TJCE - 3011961-02.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/06/2025 17:20 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            17/06/2025 17:19 Alterado o assunto processual 
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                                            17/06/2025 17:19 Alterado o assunto processual 
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                                            24/05/2025 02:49 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/05/2025 23:59. 
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                                            20/05/2025 05:30 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/05/2025 23:59. 
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                                            14/05/2025 11:22 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            09/05/2025 15:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2025 10:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/05/2025 10:47 Conclusos para despacho 
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                                            06/05/2025 10:36 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            02/05/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152110978 
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                                            30/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152110978 
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação 2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza PROCESSO Nº: 3011961-02.2024.8.06.0001 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública ASSUNTO: Indenização por Dano Material e Material.
 
 PROMOVENTE: Marcos Antônio de Brito Silva PROMOVIDO: Estado do Ceará SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Marcos Antônio de Brito Silva, policial militar, em face do Estado do Ceará, objetivando a restituição do valor de R$ 2.079,34 (dois mil, setenta e nove reais e trinta e quatro centavos), indevidamente descontado de seus vencimentos, bem como a condenação do ente estadual ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais). Alega o autor que, no mês de fevereiro de 2020, sofreu desconto em sua remuneração sob a alegação de ter participado de movimento grevista. Sustenta, contudo, que não aderiu à greve, tendo exercido suas funções normalmente, sendo, portanto, indevido o referido desconto, com direito à devida restituição e reparação pelos danos morais sofridos. Citado, o Estado do Ceará apresentou contestação, alegando a legalidade dos descontos e impugnando o pedido de indenização por danos morais. Ausência de réplica devidamente certificada (id. 90117936). Parecer ministerial opinando pela desnecessidade de sua intervenção (id. 105378457) É o relatório.
 
 Decido. I - Da Restituição dos Valores É incontroverso nos autos que houve desconto no valor de R$ 2.079,34 da remuneração do autor, sob o argumento de adesão ao movimento paredista (id. 86639186). Entretanto, compete à Administração Pública demonstrar a efetiva participação do servidor no referido movimento, o que não ocorreu no presente caso.
 
 O autor trouxe aos autos documentação funcional que demonstra frequência regular no período questionado, sem que o réu tenha apresentado prova robusta em sentido contrário. Inclusive, o procedimento administrativo que colheu o depoimento do autor foi conclusivo no sentido de que não há qualquer prova de que o reclamante teria aderido ao movimento (id. 86639188), o que não foi impugnado pelo ente público. Assim, não tendo a Administração se desincumbido do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC), deve ser reconhecida a ilegalidade do desconto, impondo-se a restituição do valor descontado, devidamente corrigido desde a data do desconto e acrescido de juros moratórios a partir da citação. II - Dos Danos Morais A indevida retenção de verba de natureza alimentar, sem a observância do devido processo legal, configura falha grave da Administração, apta a ensejar reparação por danos morais, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado: "ADMINISTRATIVO.
 
 DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
 
 VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO. [...] Configura dano moral o desconto indevido em folha de pagamento, ainda que posteriormente restituído, por atingir verba de caráter alimentar.
 
 Precedentes do STJ." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.067569-7/001, Rel.
 
 Des.
 
 José Amorim Guedes, j. 10/03/2022) "É ilegítimo o desconto de valores nos proventos do servidor público sem o devido processo legal, circunstância que, além de violar o direito à ampla defesa, também justifica a reparação por danos morais." (TJSP - Apelação Cível 1003244-62.2020.8.26.0482, Rel.
 
 Des.
 
 Marcelo Semer, j. 17/02/2021) No caso, resta configurada situação que extrapola o mero dissabor cotidiano, autorizando a fixação de indenização, em valor razoável, compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Fixo, portanto, a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde a citação (Súmula 54/STJ).
 
 III - Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Marcos Antônio de Brito Silva, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar o Estado do Ceará à restituição do valor de R$ 2.079,34 (dois mil, setenta e nove reais e trinta e quatro centavos), corrigido monetariamente desde fevereiro de 2020 e com juros moratórios a partir da citação; b) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da presente sentença e juros de mora desde a citação, valor sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito
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                                            29/04/2025 11:56 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152110978 
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                                            29/04/2025 11:56 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            24/04/2025 17:50 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            28/09/2024 00:29 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 27/09/2024 23:59. 
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                                            25/09/2024 15:48 Conclusos para julgamento 
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                                            23/09/2024 09:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/09/2024 09:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2024 18:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/08/2024 15:20 Conclusos para despacho 
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                                            30/08/2024 00:22 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 29/08/2024 23:59. 
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                                            06/08/2024 19:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2024 10:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/07/2024 06:20 Conclusos para despacho 
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                                            26/07/2024 00:20 Decorrido prazo de ALOISIO ALBERTO DE SA FERNANDES em 25/07/2024 23:59. 
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                                            11/07/2024 00:00 Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89114887 
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                                            11/07/2024 00:00 Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89114887 
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                                            10/07/2024 00:00 Intimação Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: MARCOS ANTONIO DE BRITO SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O R.H.
 
 Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes de estilo.
 
 Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
 
 Juiz de direito
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                                            10/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89114887 
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                                            10/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89114887 
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                                            09/07/2024 16:11 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89114887 
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                                            05/07/2024 13:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/07/2024 10:42 Conclusos para despacho 
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                                            05/07/2024 07:31 Juntada de Petição de contestação 
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                                            29/05/2024 15:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2024 16:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/05/2024 15:19 Conclusos para despacho 
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                                            23/05/2024 13:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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