TJCE - 3000487-98.2024.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/09/2025. Documento: 173800758
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11/09/2025 00:00
Intimação
Processo n.º 3000487-98.2024.8.06.0012 Verifica-se que a parte exequente deixou de instruir o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo de débito atualizado, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil. Dessa forma, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar a irregularidade, apresentando o demonstrativo de cálculo atualizado com os elementos exigidos, sob pena de indeferimento do pedido de cumprimento de sentença. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173800758
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10/09/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173800758
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10/09/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 17:19
Conclusos para despacho
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02/07/2025 14:26
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/06/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 16:25
Conclusos para despacho
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30/06/2025 10:51
Juntada de despacho
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16/04/2025 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/04/2025 12:28
Alterado o assunto processual
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16/04/2025 12:28
Alterado o assunto processual
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10/03/2025 14:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/03/2025 17:40
Conclusos para decisão
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07/03/2025 16:09
Juntada de Petição de recurso
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 136982820
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 136982820
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000487-98.2024.8.06.0012 Promovente: ERICA DE ARAUJO BRITO Promovida: INGRID NAYANE DE ARAUJO LAURENTINO SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a autora alega que contratou os serviços da requerida para realizar o evento de comemoração do seu aniversário e da sua formatura no curso de Enfermagem, que aconteceria às 12h do dia 16/12/2023.
Todavia, afirma que a acionada compareceu ao local com uma 01 (uma) hora e 30 (trinta) minutos de atraso, levando apenas a feijoada, faltando, portanto, os outros itens contratados, como a presença de um garçom, os salgados que seriam fritos durante a festa, as bebidas, os refrigerantes, a água e o suco.
Assim, assevera ter sido necessário contratar outro buffet para fornecer os salgados, cujo valor adicional custou R$328,00 (trezentos e vinte oito reais).
Diante disso, requer a condenação da promovida à restituição da quantia de R$1.188,00 (um mil cento e oitenta e oito reais) e ao pagamento da cifra de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais.
Foi decretada a revelia da acionada (Id 126832826), pois apesar de citada/intimada (Id 109626395), não compareceu à audiência de conciliação e deixou de apresentar contestação no prazo legal. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Ab initio, salienta-se que o efeito primordial da revelia é a presunção de veracidade sobre a base fática consignada na exordial.
Apesar de tal preceito não ser absoluto, os documentos que instruem a inicial são suficientes para esclarecer as questões controvertidas, à medida em que a promovente anexou cópia do contrato firmado para a celebração do evento e capturas de tela das conversas entabuladas entre as partes, nas quais demonstra sua insatisfação com o serviço prestado pela ré.
Logo, considerando que somente foi disponibilizado parte do serviço contratado, entendo ser de rigor a condenação da acionada à restituição do montante de R$688,00 (seiscentos e oitenta e oito reais), correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor pago pela promovente. Em que pese a demandante alegue que precisou despender a quantia de R$328,00 (trezentos e vinte oito reais) na contratação de outro buffet para servir os salgados, observo que deixou de acostar aos fólios a devida comprovação.
Por esse motivo, tal importância não merece ser objeto de ressarcimento.
Em continuidade, verifico que o arcabouço probatório presente nos autos demonstra a evidente falha na prestação do serviço da acionada, tendo em vista que, apesar de a consumidora ter realizado a contratação com bastante antecedência, os itens da festa somente foram disponibilizados com 01 (uma) hora e 30 (trinta) minutos de atraso e em quantidade inferior ao pactuado, o que certamente extrapola a esfera do mero aborrecimento e enseja dano extrapatrimonial, principalmente ao considerar-se que a comemoração se tratava do aniversário da autora e da sua formatura no curso de Enfermagem.
Embora a lei não estabeleça parâmetros para a fixação do dano moral, impõe-se ao Magistrado o dever de observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrá-lo de forma moderada, com o intuito de não ser irrisório a ponto de não desestimular o ofensor e não ser excessivo a ponto de causar enriquecimento sem causa. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos narrados na exordial, para os fins de: a) CONDENAR a promovida a restituir o valor de R$688,00 (seiscentos e oitenta e oito reais) à autora, acrescido de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data da citação, sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil; b) CONDENAR a promovida a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data da citação, sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). P.
R.
I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
26/02/2025 13:26
Juntada de Certidão
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26/02/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136982820
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25/02/2025 14:02
Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2024 09:22
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 19:21
Decretada a revelia
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22/11/2024 12:10
Conclusos para decisão
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22/11/2024 12:09
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2024 11:30, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 109511784
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16/10/2024 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 16:46
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109511784
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16/10/2024 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000487-98.2024.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). ANTONIO CESAR FREIRE ESPINDOLA CAVALCANTE Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) do Despacho/Decisão, proferido nos autos no ID 96374507 , bem como da Audiência de Conciliação, designada para o dia 22/11/2024 11:30.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020). Art. 5.º Todas as audiências e sessões no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes também poderão manter contato com a Unidade através dos seguintes meios de comunicação: Fones: (85)3108-2468/69 e 70 / WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos. Fortaleza-CE, 15 de outubro de 2024. ANDERSON SILVA PEREIRA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
15/10/2024 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/10/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109511784
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15/10/2024 14:05
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 16:32
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2024 11:30, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/08/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 20:31
Conclusos para decisão
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05/08/2024 10:56
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2024 10:50, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 04:21
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88917039
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08/07/2024 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000487-98.2024.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). ANTONIO CESAR FREIRE ESPINDOLA CAVALCANTE Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) do Despacho, proferido nos autos no ID 84720448, bem como da Audiência de Conciliação, designada para o dia 05/08/2024 10:50.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020). Art. 5.º Todas as audiências e sessões no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes também poderão manter contato com a Unidade através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos. Fortaleza-CE, 2 de julho de 2024. ANDERSON SILVA PEREIRA (Assinatura Digital) Por Ordem do MM.
Juíz de Direito, José Cléber Moura do Nascimento, em respondência.
SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88917039
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05/07/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88917039
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02/07/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 12:35
Juntada de Petição de ciência
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23/04/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 13:42
Conclusos para despacho
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05/03/2024 13:48
Juntada de Petição de ciência
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04/03/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:44
Audiência Conciliação designada para 05/08/2024 10:50 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/03/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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