TJCE - 0053364-88.2021.8.06.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 14:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/03/2025 14:36
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:36
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:09
Decorrido prazo de PEDRO RYAN LIMA BRITO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16878745
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 16878745
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0053364-88.2021.8.06.0071 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA EMBARGADO: P.
R.
L.
B. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HIPÓTESES RESTRITIVAS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NESSA SEARA RECURSAL DE MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Caso em exame: 1.1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Ceará, objetivando sanar suposto vício de omissão em Acórdão (ID. 14823192) desta relatoria que, na ambiência da eg. 1ª Câmara de Direito Público deste Sodalício, conheceu e concedeu parcial provimento ao Recurso de Apelação Cível agitado por parte do ora embargante. 2.
Questão em discussão: 2.1. Em seu arrazoado (ID 15752007), a parte embargante alega, em síntese, que o acordão restou omisso quanto à excludente de responsabilidade civil por fato de terceiro, pois o ataque que vitimou o Sr. Joserlândio Amorim de Brito era imprevisível, o que teria dificultado a atuação dos agentes penitenciários em tempo hábil a evitar o óbito do preso, não restando caracterizada a omissão estatal ou falha no serviço público que imponha a obrigação de indenizar.
Alega, ainda, omissão quanto à análise do art. 944, parágrafo único do Código Civil, que trata da extensão do dano e sua relação com a indenização. 3.Razões de decidir: 3.1.
Verifica-se que o acordão embargado enfrentou devidamente as alegações do recorrente acerca do suposto vício, pois restou demonstrado que o genitor do promovente foi assassinado na Cadeia Pública de Crato/CE em 27 de abril de 2013, aos 21 (vinte e um) anos de idade, conforme documentação acostada no ID 14258792.
Desse modo, a morte de um indivíduo que se encontrava sob custódia estatal, resultante de conduta omissiva estatal, acarreta evidente dano moral, e sequer necessita ser provado, por se tratar de dano in re ipsa, ou seja, presumido, o qual independe de comprovação de grande abalo psicológico. 3.2. Ademais, quanto ao arbitramento do quantum indenizatório referente aos danos morais, restou demonstrado que os parâmetros estabelecidos por julgados semelhantes no âmbito dessa Eg.
Corte de Justiça justificam a fixação no patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor do autor, acrescidos de juros de mora e correção monetária. 3.3. Cumpre ressaltar que não se faz necessário que o julgador discuta acerca de todos os pontos levantados pelas partes, bastando, para a resolução da controvérsia, que ele exponha, de forma clara, os fundamentos utilizados como base para a sua decisão. 3.4. Desse modo, é possível visualizar que a decisão ora embargada não apresenta nenhum vício que dê causa aos embargos de declaração.
Na verdade, verifica-se que a presente insurgência está sendo delineada com o fim de rediscutir a matéria. 3.5. Dessarte, a via recursal escolhida pelo embargante não se presta a discutir o acerto do julgado ou demonstrar inconformismo em face do decisum.
Portanto, a hipótese faz incidir o entendimento firmado perante este Eg.
Sodalício a teor da Súmula nº 18/TJCE. 4.
Dispositivo: 4.1. Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. Tese de julgamento: "Devem ser rejeitados os embargos de declaração que têm por única finalidade o prequestionamento numérico de dispositivos legais e a rediscussão da matéria". Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC. Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADORCONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1946653/SP, Rel.
Ministro ANTONIOSALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1989773/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTATURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 2012291/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; AgRg no AREsp 2035697/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; AgInt no AREsp 1954353/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIOBELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer os embargos de declaração opostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 16 de dezembro de 2024. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Ceará, objetivando sanar suposto vício de omissão em Acórdão (ID. 14823192) desta relatoria que, na ambiência da eg. 1ª Câmara de Direito Público deste Sodalício, conheceu e concedeu parcial provimento ao Recurso de Apelação Cível agitado por parte do ora embargante. Em seu arrazoado (ID 15752007), a parte embargante alega, em síntese, que o acordão restou omisso quanto à excludente de responsabilidade civil por fato de terceiro, pois o ataque que vitimou o Sr. Joserlândio Amorim de Brito era imprevisível, o que teria dificultado a atuação dos agentes penitenciários em tempo hábil a evitar o óbito do preso, não restando caracterizada a omissão estatal ou falha no serviço público que imponha a obrigação de indenizar. Ademais, alega omissão quanto à análise do art. 944, parágrafo único do Código Civil, que trata da extensão do dano e sua relação com a indenização. Sem contrarrazões, conforme certificado pelo sistema PJE. É o relatório, em síntese. VOTO Realizado o juízo de admissibilidade, vislumbro presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos para o conhecimento do pleito recursal. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Como é cediço, os aclaratórios incluem-se entre as modalidades recursais que a lei considera de fundamentação vinculada, de modo que sua propositura deve se basear, necessariamente, nos defeitos típicos elencados na Lei Processual de regência, mencionados acima. Não se prestam os embargos de declaração, com efeito, ao reexame de matérias e questões já apreciadas pelo órgão julgador, nem se destinam, via de regra, para o escopo de obter a reforma/modificação da decisão embargada, razão por que se entende que a concessão de "efeitos infringentes" não constitui a finalidade primordial dos aclaratórios, representando mera consequência do provimento deste recurso, quando imprescindível à retificação dos vícios decisórios descritos no art. 1.022 do CPC/2015. Feitas as ressalvas supramencionadas, incumbe analisar o teor do acórdão embargado, em apelação cível, (ID. 14823192), dos autos principais, para constatar se houve, de fato, o vício apontado. Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante alega, em síntese, que o acordão restou omisso quanto à excludente de responsabilidade civil por fato de terceiro, pois o ataque que vitimou o Sr. Joserlândio Amorim de Brito era imprevisível, o que teria dificultado a atuação dos agentes penitenciários em tempo hábil a evitar o óbito do preso, não restando caracterizada a omissão estatal ou falha no serviço público que imponha a obrigação de indenizar. Alega, ainda, omissão quanto à análise do art. 944, parágrafo único do Código Civil, que trata da extensão do dano e sua relação com a indenização. Contudo, verifica-se que o acordão embargado enfrentou devidamente as alegações do recorrente acerca do suposto vício, pois restou demonstrado que o genitor do promovente foi assassinado na Cadeia Pública de Crato/CE em 27 de abril de 2013, aos 21 (vinte e um) anos de idade, conforme documentação acostada no ID 14258792. Desse modo, a morte de um indivíduo que se encontrava sob custódia estatal, resultante de conduta omissiva estatal, acarreta evidente dano moral, e sequer necessita ser provado, por se tratar de dano in re ipsa, ou seja, presumido, o qual independe de comprovação de grande abalo psicológico. Quanto ao arbitramento do quantum indenizatório referente aos danos morais, restou demonstrado que os parâmetros estabelecidos por julgados semelhantes no âmbito dessa Eg.
Corte de Justiça justificam a fixação no patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor do autor, acrescidos de juros de mora e correção monetária. Nesse sentido, as omissões a serem enfrentadas em sede de embargos de declaração são aquelas capazes de, em tese, infirmarem as conclusões do julgado, o que não se verifica na hipótese.
Nesse sentido, o embargante sob o argumento de ocorrência de omissão, está rediscutindo matéria já apreciada pelo colegiado. Cumpre ressaltar, que conforme jurisprudência consolidada do STJ, "os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida".
Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADORCONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1946653/SP, Rel.
Ministro ANTONIOSALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1989773/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTATURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 2012291/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; AgRg no AREsp 2035697/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; AgInt no AREsp 1954353/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIOBELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022. Desse modo, é possível visualizar que a decisão ora embargada não apresenta nenhum vício que dê causa aos embargos de declaração.
Na verdade, verifica-se que a presente insurgência está sendo delineada com o fim de rediscutir a matéria. Assim, a via recursal escolhida pelo embargante não se presta a discutir o acerto do julgado ou demonstrar inconformismo em face do decisum. Cumpre asseverar que inexiste vícios no acórdão embargado.
Em verdade, repise-se, a evidente finalidade dos presentes aclaratórios é de reexaminar a controvérsia jurídica já apreciada. É forçoso destacar que não se faz necessário que o julgador discuta acerca de todos os pontos levantados pelas partes, bastando, para a resolução da controvérsia, que ele exponha, de forma clara, os fundamentos utilizados como base para a sua decisão. A manifestação pretendida pelo recorrente, coaduna como propósito de reanálise da matéria em litígio, incabível em sede de embargos.
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte Estadual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Hipóteses restritivas do art. 1.022 do cpc/2015.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/ou omissão.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO nessa seara recursal De MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
SÚMULA 18 DO TJ/CE.
Precedentes.
Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos. 1.
Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente, alegando suposta contradição no acórdão proferido pela Eg. 1ª Câmara de Direito Público que desproveu Reexame Necessário e Apelação interposta anteriormente. 2.
Inconformada com esse decisum, a parte embargante opôs o presente recurso aclaratório, argumentando, em síntese, que haveria suposta omissão em relação ao questionamento inerente à suposta quebra de isonomia por aceitar-se parecer de junta médica diversa da conferida pela banca organizadora do certame, quando os demais candidatos teriam sido submetidos à banca do concurso nesse aspecto. 3.
Não prospera tal alegação.
Observe-se que o acordão falou expressamente sobre o que foi alegado, demonstrando que não há qualquer omissão ou contradição. 4.
Como visto, citou-se inclusive jurisprudência remansosa do STF e desta Primeira Câmara a respeito do tema no Acórdão vergastado. 5.
Os embargos de declaração, por expressa previsão contida no art. 1.022 do CPC/2015, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, o que não é o caso, tendo em vista a inexistência de omissão ou contradição no acórdão impugnado. 6.
O que deseja a parte embargante, na verdade, é a rediscussão da causa, valendo-se de recurso integrativo onde não há qualquer falta a ser suprida, restando inclusive reproduzidas as partes do acórdão relativas às partes supostamente omissas. 7.
Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, ou mesmo as questões não suscitadas em sede de Apelação, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Súmula 18 do TJ/CE. 8.
Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos. (TJCE - 0143363-39.2019.8.06.0001 - Classe/Assunto: Embargos de Declaração Cível / Classificação e/ou Preterição - Relator(a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público - Data do julgamento: 05/07/2021 - Data de publicação: 06/07/2021 - Outros números: 143363392019806000150000) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGENTES DE ENDEMIAS.
AGENTES DE ENDEMIAS.
IMPLANTAÇÃO DO PISOSALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL.
LEI Nº 12.994/2014.OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
EMBARGOS REJEITADOS 1.
Os embargos de declaração têm a função de eliminar obscuridade, omissão ou contradição do julgado embargado, sendo vedada sua utilização para suscitar novos questionamentos ou mesmo rediscutir a matéria. 2.
Sustenta o embargante que a omissão do acórdão impugnado reside exatamente no fato acerca na impossibilidade de instituição do piso salarial sem prévia lei municipal, sob pena de flagrante violação ao pacto federativo. 3.
A temática contida nos Embargos foi abordada de forma objetiva e exaustiva no acórdão e na sentença de primeiro grau, não sendo possível a rediscussão do julgado para acolher a argumentação da parte. 4.
In casu, evidente o propósito de renovar a irresignação já solucionado no julgamento da apelação cível.
Aplicação da Súmula 18 do TJCE. 5.
Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.
Decisão inalterada. (TJCE - 0006987-33.2019.8.06.0167 - Classe/Assunto: Embargos de Declaração Cível / Recurso - Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS - Comarca: Sobral - Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público - Data do julgamento: 28/06/2021 - Data de publicação: 28/06/2021 - Outros números: 6987332019806016750000) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
OMISSÃO ACERCA DE ALEGADA VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERA REDISCUSSÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
O Estado do Ceará alega que o acórdão, sem declarar formalmente a inconstitucionalidade, deixou de aplicar o art. 2.º, § 5.º, da Lei Estadual n. 14.101/2008, o que, segundo defende, configurou ofensa à cláusula de reserva de plenário (Súmula Vinculante 10). 2.
O acórdão enfrentou expressamente a questão apontada, conferindo ao texto legal interpretação diversa da defendida pelo embargante, que busca apenas rediscutir a matéria, o que não se admite nesta via.
Incidência da Súmula 18 do TJCE. 3.
Ademais, o acórdão possui outros fundamentos, suficientes para a manutenção do decisum, o que, de toda sorte, obstaria a concessão dos efeitos infringentes postulados. 4.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJCE - 0034187-72.2012.8.06.0001 - Classe/Assunto: Embargos de Declaração Cível / Recurso - Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público - Data do julgamento: 14/06/2021 - Data de publicação: 14/06/2021 - Outros números: 34187722012806000150000) Neste cotejo, destaque-se o teor do disposto no Enunciado n.º 18 da Súmula desta Corte de Justiça, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. " Destarte, não se vislumbram os vícios apontados nas razões que nortearam o posicionamento firmado por este Relator no acórdão vergastado.
Logo, com arrimo na mais especializada doutrina e prevalente jurisprudência, entende-se que, não havendo os vícios previstos em tese pelo artigo 1.022 e seguintes do CPC, não cabe oposição de embargos de declaração. Insta ressaltar, outrossim, que a simples interposição dos Embargos já é suficiente para pré-questionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados".
Inteligência do art. 1.025, do CPC. Por fim, não vislumbro o caráter protelatório alegado pela parte embargada em suas contrarrazões.
Nesse sentido, não há necessidade de aplicação da multa requerida. Isto posto, conheço dos embargos de declaração, contudo, para negar-lhes provimento, mantendo incólume a decisão vergastada. É como voto. Fortaleza, 16 de dezembro de 2024. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator -
13/01/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16878745
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19/12/2024 17:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/12/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 10:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/12/2024. Documento: 16393309
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 16393309
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03/12/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16393309
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03/12/2024 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 00:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/12/2024 11:50
Pedido de inclusão em pauta
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01/12/2024 16:12
Conclusos para despacho
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26/11/2024 15:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/11/2024 18:49
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 15:49
Conclusos para decisão
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19/11/2024 15:49
Juntada de Certidão
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de PEDRO RYAN LIMA BRITO em 05/11/2024 23:59.
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12/11/2024 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15282751
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 15282751
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0053364-88.2021.8.06.0071 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CONTRA O ESTADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
MORTE DE DETENTO EM UNIDADE PRISIONAL.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL.
IMPROCEDÊNCIA.
OMISSÃO ESPECÍFICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DETENTO ASSASSINADO DENTRO DE UNIDADE PRISIONAL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS).
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
PENSIONAMENTO.
FAMÍLIA DE BAIXA RENDA.
PRESUNÇÃO DE COOPERAÇÃO MÚTUA ENTRE OS FAMILIARES.
ADEQUAÇÃO EX OFFICIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA MINORAR OS DANOS MORAIS. 1.
Caso em exame: 1.1.
Tratam-se os autos de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará (ID 14258857) em face da Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato, que julgou parcialmente procedente a Ação de Perdas e Danos Morais e Materiais ajuizada por P.
R.
L.
B., representado por Vera Lúcia Gomes do Nascimento, em face do ora apelante. 2.
Questão em discussão: 2.1.
O cerne da questão consiste em analisar se existe o direito da parte promovente ao recebimento de indenização em danos materiais e morais em virtude do falecimento do detento Joserlandio Amorim Brito, assassinado na Cadeia Pública de Crato/CE em 27 de abril de 2013, aos 21 (vinte e um) anos de idade. 3.
Razões de decidir: 3.1.
A responsabilidade objetiva estatal tem seu amparo constitucional no art. 37, § 6º da CF/88, e é explicada pela denominada Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual, para a responsabilização do ente público, mostram-se suficientes a conduta comissiva ou omissiva específica imputada à Administração Pública, o dano causado e a demonstração do nexo causal entre ambos. 3.2. "Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento." (RE nº 841.526/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ 30/03/2016, repercussão geral, Tema nº 592, STF) 3.3.
Tendo em vista a presença da conduta estatal omissiva específica, do dano e do nexo causal entre estes, mostra-se presente a responsabilidade civil estatal. 3.3.
Na hipótese, o genitor do promovente foi assassinado Cadeia Pública de Crato/CE em 27 de abril de 2013, aos 21 (vinte e um) anos de idade, conforme documentação acostada no ID 14258792. 3.4.
A morte de um indivíduo que se encontrava sob custódia estatal, resultante de conduta omissiva estatal, acarreta evidente dano moral, e sequer necessita ser provado, por se tratar de dano in re ipsa, ou seja, presumido, o qual independe de comprovação de grande abalo psicológico. 3.5.
Quanto ao valor fixado em sede de danos morais, entendo que os parâmetros estabelecidos por julgados semelhantes no âmbito dessa Eg.
Corte de Justiça justificam a redução do quantum indenizatório a título de danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor do autor, acrescidos de juros de mora e correção monetária. 3.6.
Mantém-se o pensionamento, em parcela única, em favor do requerente, no valor total correspondente a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo vigente, por mês, entre o período do evento danoso (27/04/2013) até as respectivas datas em que o requerente atinja 25 (vinte e cinco) anos completos, acrescidos de juros de mora e correção monetária. 3.7.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente, desde cada vencimento, conforme o IPCAE, acrescidas de juros de mora, a partir da citação, nos moldes do art. 1°-F da Lei n.° 9.494/97, com a redação conferida pela Lei n.° 11.960/09, conforme entendimento do STJ (Tema 905).
A partir de 09/12/2021, passa a incidir apenas a SELIC, consoante Emenda Constitucional nº 113/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora. 4.Dispositivo: 4.1.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. Tese de julgamento: "Tendo em vista a presença da conduta estatal omissiva específica, do dano e do nexo causal entre estes, mostra-se presente a responsabilidade civil estatal." . Dispositivos relevantes citados: art. 37, § 6º da CF/88. Jurisprudência relevante citada:" TJ-CE - APL: 01284277720178060001 CE 0128427-77.2017.8.06.0001, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 27/01/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/01/2020. (TJ-CE - APL: 01427578920118060001 CE 0142757-89.2011.8.06.0001, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 22/06/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/06/2020) TJ-MG - AC: 10000220572671001 MG, Relator: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2022.
TJ-AM - AC: 06530859420198040001 AM 0653085-94.2019.8.04.0001, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 07/05/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2021.
TJ-RJ - APL: 03996877820148190001, Relator: Des(a).
EDUARDO GUSMÃO ALVES DE BRITO NETO, Data de Julgamento: 05/09/2017, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL." ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. acordam os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 21 de outubro de 2024. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator RELATÓRIO Tratam-se os autos de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará (ID 14258857) em face da Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato, que julgou parcialmente procedente a Ação de Perdas e Danos Morais e Materiais ajuizada por P.
R.
L.
B., representado por Vera Lúcia Gomes do Nascimento, em face do ora apelante. Em sua petição inicial (ID 14258683), a parte autora requereu a condenação do ente estadual ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e dano material no valor de R$ 155.466,66 (cento e cinquenta e cinco mil e quatrocentos e sessenta e seis reais e seis centavos).
Alegou que seu pai, Joserlandio Amorim Brito, foi assassinado na Cadeia Pública de Crato/CE em 27 de abril de 2013, aos 21 (vinte e um) anos de idade, razão pela qual haveria responsabilidade do Estado pela proteção à integridade física do genitor, cujo assassinato ocasionou dano moral e dano material ao ora requerente. Proferida a sentença (ID 14258850), o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda condenando o Estado do Ceará a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), para o autor, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescido dos juros de mora, devidos estes da citação, calculados conforme a lei nº o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 (com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança - STJ - REsp 1.492.221 - repetitivo), condenando ainda o promovido a pagar pensão mensal ao promovente no valor equivalente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo nacional desde a data do óbito até a data em que o autor, nascido aos 18/06/2012 (ID 40711590), vier a completar 25 (vinte e cinco) anos de idade. Irresignando, o ente estadual interpôs o presente recurso de apelação (ID 14258857), alegando, em suma, a ausência da responsabilidade estadual, em razão da morte do de cujus ter sido decorrente da ação de terceiros, assim, inexistindo o direito a indenização. Ademais, aduz não ter sido comprovado que o suposto falecido exercia qualquer atividade remunerada.
Revelando-se, portanto, descabido percebimento de pensão, já que não houve comprovação da dependência econômica do Promovente. Subsidiariamente, requereu a minoração do valor estipulado a título de danos morais. Contrarrazões (ID 14258862), pugnando o desprovimento do apelo. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 14539461), opinando pelo conhecimento do Recurso, mas pelo seu desprovimento, sugerindo, no entanto, a reforma da Sentença de ofício, tão somente no aspecto atinente à idade de incidência da pensão arbitrada, devendo-se projetar até sua maioridade, ou seja, até que complete a idade de 18 anos, e não de 25 anos como estabelecido na Sentença. É o relatório, em síntese. VOTO Inicialmente, conheço do recurso voluntário, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, tratam-se os autos de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará (ID 14258857) em face da Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato, que julgou parcialmente procedente a Ação de Perdas e Danos Morais e Materiais ajuizada por P.
R.
L.
B., representado por Vera Lúcia Gomes do Nascimento, em face do ora apelante. O cerne da questão consiste em analisar se existe o direito da parte promovente ao recebimento de indenização em danos materiais e morais em virtude do falecimento do detento Joserlandio Amorim Brito, assassinado na Cadeia Pública de Crato/CE em 27 de abril de 2013, aos 21 (vinte e um) anos de idade. Em seu recurso, o Estado do Ceará sustenta a inexistência da responsabilidade civil do Estado pelos danos ocasionados pela morte do genitor do autor que se encontrava custodiado, e requer a reforma da sentença, objetivando a improcedência dos pedidos contidos na inicial e subsidiariamente a redução do valor fixado em danos morais. Passo a tecer considerações acerca da responsabilidade civil estatal para, empós aferir os argumentos e pleitos recursais. 1 - Da responsabilidade civil do Estado No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, independentemente, portanto, de averiguação de dolo ou culpa do agente público causador do dano.
Desse modo, o ente público pode ser efetivamente responsabilizado, sem que a parte autora tenha que demonstrar a intenção ou mesmo a negligência, imprudência ou imperícia. A responsabilidade objetiva tem seu amparo constitucional no art. 37, § 6º da CF/88, e é explicada pela denominada Teoria do Risco Administrativo.
Consoante esta teoria, a responsabilidade civil do ente estatal é objetiva, bastando apenas a demonstração do nexo causal entre o fato lesivo imputado à Administração Pública e o dano. Confira-se o teor do art. 37, §6º da CF/88: "Art. 37 - (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Sabe-se que a conduta ilícita pode dar-se por ação ou omissão.
Quando a conduta é praticada através de ação estatal, resta evidenciada a responsabilidade objetiva, nos termos do dispositivo acima transcrito. Tratando-se a conduta de ato omissivo, contudo, deve-se perquirir se a omissão é genérica ou específica. A respeito da conduta omissiva genérica e específica, confira-se a lição de Sérgio Cavalieri Filho[1]: "Em nosso entender, o art. 37, §6º, da Constituição, não se refere apenas à atividade comissiva do Estado; pelo contrário, a ação a que alude engloba tanto a conduta comissiva como omissiva.
Por outro lado, o ato ilícito, na moderna sistemática da responsabilidade civil, não mais se apresenta sempre com o elemento subjetivo (culpa), tal como definido no art. 186 do Código Civil.
Há, também, o ato ilícito em sentido lato, que se traduz na mera contrariedade entre a conduta e o dever jurídico imposto pela norma, sem qualquer referência ao elemento subjetivo ou psicológico, e que serve de fundamento para toda a responsabilidade objetiva (...). No ponto em exame, a questão nodal é distinguir omissão genérica do Estado (...) e omissão específica. (...).
Mas, afinal de contas, qual a distinção entre omissão genérica e omissão específica? Haverá omissão específica quando o Estado, por omissão sua, crie a situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que tinha o dever de agir para impedi-lo. (...). (...) Os nossos Tribunais têm reconhecido a omissão específica do Estado quando a inércia administrativa é a causa direta e imediata do não impedimento do evento, como nos casos de morte de detento em penitenciária e acidente com aluno de colégio público durante o período de aula". Mister transcrever o seguinte julgado: Apelação cível.
Responsabilidade civil do Estado.
Danos morais e materiais.
Alegada falha no serviço público de saúde.
Gestação de 38/39 semanas.
Internação da autora em unidade estadual de saúde em 24/04/14 com diagnóstico de trabalho de parto inicial. Óbito da recém-nascida menos de 48h após nascimento com vida, com diagnóstico de aspiração de mecônio e sofrimento fetal.
Alegação autoral de que houve demora no atendimento e de que não foi realizado procedimento imprescindível de aspiração traqueal na recém-nascida.
Sentença de improcedência.
Apelo da autora. 1- O Estado responde objetivamente pelos danos causados pela conduta antijurídica de seus agentes, inclusive pela omissão específica que caracteriza a denominada falta do serviço ou negligência administrativa.
Precedentes do STF e do STJ. 2- Conjunto probatório que demonstra que houve falha no serviço de saúde prestado à autora e a sua filha.
Feto que não foi monitorado continuamente, apesar da suspeita de que o nascituro apresentava problemas respiratórios.
Ausência de justificativa clara para não ter sido realizado o procedimento recomendado de aspiração traqueal após a constatação de que a criança aspirou mecônio no momento do parto e apresentava dificuldades respiratórias. 3- Nexo de causalidade entre a falta do serviço e o evento danoso, consistente no agravamento do quadro da recém-nascida.
Falta do procedimento que concorreu para o resultado morte, juntamente com a insuficiência respiratória apresentada.
Tratamento que, segundo as provas dos autos, representava uma chance plausível de recuperar a saúde da filha da autora. 4- Abalo e sofrimento experimentado pela mãe que caracteriza dano moral indenizável. 5- Recurso provido para condenar o Estado ao pagamento de R$50.000,00 a título de danos morais e R$600,00 a título de danos materiais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação.[2] (destacou-se) Na hipótese, conforme será analisado adiante, a conduta ilícita foi por omissão estatal, ante a falta de cuidado com o detento que foi assassinado por arma branca nas dependências de unidade prisional. Assim, entendo que a omissão estatal, no caso, mostra-se específica, haja vista que o detento Joserlandio Amorim Brito se encontrava custodiado desde de 23/04/2013, tendo falecido quando ainda se encontrava sob a responsabilidade do Estado. Por conseguinte, tendo em vista que se tratou, na hipótese, de omissão específica, não há que se perquirir acerca de culpa, sendo suficientes, para a configuração do dever de indenizar, a conduta estatal, a presença do dano e o nexo causal entre ambos. 2 - Da conduta ilícita omissiva específica Para que se possa aferir se houve, na espécie, omissão estatal, impende que se analise toda a dinâmica dos fatos ocorridos. Restou comprovado nos autos que Joserlandio Amorim Brito foi preso desde 23/04/2013 pelo assassinato da sua ex-companheira, conforme consta de análise do boletim de ocorrência n°446-3328/2013 (ID. 14258792). In casu, o genitor do promovente foi vítima de múltiplas perfurações ocasionadas por arma branca (ID: 14258792). Mister transcrever o entendimento do STF, no RE nº 841.526/RS (Tema 592): APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MORTE DE DETENTO SOB A CUSTÓDIA DO ESTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS.
ARTIGO 5º , XLIX DA CF/88.
RE 841.526 - REPERCUSSÃO GERAL, TEMA 592 STF.
PENSIONAMENTO À TÍTULO DE ALIMENTOS.
PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO DE CUJUS COM SUA GENITORA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - É cediço o fato de que o de cujus estava sob a custódia do Estado quando de seu falecimento.
Ademais, da leitura das razões recursais, o Estado do Amazonas não suscitou a existência de quaisquer dos meios excludentes do nexo de causalidade, quais sejam: culpa ou fato exclusivo da vítima, culpa ou fato exclusivo de terceiro e caso fortuito ou força maior; II - A questão controvertida prescinde de maiores debates, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 841.526/RS, em regime de repercussão geral, fixou a tese no sentido que ; III - Analisando minuciosamente os autos e sopesando as circunstâncias do caso aos princípios da razoabilidade, bem como a proporção do dano (perda de um ente querido), além do grau de culpa do ofensor (conduta omissiva no dever de vigilância dos seus detentos) e a capacidade socioeconômica das partes e, sobretudo, aos valores fixados pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, fixa-se a quantia de R$30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais; IV - Os índices de juros e correção monetária deverão obedecer ao disposto no RE 870.947 (Tema 810) e no Resp n.º 1.495.146/MG (Tema 905), tendo como termo inicial a data do seu arbitramento; V- No tocante ao valor do pensionamento será reproduzido os parâmetros adotados pelo Tribunal da Cidadania, a saber: 2/3 (dois terços) do salário mínimo do dia da morte até o momento no qual o falecido completaria 25 anos de idade; 1/3 (um terço) a partir daí até a data em que completaria 65 (sessenta e cinco) anos.Os índices de juros e correção monetária deverão obedecer ao disposto no RE 870.947 (Tema 810) e no Resp n.º 1.495.146/MG (Tema 905), sendo que os consectários deverão ser aplicados apenas sobre as parcelas vencidas (Informativo 580 STJ).
VI - Apelação conhecida e parcialmente provida.[3] APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MORTE DE DETENTO NAS DEPENDÊNCIAS DE UNIDADE PRISIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO CARACTERIZAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PROTEÇÃO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DANOS MATERIAIS.
PENSÃO MENSAL DEVIDA À GENITORA.
FAMÍLIA DE BAIXA RENDA.
PRESUNÇÃO DE AJUDA MÚTUA.
TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO.
DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 65 ANOS DE IDADE.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.No caso dos autos, um detento foi encontrado morto no interior do presídio após tiroteio envolvendo policiais, detentos e terceiros que tentavam resgatar esses últimos.
Assim, é aplicável a tese definida pelo STF, com repercussão geral, no RE 841526: "em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento." 2.De acordo com a jurisprudência do STJ, em se tratando da morte de filho, em família de baixa renda, é devida pensão a genitor, pois se presume a ajuda mútua entre os familiares, e a pensão deverá ser paga até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos. 3.No caso de morte de filho, como no caso dos autos, o dano moral sofrido pela mãe é in re ipsa, dispensando-se sua comprovação. 4.De acordo com as circunstâncias que envolvem o caso concreto, o montante da indenização por danos morais merece ser reduzido. 5.Como a autora requereu o pensionamento até a data correspondente à expectativa de vida da vítima, segundo a tabela do IBGE, que era de 76 anos à data do óbito (2017) e a pensão foi concedida até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade, deve ser estabelecida a sucumbência recíproca.
A autora não recorreu. 6.Apelação e remessa conhecidas e parcialmente providas. [4] Dessa forma, entendo presente a conduta omissiva específica ilícita por parte do Estado, que detinha a custódia do detento. 3 - Dos danos 3.1 - Do dano moral O dano também resta evidenciado, haja vista que a morte do detento Joserlandio Amorim Brito em virtude de arma branca é incontroversa, e encontra-se devidamente comprovada nos autos (boletim de ocorrência n°446-3328/2013, ID: 14258792). Ora, a perda precoce de um pai, decorrente de conduta ilícita por parte do ente público, gera evidente dano moral à requerente, o qual sequer necessita ser provado, por se tratar de dano in re ipsa, ou seja, dano presumido, o qual independe de comprovação de grande abalo psicológico. Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - AÇÃO POLICIAL QUE RESULTOU EM ÓBITO DE CRIANÇA - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO AGENTE PÚBLICO E O ÓBITO DA CRIANÇA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO - DANOS MORAIS REFLEXOS OU POR RICOCHETE EM RELAÇÃO AOS BISAVÔS - NÃO COMPROVAÇÃO DA ESPECIAL AFINIDADE ENTRE OS AUTORES E A VÍTIMA - LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO INDEVIDA 1.
Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da Republica, a Administração Pública responderá objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2.
A morte de um ente querido gera, em relação aos parentes próximos da vítima, tais como o cônjuge, filhos, pais e irmãos que viviam sob o mesmo teto, a figura do dano moral in re ipsa. 3.
Em relação aos demais parentes da vítima, a postulação do dano moral dependerá da ausência dos familiares próximos e de comprovação da existência de estreito e especial vínculo afetivo, impondo, assim, a prova de convivência próxima e constante. 4.
Conquanto não se negue o extremo sofrimento que a perda de um ente querido é capaz de ocasionar, impõe-se uma limitação subjetiva dos beneficiários à indenização por dano moral, assim como existe uma limitação quantitativa da própria condenação. 5.
Ausente a comprovação de que os bisavôs da vítima pertenciam ao núcleo familiar íntimo da criança e de que com ela detinham estreito elo afetivo, não se tem por caracterizado o dever de indenização por dano moral. 6.
Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários deverá respeitar os percentuais estabelecidos § 3º do art. 85 do CPC. 7.
Recurso parcialmente provido.[5] Destarte, mostra-se devida a condenação do ente público demandado ao pagamento de indenização por danos morais à autora/apelada. 3.2 - Do dano material Conforme a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reconhecida a responsabilidade do Estado pela morte do genitor, tem o (a) filho (a) direito ao recebimento de pensão mensal no valor total correspondente a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo vigente, por mês, entre o período do evento danoso até as respectivas datas em que o requerente atinja 25 (vinte e cinco) anos completos, corrigidos monetariamente pelo índice IPCA, cujo termo inicial é a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), e juros de mora da caderneta de poupança (1º-F da Lei nº 9.494/1997), com termo inicial da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Ressalte-se que, tratando-se de família de baixa renda, é devido o pagamento ainda que o de cujus não exercesse atividade remunerada, porquanto, nessa hipótese, presume-se a ajuda mútua entre os parentes. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
DEVER ESTATAL DE VELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL. ( CF/88, ARTS. 5º, LXIX, E 37, § 6º).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PRESSUPOSTOS PRESENTES.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM FIXADO EM SENTENÇA NO PATAMAR DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS).
VALOR QUE ATENDE MODELO BIFÁSICO DE VALORAÇÃO DO MONTANTE.
OBSERVÂNCIA DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANOS MATERIAIS.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS GENITORES PRESUMIDA.
FAMÍLIA DE BAIXA RENDA.
PECULIARIDADES.
NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO TERMO FINAL.
PENSIONAMENTO MENSAL EM 1/3 (UM TERÇO) DO SALÁRIO MÍNIMO ATÉ A DATA EM QUE O FILHO DA DEMANDANTE COMPLETARIA 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS DE IDADE OU SEU FALECIMENTO.
PRECEDENTES STJ E TJ/CE.
APELO E REEXAME CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA ALTERAR O TERMO FINAL DA CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS (PENSIONAMENTO). 1.No caso dos autos, como bem concluiu o Juiz singular, diante do arcabouço probatório colhido, a responsabilidade do Estado devido ao falecimento do filho da parte autora restou reconhecido, bem como comprovado o nexo causal entre o quanto alegado na inicial e o evento dano morte auferido. 2.
Conforme extrai-se dos documentos de fls. 13/15, o Sr.
Ismael Duarte da Silva, de 25 (vinte e cinco) anos, foi encontrado morto no interior do Instituto Penal Paulo Sarasate - IPPS - localizado em Aquiraz/CE, sendo a morte causada por diversas lesões de arma branca, não tendo a Administração do estabelecimento prisional tomado providências para evitar a morte do detento, revelando, assim a falha atinente ao dever legal de cuidado da Administração. 3.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, de acordo com Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o método bifásico deve ser o utilizado para definir os parâmetros para aferição do montante. 4.
Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria.
Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias, procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz. 5.
Neste diapasão, verifico que o valor arbitrado (R$ 50.000,00 - cinquenta mil reais) encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e as peculiaridades do caso concreto.
Precedentes TJ/CE. 6.
Em outro giro, tenho por merecer reforma/ajuste o Comando sentencial de piso quanto a termo final da condenação em danos materiais (pensionamento), vez que a mera expectativa de vida do falecido não me parece o melhor parâmetro.
Explico. 7.
Conforme a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reconhecida a responsabilidade do Estado pela morte do filho, tem o (a) genitor (a) direito ao recebimento de pensão mensal calculada sobre 2/3 (dois terços) da remuneração da vítima, desde a data do óbito até o momento em que completar 25 (vinte e cinco) anos de idade e 1/3 (um terço) a partir daí até a data em que completaria 65 (sessenta e cinco) anos ou o falecimento do (a) genitor (a). 8.
Ademais, tratando-se de família de baixa renda, é devido o pagamento ainda que o de cujus não exercesse atividade remunerada, porquanto, nessa hipótese, presume-se a ajuda mútua entre os parentes.
Na falta de parâmetro para a fixação dos vencimentos do falecido, deve o pensionamento tomar por referência o valor do salário mínimo. 9.
Nesse prisma, entendo pela necessidade de reforma no comando decisório de planície apenas para determinar como termo final do pensionamento (danos materiais) a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou o falecimento da Demandante.
Precedentes STJ e TJ/CE. 10.Apelação e Remessa Necessária conhecidas e parcialmente providas.
Sentença reformada em parte apenas para determinar como termo final do pensionamento (danos materiais) a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou o falecimento da Demandante, mantendo inalterado os demais pontos do comando decisório de base, pelos exatos termos expendidos nessa manifestação. [6] Destarte, deve ser mantido o pensionamento dos autores no valor estabelecido na sentença, e até a data em que completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade. 4 - Do nexo causal Nexo de causa, segundo Juliano Heinen, "é o elemento nuclear da responsabilidade que liga a conduta do agente ao evento danoso, ou seja, ele conduz à certeza de quem ou do que produziu o prejuízo"[7]. No caso em tela, vislumbro a presença do nexo de causalidade entre a conduta ilícita omissiva do Estado, pois o custodiado foi vitimado dentro de unidade prisional de maneira extremamente violenta. Na hipótese, conforme bem destacado pelo magistrado de piso, restou comprovado nos autos que o detento foi morto por múltiplas perfurações de arma branca, evidenciando falha grave no dever legal e específico de agir do Estado ao permitir a entrada e a utilização de arma de branca no interior de unidade prisional. 5 - Do quantum indenizatório - dano moral Quanto a quantificação do dano moral, verifica-se que a imposição de uma sanção visa reprimir o ato que ocasionou o prejuízo, prevenindo, assim, a reiteração do falecimento de outros internos por desídia do Estado. Nesse viés, é incontroverso que o dano moral, fruto da perda de um familiar, independe de prova, ou seja, é um dano in re ipsa, pois torna-se inquestionável e imensurável a dor suportada por um filho decorrente do falecimento do seu pai. Para tanto, a fixação da quantia deve observar os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo considerado as circunstâncias do caso concreto, principalmente as condições econômico-finaceiras da ofendida, o bem jurídico lesado, a gravidade da lesão, o grau de culpa do ofensor e o caráter punitivo e pedagógico da compensação.
Assim, a minoração do valor para R$ 50.000,00, está em consonância com o entendimento desta 1ª Turma, senão vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÓBITO DE DETENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
DEVER DE PROMOVER A SEGURANÇA E ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA DO PRESO.
PRECEDENTES (TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 592, RE 841.526).
DANO MORAL CARACTERIZADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PENSÃO MENSAL À FILHA MENOR DO DETENTO.
PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS (ART. 1.696 DO CC/2002).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
No caso concreto, a responsabilidade do Ente Estatal deve ser analisada de forma objetiva, com amparo nas disposições do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo apenas uma relação de causalidade entre a ação administrativa e o resultado danoso sofrido pelo administrado.
Dessa forma, dispensa-se a prova da culpa da Administração, atribuindo-se ao Estado o risco criado pela atividade administrativa.
In casu, verifica-se o nexo causal que se estabelece entre o fato do detendo estar sob a custódia do Estado e sua morte ter ocorrido devido às agressões, mesmo que causadas por outros detentos, evidenciando assim a desídia/omissão daqueles que tinham o dever de vigilância e cuidado, eis que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso.
Presente o dano moral decorrente do falecimento do preso, genitor da promovente, apresenta-se razoável o quantum fixado pelo Judicante singular em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), tendo em vista que a indenização moral tem por condão tanto reparar o dano causado à vítima, como punir o ofensor.
Precedentes (STJ. 1ª Turma.
AgRg no AREsp 474.046/MA.
Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015) Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-CE - AC: 01083091220198060001 CE 0108309-12.2019.8.06.0001, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 08/02/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/02/2021) Ademais, deve incidir sobre o montante devido os consectários legais, da seguinte forma: A) Até 08/12/2021: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, que devem ser devem ser aplicados a partir do evento danoso (Súmula nº 54 STJ); correção monetária com base no IPCA-E, a contar do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). B) A partir de 09/12/2021[8]: A taxa Selic, por força da EC 113/2021[9] 6- Do pensionamento Em observância aos parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça e aos Precedentes desta Corte Estadual, fixo, a título de danos materiais em favor do filho do detento, o direito ao recebimento de pensão mensal calculada sobre 2/3 (dois terços) do salário mínimo, desde a data do óbito até o momento em que completaria 25 (vinte e cinco) anos. Sobre as parcelas vencidas incidem os seguintes consectários legais (Informativo 580 do STJ): A) Até 08/12/2021: em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ (Tema nº 905), determino que o cálculo de atualização monetária deve observar o IPCA-E, tendo como termo inicial a data do vencimento da prestação a ser corrigida, e, quanto aos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/09, a partir da citação (art. 405 do CC); B) A partir de 09/12/2021: A taxa Selic, por força da EC 113/2021. 8 - Dispositivo Em face do exposto, conheço dos recursos de apelação interposto, para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença a fim de minorar o quantum indenizatório fixado a título de danos morais para R$ 50.000,00(cinquenta mil reais), bem como, reformar ex officio os consectários legais. É como voto. Fortaleza, 21 de outubro de 2024. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator [1] Cavalieri Filho, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil - 9.
Ed. - São Paulo: Atlas, 2010, pp. 251-253. [2] TJ-RJ - APL: 03996877820148190001, Relator: Des(a).
EDUARDO GUSMÃO ALVES DE BRITO NETO, Data de Julgamento: 05/09/2017, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL. [3] TJ-AM - AC: 06530859420198040001 AM 0653085-94.2019.8.04.0001, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 07/05/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2021. [4] TJ-CE - APL: 01284277720178060001 CE 0128427-77.2017.8.06.0001, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 27/01/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/01/2020. [5] TJ-MG - AC: 10000220572671001 MG, Relator: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2022. [6] (TJ-CE - APL: 01427578920118060001 CE 0142757-89.2011.8.06.0001, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 22/06/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/06/2020) [7] Heinen, Juliano.
Curso de direito administrativo - 3. ed.. rev., atual.e ampl - São Paulo: Editora JusPodivm, 2022, p. 1538. [8] Data em que publicada no Diário Oficial o texto da Emenda Constitucional nº 113/2021, a qual passou a vigorar a partir da data de sua publicação. [9] O art. 3º da EC 113/2021 estabeleceu o seguinte: "Art. 3º - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". -
27/10/2024 08:17
Juntada de Petição de cota ministerial
-
25/10/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15282751
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22/10/2024 18:29
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido em parte
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22/10/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/10/2024. Documento: 14951425
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14951425
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 21/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0053364-88.2021.8.06.0071 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
08/10/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14951425
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08/10/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 14:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/10/2024 11:45
Pedido de inclusão em pauta
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07/10/2024 15:05
Conclusos para despacho
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01/10/2024 14:53
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 14:33
Conclusos para decisão
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17/09/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/09/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 13:54
Recebidos os autos
-
05/09/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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