/2021 22:47
Mov. [66] - Documento
 - 
                                            
20/04/2021 22:47
Mov. [65] - Documento
 - 
                                            
20/04/2021 22:47
Mov. [64] - Documento
 - 
                                            
20/04/2021 22:47
Mov. [63] - Documento
 - 
                                            
20/04/2021 22:47
Mov. [62] - Documento
 - 
                                            
20/04/2021 22:47
Mov. [61] - Documento
 - 
                                            
20/04/2021 22:47
Mov. [60] - Documento
 - 
                                            
20/04/2021 22:47
Mov. [59] - Documento
 - 
                                            
20/04/2021 22:47
Mov. [58] - Documento
 - 
                                            
20/04/2021 22:47
Mov. [57] - Documento
 - 
                                            
20/04/2021 22:47
Mov. [56] - Documento
 - 
                                            
20/04/2021 22:47
Mov. [55] - Documento
 - 
                                            
18/12/2020 09:28
Mov. [54] - Remessa: à digitalização
 - 
                                            
04/12/2020 14:01
Mov. [53] - Certidão emitida
 - 
                                            
04/12/2020 13:41
Mov. [52] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Uruburetama
 - 
                                            
04/12/2020 13:41
Mov. [51] - Recebimento
 - 
                                            
14/01/2020 00:09
Mov. [50] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 16/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados
 - 
                                            
24/12/2019 03:07
Mov. [49] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 12/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados
 - 
                                            
10/12/2019 11:16
Mov. [48] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 27/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados
 - 
                                            
15/10/2019 23:04
Mov. [47] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 12/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados
 - 
                                            
13/09/2019 19:14
Mov. [46] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Jose Cleber Moura do Nascimento
 - 
                                            
04/09/2019 14:53
Mov. [45] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento Comum - Número: 80002 - Complemento: PROTOCOLO Nº 3559/19 - DATA: 14.08.2019 - 12:00 Hs.
 - 
                                            
05/08/2019 14:16
Mov. [44] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
30/04/2019 16:02
Mov. [43] - Carta Precatória: Rogatória/Juntada a petição diversa - Tipo: Retorno de Carta Precatória em Procedimento Comum - Número: 80001 - Complemento: PROTO. 1817/19 - DATA. 29/04/2019 - 13:00Hs
 - 
                                            
25/04/2019 14:41
Mov. [42] - Carta Precatória: Rogatória/intimar a fazenda publica do municipio de Fortaleza cumprido a finalidade
 - 
                                            
01/04/2019 12:16
Mov. [41] - Expedição de Carta Precatória
 - 
                                            
29/03/2019 10:53
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0029/2019 Data da Disponibilização: 28/03/2019 Data da Publicação: 29/03/2019 Número do Diário: Página:
 - 
                                            
28/03/2019 11:18
Mov. [39] - Expedição de Carta Precatória
 - 
                                            
27/03/2019 12:14
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0029/2019 Teor do ato: Conciliação Data: 24/06/2019 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente Advogados(s): Antonio Bernardo de Castro (OAB 32741/CE)
 - 
                                            
12/03/2019 14:50
Mov. [37] - Audiência Designada: Conciliação Data: 24/06/2019 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
 - 
                                            
11/03/2019 09:23
Mov. [36] - Expedição de Termo de Audiência: Audiencia
 - 
                                            
06/03/2019 17:33
Mov. [35] - Carta Precatória: Rogatória/Juntada a petição diversa - Tipo: Retorno de Carta Precatória em Procedimento Comum - Número: 80000 - Complemento: PROTO. 527/19 - DATA. 05/02/2019 - 18:30
 - 
                                            
06/03/2019 17:32
Mov. [34] - Expedição de Carta Precatória
 - 
                                            
22/01/2019 15:12
Mov. [33] - Carta Precatória: Rogatória
 - 
                                            
18/12/2018 01:09
Mov. [32] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 07/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados
 - 
                                            
15/12/2018 05:45
Mov. [31] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 24/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados
 - 
                                            
11/12/2018 11:27
Mov. [30] - Audiência Designada: Conciliação Data: 11/03/2019 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
 - 
                                            
03/12/2018 10:36
Mov. [29] - Expedição de Termo de Audiência: Audiencia
 - 
                                            
27/11/2018 11:13
Mov. [28] - Expedição de Carta Precatória
 - 
                                            
29/10/2018 09:53
Mov. [27] - Audiência Designada: Conciliação Data: 03/12/2018 Hora 09:00 Local: Salão do Júri Situacão: Realizada
 - 
                                            
03/10/2018 12:18
Mov. [26] - Recebimento
 - 
                                            
03/10/2018 12:11
Mov. [25] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Uruburetama
 - 
                                            
03/10/2018 12:11
Mov. [24] - Redistribuição de processo - saída
 - 
                                            
03/10/2018 12:11
Mov. [23] - Processo recebido de outro Foro
 - 
                                            
03/10/2018 12:11
Mov. [22] - Processo Redistribuído por Sorteio: determinação TJ
 - 
                                            
03/10/2018 11:39
Mov. [21] - Remessa a outro Foro: determinação TJ Foro destino: Uruburetama
 - 
                                            
03/10/2018 10:45
Mov. [20] - Remessa dos Autos - Redistribuição para varas não virtualizadas: Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
 - 
                                            
03/10/2018 10:45
Mov. [19] - Recebimento
 - 
                                            
03/10/2018 10:43
Mov. [18] - Remessa dos Autos - Redistribuição para varas não virtualizadas
 - 
                                            
31/07/2018 10:04
Mov. [17] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: JUNTADA DE DOCUMENTOS - Local: VARA UNICA VINCULADA DE TURURU
 - 
                                            
31/07/2018 10:03
Mov. [16] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA VINCULADA DE TURURU ( COMARCA VINCULADA DE TURURU ) - Local: VARA UNICA VINCULADA DE TURURU
 - 
                                            
28/05/2018 11:00
Mov. [15] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE TURURU
 - 
                                            
25/05/2018 09:55
Mov. [14] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA VINCULADA DE TURURU
 - 
                                            
25/05/2018 09:55
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE TURURU
 - 
                                            
03/05/2018 11:44
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO VISTOS EM CORREIÇÃO INTERNA - Local: VARA UNICA VINCULADA DE TURURU
 - 
                                            
04/04/2018 10:00
Mov. [11] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: OFICIAL DE JUSTIÇA - Local: VARA UNICA VINCULADA DE TURURU
 - 
                                            
04/04/2018 09:57
Mov. [10] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE TURURU
 - 
                                            
27/02/2018 08:33
Mov. [9] - Mero expediente: MERO EXPEDIENTE MERO EXPEDIENTE EXPEDIENTE DE AUDIÊNCIAS - Local: VARA UNICA VINCULADA DE TURURU
 - 
                                            
27/02/2018 08:16
Mov. [8] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 28/05/2018 HORA DA AUDIENCIA: 11:00 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE TURURU
 - 
                                            
30/08/2017 13:24
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE TURURU
 - 
                                            
31/05/2017 14:57
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE TURURU
 - 
                                            
30/05/2017 14:42
Mov. [5] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE TURURU
 - 
                                            
30/05/2017 14:42
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE TURURU
 - 
                                            
30/05/2017 14:42
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE TURURU
 - 
                                            
30/05/2017 14:41
Mov. [2] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE TURURU
 - 
                                            
30/05/2017 14:14
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE TURURU
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001019-36.2024.8.06.0024
Michele de Souza Meneses e Saraiva
Indaia Brasil Aguas Minerais LTDA
Advogado: Haroldo Gutemberg Urbano Benevides
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/05/2025 09:32
Processo nº 3001019-36.2024.8.06.0024
Michele de Souza Meneses e Saraiva
Indaia Brasil Aguas Minerais LTDA
Advogado: Gustavo Hitzschky Fernandes Vieira Junio...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2024 15:10
Processo nº 3001111-78.2024.8.06.0035
Francisco de Assis Lopes da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Felipe Jose Santana Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/06/2024 00:15
Processo nº 3000711-46.2023.8.06.0117
Maria Lucia Belchiol Nunes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/03/2023 15:58
Processo nº 3000711-46.2023.8.06.0117
Banco Bradesco S.A.
Maria Lucia Belchiol Nunes
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2025 09:26