TJCE - 0056147-27.2021.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/04/2025 11:24 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            15/04/2025 11:21 Alterado o assunto processual 
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                                            15/04/2025 11:19 Juntada de Certidão 
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                                            03/04/2025 04:16 Decorrido prazo de SUYANNE FERNANDES OLINDA VIDAL em 02/04/2025 23:59. 
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                                            03/04/2025 04:05 Decorrido prazo de SUYANNE FERNANDES OLINDA VIDAL em 02/04/2025 23:59. 
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                                            10/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 136897902 
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                                            07/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 136897902 
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                                            07/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 0056147-27.2021.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: AUTOR: TAMISLEY ANDERSON DUARTE RAMALHO Requerido: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Vistos, etc.
 
 Trata-se de Ação de Reclamação Trabalhista cuja sentença foi objeto de recurso de apelação, sendo que, consoante art. 1010, § 3º do CPC, não existe previsão para juízo de admissibilidade por este juízo.
 
 Art. 1.010. (...). § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
 
 Com fulcro no artigo 485, § 7º, do CPC, mantenho a decisão impugnada por seus próprios fundamentos, considerando que na visão deste magistrado - salvo melhor juízo do Tribunal de Justiça - os argumentos manejados no recurso não são suficientes para refutar a convicção adotada na sentença.
 
 Nos termos do artigo 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Transcorrido o prazo supra, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
 
 Intime(m)-se (DJE). Exp.
 
 Nec. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito
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                                            06/03/2025 12:06 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136897902 
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                                            26/02/2025 12:49 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            26/08/2024 07:53 Conclusos para despacho 
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                                            23/08/2024 23:59 Juntada de Petição de apelação 
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                                            31/07/2024 01:32 Decorrido prazo de SUYANNE FERNANDES OLINDA VIDAL em 30/07/2024 23:59. 
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                                            09/07/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 88167555 
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                                            08/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 0056147-27.2021.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: AUTOR: TAMISLEY ANDERSON DUARTE RAMALHO Requerido: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Vistos etc.
 
 I - RELATÓRIO Trata-se os autos de Reclamação trabalhista, movida por TAMISLEY ANDERSON DUARTE RAMALHO em face do MUNICÍPIO DO JUAZEIRO DO NORTE.
 
 Aduz que foi admitido pela reclamada em 2 de Março de 2017, através de contrato firmado, para exercer naquela oportunidade a função de Psicólogo, com lotação na Secretaria de Saúde, onde laborava 150 h mensais, sendo demitido sem justa causa em 29 de Dezembro de 2017.
 
 Ademais, o requerente foi recontratado em 02 de Janeiro de 2018, para agora exercer o cargo de Assistente Administrativo, agora com lotação na Secretaria de Meio Ambiente e Serviços Públicos, onde laborava 200 h mensais, sendo demitido sem justa causa em 02 de Janeiro de 2020.
 
 Outrossim, houve nova contratação em 06 de Janeiro de 2020, para, nessa oportunidade, exercer o cargo de Assistente Técnico, ainda com lotação na Secretaria de Meio Ambiente e Serviços Públicos, onde laborava 200 h mensais, sendo demitido sem justa causa em 31 de Dezembro de 2020.
 
 Nesse sentido, o primeiro contrato, conforme documentação em anexo do requerente, data de 02/03/2017, contando com prorrogações automáticas até 29/12/2017 e posterior recontratação iniciada em 02/01/2018, contando com prorrogações automáticas até 02/01/2020, além de nova contratação em 06/01/2020, com prorrogações automáticas até 31/12/2020, comprovando desvirtuamento da contratação temporária por parte da Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações contratuais.
 
 Decorrente do lapso laboral, o Requerente possui saldo de salário, não recebeu indenização sobre aviso prévio, não recebeu 13º salário sobre aviso prévio, Férias salário sobre aviso prévio, um terço de férias salário sobre aviso prévio, nem multa referente aos atrasos nos pagamentos de rescisão, nem multa sobre as verbas que se mostraram incontroversas, tampouco 13º salário, jamais gozou férias, sendo devido o acréscimo de um terço, não teve depositado o FGTS em suas épocas próprias nem sua respectiva multa de 40%, referente aos exercícios entre 2017 e 2020.
 
 Portanto, o Município de Juazeiro do Norte, infringiu direitos que são consagrados de maneira clara e inequívoca na Constituição Federal.
 
 Busca, por meio desta lide, a condenação do requerido ao pagamento das verbas postuladas.
 
 O Município de Juazeiro do Norte apresentou peça contestatória (I.
 
 D. nº 40982864), alegando, preliminarmente, a indevida concessão da benesse da gratuidade da justiça e necessidade de audiência de conciliação.
 
 Suscitou, no mérito o julgamento totalmente improcedente.
 
 Audiência de conciliação realizada, porém, infrutífera ante a ausência da parte requerente (I.D. nº 40983727).
 
 A parte autora apesar de devidamente intimada não apresentou réplica à contestação.
 
 Sobreveio decisão anunciando o julgamento antecipado da lide (I.
 
 D. nº 67198108). É o breve relato, passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
 
 Das preliminares: 1.1 Quanto à indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça.
 
 Não merece ser acolhida a preliminar suscitada, uma vez que a demandante comprovou fazer jus à benesse concedida.
 
 Não se vislumbra, pois, uma situação apta a revogar o pleito da gratuidade já deferida à parte autora, no limiar do processo.
 
 Além disso, vaticina o art. 99, parágrafo 4º, do Código de Processo de Civil que a assistência do demandante por advogado particular não é um óbice à concessão do benefício de gratuidade da justiça: Art. 99.
 
 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. 1.2 Da necessidade de audiência de conciliação: Quanto a preliminar de necessidade de audiência de conciliação, restou superada em face da referida audiência já ter se realizado, conforme I.D. 40983727 Passo à análise do mérito: 2.
 
 Do mérito: O art. 355, I do CPC, estabelece que o juiz poderá conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
 
 Verifica-se que houve intimação das partes a respeito do julgamento antecipado da lide, tendo transcorrido o prazo sem manifestação das partes acerca da necessidade de produção de outras provas.
 
 Assim, impõe-se o julgamento do processo no estado em que se encontra.
 
 No caso dos autos, o demandante ingressou, no quadro de servidores públicos do Município de Juazeiro do Norte, para exercer: a função o de Psicólogo, com lotação na Secretaria de Saúde, no período de 2 de março de 2017 a 29 de dezembro de 2017; o cargo de Assistente Administrativo, com lotação na Secretaria de Meio Ambiente e Serviços Públicos, no período de 2 de janeiro de 2018 a 02 de janeiro de 2020; o cargo de Assistente Técnico, com lotação na Secretaria de Meio Ambiente e Serviços Públicos, no período de 6 de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020.
 
 O artigo 37, II, da Constituição Federal/88, assevera que a regra para o acesso aos cargos públicos é a aprovação em concurso, dispensando-se essa exigência apenas em caráter excepcional para o provimento de cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, e para atender a necessidade temporária de interesse público, conforme previsto em seu artigo 37, IX.
 
 Em contratações temporárias, necessário a observância do princípio da legalidade e a excepcionalidade de tal espécie de negócio jurídico, face a previsão contida no inciso IX, do artigo 37, do texto constitucional. Art. 37.
 
 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Decorre desse dispositivo que a contratação sem concurso deve se dar por tempo determinado, visando a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, restando vedada esta modalidade de contratação quando as atividades a serem realizadas estiverem afetas a um cargo público ou quando a necessidade passar a ser permanente ou habitual.
 
 Logo, a nulidade do contrato, no presente caso, mostra-se evidente, porquanto a contratação da autora se deu ao arrepio das normas constitucionais, em especial a realização de concurso público.
 
 Quanto à nulidade a jurisprudência já se consolidou no sentido de que, evitando o enriquecimento sem causa, protegendo a boa-fé e a segurança jurídica, certas circunstâncias fáticas impedem a desconstituição de todos os efeitos do ato. É o caso dos contratos temporários nulos em que caberá à Administração Pública a contraprestação pelos serviços prestados e a indenização referente ao FGTS.
 
 A nulidade do contato implica, portanto, pagamento dos salários durante o período de tempo em que o serviço fora prestado e do FGTS, sem aplicação de multa.
 
 O tema foi objeto de decisão do STF, em sede de repercussão geral, consubstanciado no RE 765320/MG: Ementa: ADMINISTRATIVO.
 
 RECURSO EXTRAORDINÁRIO.SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
 
 REQUISITOS DE VALIDADE(RE 658.026, REL.
 
 MIN.
 
 DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA612).
 
 DESCUMPRIMENTO.
 
 EFEITOS JURÍDICOS.
 
 DIREITO ÀPERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODOTRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AOLEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DEGARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1.
 
 Reafirma-se, para finsde repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal nosentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2.
 
 Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento,com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.(RE 765320 RG, Relator(a): Min.
 
 TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016 ) No mesmo sentido se encontra a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO.
 
 NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
 
 FGTS.
 
 DIREITO AO RECEBIMENTO.
 
 PROVIMENTO NEGADO. 1.
 
 Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "O servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de servi ço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90" (AgInt no REsp 1.879.051/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1º/3/2021). 2.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 949.869/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) ADMINISTRATIVO.
 
 RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
 
 NOVA E SUCESSIVA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
 
 PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS).
 
 ART. 37, IX, DA CF.
 
 ANULAÇÃO ADMINISTRATIVA DESSA POSTERIOR CONTRATAÇÃO AO ARGUMENTO DE TEREM SIDO JUDICIALMENTE DECLARADAS NULAS ANTERIORES PRORROGAÇÕES DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS DO MESMO DOCENTE.
 
 NULIDADE QUE CONTAMINA A NOVA E POSTERIOR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
 
 ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INDEMONSTRADOS.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
 
 A nulidade de irregulares prorrogações de contratos temporários fundados no art. 37, IX, da Constituição Federal é questão há muito pacificada na jurisprudência. 2. À luz dessa consolidada orientação, a Corte de origem considerou que, "sendo nulos os contratos temporários [anteriormente] firmados, é nulo também o contrato vigente, eis que submetido aos mesmos moldes de contratação daqueles.
 
 Logo, é possível sua rescisão por parte da Administração Pública". 3.
 
 No caso, o Impetrante, na qualidade de professor temporário, foi contratado pelo Estado do Paraná para ministrar aulas de ensino médio e fundamental na rede pública de ensino, mediante prévia e regular aprovação em Processo Seletivo Simplificado específico, regulado pelo Edital 47/2020.
 
 Não obstante, tal contrato foi considerado nulo pela Administração Estadual por conta de anteriores contratos de mesma natureza que, indevidamente renovados nos anos de 2012 a 2015, geraram o dever, judicialmente reconhecido, de a Administração pagar valores a título de FGTS. 4.
 
 Não se pode tomar por ilegal, nem abusivo, ato do Poder Público que, no legítimo exercício do poder de autotutela, unilateralmente rescinde novo contrato administrativo temporário, presente a circunstância de que firmado nos mesmos moldes já reprovados por anteriores decisões judiciais. 5. À míngua de ilegalidade, ou abuso de poder, a denegação da ordem é a medida que se impõe, pelo que nenhum reparo merece o acórdão estadual recorrido. 6.
 
 Recurso ordinário não provido. (RMS n. 70.209/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 4/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
 
 ADMINISTRATIVO.CONTRATADO PARA PRESTAR SERVIÇO DE ODONTOLOGIA POR MAIS DE DEZ ANOS.
 
 CONTRATO TEMPORÁRIO NULO.
 
 ARTIGO 37,INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 SÃO DEVIDOS OS VALORES DO FGTS.
 
 PRECEDENTES.
 
 RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...).. 6.
 
 O STJ possui entendimento de que o servidor público cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativa tiver sido declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990.Nesse sentido: AgInt no REsp 1.602.980/MG, Rel.
 
 Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 09.05.2017, AgInt no REsp 1.633.084/MG,Rel.
 
 Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 10.05.2017, AgInt no REsp 1.637.764/MG, Rel.
 
 Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 04.05.2017, REsp 1.660.000/MG, Rel.
 
 Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.05.2017, e REsp 1.606.616/MG, Rel.Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09.09.2016. 7.
 
 Assim, sãodevidos os valores dos depósitos do FGTS. 8.
 
 Recurso Especial provido.(Recurso Especial nº 1.665.838/MG (2017/0079439-2), 2ª Turma do STJ,Rel.
 
 Herman Benjamin.
 
 DJe 19.06.2017). O TJCE tem posição consolidada no mesmo rumo: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 SERVIDORA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE COMO PROFESSORA.
 
 PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE VERBAS FUNDIÁRIAS, FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 PRELIMINARES SUSCITADAS DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, DECISÃO SURPRESA E SENTENÇA EXTRA PETITA.
 
 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ALCANÇOU PERÍODOS ANTERIORES A 24/12/2016.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 DECISÃO SURPRESA.
 
 NÃO ACATADA.
 
 DECISÃO FUNDAMENTADA EM MATÉRIA ABORDADA EM CONTESTAÇÃO.
 
 ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA.
 
 NULIDADE PARCIAL DO DECISUM RECONHECIDA.
 
 DECOTAMENTO DO EXCESSO.
 
 CONTRATAÇÃO REPUTADA COMO NULA.
 
 FGTS.
 
 DEPÓSITOS DEVIDOS.
 
 TEMAS 308 E 916 - STF.
 
 VERBAS SALARIAIS.
 
 DESCABIMENTO.
 
 PARCELAS DEVIDAS EM CASO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA VÁLIDA.
 
 TEMA 551 STF.
 
 HIPÓTESE ALHEIA AOS AUTOS.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONJUNTA DOS TEMAS 308 E 916 COM O TEMA 551 ¿ TEMAS DA REPERCUSSÃO GERAL.
 
 SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
 
 PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS A SER DEFINIDO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
 
 SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE QUANTO À RECORRIDA, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
 
 ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
 
 Fortaleza, 22 de maio de 2024.
 
 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0010863-25.2023.8.06.0112, Rel.
 
 Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC).
 
 REFORMA DO ACÓRDÃO DE JULGAMENTO.
 
 CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
 
 NULIDADE DESDE A ORIGEM.
 
 DIREITO DO SERVIDOR DE LEVANTAR SOMENTE OS DEPÓSITOS REFERENTES AO FGTS E SALDO DE SALÁRIO (ART. 19-A, DA LEI Nº 8.036/1990).
 
 TEMAS 191, 308 E 916 DA REPERCUSSÃO GERAL.
 
 VERBAS TRABALHISTAS TAIS COMO FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
 
 INDEVIDAS.
 
 TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL.
 
 JULGAMENTO REFORMADO EM JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1 ¿ Conforme acima relatado, trata-se de análise de Juízo de Retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em face de acórdão prolatado pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.No acórdão de fls. 130/145, esta Câmara Julgadora e deu parcial provimento ao recurso da parte autora, no sentido de condenar o Município de Quixadá/CE ao pagamento do 13º salário e férias proporcionais não adimplidas, estas acrescidas do terço constitucional.Em face do acórdão proferido, o ente público demandado interpôs Recurso Especial, visando à reforma do acórdão recorrido e, por ocasião da análise do juízo de admissibilidade do Recurso Especial, a Vice-Presidência deste TJCE, em sede de decisão monocrática, determinou o retorno dos autos a esta 1ª Câmara de Direito Público, a fim de que restasse viabilizada eventual retratação do julgado, identificando-se se ao caso é aplicável a ressalva do Tema 551 ou o Tema 916 propriamente dito. 2 - O cerne da questão cinge-se em apreciar a higidez do acórdão proferido por este Colegiado e, se for o caso, em realizar o juízo de retratação, para adequação da decisão em comento às matérias tratadas nos Temas nº 551 e 916 do STF. 3 - Tratando-se de contratação temporária irregular na origem, em razão do desatendimento dos requisitos constitucionais, resta clara a aplicação, ao caso concreto, do Tema nº 916 do STF, o qual assim dispõe: ¿A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS". 4 ¿ O acórdão também considerou como incidente ao feito sob exame as conclusões do Tema nº 551 do STF, segundo o qual ¿Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações¿, a fim de condenar o Município ao pagamento de verbas trabalhistas. 5 ¿ Em recentes decisões proferidas em juízo de retratação, a 2ª e a 3ª Câmaras de Direito Público do TJCE passaram a adotar o entendimento da impossibilidade de incidência conjunta dos Temas nº 551 e 916 do STF ao mesmo fato. 6 ¿ O Código de Processo Civil estabelece, no art. 926, o dever de integridade e de uniformização da jurisprudência pelos tribunais, é de rigor a adequação do julgado aos recentes precedentes das 2ª e 3ª Câmaras de Direito Público desde Tribunal, de modo que resta necessário afastar, na hipótese, a condenação do Município de Quixadá ao pagamento de verbas relacionadas ao décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional ao autor, em conformidade com o tema 916 do STF. 7¿ Juízo de Retratação.
 
 Apelação conhecida e improvida.
 
 Sentença mantida.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em fazer juízo de retratação, para negar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do Relator.
 
 Exmo.
 
 Sr.
 
 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0050390-32.2021.8.06.0151, Rel.
 
 Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/05/2024, data da publicação: 13/05/2024) ADMINISTRATIVO.
 
 CONSTITUCIONAL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARTINÓPOLE INVESTIDURA SEM CONCURSO PÚBLICO.
 
 CONTRATOS DE TRABALHO TEMPORÁRIOS.
 
 NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE EXCEPCIONAL.CONTRATOS NULOS SEM EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, EXCETO FGTS E SALDO DE SALÁRIO.
 
 INAPLICABILIDADE DO TEMA 551.
 
 APLICAÇÃO DO TEMA 916 DO STF.
 
 REMESSA NÃO CONHECIDA.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
 
 SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - A Remessa Necessária não deve ser conhecida, porquanto a Fazenda Pública Estadual interpôs recurso de apelação dentro do prazo legal (art. 496, §1º, do CPC). 2 - Trata-se de Remessa Necessária e Recurso de Apelação interposto pelo Município de Martinópole em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruoca, que julgou procedente Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por Diego Ferreira Bastos em face do apelante. 3 - A controvérsia em tela cinge-se em apreciar o direito de ex-servidor temporário à percepção de verbas rescisórias relativas a 13º (décimo terceiro) salário, férias acrescidas do adicional de 1/3 (um terço), e FGTS após a extinção de sucessivos contratos de trabalho que celebrou com o Município de Martinópole. 4 - Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado. 5 - Observa-se, entretanto, que, na hipótese, o caso não está previsto em lei; a necessidade não se mostra temporária, porquanto o autor permaneceu laborando por meio de contratos temporários pelo período de mais de 03 anos, de 09 de abril de 2013 a 31 de dezembro de 2016, e a função exercida de Agente Administrativo na Secretaria de Desenvolvimento Social, Esporte e Juventude do Município de Martinópole, não representa a necessidade temporária da Administração Pública, tratando-se de serviço ordinário permanente do Estado que está sob o espectro das contingências normais da Administração, o que, per si, nulifica a contratação temporária, pois não atende aos requisitos previstos no Tema 612 do STF. 6 - A irregularidade na contratação do autor resta patente, eis que o Município utilizou-se de tal contrato temporário, sem o cumprimento das exigências legais e constitucionais, como forma de burlar a exigência constitucional de necessidade de concurso público para o provimento de cargo público. 7 - Sendo irregular a contratação desde a origem, dela não decorrerão efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. 8 - Não se aplica à hipótese dos autos a tese jurídica fixada no Tema 551/STF utilizada em contratações originariamente regulares, o que não é o caso, já que a necessidade não foi temporária, porquanto o autor laborou por mais de três anos e o cargo ocupado se trata de serviço ordinário permanente do Estado, o que é vedado pelo Tema 612/STF e torna a contratação irregular. 9 ¿ Remessa não conhecida.
 
 Apelação conhecida e parcialmente provida.
 
 Sentença reformada parcialmente.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da remessa necessária e conhecer do recurso de apelação, para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
 
 LISETE DE SOUSA GADELHA Presidente do Órgão Julgador Exmo.
 
 Sr.
 
 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0000301-94.2017.8.06.0199, Rel.
 
 Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/05/2024, data da publicação: 07/05/2024) Destarte, à luz da consolidada jurisprudência, não faz jus a parte autora às férias integrais e proporcionais, ao 13º integral e proporcional, aviso prévio, nem multa por atrasos nos pagamento da rescisão, tampouco à multa de 40% do FGTS. 3.
 
 Quanto ao saldo de salário: A parte autora pleiteou, no tópico dos pedidos, o pagamento do saldo de salário, no entanto não trouxe à baila uma prova capaz de deixar evidente o seu direito.
 
 Assim, entendo que a requerente não demonstrou o seu direito constitutivo,conforme exige o Diploma Processual Civil: "Art. 373.
 
 O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;" Cabia-lhe comprovar que o ente público deixou de adimplir a referida verba.
 
 Portanto, assiste à parte autora, somente, o depósito do FGTS correspondente ao período efetivamente trabalhado.
 
 III - DISPOSITIVO Por todo o exposto: A) Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora, com arrimo no art. 487, I do CPC, ara o fim de condenar o Município de Juazeiro do Norte/CE a pagar à parte autora o valor correspondente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), sem incidência da multa, referente ao período efetivamente trabalhado, ressalvada a prescrição quinquenal, restando improcedentes os demais pedidos consignados na exordial.
 
 B) Fixa-se, Até 08/12/2021: em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ (Tema nº 905), determino que o cálculo de atualização monetária deve observar o IPCA-E, tendo como termo inicial a data do vencimento da prestação a ser corrigida, e, quanto aos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/09, a partir da citação (art. 405 do CC).
 
 C) ) A partir de 09/12/20211: A taxa Selic, por força da EC113/20212, que estabeleceu no art. 3º, o seguinte: "Art. 3º - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
 
 D) A definição do percentual dos honorários advocatícios fica postergada para o momento da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, §4º, II do CPC: "II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado".
 
 Em razão da isenção concedida aos entes da federação, não cabe custas ao demandado.
 
 Considerando que o valor da condenação é inferior ao disposto no art. 496, § 3º, II do CPC a presente sentença não está sujeita ao duplo grau.
 
 Intimem-se o autor (DJE).
 
 Intime-se o Município de Juazeiro do Norte (/DJE e Portal). Após o trânsito em julgado e cumpridas as medidas necessárias, arquive-se. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCARJuiz de Direito
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                                            08/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88167555 
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                                            05/07/2024 15:17 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88167555 
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                                            02/07/2024 14:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/06/2024 12:05 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            18/10/2023 13:22 Conclusos para julgamento 
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                                            18/09/2023 09:24 Juntada de Petição de ciência 
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                                            03/09/2023 01:23 Decorrido prazo de SUYANNE FERNANDES OLINDA VIDAL em 01/09/2023 23:59. 
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                                            25/08/2023 00:00 Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 67198108 
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                                            24/08/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67198108 
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                                            23/08/2023 08:14 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            23/08/2023 08:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2023 19:53 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            28/04/2023 11:40 Conclusos para decisão 
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                                            28/04/2023 11:39 Cancelada a movimentação processual 
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                                            30/03/2023 00:34 Decorrido prazo de SUYANNE FERNANDES OLINDA VIDAL em 28/03/2023 23:59. 
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                                            07/03/2023 00:00 Publicado Intimação em 07/03/2023. 
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                                            07/03/2023 00:00 Publicado Intimação em 07/03/2023. 
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                                            06/03/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023 
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                                            03/03/2023 10:47 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            27/02/2023 10:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/12/2022 11:44 Conclusos para despacho 
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                                            11/11/2022 14:15 Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa 
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                                            25/07/2022 17:04 Mov. [21] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação 
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                                            25/07/2022 17:02 Mov. [20] - Sessão de Conciliação não-realizada 
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                                            25/07/2022 17:01 Mov. [19] - Documento 
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                                            14/07/2022 13:54 Mov. [18] - Petição juntada ao processo 
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                                            10/07/2022 16:00 Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01831192-1 Tipo da Petição: Aditamento Data: 10/07/2022 15:31 
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                                            13/06/2022 05:58 Mov. [16] - Certidão emitida 
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                                            04/06/2022 04:26 Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0195/2022 Data da Publicação: 06/06/2022 Número do Diário: 2858 
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                                            02/06/2022 02:20 Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            01/06/2022 12:46 Mov. [13] - Certidão emitida 
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                                            01/06/2022 12:45 Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            08/03/2022 19:31 Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            08/03/2022 19:25 Mov. [10] - Audiência Designada: Conciliação Data: 25/07/2022 Hora 16:45 Local: Sala CEJUSC 1 Situacão: Agendada no CEJUSC 
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                                            18/02/2022 00:10 Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01806440-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/02/2022 23:59 
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                                            02/12/2021 11:58 Mov. [8] - Certidão emitida 
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                                            22/11/2021 22:40 Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0406/2021 Data da Publicação: 23/11/2021 Número do Diário: 2739 
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                                            20/11/2021 22:57 Mov. [6] - Certidão emitida 
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                                            20/11/2021 21:43 Mov. [5] - Expedição de Carta 
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                                            18/11/2021 12:45 Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            19/10/2021 08:10 Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            15/10/2021 18:10 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            15/10/2021 18:09 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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