TJCE - 3003516-16.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 13:16
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 159724054
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159724054
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3003516-16.2023.8.06.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CORNELI GOMES FURTADO REU: CLAUDIO STELIO ANDRADE PORTELLA, ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte Executada para resgatar os dois cheques remanescentes deixados pelo Exequente na secretaria da unidade. SOBRAL/CE, 9 de junho de 2025. YANNE DE OLIVEIRA CRONEMBERGERTécnico(a) Judiciário(a) -
09/06/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159724054
-
09/06/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 11:28
Juntada de Certidão
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06/06/2025 11:14
Juntada de Certidão
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05/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
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04/06/2025 05:22
Decorrido prazo de CORNELI GOMES FURTADO em 03/06/2025 23:59.
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23/05/2025 12:00
Juntada de Certidão
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20/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 20/05/2025. Documento: 155060981
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 155060981
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3003516-16.2023.8.06.0167 AUTOR: CORNELI GOMES FURTADO REU: CLAUDIO STELIO ANDRADE PORTELLA SENTENÇA Uma vez que o valor alcançado a título de SISBAUD (id. 142562935) alcançou integralmente a obrigação devida, entendo que o pagamento se encontra garantido e a obrigação satisfeita.
Desse modo, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, conforme preceituam os arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Por fim, saliento que a parte autora trouxe a este gabinete os quatro cheques sobre os quais recaíram os pagamentos voluntários.
Existindo mais dois a serem devolvidos ao réu, determino a entrega dos mesmos à sede deste Juizado Especial (especificamente no gabinete).
Condição que considero necessária para a efetiva expedição do alvará. À Secretaria de Vara: Intime-se a parte exequente para - em 10 (dez) dias - entregar os cheques remanescentes, sob pena de não o fazendo, ser obstada a transferência de valores.
Ocorrendo a entrega dos documentos acima mencionados: expeça-se alvará no valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), desbloqueie-se o saldo remanescente e intime-se o executado a receber de volta os títulos de crédito trazidos pelo exequente.
Caso contrário: transfira-se o valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) para conta judicial, realize-se o desbloqueio do excedente e arquivem-se os autos até ulterior manifestação de alguma das partes.
Expedientes necessários. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
16/05/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155060981
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16/05/2025 15:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/04/2025 15:19
Conclusos para despacho
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26/04/2025 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SA BRANDAO em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142851754
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142851754
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3003516-16.2023.8.06.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CORNELI GOMES FURTADO REU: CLAUDIO STELIO ANDRADE PORTELLA, ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte Executada para, no prazo de quinze dias, se manifestar sobre a Resposta da Ordem de Bloqueio Positiva Total (ID nº 142562934). SOBRAL/CE, 28 de março de 2025. YANNE DE OLIVEIRA CRONEMBERGERTécnico(a) Judiciário(a) -
28/03/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142851754
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28/03/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 14:08
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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13/03/2025 14:25
Juntada de Certidão
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25/01/2025 01:27
Decorrido prazo de CLAUDIO STELIO ANDRADE PORTELLA, em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 01:00
Decorrido prazo de CORNELI GOMES FURTADO em 24/01/2025 23:59.
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3003516-16.2023.8.06.0167 AUTOR: CORNELI GOMES FURTADO REU: CLAUDIO STELIO ANDRADE PORTELLA, DECISÃO Em audiência de conciliação (Id. 84552877), as partes entraram em acordo nos seguintes termos: Parte Acionada: Oferece, a título de composição, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pelo objeto completo da ação, parcelado em 6 (seis) vezes de R$ 1.000,00 (mil reais), a partir do dia 07/05/2024 e assim, sucessivamente.
O pagamento será efetuado em conta bancária do autor, servindo este termo de autorização, cujos dados bancários serão indicados logo abaixo.
Este valor envolve todos os termos da demanda.
Reserva-se o direito de realizar depósito judicial, dentro do prazo acima, para o caso de inconsistência dos dados bancários apresentados.
Da obrigação de fazer: A parte autora se compromete a devolver os cheques a [sic] medida que forem sendo realizados os pagamentos de cada parcela do acordo.
Parte Autora: Aceita a proposta conforme formulada, ao tempo em que informa os dados bancários para depósito da quantia acordada. (…) Conciliadora: Autos conclusos para homologação do acordo.
Ficam as partes advertidas de que o acordo deverá ser cumprido na forma e no tempo nele estipulados, ficando cientes de que o descumprimento do acordo ensejará a imediata execução, dispensada nova citação (art. 52, III, e IV, da Lei 9.099/95), inclusive com a aplicação da multa de 10%, prevista no art. 523, § 1º (primeira parte) do CPC, para o caso de não ser efetuado o pagamento de quantia certa, a contar da data em que a obrigação tenha preenchido todos os requisitos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), e, ainda, com o vencimento antecipado das parcelas vincendas.
Em virtude da demora do réu, o exequente veio aos autos manifestar-se a favor do cumprimento forçado da obrigação.
Realizado o despacho inicial da fase executória (id. 85997024), a parte executada apresentou impugnação (id. 104158971).
Nela, demonstrou já ter realizado o pagamento de quatro parcelas (conforme se verifica no id. 104159535).
Todavia, não garantiu o juízo do valor remanescente.
Intimado para se pronunciar sobre isso, o autor nada requereu. É o que tenho a declarar.
Decido.
Conforme se observa no acordo homologado, a data prevista para o início dos pagamentos era 07/05/2024.
A primeira parcela, entretanto, apenas foi confirmada em 07/06/2024 (pág. 1, id. 104159535).
Além disso, houve atraso também no pagamento de agosto/2024: ele apenas foi realizado em 03/09/2024 (pág. 3, id. 104159535).
Por fim, na presente data, quando a dívida já deveria estar quitada, restam devidas e não pagas duas parcelas de R$ 1.000,00 (mil reais).
Todo o contexto leva a crer possuir razão a parte exequente, sendo necessária a incidência da multa de 10% e a realização dos atos executórios estabelecidos previamente no despacho de id. 85997024.
Portanto, além do valor das parcelas remanescentes, considero devida a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliento que ela foi explicitada no mencionado acordo e deve recair sobre o valor integral, uma vez que os atrasos perduram desde o início.
Assim, recebo a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença e, no mérito, a julgo improcedente.
Proceda-se com a tentativa de bloqueio na importância de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) pelo sistema SISBAJUD, conforme ordenado nos despachos 85997024 e 103793311.
Localizados valores, NÃO se expeça alvará até segunda ordem.
Intime-se a parte autora para - no prazo de 10 (dez) dias - confirmar a devolução dos cheques efetivamente pagos pelo réu ou entregá-los à Secretaria de Vara deste Juizado Especial, sob pena de, não o fazendo, ser impedida de eventual expedição de alvará.
Expedientes necessários.
Sobral (CE), data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito em respondência -
11/12/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129757928
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11/12/2024 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 16:23
Conclusos para decisão
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09/12/2024 16:23
Juntada de Certidão
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20/11/2024 02:13
Decorrido prazo de LUIS ANTUNES MARTINS NETO em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112753959
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3003516-16.2023.8.06.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CORNELI GOMES FURTADO REU: CLAUDIO STELIO ANDRADE PORTELLA, ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, se manifestar sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença de ID n° 104158968. SOBRAL/CE, 1 de novembro de 2024. YANNE DE OLIVEIRA CRONEMBERGERTécnico(a) Judiciário(a) -
03/11/2024 05:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112753959
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01/11/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 09:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/09/2024 12:34
Conclusos para despacho
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30/08/2024 17:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/08/2024 01:09
Decorrido prazo de CORNELI GOMES FURTADO em 29/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 15/08/2024. Documento: 96149049
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 96149049
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3003516-16.2023.8.06.0167 Despacho Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, requerer(em) o que entender(em) de direito.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
13/08/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96149049
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13/08/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 16:31
Conclusos para despacho
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12/08/2024 16:30
Juntada de Certidão
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01/08/2024 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SA BRANDAO em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 85997024
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 85997024
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09/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 Processo nº. 3003516-16.2023.8.06.0167 AUTOR: CORNELI GOMES FURTADO REU: CLAUDIO STELIO ANDRADE PORTELLA, VALOR DA CAUSA: R$ 10.485,53 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1. Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2. Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1. Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2. A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3. Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4. Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3. Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4. Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. 5. E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 6. Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 6.1 E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Sendo negativa a pesquisa via SISBAJUD, dever-se-á recorrer ao sistema RENAJUD, com a respectiva cláusula de intransferibilidade. 7.1 Existindo endereço nos autos, expeça-se o mandado de penhora. 7.2 Não encontrado veículo para a devida restrição judicial, o Oficial de Justiça deverá penhorar, dentre os bens disponíveis, tantos quanto necessários para garantir a dívida. 8. Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9. Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10. Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Sobral, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 85997024
-
09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 85997024
-
08/07/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85997024
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02/07/2024 12:03
Juntada de Certidão
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21/05/2024 13:57
Processo Reativado
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21/05/2024 13:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 12:01
Conclusos para decisão
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13/05/2024 16:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/04/2024 08:11
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 08:10
Juntada de Certidão
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23/04/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 08:09
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
22/04/2024 21:25
Homologada a Transação
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18/04/2024 17:20
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 10:46
Audiência Conciliação realizada para 18/04/2024 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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18/04/2024 07:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2024 07:31
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2024 11:07
Juntada de Certidão
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16/04/2024 11:02
Juntada de Certidão
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80470007
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80470007
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01/03/2024 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2024 13:35
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80470007
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28/02/2024 15:58
Juntada de Certidão
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28/02/2024 15:57
Audiência Conciliação designada para 18/04/2024 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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02/02/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 08:26
Conclusos para despacho
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30/01/2024 14:49
Audiência Conciliação realizada para 30/01/2024 14:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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29/01/2024 10:23
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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07/01/2024 17:07
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/12/2023 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 15:30
Juntada de Certidão
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01/12/2023 15:27
Audiência Conciliação designada para 30/01/2024 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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04/09/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 11:05
Conclusos para decisão
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04/09/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 11:05
Audiência Conciliação designada para 04/06/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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04/09/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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