TJCE - 3000258-62.2023.8.06.0178
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Uruburetama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000258-62.2023.8.06.0178 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Substituição do Produto, Fornecimento de Água, Irregularidade no atendimento] PARTE AUTORA: RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE PARTE RÉ: RECORRIDO: ISAUDINA BARBOSA DE SOUSA DO NASCIMENTO ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 64 ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 11/06/2025 (QUARTA-FEIRA) A 18/06/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 28 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
24/03/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO PÚBLICO.
CAGECE. ÁGUA E ESGOTO.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO DECORRENTE DE SALTO INTENSO NO VALOR DA FATURA.
CORREÇÃO DA LEITURA.
NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14 CDC.
CORTE INDEVIDO.
DANO MORAL ARBITRADO NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO FRENTE AO VALOR ARBITRADO.
MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
NOVEL ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
FONAJE 102.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que acolheu o pedido de indenização por dano moral e material, referente a falha em prestação de serviço essencial II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve alguma irregularidade nas medições, bem como efeitos decorrentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aumento abrupto no valor cobrado. 4.
Inversão do ônus da prova e inércia do demandado. 5.
Cobrança e regularidade não comprovada.
Suspensão indevida do serviço. 6.
Dano moral razoável e proporcional. 7.
Repetição do indébito.
Engano justificado não percebido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso do réu não conhecido.
Tese de julgamento: "Inexistência de regularidade na cobrança.
Dano moral advindo da suspensão indevida no serviço". Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 373, 932; CDC, art. 14.; Jurisprudência relevante citada: (AgInt no REsp 1797271/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 03/06/2019; TJDF. 0734173-33.2016.8.07.0016.
DJE 18/06/2019; Enunciado Cível Fonaje/102 Dispensado o Relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Trata-se de recurso inominado (Id. 18804286) onde a CAGECE, intenta reformar sentença (id. 18804282) que julgou procedente ação de reparação de danos, em virtude de suspensão indevida no fornecimento de energia do autor, e a condenou em R$ 5.000,00 pelo dano moral. 2.
O recurso atendeu aos requisitos legais de admissibilidade, nos termos dos artigos 42 e 54 da Lei 9.099/95. 3.
O recurso nem sequer combate os fundamentos da sentença, confissão sobre as questões factuais, havendo ainda variação superior a 200% (id. 18804267) na unidade de consumo.
Houve ainda na espécie inversão do ônus da prova, o que transportou para a requerida a incumbência de sintetizar prova sobre a efetiva utilização do serviço.
Inexistindo comprovação de utilização, não há como reformar o julgado no mérito. 4.
A intensa variação do consumo na unidade deveria ter sido alvo de análise pela concessionária, tanto pela inversão do ônus, quanto pelo monopólio do serviço.
Dessa forma não havendo comprovação da regularidade na leitura, percebo a falha na prestação do serviço art. 14, caput, CDC. "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". 5.
Havendo ainda falha no serviço, a suspensão foi indevida, situação que enseja o abalo moral. "o dano moral decorrente de falha na prestação de serviço público essencial prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. (AgInt no REsp 1797271/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 03/06/2019)." "CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CORTE IMOTIVADO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO ADEQUADA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJDF. 0734173-33.2016.8.07.0016.
DJE 18/06/2019)". "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
INDEVIDO CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO MANTIDA INDISCREPANTEMENTE.
AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
Se houve indevido corte de energia elétrica, deve o consumidor ser ressarcido pelos danos morais suportados.
O fato da instituição arrecadadora não ter repassado os valores adimplidos pelo consumidor não ilide a responsabilidade da CELPE.
Danos morais fixados no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) de forma razoável, sem que tenha se mostrado insuficiente ou abusivo."(destaquei) (TJ-PE - AGV: 2577677 PE 0013650-52.2012.8.17.0000, Relator: Francisco Manoel Tenorio dos Santos, Data de Julgamento: 09/08/2012, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 152) 6.
Quanto a redução do valor arbitrado, o Tribunal de Justiça do Ceará entende quando excessivo o valor, é cabível sua redução.
De toda sorte, o arbitramento do dano, perpassa pelo grau da reprovabilidade da ação, devendo se investir de caráter de reprimenda, educador, tentando evitar o enriquecimento ilícito e também sob o ângulo do poderio econômico do ofensor. 7.
Com esse contexto o dano moral arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para esta demanda, resta razoável e proporcional. 7.1.
Quanto a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, deve-se aplicar de forma cogente a tese de que a "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" firmada em sede de recente decisão no EARESP 676.608/RS, CORTE ESPECIAL, STJ, foi modulada para operar efeitos "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão". 8.
Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator não conhecer do recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE: "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)", " (destaquei), aplicando-se, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, III, primeira parte, do CPC: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (destaquei) 9.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso inominado por ser manifestamente improcedente, e o faço nos termos do art. 932, III, primeira parte do Código de Processo Civil. 10.
Condeno a parte recorrente nos honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem.
Fortaleza/Ce, data cadastra pelo sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator -
17/03/2025 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/03/2025 15:34
Alterado o assunto processual
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17/03/2025 15:34
Alterado o assunto processual
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17/03/2025 15:34
Alterado o assunto processual
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17/03/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 03:44
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 128174809
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 128174809
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE URUBUURETAMA Email: [email protected]. Processo 3000258-62.2023.8.06.0178 AUTOR: ISAUDINA BARBOSA DE SOUSA DO NASCIMENTO REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DESPACHO Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal, após, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis. Expedientes necessários.
Uruburetama-CE, na data de inserção da assinatura digital Anna Carolina Freitas de Souza Feitosa Juíza de Direito -
24/02/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128174809
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24/02/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 06:15
Decorrido prazo de LETICYA FERNANDES VASCONCELOS SARAIVA em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 06:35
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 06:35
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 08:52
Conclusos para despacho
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29/11/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 07:23
Juntada de Petição de recurso
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13/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 13:47
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2024 16:50
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 02:13
Decorrido prazo de LETICYA FERNANDES VASCONCELOS SARAIVA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:13
Decorrido prazo de LETICYA FERNANDES VASCONCELOS SARAIVA em 23/07/2024 23:59.
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19/07/2024 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 84770174
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 84770174
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Uruburetama Rua: Luiz de Araújo Farias, Loteamento Itamaraty - Bairro Itamaraty - CEP 62650-000, Fone: (85) 3353-1155, Uruburetama-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000258-62.2023.8.06.0178 Promovente: ISAUDINA BARBOSA DE SOUSA DO NASCIMENTO Promovido(a): CAGECE DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de reclamação submetida ao rito do Juizado Especial Cível, previsto na Lei nº 9.099/95.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), aplicado supletivamente ao rito do Juizado Especial Cível, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, tratando-se de matéria apenas de direito.
Intime-se as partes desta decisão e para, querendo, juntar documentos que entenderem necessários ao julgamento da lide no prazo de 10 (dez) dias.
Após o decurso desse prazo, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes de praxe. ANNA CAROLINA FREITAS DE SOUZA FEITOSA Juiz(a) de Direito -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 84770174
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 84770174
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05/07/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84770174
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05/07/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84770174
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02/07/2024 17:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/04/2024 10:13
Conclusos para despacho
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18/04/2024 23:30
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2024 15:04
Audiência Conciliação realizada para 26/03/2024 13:00 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
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26/03/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 13:42
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 78899935
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02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78899935
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01/02/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78899935
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01/02/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 14:50
Audiência Conciliação designada para 26/03/2024 13:00 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
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30/01/2024 13:28
Juntada de Certidão
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26/01/2024 13:05
Audiência Conciliação cancelada para 12/12/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
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24/01/2024 15:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/11/2023 11:55
Juntada de Certidão
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30/10/2023 12:13
Conclusos para decisão
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30/10/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 12:13
Audiência Conciliação designada para 12/12/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
-
30/10/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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