TJCE - 3000258-62.2023.8.06.0178
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 06:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/08/2025 05:57
Juntada de Certidão
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12/08/2025 05:57
Transitado em Julgado em 11/08/2025
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09/08/2025 01:08
Decorrido prazo de LETICYA FERNANDES VASCONCELOS SARAIVA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:08
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 24372822
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 24372822
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17/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO CONSUMIDOR.
SERVIÇO PÚBLICO.
CAGECE. ÁGUA E ESGOTO.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO DECORRENTE DE SALTO INTENSO NO VALOR DA FATURA.
CORREÇÃO DA LEITURA.
NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
QUANTUM QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MERO PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO PELA TURMA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno em decisão monocrática objetivando a reforma da decisão que não acolheu o recurso inominado do réu, referente a falha em prestação de serviço essencial II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há dano moral decorrente dos fatos iniciais. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aumento abrupto no valor cobrado. 4.
Inversão do ônus da prova e inércia do demandado. 5.
Cobrança e regularidade não comprovada.
Suspensão indevida do serviço. 6.
Dano moral razoável e proporcional. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso do réu conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Inexistência de regularidade na cobrança.
Dano moral advindo da suspensão indevida no serviço" Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 373 Jurisprudência relevante citada:Rcl n. 47.513-AgR, Relator a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 17.9.2021; Rcl n. 27.226-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 7.2.2018; Rcl n. 24.639-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 9.6.2017; e Rcl n. 31.543-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 1º.2.2019; Enunciado Cível Fonaje/102 Dispensado o relatório formal sob a proteção dos arts. 38 e 46, da Lei n.º 9099/95. VOTO 1.
Deixo de abrir prazo para contrarrazões, em observância ao princípio da celeridade processual.
Assim têm procedido os Ministros do Supremo Tribunal Federal em hipóteses nas quais não se vislumbra prejuízo à parte agravada (Rcl n. 47.513-AgR, Relator a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 17.9.2021; Rcl n. 27.226-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 7.2.2018; Rcl n. 24.639-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 9.6.2017; e Rcl n. 31.543-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 1º.2.2019). 2.
Trata-se de agravo interno (id. 19269109) contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso inominado do agravado.
As razões do agravo intentam a total reforma da decisão guerreada. 3.
Desprovejo o presente agravo interno tirado de decisão unipessoal, eis que não há, na decisão ora impugnada, qualquer possibilidade de mudança. 4.
De efeito, a hipótese - falha no serviço e dano moral presumido - apresenta solução lógica já demonstrada. 5.
Novamente, houve variação em mais de 200% no consumo da unidade, situação esta negligenciada pelo recorrente mesmo com a inversão do ônus da prova. É a hipótese de não ultrapassar seu ônus de comprovar situação que desconstitua o direito do autor, art. 373, II, CPC, situação que se desdobra em dano moral, como já consignado na decisão. "O recurso nem sequer combate os fundamentos da sentença, confissão sobre as questões factuais, havendo ainda variação superior a 200% (id. 18804267) na unidade de consumo.
Houve ainda na espécie inversão do ônus da prova, o que transportou para a requerida a incumbência de sintetizar prova sobre a efetiva utilização do serviço.
Inexistindo comprovação de utilização, não há como reformar o julgado no mérito. 6.
A intensa variação do consumo na unidade deveria ter sido alvo de análise pela concessionária, tanto pela inversão do ônus, quanto pelo monopólio do serviço.
Dessa forma não havendo comprovação da regularidade na leitura, percebo a falha na prestação do serviço art. 14, caput, CDC. "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". 7.
Havendo ainda falha no serviço, a suspensão foi indevida, situação que enseja o abalo moral. "o dano moral decorrente de falha na prestação de serviço público essencial prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. (AgInt no REsp 1797271/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 03/06/2019)." "CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CORTE IMOTIVADO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO ADEQUADA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJDF. 0734173-33.2016.8.07.0016.
DJE 18/06/2019)"." 8.
O valor do dano moral está dentro do espectro possível para a espécie, não se falando em qualquer exagero.
Nesse contexto, a mim se me afigura evidenciado o real propósito de imprimir somente reapreciação pelo colegiado dos temas recursais.
Sendo assim, inexiste ambiente fático-processual a modificar o entendimento demonstrado pela decisão monocrática ora agravada. 9.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantida inalterada a decisão monocrática. É como voto. Fortaleza/CE, data cadastrada pelo sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator -
16/07/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24372822
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16/07/2025 01:09
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:09
Decorrido prazo de ISAUDINA BARBOSA DE SOUSA DO NASCIMENTO em 15/07/2025 23:59.
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24/06/2025 17:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:58
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE - CNPJ: 07.***.***/0001-57 (RECORRENTE) e não-provido
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18/06/2025 19:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 17:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/06/2025 18:50
Juntada de Petição de Memoriais
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02/06/2025 10:17
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20865611
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20865611
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20865611
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20865611
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000258-62.2023.8.06.0178 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Substituição do Produto, Fornecimento de Água, Irregularidade no atendimento] PARTE AUTORA: RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE PARTE RÉ: RECORRIDO: ISAUDINA BARBOSA DE SOUSA DO NASCIMENTO ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 64 ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 11/06/2025 (QUARTA-FEIRA) A 18/06/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 28 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
28/05/2025 20:08
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20865611
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28/05/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20865611
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28/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/04/2025 01:13
Decorrido prazo de ISAUDINA BARBOSA DE SOUSA DO NASCIMENTO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:13
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 16/04/2025 23:59.
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06/04/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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06/04/2025 13:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/04/2025 19:30
Juntada de Petição de agravo interno
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26/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 26/03/2025. Documento: 18896319
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18896319
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18896319
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18896319
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24/03/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO PÚBLICO.
CAGECE. ÁGUA E ESGOTO.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO DECORRENTE DE SALTO INTENSO NO VALOR DA FATURA.
CORREÇÃO DA LEITURA.
NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14 CDC.
CORTE INDEVIDO.
DANO MORAL ARBITRADO NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO FRENTE AO VALOR ARBITRADO.
MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
NOVEL ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
FONAJE 102.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que acolheu o pedido de indenização por dano moral e material, referente a falha em prestação de serviço essencial II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve alguma irregularidade nas medições, bem como efeitos decorrentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aumento abrupto no valor cobrado. 4.
Inversão do ônus da prova e inércia do demandado. 5.
Cobrança e regularidade não comprovada.
Suspensão indevida do serviço. 6.
Dano moral razoável e proporcional. 7.
Repetição do indébito.
Engano justificado não percebido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso do réu não conhecido.
Tese de julgamento: "Inexistência de regularidade na cobrança.
Dano moral advindo da suspensão indevida no serviço". Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 373, 932; CDC, art. 14.; Jurisprudência relevante citada: (AgInt no REsp 1797271/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 03/06/2019; TJDF. 0734173-33.2016.8.07.0016.
DJE 18/06/2019; Enunciado Cível Fonaje/102 Dispensado o Relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Trata-se de recurso inominado (Id. 18804286) onde a CAGECE, intenta reformar sentença (id. 18804282) que julgou procedente ação de reparação de danos, em virtude de suspensão indevida no fornecimento de energia do autor, e a condenou em R$ 5.000,00 pelo dano moral. 2.
O recurso atendeu aos requisitos legais de admissibilidade, nos termos dos artigos 42 e 54 da Lei 9.099/95. 3.
O recurso nem sequer combate os fundamentos da sentença, confissão sobre as questões factuais, havendo ainda variação superior a 200% (id. 18804267) na unidade de consumo.
Houve ainda na espécie inversão do ônus da prova, o que transportou para a requerida a incumbência de sintetizar prova sobre a efetiva utilização do serviço.
Inexistindo comprovação de utilização, não há como reformar o julgado no mérito. 4.
A intensa variação do consumo na unidade deveria ter sido alvo de análise pela concessionária, tanto pela inversão do ônus, quanto pelo monopólio do serviço.
Dessa forma não havendo comprovação da regularidade na leitura, percebo a falha na prestação do serviço art. 14, caput, CDC. "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". 5.
Havendo ainda falha no serviço, a suspensão foi indevida, situação que enseja o abalo moral. "o dano moral decorrente de falha na prestação de serviço público essencial prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. (AgInt no REsp 1797271/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 03/06/2019)." "CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CORTE IMOTIVADO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO ADEQUADA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJDF. 0734173-33.2016.8.07.0016.
DJE 18/06/2019)". "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
INDEVIDO CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO MANTIDA INDISCREPANTEMENTE.
AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
Se houve indevido corte de energia elétrica, deve o consumidor ser ressarcido pelos danos morais suportados.
O fato da instituição arrecadadora não ter repassado os valores adimplidos pelo consumidor não ilide a responsabilidade da CELPE.
Danos morais fixados no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) de forma razoável, sem que tenha se mostrado insuficiente ou abusivo."(destaquei) (TJ-PE - AGV: 2577677 PE 0013650-52.2012.8.17.0000, Relator: Francisco Manoel Tenorio dos Santos, Data de Julgamento: 09/08/2012, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 152) 6.
Quanto a redução do valor arbitrado, o Tribunal de Justiça do Ceará entende quando excessivo o valor, é cabível sua redução.
De toda sorte, o arbitramento do dano, perpassa pelo grau da reprovabilidade da ação, devendo se investir de caráter de reprimenda, educador, tentando evitar o enriquecimento ilícito e também sob o ângulo do poderio econômico do ofensor. 7.
Com esse contexto o dano moral arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para esta demanda, resta razoável e proporcional. 7.1.
Quanto a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, deve-se aplicar de forma cogente a tese de que a "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" firmada em sede de recente decisão no EARESP 676.608/RS, CORTE ESPECIAL, STJ, foi modulada para operar efeitos "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão". 8.
Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator não conhecer do recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE: "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)", " (destaquei), aplicando-se, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, III, primeira parte, do CPC: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (destaquei) 9.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso inominado por ser manifestamente improcedente, e o faço nos termos do art. 932, III, primeira parte do Código de Processo Civil. 10.
Condeno a parte recorrente nos honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem.
Fortaleza/Ce, data cadastra pelo sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator -
23/03/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18896319
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23/03/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18896319
-
23/03/2025 10:12
Não conhecido o recurso de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE - CNPJ: 07.***.***/0001-57 (RECORRENTE)
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17/03/2025 22:36
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 22:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/03/2025 15:35
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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