TJCE - 3001256-32.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2022 22:59
Arquivado Definitivamente
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25/11/2022 22:59
Juntada de Certidão
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25/11/2022 22:59
Transitado em Julgado em 16/11/2022
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19/11/2022 01:49
Decorrido prazo de GEORZILA SA E PADUA DA SILVA em 16/11/2022 23:59.
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18/11/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 00:26
Decorrido prazo de OI S.A. em 14/11/2022 23:59.
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31/10/2022 00:00
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO Nº 3001256-32.2022.8.06.0221 AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROMOVENTE: GEORZILA SA E PADUA DA SILVA PROMOVIDO: OI S.A.
SENTENÇA Refere-se à ação interposta por GEORZILA SA E PADUA DA SILVA em face de OI S.A., na qual a parte autora alegou ter tido problemas com a ré.
Aduziu que possuiu contrato com a operadora requerida, tendo o mesmo sido encerrado em 2016.
Posteriormente, informou que fora surpreendida com acesso limitado a crédito no mercado local, momento em que obteve informação sobre dívida não reconhecida, no montante total de R$ 11.826,41 (onze mil, oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e um centavos).
Declarou que por conta do suposto débito teve o nome inscrito em órgãos de restrição a crédito, mesmo afirmando nunca ter devido valores pelos serviços da promovida.
Por todo o exposto, requereu a este juízo declaração de inexistência do débito, repetição de indébito em dobro e condenação por danos morais na presente demanda.
Em sua defesa a promovida afirmou não ter a parte autora comprovado suas alegações.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide.
MÉRITO Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Cumpre destacar o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, da análise dos autos, verifica-se que a demanda se assenta especificamente no embate travado acerca da suposta prestação de serviço não solicitada, cujas consequências teriam prejudicado a parte postulante, bem como a negativação alegada.
Dito isso, cumpre analisar as teses na lide em exame: a cobrança indevida, a negativação efetuada e a responsabilidade da promovida pelos danos pleiteados.
Após análise minuciosa dos autos, restou afirmado pela parte promovente que seu nome teria sido inscrito em órgãos de restrição ao crédito em função de supostos débitos em aberto, apesar das informações colacionadas demonstrarem expressamente propostas de quitação de dívidas atrasadas, conforme documentos inseridos nos IDs n. 34794009, 34793978, 34793977.
Em contraposição, a ré não logrou êxito em contraditar e comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, a fim de justificar sua não responsabilização.
Não se verifica nos autos documento algum que comprove o débito pelo serviço dantes contratado, o que denota a unilateralidade e irregularidade do alegado.
De modo que, no entendimento deste juízo, sendo a empresa promovida a responsável pela prestação de serviço, caberia à mesma diligenciar em seus sistemas pela correta verificação e atualização dos contratos antes firmados, a fim de não praticar ato ilícito.
De tal modo, resta configurada a inexistência do débito alegado, uma vez que não foi comprovada a legitimidade da cobrança.
Observando-se o ônus que cabia ao réu de comprovar a regularidade do débito, o que não logrou fazer, inexiste, pois, qualquer dívida proveniente do contrato discutido nestes autos.
Pelo exposto, defiro o pleito de declaração de inexistência de débitos.
Ademais, consigne-se que o art. 6º, VIII, do CDC atesta ser possível ao juiz a inversão do ônus processual da prova, como critério de julgamento, uma vez caracterizada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações, o que restou tipificado no caso em comento.
A hipossuficiência da parte autora é configurada pela desigualdade de informações entre a requerente e a empresa que não demonstra e apresenta o suposto documento justificador do débito que afirma estar em aberto.
Já a verossimilhança decorre da comprovação pela documentação acostada.
Noutro giro, foi também caracterizada a responsabilidade objetiva da ré, porquanto não cumpriu com as suas obrigações contratuais/legais e causou transtornos à promovente, ficando assim configurada a falha na prestação do serviço e violação aos direitos básicos dos consumidores, nos termos do art.6º, do CDC.
Observa-se que a empresa promovida tem responsabilidade objetiva no caso em tela, nos termos do art.14, do CDC, inexistindo, ainda, qualquer causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC.
Todavia, quanto ao pleito extrapatrimonial, não assiste razão à parte autora, pois não se verifica negativação em quaisquer das telas anexadas ao processo (ID n. 34794009, 34793978, 34793977), haja vista terem sido tiradas da plataforma “Serasa Limpa Nome”, a qual é simples canal direto de negociação entre credores e devedores, não havendo consultas exteriores e nem mesmo divulgação e apresentação pública dos mesmos, configurando “ambiente de negociação seguro”, inserido em uma área do cliente, com mero informe de dívidas atrasadas em estágio de negociação.
Em verdade, a existência de débito em tal plataforma com apresentação de proposta de renegociação e demonstrativo do débito de contas atrasadas não interfere na obtenção de crédito por parte do demandante, bem como não configura negativação.
Para o deferimento do pedido de indenização por danos morais faz-se necessária a prova inequívoca da dor, do vexame, da humilhação ou do sofrimento que atinja a ordem psíquica causadora de angustia, aflição e desequilíbrio em seu bem estar.
No caso em tela, contudo, não restaram demonstradas as situações geradoras de dano extrapatrimonial na causa de pedir, uma vez que não houve negativação, cobrança abusiva, óbice à concessão de crédito ou qualquer outra intercorrência significativa.
Assim, o problema relatado não é capaz de gerar transtornos indenizáveis a título de danos morais, por não exorbitar a esfera do mero dissabor.
Sendo assim, não provadas a negativação, a situação de não obtenção de crédito ou mesmo a cobrança abusiva, não há como conceder o postulado pela parte requerente, haja vista também a falta de provas neste sentido.
Inexiste conduta da promovida a ser reparada, não sendo apresentado pela parte autora a ocorrência de situação capaz de gerar dano indenizável, a conduta ilícita ou abusiva da ré, nem o nexo causal.
Relativamente ao pedido de restituição em dobro do valor cobrado, inicialmente, cumpre salientar que, para configurar o dever de devolver em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC, é necessário o preenchimento de dois requisitos: i) cobrança indevida; ii) pagamento do valor indevidamente cobrado.
Desse modo, in casu, não ficou evidenciada a presença dos requisitos supramencionados, pois a parte promovente não comprovou o pagamento supostamente indevido.
Assim, não assiste razão à parte requerente quando pede a devolução simples ou em dobro, visto não estarem preenchidos os requisitos autorizadores para aplicação da penalidade elencada.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexistência do débito decorrente do contrato nº 2248015045 cobrado da parte autora no valor atualizado de R$ 11.826,41 (onze mil, oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e um centavos) (ID n. 34792470, p.2), haja vista a não comprovação de sua legitimidade e regularidade.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo com a observância das formalidades legais.
Fortaleza/CE., data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 09:27
Julgado procedente em parte do pedido
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04/10/2022 22:46
Conclusos para julgamento
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04/10/2022 22:46
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 22:45
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2022 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/10/2022 19:29
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 16:20
Juntada de Certidão
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09/08/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 13:09
Não Concedida a Medida Liminar
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05/08/2022 09:20
Conclusos para decisão
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05/08/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 09:20
Audiência Conciliação designada para 04/10/2022 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/08/2022 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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