TJCE - 0056147-27.2021.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 26877800
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08/09/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 10:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 00:00
Intimação
Processo: 0056147-27.2021.8.06.0112 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE APELADO: TAMISLEY ANDERSON DUARTE RAMALHO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso voluntário de apelação cível interposto pelo Município de Juazeiro do Norte, adversando Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE que, nos autos da Ação de Cobrança autuada sob o nº 0056147-27.2021.8.06.0112, ajuizada em desfavor do ente recorrente por Tamisley Anderson Duarte Ramalho, julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a Municipalidade ao pagamento, à parte autora, do valor correspondente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), sem incidência da multa, referente ao período efetivamente trabalhado, ressalvada a prescrição quinquenal.
Irresignado, a Municipalidade interpôs apelação cível (ID 19563564), sustentando, em síntese, o não cabimento de FGTS nas relações jurídicas regidas pelo Direito Administrativo, a inexistência de provas do vínculo temporário pela parte recorrida pela não apresentação dos contratos temporários correspondentes.
Para além, anota que a ação deve ser suspensa, já que o STF, por medida cautelar deferida na ADI n° 5.090 do STF, determinou a suspensão de todos os julgamentos que versassem acerca do índice de correção monetária aplicável ao FGTS.
Subsidiariamente, aponta incorreção no édito sentencial quanto à condenação em honorários de sucumbência, por entender que sucumbiu em parte mínima do pedido, de modo que caberia ao apelado responder, integralmente, pelos honorários advocatícios.
Preparo inexigível (art. 62, § 1º, III, RITJCE).
Devidamente intimada, a parte adversa deixou de apresentar Contrarrazões (ID 19563569).
Os autos vieram à minha apreciação, após redistribuição por sorteio em razão da declaração de incompetência promanada pelo eminente Des.
Raimundo Nonato Silva Santos (ID 19575959).
A douta PGJ, em parecer de ID 23010780, manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do inconformismo. É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.
I - Juízo de admissibilidade Realizado o juízo positivo de admissibilidade, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos legalmente previstos, conheço da apelação cível interposta.
II - Possibilidade de julgamento monocrático Em casos de interposição de recurso dirigido a este Tribunal, o Relator poderá decidir monocraticamente quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Sob essa ótica, conclui-se que, é poder/dever do Relator, verificando tratar de uma das hipóteses previstas no artigo supracitado e, procedidos os expedientes quando necessários, julgar de pronto a questão, em estrita obediência aos princípios da duração razoável do processo e segurança jurídica.
Na hipótese, a matéria em discussão foi objeto de Tema de Repercussão Geral, o que autoriza a decisão monocrática, nos termos do artigo supracitado.
III - Caso em exame e questão em discussão Em evidência, apelação cível invectivando sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a Municipalidade ao pagamento, à parte autora, do valor correspondente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), sem incidência da multa, referente ao período efetivamente trabalhado, ressalvada a prescrição quinquenal.
Em suas razões recursais, a Municipalidade assere que não é cabível o pagamento de FGTS nas relações jurídicas regidas pelo Direito Administrativo, assim como a inexistência de provas do vínculo temporário pela parte recorrida pela não apresentação dos contratos temporários correspondentes.
Para além, defende que a ação deve ser suspensa, em conformidade com a medida cautelar deferida pelo STF ADI n° 5.090 do STF.
Sustenta, doravante, que a condenação em honorários sucumbenciais deve ser atribuída integralmente ao apelado, nos moldes do art. 86 do CPC.
Assim, há três questões em discussão: (i) saber se o presente feito comporta suspensão; (ii) averiguar a higidez da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido exordial, declarando nulo o contrato temporário firmado entre a autora e a Municipalidade, condenando o ente ao pagamento do FGTS referente a todo o período laborado pela parte requerente não acobertado pela prescrição quinquenal; (iii) mantida a condenação, saber se o critério de fixação dos honorários sucumbenciais comporta reforma.
IV - Razões de decidir IV.1 - Pedido de suspensão do processo Em relação ao pedido de suspensão do processo, não assiste razão ao ente apelante.
Isso porque, a ADI 5090 já foi efetivamente julgada, com acórdão publicado em 09/10/2024, tornando superada a decisão liminar que determinava a suspensão dos feitos que versavam sobre a matéria até o julgamento de mérito pelo STF.
A propósito: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS E CARGOS COMISSIONADOS.
NULIDADE EMBRIONÁRIA DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO SALDO SALARIAL E FGTS.
APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS AOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS COMISSIONADOS.
DIREITO A FÉRIAS, COM ACRÉSCIMO DE UM TERÇO, E 13º SALÁRIO.
AJUSTE DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Juazeiro do Norte contra sentença que o condenou ao pagamento de férias, terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS, relativamente aos períodos trabalhados pela autora em regime de contratação temporária e em cargos comissionados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em análise: (i) a nulidade do contrato temporário firmado em desacordo com as normativas aplicáveis, impedindo o pagamento de verbas rescisórias; (ii) a aplicabilidade de direitos trabalhistas a cargo comissionado municipal sem previsão legal e (iii) a necessidade de suspensão processual para decisão acerca das verbas do FGTS (iv) o índice de correção monetária e juros aplicáveis à condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do Tema 612/STF, contratações temporárias são válidas apenas quando atendidos os requisitos de excepcionalidade, transitoriedade e indispensabilidade.
No caso, constatou-se a inobservância desses requisitos. 4.
Quanto aos vínculos comissionados, aplica-se o entendimento do STF de que os servidores têm direito a férias, acrescidas de um terço, e décimo terceiro salário, em razão de previsão constitucional. 5.
Constata-se a necessidade de ajustar os encargos condenatórios da sentença, estabelecendo-se, relativamente ao saldo salarial, décimo terceiro, férias e 1/3 de férias, que, após a data de 09/12/2021, quando houve a publicação da EC nº 113/2021, sobre os citados valores devidos incidirá a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento (artigo 3º da referida Emenda Constitucional), para fins de atualização monetária e compensação pelos juros de mora.
Adicionalmente, aplica-se a conclusão do julgamento da ADI 5090, no tocante às verbas do FGTS. 6.
Em razão do julgamento da ADI 5090 pelo STF, reconhece-se a perda do objeto do pleito de suspensão processual antes de decidir acerca das verbas fundiárias. IV.
DISPOSITIVO 5. Recurso parcialmente provido, limitando o direito da autora ao FGTS e saldo salarial pelos vínculos temporários, e às férias, acrescidas de um terço, e décimo terceiro salário pelo tempo em cargo comissionado. (APELAÇÃO CÍVEL - 30002136220238060112, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/12/2024) Desse modo, afasto o pleito em referência.
IV.2 - Relação jurídica entre apelante e apelado e consequências É cediço que, a partir da Constituição Federal de 1988, passou a ser o concurso público a regra do ingresso na Administração Pública, primando-se pela impessoalidade, legalidade e pelo interesse público, conforme se infere da leitura do seu art. 37, inciso II: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;" (sem marcações no original) Acerca da temática dos autos, dispõe a Carta Magna, mormente em seu art. 37, IX, que a contratação temporária no serviço público somente deve ocorrer em casos excepcionais, quando evidente a necessidade temporária de excepcional interesse público, devendo-se, ainda, observar os princípios administrativos constitucionais, veja-se: "IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;" Para além, em julgamento do Recurso Extraordinário 658.026 sob a sistemática da Repercussão Geral, de Relatoria do Min.
Dias Toffoli, julgado em 31 de outubro de 2014, a Corte Suprema estabeleceu critérios a serem avaliados para fins de constatação de regularidade do contrato temporário, dentre eles: a) previsão dos casos excepcionais em lei; b) prazo de contratação predeterminado; c) necessidade temporária; d) interesse público excepcional; e) efetiva necessidade de contratação, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.
Dito isto, uma vez evidente o comando estabelecido na Carta Magna e sedimentada a concepção de excepcionalidade dos contratos temporários no âmbito do serviço público, restou pacificado nos Tribunais Superiores o congraçamento de que, em casos de contratação temporária por razões de interesse público, o servidor, em regra, não tem direito ao recebimento de valores relativos ao FGTS e nem das garantias asseguradas aos trabalhadores vigentes pela lei estatutária, conforme se extrai dos acórdãos a seguir colacionados: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA.
FGTS INDEVIDO. 1.
Trata-se de questão referente ao cabimento do depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS relativo ao período em que o recorrido prestou serviços sob o regime de contratação temporária, insculpido no art. 37, IX, da Constituição Federal. 2.
Há que se esclarecer que o caso não trata de servidor público que teve sua investidura em cargo ou emprego público anulado, mas sim de trabalhador contratado a título precário cujo contrato de trabalho foi prorrogado, o que não é suficiente para transmudar a natureza do vínculo administrativo em trabalhista. 3.
A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que o trabalhador temporário mantém relação jurídico-administrativa com o ente contratante, e, dessa forma, a ele não se aplica a regra do art. 19-A da Lei 8.036/1990, relativa às verbas do FGTS.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 483.585/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 5.5.2014; AgRg no AREsp 348.966/MS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25.2.2014; REsp 1.399.207/MG, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24.10.2013; AgRg no AREsp 66.285/MG, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 21.2.2013. 4.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1513592/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015) (sem marcações no original) Alcançou-se, contudo, o entendimento de que, quando evidenciada a nulidade do contrato celebrado em razão da desconformidade com o art. 37, IX, da CF, caberia ao contratado a percepção de salários referentes ao período trabalho e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Este foi o entendimento sedimentado no âmbito do STF, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 765320, por meio do qual firmou-se a seguinte tese: "Tema 916 - Efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal.
Tese: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS." Saliente-se também que já houve o reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal de repercussão geral da questão atinente à constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº. 8.036/90, modificado pela Medida Provisória nº. 2.164-41, que assegurou ao contratado pela Administração o direito ao recebimento do FGTS, caso tenha seu contrato declarado nulo.
Assim, a nulidade do contrato não exime a Administração Pública de efetuar o depósito das parcelas de FGTS não cumpridas.
A seguir, trago o teor do mencionado dispositivo, ipsis litteris: "Art. 19-A - É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário." (sem marcações no original) Nesse diapasão, reforça-se que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 596.478/RR, sagrou-se o entendimento de que aquele que possua seu contrato de trabalho administrativo declarado nulo fará jus à verba fundiária, não havendo qualquer inconstitucionalidade no supracitado dispositivo.
Neste sentido, asseverou a Corte Suprema: "ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/ 1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art.19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria." (STF; RE 765.320/MG Repercussão Geral; Relator: Min.
Teori Zavascki; Plenário; Julgamento: 15/09/2016) (sem marcações no original)".
No caso em apreço, limita-se a Municipalidade em sustentar ser incabível a condenação ao pagamento de FGTS, por considerar que a relação jurídica entre ela e o apelado é regida pelo direito administrativo e não pela CLT.
Trata-se, no entanto, de argumentação há muito superada pela jurisprudência do STF, como se viu alhures, sobretudo pela afirmação de constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº. 8.036/90.
Ainda, aponta a Municipalidade que a parte autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório em comprovar o vínculo temporário, não tendo trazido ao feito os contratos transitórios firmados entre as partes.
Não obstante, é de se observar que a parte autora juntou ao feito fichas financeiras que evidenciam o início do vínculo entre as partes, além do tipo de vínculo ("contrato") - ID 19563525.
Além disso, em sede de Contestação, o ente nada falou sobre a inexistência de vínculo entre as partes; pelo contrário, defendeu que o contrato firmado seria nulo (ID 19563536).
Assim, o vínculo temporário restou incontroverso nos autos, não dependendo de prova, nos termos do art. 374, III, do CPC.
Por sua vez, o ente não se desincumbiu de comprovar a temporariedade e a excepcionalidade dentro dos moldes legais e dos requisitos estabelecidos no âmbito do RE 658.026 (art. 373, II, CPC), o que descaracteriza a regularidade na contratação, tornando-a nula, o que já fora reconhecido pelo Juízo de Primeiro Grau.
Deste modo, reconhecida a nulidade dos contratos temporários celebrados com a parte Demandante, aplica-se o entendimento firmado no Resp nº. 1.110.848/RN, de Relatoria do Exmo.
Ministro Luiz Fux, publicado em 03/08/2009, de que "a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS".
Nesse sentido, colaciono os precedentes deste eg.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA.
MÉRITO: SUCESSIVOS CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO.
NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NULIDADE DECRETADA.
CONTRATOS NULOS, DELES NÃO DECORRENDO EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, RESSALVADO O RECOLHIMENTO DA VERBA FUNDIÁRIA E SALDOS DE SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DOS TEMAS 551 E 916, DO STF.
ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DESTA JULGADORA.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 905 DO STJ E ART. 3º DA EC 113/2021.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
DECISÃO ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Tratam os autos de apelação cível em face de sentença que decidiu pela procedência parcial dos pedidos formulados, reconhecendo a nulidade de contrato temporário de trabalho firmado entre os litigantes. 2.
Considerando que o recurso foi interposto dentro do prazo de 30 (trinta) dias úteis conferido ao ente público (art. 183 c/c art. 1.003, §5º do CPC), não há que se cogitar de intempestividade na espécie.
Preliminar afastada. 3.
No presente caso, é incontroverso que as partes celebraram entre si sucessivos contratos por prazo determinado, referente ao exercício de funções que são ordinárias e permanentes no âmbito da Administração Municipal.
Não há, pois, que se falar em necessidade de atendimento de interesse público excepcional, impondo-se a declaração de nulidade de tal contratação temporária, por manifesta violação à regra do concurso público (CF/88, art. 37, II). 4.
Sendo irregular a contratação, este Órgão julgador, após severas discussões e em técnica de julgamento ampliado, modificou o entendimento até então adotado, passando, doravante, a decidir que as verbas devidas são os saldos salariais, se existentes, e os depósitos do FGTS, caso requeridos, ressalvado o entendimento pessoal desta julgadora. 5.
Não se trata de sucumbência mínima para arbitramento de honorários, como pretende o município, mas de sucumbência recíproca, porquanto, embora tenham sido julgados improcedentes os pedidos ao pagamento de algumas verbas, o ente público foi condenado ao pagamento dos depósitos de FGTS durante o período de janeiro de 2012 a março de 2016. 6.
Os índices de correção monetária e juros de mora deverão observar o tema 905 do STJ e o art 3º da EC 113/2021. 7.
Não sendo líquida a condenação, a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer, a posteriori, na fase de liquidação do decisum, a teor do que preconiza o art. 85, § 4º, inciso II do CPC. - Apelação conhecida e parcialmente provida - Sentença parcialmente reformada. (TJCE, Apelação Cível - 0046903-16.2017.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/04/2023, data da publicação: 24/04/2023) (Sem marcações no original) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
SUCESSIVAS E REITERADAS RENOVAÇÕES.
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
DESCONFORMIDADE COM OS PRECEITOS DO ART. 37, INCISO IX, DA CF.
NULIDADE.
PRESCRIÇÃO BIENAL.
INAPLICABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
VERBAS TRABALHISTAS.
SALDO DE SALÁRIO E FGTS.
TEMA 916 (RE 765.320).
PRECEDENTES DO TJCE.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da questão ora posta em discussão cinge-se em analisar qual o prazo prescricional a incidir sobre a matéria, bem como se o recorrente faz jus ao pagamento de valores devidos a título de FGTS, correspondentes ao período em que laborou para o ente público municipal requerido, por meio de sucessivas contratações temporárias. 2.
Em relação a prescrição aplicável à hipótese, o prazo prescricional de 02 (dois) anos, disposto no art. 7º, inciso XXIX, da CF, incide, tão somente, nas relações de emprego entre particulares, de forma que sobre o vínculo jurídico ora discutido, de cunho administrativo, recai a prescrição quinquenal.
Impende ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, realinhando sua jurisprudência, reconheceu que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS é quinquenal, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da CF (STF.
Plenário.
ARE 709212/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 13/11/2014). 3.
Todavia, dada a mudança brusca da jurisprudência, a Suprema Corte, por razões de segurança jurídica, modulou os efeitos desta decisão, estabelecendo que esse novo prazo prescricional de 5 (cinco) anos somente vale a partir do julgamento que alterou a jurisprudência anterior, portanto, para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição - ou seja, a ausência do depósito no FGTS - ocorrer após a data do julgamento do ARE 709212/DF, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir do julgamento do ARE 709212/DF. 4.
Dessa forma, considerando que incide na presente hipótese o prazo prescricional que ocorrer primeiro, isto é, 05 (cinco) anos, e que a presente demanda fora ajuizada em 23/07/2020, deve-se concluir que estão prescritas as parcelas vencidas antes de 23/07/2015, uma vez que deve ser observado o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 5.
Acerca da matéria, é cediço que a Administração Pública direta e indireta somente pode prover os cargos e empregos públicos mediante prévia aprovação em concurso público, "ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração" (art. 37, inciso II, da CF).
O diploma constitucional pátrio, no entanto, prevê, no inciso IX do referido art. 37, a possibilidade de contratação de pessoal sem concurso público, por período determinado, quando for o caso de urgência ou de necessidades excepcionais. 6.
O Supremo Tribunal Federal em sede do julgamento do RE 765.320/MG (Tema 916), sob a sistemática da repercussão geral, havia firmado a seguinte tese: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS. 7.
Desse modo, considerando o recente entendimento firmado pelo STF acerca da matéria, merece reforma a sentença recorrida, no sentido de reconhecer ao autor, cujo vínculo com o Ente Público municipal demandado tem por fundamento uma contratação temporária realizada em total desvirtuamento da regra do concurso público e com evidente ausência de necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, da CF), caracterizada injustificadas prorrogações, o direito de perceber as verbas contratuais devidas, consistentes nos valores referentes ao FGTS sem a multa de 40%, pelo período trabalhado, respeitada a prescrição quinquenal. 8.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada. (TJCE, Apelação Cível - 0030816-94.2020.8.06.0171, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023) (Sem marcações no original) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NULIDADE DECRETADA.
FGTS DEVIDO.
EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STF (TEMA 551).
NÃO APLICAÇÃO AO PRESENTE CASO.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO PROCESSUAL DA ADSTRIÇÃO AO PEDIDO.
AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA (TEMAS 810/STF E 905/STJ).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 01.
A questão controvertida objeto dos autos consiste, em suma, em analisar se a promovente, ora apelada, faz jus ao recebimento dos valores referentes ao FGTS não recolhido durante o período em que prestou serviços à municipalidade apelante, por meio de contratação temporária, entre 01/10/2009 até 01/01/2013, na função de Agente de Saúde. 02. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Reexame Necessário avocado. 03. É assente, na jurisprudência pátria, a nulidade do contrato de trabalho entre o particular e administração pública sem observância à determinação constitucional da realização de concurso público.
Não comprovada a urgente necessidade da contratação, bem como o seu lapso de tempo, além do que inexiste excepcionalidade no exercício da atribuição a qual fora contratada a autora (Agente dos Correios). 04.
A nulidade do contrato traz ínsito o direito da contratada de perceber saldo de salários não pagos e o depósito dos valores relativos ao FGTS, consoante dicção contida no art. 19- A, da Lei nº 8.036/90 e jurisprudência do Egrégio STF, com apreciação submetida ao rito de repercussão geral no RE 596.478/RR. 05.
Não pode ser aplicado o recente Tema 551 no caso concreto, em razão da ausência de interposição de recurso pela parte autora, estando restrita a análise do presente recurso ao tema referente ao FGTS, objeto de recurso de apelação, devendo, nesse sentido, a sentença de piso ser mantida quanto à condenação da edilidade apelante. 06.
Em relação aos consectários legais, mister aplicar o entendimento firmado pelas cortes Superiores, por meio dos Temas 810/STF e 905/STJ. 07.
Na forma do art. 86, do CPC, cada parte deve arcar com honorários advocatícios de sucumbência.
Tratando-se de sentença ilíquida, os valores a serem pagos por cada parte deverão ser apurados na fase de liquidação (art. 85, §4º, II, do CPC).
Suspensa a exigibilidade dos honorários devidos pela parte autora por ser ela beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). 08.
Recurso de Apelação e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos, mantendo a condenação da edilidade no pagamento do FGTS referente ao período da contratação irregular (01/10/2009 a 01/01/2013), acrescidos de juros de mora e correção monetária nos termos do entendimento firmado nos Temas 810/STF e 905/STJ.
Reconhecida a sucumbência recíproca, mister a condenação de ambas as partes nos honorários sucumbenciais a serem fixados somente em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, CPC, suspendendo a exigibilidade em relação a parte autora (art. 98, §3º, do CPC). (TJCE, Apelação Cível - 0097129-62.2015.8.06.0090, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/10/2022, data da publicação: 18/10/2022) (Sem marcações no original) Nessa toada, de acordo com o que consta no dispositivo da respeitável sentença, a Requerente faz jus aos depósitos relativos ao FGTS, como fartamente exposto no aresto acima colacionado, razão pela qual é indispensável a manutenção da sentença hostilizada, pelos fundamentos acima entelados.
Por outro lado, quanto ao pedido secundário de reforma da sentença quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, razão lhe assiste.
Isso porque, na peça preambular, a parte autora formulou os seguintes pedidos: a) condenação no pagamento de saldo de salário; b) indenização sobre aviso prévio; c) 13º salário sobre aviso prévio; d) férias salário sobre aviso prévio; e) um terço de férias salário sobre aviso prévio; f) multa referente aos atrasos nos pagamentos de rescisão; g) multa sobre as verbas que se mostraram incontroversas; h) 13º salário; i) férias; k) acréscimo de um terço; l) FGTS; m) multa de 40%.
Por outro lado, o Juízo Singular somente acolheu uma das pretensões, qual seja, o pagamento do valor correspondente ao FGTS.
Sob essa ótica, a Municipalidade sucumbiu em parte mínima, impondo-se a aplicação do disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC.
In verbis: Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
Em situação idêntica, já decidiu este Sodalício no mesmo sentido: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NULIDADE DO CONTRATO.
TEMA 916 DO STF.
DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS.
DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO MUNICÍPIO RECONHECIDA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Juazeiro do Norte, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, que, nos autos da Ação de Indenização Trabalhista ajuizada pela autora, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, condenando o ente público ao pagamento dos valores atinentes aos depósitos de FGTS, mas indeferindo a condenação ao pagamento de férias proporcionais, acrescidas do adicional de 1/3, e de 13º salário proporcional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão controvertida objeto dos autos consiste em analisar se a autora, ex-servidora do Município de Juazeiro do Norte, possui direito ao pagamento dos depósitos relativos ao FGTS, do décimo terceiro salário e das férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, pelo período em que laborou para o ente público municipal requerido como merendeira e, posteriormente, como professora, por meio de sucessivas contratações temporárias.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contratação da autora ocorreu em desacordo com os requisitos estabelecidos no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, uma vez que não foi demonstrada a existência de necessidade temporária de excepcional interesse público, o que resulta na nulidade do vínculo. 4.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 916 da Repercussão Geral (RE 765.320), consolidou o entendimento de que contratações temporárias inválidas não geram efeitos jurídicos, salvo o direito ao pagamento dos salários pelo período efetivamente trabalhado e ao levantamento dos depósitos de FGTS. 5.
Sendo a contratação nula desde a origem, não se aplica o entendimento do Tema 551 do STF, que apenas prevê o pagamento de verbas trabalhistas adicionais nos casos em que há desvirtuamento de uma contratação temporária válida. 6.
Observa-se que a autora não formulou pedido relativo ao pagamento do saldo de salário, razão pela qual tal verba não integra o objeto da presente demanda.
Desse modo, a parte autora tem direito apenas ao recebimento dos valores referentes aos depósitos de FGTS, devendo ser mantida a sentença quanto a esse ponto. 7.
Por fim, o Município decaiu de parte mínima dos pedidos formulados, o que caracteriza sua sucumbência mínima.
Diante disso, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial, com a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios.
Contudo, por se tratar de sentença ilíquida, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC, a fixação do respectivo percentual deverá ser postergada para a fase de liquidação de sentença.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada. (APELAÇÃO CÍVEL - 30001997820238060112, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/06/2025) À vista de tais fundamentos, o julgamento monocrático da questão colocada em destrame é providência imperativa, em cumprimento às exigências de uniformidade, estabilidade, integridade e coerência com a jurisprudência dominante desta Corte e dos Tribunais de Superposição.
Trata-se de expediente que prestigia a autoridade do precedente, racionaliza a atividade judiciária e patrocina sensível economia processual.
V - Dispositivo Ante o exposto, em consonância com entendimento jurisprudencial sedimentado, conheço da apelação cível e dou-lhe parcial provimento (Art. 932, V, "b", CPC), reformando a sentença tão somente para reconhecer a sucumbência mínima do ente apelante, afastando a condenação da Municipalidade em honorários e condenando a parte autora, ora apelada, ao pagamento de honorários de sucumbência na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 25 de agosto de 2025.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 26877800
-
05/09/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/09/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/09/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26877800
-
25/08/2025 19:54
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE - CNPJ: 07.***.***/0001-14 (APELANTE) e provido em parte
-
17/06/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 10:06
Juntada de Petição de parecer
-
28/04/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/04/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/04/2025 17:00
Declarada incompetência
-
15/04/2025 11:24
Recebidos os autos
-
15/04/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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