TJCE - 3001246-14.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168558390
-
12/08/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168558390
-
12/08/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 167806155
-
07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167806155
-
06/08/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167806155
-
06/08/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165129417
-
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165129417
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
18/07/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165129417
-
18/07/2025 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 12:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/07/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 13:15
Processo Reativado
-
15/07/2025 12:08
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
14/07/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 13:04
Juntada de despacho
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05/05/2025 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/05/2025 13:45
Alterado o assunto processual
-
05/05/2025 13:45
Alterado o assunto processual
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05/05/2025 13:45
Alterado o assunto processual
-
05/05/2025 13:45
Alterado o assunto processual
-
05/05/2025 13:45
Alterado o assunto processual
-
02/05/2025 20:59
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/04/2025 16:09
Alterado o assunto processual
-
30/04/2025 16:09
Alterado o assunto processual
-
30/04/2025 16:09
Alterado o assunto processual
-
30/04/2025 16:09
Alterado o assunto processual
-
30/04/2025 16:09
Alterado o assunto processual
-
30/04/2025 10:31
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/04/2025 04:19
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 149920023
-
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149920023
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Processo: 3001246-14.2024.8.06.0222 1.
Vistas à parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; 2.
Após, determino o encaminhamento dos autos para as Turmas Recursais, onde será feito o juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.010, §º3 do CPC/2015 e do Enunciado 182 do FONAJEF: "§3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade." "O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015. (Aprovado no XIV FONAJEF)." Expedientes Necessários.
Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
10/04/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149920023
-
10/04/2025 03:33
Decorrido prazo de DANILO JORGE SOARES BARATA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:33
Decorrido prazo de DANILO JORGE SOARES BARATA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:33
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:33
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 14:46
Juntada de Petição de recurso
-
26/03/2025 17:45
Juntada de Petição de recurso
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 137473057
-
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 137473057
-
21/03/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137473057
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21/03/2025 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 17:18
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2025 11:41
Decorrido prazo de MARIA DEJANDIRA SOARES BARATA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 08:16
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 08:12
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A em 22/01/2025 23:59.
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17/01/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131684501
-
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131684501
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 PROCESSO: 3001246-14.2024.8.06.0222 DECISÃO Diante das informações contidas no termo de audiência, decido: 1.
A promovida FORTTE PISOS COMERCIO MATERIAIS DE CONSTRUCAO SERVICOS E LOCACOES LTDA foi devidamente citada acerca da presente demanda e intimada para a audiência de conciliação (Id 104161413).
Contudo, deixou de comparecer ao ato processual, conforme termo de audiência de Id 112646205. 2.
Diante do exposto, decreto a revelia da promovida FORTTE PISOS COMERCIO MATERIAIS DE CONSTRUCAO SERVICOS E LOCACOES LTDA, nos termos do art. 20 da lei nº 9.099/95. 3.
Considerando a petição de Id 106978515, intime-se a promovida BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A para que, no prazo de 02 (dois) dias, manifeste-se a respeito dos documentos juntados pela promovente (Ids 106978516 e 106978518), e comprove o cumprimento da liminar deferida na decisão de Id 89462940, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00. 4.
Após, intime-se a autora para apresentar réplica no prazo legal.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
09/01/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131684501
-
09/01/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131684501
-
09/01/2025 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2025 09:55
Decretada a revelia
-
31/10/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 10:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/10/2024 10:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/10/2024 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 10:10
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 12:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/09/2024 09:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 09:36
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A em 02/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 03:13
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/08/2024 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 90292922
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90292922
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90292922
-
06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a devolução da correspondência da parte promovida : FORTTE PISOS COMERCIO MATERIAIS DE CONSTRUCAO SERVICOS E LOCACOES LTDA , pelos correios , com informação : mudou-se, de ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar a parte autora/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar novo endereço do promovido/executado Fortaleza, data digital Assinatura digital -
05/08/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90292922
-
05/08/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 08:35
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
05/08/2024 03:22
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/08/2024 02:14
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/08/2024 00:18
Decorrido prazo de DANILO JORGE SOARES BARATA em 01/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89462940
-
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89462940
-
23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO Processo nº: 3001246-14.2024.8.06.0222 1.
Recebo a emenda à inicial. 2. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Reparação de Danos Morais e Materiais proposta por MARIA DEJANDIRA SOARES BARATA em face de FORTTE PISOS COMERCIO MATERIAIS DE CONSTRUCAO SERVICOS E LOCACOES LTDA e outros (2).
Alega que realizou compra junto à primeira promovida e, ante a impossibilidade de entrega do pedido, solicitou o cancelamento.
Contudo, até a presente data, a operação não foi cancelada nem seu dinheiro devolvido.
Requer, em sede de tutela antecipada, que seja determinado que as promovidas cessem os descontos das parcelas, referente a compra cancelada no cartão da requerente.
Para concessão da medida são necessários os requisitos exigidos nos arts. 300 e seguintes do CPC: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No presente caso, pelas provas juntadas aos autos, em especial os documentos juntados nos Ids 89162416 e 89162418, bem como pelos fatos relatados que embasam o pedido que se constituem na causa de pedir, observa-se que há provas suficientes para concessão do pedido.
Diante do exposto, defiro a liminar requerida e determino aos promovidos que, no prazo de 02 (dois) dias, contados da intimação da presente decisão, cessem os descontos das parcelas, referente a compra cancelada no cartão da Requerente, sob pena das sanções previstas no art. 330 do CPB. "Art. 330- Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa." Cite-se e intime-se.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
22/07/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89462940
-
22/07/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 11:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/07/2024 11:17
Recebida a emenda à inicial
-
12/07/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89179634
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89179634
-
10/07/2024 14:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3001246-14.2024.8.06.0222 R.H. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, nos seguintes termos: 1.
Junte aos autos as faturas referentes aos meses de abril e maio/24. 2.
Junte o comprovante de pagamento das cobranças que informa serem indevidas. 3.
Informe no item 4 do campo "IV.
DOS PEDIDOS" o valor do débito que requer seja declarado inexistente e das indenizações requeridas. 4. Retifique, se necessário, o valor da causa, que deverá abranger o potencial proveito econômico perseguido pelo autor, incluindo-se, inclusive, no caso concreto, o valor da dívida que pretende que seja declarada inexistente e demais valores requeridos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89179634
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89179634
-
09/07/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89179634
-
08/07/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:55
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/10/2024 10:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/07/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Advogado: Danilo Jorge Soares Barata
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/05/2025 13:45