TJCE - 3001246-14.2024.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/07/2025 12:01
Juntada de Certidão
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14/07/2025 12:01
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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12/07/2025 01:07
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:07
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:07
Decorrido prazo de DANILO JORGE SOARES BARATA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 23358595
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 23358595
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3001246-14.2024.8.06.0222 Origem 23ª UNIDADE DO JECC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE Recorrente(s) PAGSEGURO INTERNET S.A.
BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A Recorrido(s) MARIA DEJANDIRA SOARES BARATA Relator(a) Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS SÚMULA DE JULGAMENTO (ART.46 DA LEI Nº.9.099/95) RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS.
COMPRA REALIZADA DE FORMA PARCELADA NO CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRA CANCELADA POR FALTA DE PRODUTOS PARA ENTREGA.
COBRANÇA CONTÍNUA DAS PARCELAS DA COMPRA CANCELADA NO CARTÃO DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
QUANTUM FIXADO DE MANEIRA RAZOÁVEL.
CONFIRMAÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos, negando-lhes provimento.
Honorários advocatícios de 20% (vinte por cento).
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito - repetição de indébito c/c danos morais e materiais c/c tutela antecipada proposta por MARIA DEJANDIRA SOARES BARATA em face de FORTE PISOS COMÉRCIO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA., PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A e BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A. Aduziu a parte autora que comprou materiais de construção da empresa Forte Pisos, pagando R$ 5.640,70 em 12 parcelas via cartão de crédito administrado pela BB Administradora de Cartões e processado pela PagSeguro (PagBank).
A empresa não entregou os produtos, alegando falta de estoque, e prometeu cancelar a compra e estornar os valores. Apesar disso, a autora continuou sendo cobrada por diversas parcelas, mesmo após solicitar cancelamentos e apresentar documentos.
Em março de 2024, os valores começaram a ser estornados, mas em junho e julho as cobranças retornaram, totalizando R$ 4.230,45 indevidamente cobrados. Dessa forma, a autora solicita, em caráter de urgência, que a Justiça determine a suspensão imediata das cobranças no cartão referentes à compra cancelada, sob pena de multa diária.
Ao final, pede que seja reconhecida a inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação das empresas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em sentença monocrática, o douto Juízo singular julgou pela total procedência do pedido autoral, declarando a inexistência do débito discutido na ação.
Condenou solidariamente as rés ao pagamento de R$ 5.640,70, referente à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros conforme os critérios legais.
Além disso, as rés foram condenadas ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, também com atualização monetária e juros previstos em lei. Irresignada, a empresa promovida, PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, interpôs Recurso Inominado (ID 20092942), requerendo o provimento do recurso, alegando que não deve responder no processo por ter atuado apenas como intermediador de pagamento.
Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer a exclusão ou redução da indenização por danos morais, por falta de prova de abalo e por considerar o valor excessivo. Igualmente irresignado, o Banco do Brasil interpôs Recurso Inominado (ID 20092947) requerendo a extinção do processo por ilegitimidade passiva e, caso não acolhida, requer o provimento da apelação para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da autora. Foram apresentadas contrarrazões. É o sucinto relatório.
Decido. O recurso encontra-se tempestivo e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade. Inicialmente, cumpre destacar que rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas tanto pela empresa PAGSEGURO INTERNET S/A quanto pelo BANCO DO BRASIL S/A. A preliminar de ilegitimidade passiva do PAGSEGURO deve ser rejeitada porque, embora a empresa tenha atuado como intermediadora de pagamento, ela faz parte da cadeia de consumo e tem responsabilidade pelos danos causados ao consumidor.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, intermediadores financeiros são solidariamente responsáveis, pois sua atuação não é neutra, influenciando a relação de consumo. Portanto, sendo o PAGSEGURO um elo fundamental da relação de consumo, por meio da qual se realizou o pagamento contestado, não há como afastar sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. A preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil igualmente deve ser rejeitada porque, embora o Banco alegue não ter participação direta no negócio, ele está vinculado à operação que gerou o litígio, ao fornecer o meio de pagamento.
Como o banco emitiu e controla o cartão de crédito, incluindo lançamentos e estornos, ele deve permanecer no polo passivo da ação, uma vez que integra a cadeia de consumo. Portanto, restam desacolhidas as referidas preliminares de ilegitimidade passiva apresentadas por ambas as rés. Cumpre, ato contínuo, asseverar que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula 297 o qual prevê que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Cinge-se o mérito recursal à análise da possível responsabilidade das Instituições recorrentes pelos alegados danos materiais e morais reclamados pela parte recorrida, além de verificar a razoabilidade do quantum indenizatório deferido na sentença. Cumpre destacar que a relação firmada entre as partes têm cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, caput , que prescreve, in litteris : Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é responsável pelo ressarcimento decorrente. Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado. Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado. Pois bem. A empresa PAGSEGURO alega que a parte autora não utilizou o mecanismo de disputa disponível para resolver a controvérsia sobre a entrega do produto.
No entanto, isso não afasta a responsabilidade da recorrente, visto que a ausência de utilização do mecanismo de disputa não desobriga a empresa de assegurar os direitos do consumidor, especialmente quando se trata de uma transação realizada por meio de sua plataforma.
A alegação de que o Pagseguro não teve conhecimento do problema por não ter sido aberta a disputa dentro do prazo contratual não pode ser vista como justificativa para isentar a empresa de sua responsabilidade perante o consumidor. Além disso, é irrelevante a questão do estorno, uma vez que a responsabilidade do Pagseguro não se limita apenas à devolução do valor pago, mas também à garantia de que o processo de compra e venda se deu de forma justa e transparente, o que inclui a possibilidade de solucionar controvérsias no caso de problemas com o produto.
O fato de a empresa não ter sido informada diretamente pela parte autora não a exime de sua responsabilidade na relação de consumo, pois, como intermediadora, ela deve garantir a transparência e proteção dos direitos do consumidor. Portanto, as alegações do PAGSEGURO recorrente não merecem prosperar, uma vez que a responsabilidade solidária do intermediador financeiro em casos de falha na prestação de serviços de intermediação, como ocorre na presente situação, é inequívoca.
A condenação da empresa recorrente à devolução do valor pago pela parte autora e ao pagamento de danos morais, quando devidamente fundamentada, não se mostra indevida, necessitando, portanto, de manutenção. Ao contrário do que foi alegado pelo Banco do Brasil quanto à ausência de responsabilidade pelos danos suportados pela parte autora, verifica-se que restam presentes todos os pressupostos legais que caracterizam o dever de indenizar, quais sejam: o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade. Houve evidente prejuízo à parte autora, decorrente de uma compra não concretizada, cujos valores foram cobrados por meio de cartão de crédito emitido pelo Banco do Brasil.
Tal situação configura o dano, tanto de ordem material quanto moral, uma vez que a consumidora arcou com o pagamento de produto não recebido, sendo submetida a aborrecimentos e insegurança na resolução do caso. O Banco não promoveu mecanismos eficazes de bloqueio da cobrança indevida ou de pronta restituição do valor pago, e ao permitir a continuidade do prejuízo à parte autora, praticou omissão relevante, o que configura o ato ilícito.
A alegação de que a responsabilidade seria exclusivamente da loja vendedora não se sustenta frente à responsabilidade solidária entre os fornecedores. Vejamos jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA DE PRODUTO.
COMPRA CANCELADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30005565420208060018, Relator(a): SAULO BELFORT SIMOES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 09/02/2022) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
RECLAMAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA DE COMPRA ESTORNADA.
ILEGALIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DE TODOS OS FORNECEDORES ENVOLVIDOS NA RELAÇÃO DE CONSUMO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS E POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00461946520148060118, Relator(a): ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHAES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 09/04/2020) Observados os fatos acima referidos, cumpre examinar a real efetivação de dano moral suscitado pela recorrida, para fins de quantificação da prestação indenizatória respectiva. É assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto. Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida. Na forma como anteriormente referido, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que foram as atitudes desidiosas das partes recorrentes a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela recorrida. Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação das partes recorrentes de reparar o dano moral que deu ensejo. Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia. Assim sendo, entendo que o valor prestação indenizatória fixada no primeiro grau de jurisdição deve ser mantido, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade reclamados pela norma. Ademais, resta demonstrada a obrigação dos recorrentes em arcar com a restituição dos valores comprovadamente descontados, na forma dobrada, conforme decisão primeva, uma vez que a cobrança se deu de forma indevida, pois foram realizadas mesmo após o cancelamento da compra, sem qualquer atuação efetiva por parte dos recorrentes para evitar ou corrigir a irregularidade. Ante o exposto, conheço do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
16/06/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23358595
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13/06/2025 15:34
Conhecido o recurso de PAGSEGURO INTERNET S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (RECORRIDO) e não-provido
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13/06/2025 14:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2025 13:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/06/2025 12:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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28/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/05/2025. Documento: 20733933
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 20733933
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26/05/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20733933
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26/05/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 09:36
Conclusos para despacho
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14/05/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 13:45
Recebidos os autos
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05/05/2025 13:45
Conclusos para despacho
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05/05/2025 13:45
Distribuído por sorteio
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 PROCESSO: 3001246-14.2024.8.06.0222 DECISÃO Diante das informações contidas no termo de audiência, decido: 1.
A promovida FORTTE PISOS COMERCIO MATERIAIS DE CONSTRUCAO SERVICOS E LOCACOES LTDA foi devidamente citada acerca da presente demanda e intimada para a audiência de conciliação (Id 104161413).
Contudo, deixou de comparecer ao ato processual, conforme termo de audiência de Id 112646205. 2.
Diante do exposto, decreto a revelia da promovida FORTTE PISOS COMERCIO MATERIAIS DE CONSTRUCAO SERVICOS E LOCACOES LTDA, nos termos do art. 20 da lei nº 9.099/95. 3.
Considerando a petição de Id 106978515, intime-se a promovida BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A para que, no prazo de 02 (dois) dias, manifeste-se a respeito dos documentos juntados pela promovente (Ids 106978516 e 106978518), e comprove o cumprimento da liminar deferida na decisão de Id 89462940, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00. 4.
Após, intime-se a autora para apresentar réplica no prazo legal.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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